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PROJETO DE LEI Nº 016/2024, de 06 de maio de 2024.
EMENTA: “Dispõe sobre a denominação
dos logradouros públicos do RESIDENCIAL
FRANCISCA AZEVEDO MORAES, zona
urbana deste município, e da outras
providências.”
O VEREADOR José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante popular no
Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais,
submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art 1° As denominações dos logradouros do Residencial Francisca Azevedo Moraes,
atenderão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Nesta Lei, entende-se por:
I – a) Logradouro/Rua: via com uma faixa por direção de tráfego;
II – b) Avenida: vias mais largas, para trânsito de veículos e pedestres, em área urbana;
Art. 3º Ficam definitivamente denominadas pela avenida principal, os logradouros
públicos paralelas a estas e os logradouros transversais à mesma, conforme disposição a
seguir:
§1º O primeiro logradouro do lado sul paralelo à avenida principal do residencial a qual tem
direção leste/oeste terá a denominação de rua Profª. Gislene da Silva Veloso;
§2º O segundo logradouro do lado sul paralelo à avenida principal do residencial a qual tem
direção leste/oeste terá a denominação de rua Deoclécio Luiz da Costa de Moraes;
§3º O primeiro logradouro do lado norte paralela à avenida principal do residencial a qual tem
direção leste/oeste terá a denominação de rua Antônio Francisco Ribeiro Costa;
§4º O segundo logradouro do lado norte paralela à avenida principal do residencial a qual tem
direção leste/oeste terá a denominação de rua Profª. Francisca das Chagas Nunes;
§5º O logradouro perimetral do lado norte da avenida do residencial terá a denominação de
rua Irenice Olival Lima;
§6º O primeiro logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação Raimundo Avelino da Costa;
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§7º O segundo logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação Bartolomeu Campelo de Sousa;
§8º O terceiro logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação José Raimundo de Santana Filho;
§9º O quarto logardouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação Gilvan da Costa Vicente;
§10º O quinto logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação Antônio Carlos Oliveira;
§11º O sexto logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação João Alfredo de Carvalho Lima Neto;
§12º O sétimo logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação Raimundo Pereira de Almeida;
§13º O oitavo logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação Adaildo Marcos Alves de Moura;
§14º O nono logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação José de Oliveira Lopes;
§15º O decimo logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem direção
norte/ sul, terá a denominação Martiniano Medeiros da costa;
§16º O decimo primeiro logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem
direção norte/ sul, terá a denominação Giselda Rodrigues de Sousa;
§17º O decimo segundo logradouro transversal à avenida principal do residencial, a qual tem
direção norte/ sul, terá a denominação Mariene Moraes de Sousa Santos;
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 06 de maio de 2024.
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas