PROJETO DE LEI Nº ____/2024, de 21 de fevereiro de 2024.
Institui o direito do contribuinte de ter
acesso a meios e formas de
pagamento digital, tais como Pix e
transferência bancária, para quitação
de débitos de natureza tributária,
taxas e contribuições.
Art. 1° - É direito do contribuinte municipal ter acesso a todos os meios e
formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo Pix
e transferência bancária para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e
contribuições com o Município de Gravataí.
Parágrafo único. Os meios de pagamento de que tratam o caput deste
artigo deverá possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por
meio de cruzamento de dados.
Art. 2° - No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública
poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória
específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput
deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal, que deverá funcionar possibilitar a emissão dos meios de identificação de
pagamento durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos finais de semana e
feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias, geração de links ou outros meios
para pagamento.
Art. 3° - Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da
utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular,
salvo determinação diversa do Poder Público municipal.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários
anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento
desses créditos através dos meios digitais.
Art. 5° - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto
expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não
impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta.
Art. 6° O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários
para garantir a publicação do definido nesta Lei,
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 16 de junho de 2021.
José Leite Pereira Neto
Vereador – PROGRESSISTAS
JUSTIFICATIVA
O vereador José Leite Pereira Neto, integrante da Bancada dos
Progressistas, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para
deliberação plenária o presente Projeto de Lei que Institui o direito do contribuinte
de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix e transferência
bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
Não restam dúvidas de que o PIX, ferramenta de pagamento digital
instantâneo, foi uma das inovações que mais revolucionou o mercado de
pagamentos nos últimos anos. Lançado pelo Banco Central (BACEN) em 2020, esse
método de pagamento conquistou o brasileiro com sua praticidade e agilidade.
O meio de pagamento criado pelo BACEN permite a transferência de
recursos entre contas em segundos e a qualquer hora ou dia. É uma forma prática,
rápida e de baixo custo gratuita para qualquer pessoa física para a realização de
pagamentos. De acordo com o próprio Banco Central, já foram cadastrados mais de
478 milhões de chaves PIX de pessoas físicas e jurídicas.
O sistema de pagamento instantâneo do Banco Central trouxe várias
facilidades para as transações feitas por pessoas físicas, sejam para transferências,
pagamentos de contas ou compras em lojas físicas ou virtuais.
Com a nova modalidade de pagamento, tanto o cidadão quanto as
empresas poderão quitar seus débitos junto à administração Pública Municipal
(incluindo aqueles inscritos em dívida ativa), de forma mais fácil e célere, garantindo
assim, ao Poder Público maior eficiência na arrecadação de receita.
No que diz respeito à eficiência, convém destacar que se trata de
princípios constitucionais, sendo normal expressa que conta no Art 37 Caput da
Constituição Federal de 1988. É possível serem identificados quatro atributos da
eficiência administrativa: racionalização, produtividade, economicidade e celeridade.
Os três últimos, no entretanto podem ser considerados uma decorrência do primeiro.
Convém ressaltar que a ferramenta de pagamento instantânea
desenvolvida pelo Banco Central (PIX) já é uma realidade, tendo tido ampla
aceitação pela população brasileira e cujo implementação para pagamento já é
realizado em diversos municípios e estados da federação. Portanto, essa medida
deve ser vista como ampliação dos direitos do consumidor, matéria de competência
também do legislador municipal.
A propositura possibilitará o pagamento de débitos de natureza
tributária, multas e contribuições, via PIX, facilitando e agilizando o pagamento, vez
que já é aceito em todos os setores econômicos, sem custos para o cidadão. Além
disso, o uso dos meios digitais evita que o pagamento no dia do vencimento seja
impossibilitado por eventuais problemas no código de barras, resultando em atraso e
multa para o contribuinte.
No caso de uso do PIX, a Prefeitura de Demerval Lobão deverá
disponibilizar QR Code, Link específico ou chave aleatória específica para a
identificação do pagamento.
Pelo exposto, solicito a aprovação desta proposição aos Nobres Pares.