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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id868

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-06 Norma promulgada F
2024-07-01 Aguardando sanção governamental
2024-06-20 Enviado ao Executivo Municipal U
2024-06-19 Aprovado em 2º Turno S Aprovada por unanimidade
2024-06-12 Proposição aprovada em 1º turno
2024-06-12 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Pareceres unânimes de ambas as comissões (CCJ e CFO)
2024-05-21 Proposição distribuída às comissões U
2024-05-20 Proposição Recebida na Câmara U

Documents (1)

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PREFEITO: RICARDO DE MOURA MELO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PLDO - 2025
VIA – CÂMARA MUNICIPAL
Ofício nº. / 2024 – Gabinete do Prefeito.
 Demerval Lobão (PI), 17 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Ao dirigir-me respeitosamente a Vossa Excelência, encaminho a essa Egrégia 
Casa Legislativa para apreciação dos Nobres Vereadores o Projeto de Lei da LDO (Lei de 
Diretrizes Orçamentárias), relativo ao exercício financeiro de 2025.
Assim, diante do exposto e da grande importância deste instrumento de 
planejamento para o exercício financeiro de 2025, é que apresentamos o presente Projeto 
de Lei, contando com o beneplácito dos Nobres Vereadores para sua aprovação por 
UNANIMIDADE.
Respeitosamente,
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Exmº. Sr.º César Alexandre Olímpio
Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão
Demerval Lobão - PI
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:01:14 -03'00'
1 
 
PROJETO DE LEI Nº. DE 17 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária para 
o Exercício Financeiro de 2025 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas, 
 
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de 
Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval 
Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 2o da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, e nos termos da Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000, compreendendo:
• As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
• As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
• A organização e estrutura dos orçamentos;
• Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
• Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
• As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; 
• As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o 
incremento da receita, para o exercício correspondente;
2 
 
• No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a essa 
Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei 
Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº. 637, de 18 de 
outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei 
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. 
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública 
Municipal para o Exercício de 2025 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades 
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas 
dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei 
Orçamentária as quais serão especificados no Anexo I, que integra esta Lei, a serem 
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra 
local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – Habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, 
efetividade e eficácia.
3 
 
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2025 e durante sua 
execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta 
Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de 
reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município 
de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2025, as diretrizes gerais e 
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes 
fatores:
I - Execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores);
II - Arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da 
arrecadação no primeiro semestre de 2024, considerando-se, ainda, a tendência para os 
meses seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação 
da Renúncia de Receita);
IV - Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na 
análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem 
desenvolvidas;
4 
 
VII - Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2024 e, 
se estiver apurado, o provisório para 2025;
VIII - Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2025;
IX - Outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da 
arrecadação no ano de 2025, desde que devidamente embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2025, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o 
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de projetos 
de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as receitas e despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos, 
especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias 
MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações 
posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à 
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2024, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser 
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na 
Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
5 
 
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de 
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de 
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados 
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e 
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e 
operacional.
 VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção 
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição 
Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 14.113/2020 de 25 de Dezembro de 
2020 e atualizações posteriores.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos 
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá 
ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito 
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. 
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei 
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de utilização 
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
XII. Constará na Proposta Orçamentária destinação de recursos para manutenção 
do COMEPA, mediante contrato de rateio; 
6 
 
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência 
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a 
abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art. 
40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária 
por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2025.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, 
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade 
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei 
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000. 
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, 
inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde 
que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante 
convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os 
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a 
forma e os prazos para prestações de contas. 
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade 
do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
7 
 
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, 
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com 
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, 
a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida Interna;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5- Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou 
aumento de capital de empresas;
6 - Amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos 
e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o 
produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, 
sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico 
sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos 
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da 
execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
8 
 
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo 
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo 
até 15 de julho de 2024, para serem incluídos na proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam 
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) 
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente 
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição Federal (E.C. 
n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão 
observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem 
como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, 
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem 
como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias 
econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
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c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f)Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, 
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do 
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos 
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em 
termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a 
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, 
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas 
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de 
crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita 
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 
167, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 
101/2000.
10 
 
Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, 
universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do 
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades 
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, 
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e 
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará, 
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações 
destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais da educação
em efetivo exercício na rede pública, nos termos da Lei N.º 14.113/2020 de 25 de dezembro
de 2020 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo 
e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e inciso III, do 
11 
 
Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 
182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados 
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente 
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as 
Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e 
Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, 
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal. 
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e 
Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras 
Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras 
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e na Lei Municipal 
correspondente.
12 
 
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas em situação de vulnerabilidade 
social e pratica esportiva e cultural mediante processo interno: nas áreas de administração, 
educação, saúde, cultura, esporte e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos 
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, 
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do 
encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem 
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas 
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 
29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 58, de 23 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita relativa ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da 
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores 
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que 
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse mensal 
do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não pago pelo 
Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
13 
 
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
Exercício de 2025, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das 
receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na 
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro de 2024, o Projeto 
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão 
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 
31 de dezembro de 2024, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária 
em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da 
Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2024,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, 
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com 
valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
14 
 
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas 
propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com 
a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das 
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação por 
Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), sem onerar a margem de suplementação 
orçamentária a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2025.
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em 
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as 
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por 
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas 
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal.
Art. 34. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei 
Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos 
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do 
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder 
Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela 
apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que 
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro 
de 2025.
15 
 
Art. 35. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso 
público e/ou teste seletivo para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração 
municipal direta e indireta, desde que não venham a ultrapassar o limite legal dos gastos 
com pessoal, elencados na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b” 
inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes 
inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executado até a 
edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara 
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com 
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, 17 DE MAIO DE 2.024.
 Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal 
CPF: 015.356.993-02
RICARDO DE 
MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:01:55 
-03'00'
16 
 
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 
REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024
 
 “LDO/2025”
01 – CÂMARA MUNICIPAL
❖ REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CÂMARA
❖ AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
❖ AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA INTERNA
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
❖ ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
02 – GABINETE DO PREFEITO
❖ MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS E CONVÊNIOS
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
❖ MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
❖ ENCARGOS COM ASSESSORIAS AO GABINETE
❖ CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES
❖ MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
❖ MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
17 
 
04 – JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
❖ ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
05 – GUARDA MUNICIPAL
❖ MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
06 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
❖ MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA;
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
07 – GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
❖ MANUTENÇÃO DA GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
08 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO
❖ MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA;
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
❖ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
❖ BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;
❖ RESERVA DO RPPS
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
❖ MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS
❖ REVISÃO DO PLANO DIRETOR
❖ TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
18 
 
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TV
❖ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 
❖ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL
❖ MANUTENÇÃO DAS COORDENAÇÕES SEC. FINANÇAS
❖ ENCARGOS COM O PASEP
❖ RESERVA DE CONTIGÊNCIA
❖ ENCARGOS COM A DÍVIDA INTERNA
❖ INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
❖ ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
❖ REFORMA E ADEQUAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DA SEFIN;
❖ TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL;
11 – SECRETARIA MUN. DE INFRAEST SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENV. URBANO
❖ ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
❖ AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
❖ APOIO AO PROJETO DE INFRAESTRUTURA EM TERRITÓRIO
❖ ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
❖ CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
❖ PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE RUAS E AVENIDAS
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
❖ ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
❖ CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
❖ MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CEMITÉRIOS
19 
 
❖ CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA
❖ CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
❖ IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
❖ MANUTENÇÃO DE LAVANDERIAS PÚBLICAS
❖ MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
❖ IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
❖ CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS 
❖ CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
❖ MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS
❖ CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
❖ CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
❖ REFORMA DE CEMITÉRIOS PUBLICOS
❖ CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
❖ CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA 
ZONA URBANA
❖ CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
❖ IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E 
RESIDUOS SOLIDOS
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
❖MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEMED
❖CONST. AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E QUADRAS
❖INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA E CIÊNCIA
❖CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEMED
❖AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
20 
 
❖DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
❖ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
❖MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES DA SECRETARIA
❖MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
❖MANUTENÇÃO DO PNAE
❖MANUTENÇÃO DO PNATE
❖MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PEATE
❖MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
❖TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
❖MANUTENÇÃO DO PDDE
❖ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
❖CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DO ENS INFANTIL
❖MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
❖INSTALAR E MANTER CRECHE
❖MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
❖MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
13 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES GERAIS DO FUNDEB;
❖ CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
❖ AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
❖ MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB￾70%
❖ MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 30%
❖ TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
❖ OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
21 
 
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-30%
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-70%
❖ CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS 
ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL 
❖ CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
❖ CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ-ESCOLA
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 30%
❖ ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 70%
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 30%
❖ ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 70%
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 30%
❖ ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL –
FUNDEB 70%
❖ AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS;
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO;
❖ REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
❖ CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
❖ AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
❖ MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS
❖ REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS E FESTAS COMEMORATIVAS;
❖ DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL;
❖ DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO ENCONTRO DE FOLGUEDOS;
❖ APOIO A GRUPOS DE TEATRO E DANÇA
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
❖ CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTES
22 
 
❖ CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER
❖ ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
❖ APOIO AS ATIVIDADES DESPORTISTAS NO MUNICÍPIO;
❖ CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES;
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
17– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO FMS
❖ AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SAÚDE
❖ CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REST. DE UNIDADES, SECRETARIA E POSTOS 
DE SAÚDE
❖ AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE
❖ CONSTRUIR E EQUIPAR ACADEMIA DA SAÚDE
❖ DISPÊNDIOS COM BLOCO DE CUSTEIO – SUS
❖ DISPÊNDIOS COM BLOCO DE INVESTIMENTOS EM SAÚDE - SUS
❖ AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
❖ MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E NASF
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
PMAC
❖ PROGRAMA SAÚDE BUCAL
❖ ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
23 
 
❖ IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU 
CALAMIDADE PÚBLICA
18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
❖ MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
❖ IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU 
CALAMIDADE PÚBLICA
19 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SEC. ADMINISTRATIVA E FMAS
❖ CONST. DE OBRAS DIVERSAS NA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
❖ CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE REFERÊNCIA ESPEC. DA ASSIST. SOCIAL
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – SCFV
❖ MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - IGDBF
❖ APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO ADOLESCENTE
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBFI
❖ MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CRAS
❖ BENEFICIOS EVENTUAIS A POPULAÇÃO CARENTE
❖ MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DO SUAS – IGD SUAS
❖ MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INCLUSÃO PRODUTIVA
❖ DISPÊNDIOS COM CONSELHOS MUNICIPAIS
❖ MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
❖ IMPLEMENTAÇÕES DE AÇÕES EM DECORRÊNCIA DE EMERGÊNCIA E/OU 
CALAMIDADE PÚBLICA
20 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
24 
 
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
❖ MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
❖ PROJETO DE PREVENÇÃO Á ALCOOL E DROGAS A CRIANÇAS
❖ PROJETO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXSUAL CONTRA CRIANÇA
21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E 
ABASTECIMENTO
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
❖ AQUISIÇÃO DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
❖ CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE MATADOUROS
❖ AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
❖ REVITALIZAR AS CONDIÇÕES PAISAGÍSTICAS DOS LOGRADOUROS
❖ AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
❖ REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FEIRAS AGRÍCOLAS
❖ PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
❖ PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
❖ MANUTENÇÃO DE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS
❖ PROGRAMA CINTURÃO VERDE – HORTAS COMUNITÁRIAS
22 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
❖ PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
❖ CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
25 
 
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL 
❖ CONSTRUÇÃO, REST. DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
❖ CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
❖ CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGENS
❖ CONSTRUÇÃO E RESTARAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
❖ CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTEC. DE ÁGUA
❖ CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LAVANDERIA
❖ MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO ÁGUA
❖ MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
❖ MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
❖ NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
❖ EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
25 – SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA
❖ REALIZAÇÃO E COBERTURA DE EVENTOS 
❖ DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADES E PROPAGANDAS
❖ AQUISIÇÃO DE VEÍCULO/EQUIPAMENTOS;
 26– SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
❖ MANUTENÇÃO E AÇÕES DA SECRETARIA DE JUVENTUDE;
26 
 
❖ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES;
❖ REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA;
❖ TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL;
❖ APOIO AOS JOVENS COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS E PROMOÇÕES DE 
EVENTOS;
❖ DISPENDIOS COM A CONCESSÃO DE AUXILIO TRANSPORTE;
❖ CONSTRUÇÃO DA ESCOLA E PRAÇA DA JUVENTUDE
R$ 1,00
Valor Corrente (A) Valor Constante % PIB 
(A/PIB)x100 Valor Corrente (B) Valor Constante % PIB 
(B/PIB)x100 Valor Corrente (C) Valor Constante % PIB 
(C/PIB)x100
RECEITA TOTAL 95.000.000,00 82.824.760,24 0,375% 96.900.000,00 84.481.255,45 0,353% 98.838.000,00 86.170.880,56 0,003
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 94.200.000,00 82.127.288,58 0,372% 96.084.000,00 83.769.834,35 0,350% 98.005.680,00 85.445.231,04 0,003
DESPESAS TOTAL 95.000.000,00 82.824.760,24 0,375% 96.900.000,00 84.481.255,45 0,353% 98.838.000,00 86.170.880,56 0,003
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 93.664.500,00 81.660.418,48 0,370% 95.537.790,00 83.293.626,85 0,349% 97.448.545,80 84.959.499,39 0,003
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 535.500,00 466.870,10 0,002% 546.210,00 476.207,50 0,002% 557.134,20 485.731,65 0,000
RESULTADO NOMINAL 850.000,00 741.063,64 0,003% 867.000,00 755.884,92 0,003% 884.340,00 771.002,62 0,000
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 23.500.000,00 20.488.230,17 0,093% 23.970.000,00 20.897.994,77 0,087% 24.449.400,00 21.315.954,66 0,001
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 20.500.000,00 17.872.711,42 0,081% 20.910.000,00 18.230.165,65 0,076% 21.328.200,00 18.594.768,96 0,001
27
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, ART. 4º, INCISO 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:04:42 -03'00'
R$ 1,00
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 89.000.000,00 0,376 92.383.576,49 0,390 3.383.576,49 3,802%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 88.710.000,00 0,375 89.708.764,94 0,379 998.764,94 1,126%
DESPESAS TOTAL 89.000.000,00 0,376 89.773.496,88 0,379 773.496,88 0,869%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 88.684.500,00 0,375 88.976.401,11 0,376 291.901,11 0,329%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 25.500,00 0,000 732.363,83 0,003 706.863,83 2772,015%
RESULTADO NOMINAL 800.400,00 0,003 (245.478,16) (0,001) (1.045.878,16) -130,669%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.166.544,75 0,035 13.799.74 1, 18 0,250 5.633.196,43 68,979%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (6.234.735,81) (0,026) 5.494.0 17, 12 0,114 11.728.752,93 -188,119%
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 
2023(A) % PIB Metas Realizadas 
em 2023(B) % PIB Variação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
28 RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:05:13 -03'00'
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
RECEITA TOTAL 76.575.000,00 89.000.000,00 16% 89.500.000,00 1% 95.000.000,00 6% 96.900.000,00 2% 98.838.000,00 2%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 75.385.000,00 75.806.950,00 1% 88.722.950,00 17% 94.200.000,00 6% 96.084.000,00 2% 98.005.680,00 2%
DESPESAS TOTAL 76.575.000,00 89.000.000,00 16% 91.290.000,00 3% 95.000.000,00 4% 96.900.000,00 2% 98.838.000,00 2%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 76.259.500,00 75.738.900,00 -1% 88.163.900,00 16% 93.664.500,00 6% 95.537.790,00 2% 97.448.545,80 2%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (874.500,00) 68.050,00 -108% 559.050,00 722% 535.500,00 -4% 546.210,00 2% 557.134,20 2%
RESULTADO NOMINAL 80.000,00 80.400,00 0% 800.400,00 896% 850.000,00 106% 867.000,00 2% 884.340,00 2%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.509.252,69 8.166.544,75 -4% 23.500.000,00 188% 23.500.000,00 0% 23.970.000,00 2% 24.449.400,00 2%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (5.633.019,23) (6.234.735,81) 11% 18.271.251,09 -393% 20.500.000,00 12% 20.910.000,00 2% 21.328.200,00 2%
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
RECEITA TOTAL 85.633.822,50 93.895.000,00 10% 89.500.000,00 -5% 89.622.641,51 0% 85.835.769,33 -4% 82.207.435,75 -4%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 84.303.045,50 79.976.332,25 -5% 88.722.950,00 11% 88.867.924,53 0% 85.112.941,80 -4% 81.515.162,61 -4%
DESPESAS TOTAL 85.633.822,50 93.895.000,00 10% 91.290.000,00 -3% 89.622.641,51 -2% 85.835.769,33 -4% 82.207.435,75 -4%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 85.280.998,85 79.904.539,50 -6% 88.163.900,00 10% 88.362.735,85 0% 84.629.099,12 -4% 81.051.772,27 -4%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (977.953,35) 71.792,75 -107% 559.050,00 679% 505.188,68 -10% 483.842,68 -4% 463.390,34 -4%
RESULTADO NOMINAL 89.464,00 84.822,00 -5% 800.400,00 844% 801.886,79 0% 768.004,25 -4% 735.540,21 -4%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 9.515.897,28 8.615.704,71 -9% 23.500.000,00 173% 22.169.811,32 -6% 21.233.058,73 -4% 20.335.523,58 -4%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (6.299.405,40) (6.577.646,28) 4% 18.271.251,09 -378% 19.339.622,64 6% 18.522.455,49 -4% 17.739.499,29 -4%
29
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:05:37 -03'00'
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL -35.063.270,00 100,000% -47.896.341,39 100,000% -33.204.022,95 100,000%
RESERVAS - 0,000% 0,000% - 0,000%
RESULTADO ACUMULADO - 0,000% 0,000% - 0,000%
TOTAL (35.063.270,00) 100,000% (47.896.341,39) 100,000% (33.204.022,95) 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
PATRIMÔNIO 61.271.029,88 100,000% (65.372.391,05) 100,000% (43.451.904,52) 100,000%
RESERVAS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
TOTAL 61.271.029,88 100,000% (65.372.391,05) 100,000% (43.451.904,52) 100,000%
30
AMF - Demonstrativo IV (LRF. Art 4º, §2º, inciso III R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:06:06 -03'00'
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2023 2024 2025
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ 48.600,00 R$ - R$ -
Alienação de Bens Móveis R$ 48.600,00 R$ - R$ -
Alienação de Bens Imóveis R$ - R$ - R$ -
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2024 2025
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ 48.600,00 R$ - R$ -
 DESPESAS DE CAPITAL R$ 48.600,00 R$ - R$ -
 Investimentos R$ 48.600,00 R$ - R$ -
 Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ -
 Amortização da Dívida R$ - R$ - R$ -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - R$ - R$ -
 Regime Geral de Previdência Social R$ - R$ - R$ -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ -
2023 2024 2025
 (g)=(Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) R$ - R$ - R$ -
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
SALDO FINANCEIRO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:06:32 -03'00'
R$ 1,00
RECEITAS 2023 2022 2021
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( I ) 3.466.049,83 3.603.515,16 2.058.148,33
 RECEITAS CORRENTES 3.466.049,83 3.603.515,16 2.058.148,33
 RECEITAS DE CAPITAL
 ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II ) 3.618.924,72 2.405.094,46 1.839.871,82
 RECEITAS CORRENTES 3.618.924,72 2.405.094,46 1.839.871,82
 RECEITAS DE CAPITAL
 ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 7.084.974,55 6.008.609,62 3.898.020,15
DESPESAS 2023 2022 2021
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (IV) 2.991.236,27 2.468.988,18 1.895.371,79
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA 2.991.236,27 2.468.988,18 1.895.371,79
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 2.991.236,27 2.468.988,18 1.895.371,79
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 4.093.738,28 3.539.621,44 2.002.648,36
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO 
SERVIDOR 2023 2022 2021
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
32
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RICARDO DE 
MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:06:59 
-03'00'
R$ 1,00
0 0 0
Taxa de Fiscalização de 
Estabelecimentos Anistia NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Remissão NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Isenção NÃO HOUVE Instituição da Contribuição de Iluminação 
Pública
R$ - R$ - R$ -
33
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:07:21 -03'00'
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
 (-)Transferências Constitucionais
 (-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III)=(I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
34
R$ -
R$ -
R$ 829.970,00
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
R$ 220.030,00
R$ 779.970,00
R$ 50.000,00
R$ 829.970,00
R$ -
EVENTOS Valor Previsto para 2025
R$ 1.000.000,00
R$ -
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)
RICARDO DE 
MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital 
por RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:07:49 
-03'00'
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024
“LDO – 2025”
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
 (Art. 4º, § 3º da LC nº101, de 04/05/2000)
A Lei de responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes 
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos 
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando 
da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos, 
podem causar impacto negativo nas receitas publicas e são classificadas em dois 
grupos:
a) OS RISCOS ORÇAMENTARIOS – referem-se à frustração de arrecadação, a 
restituição de tributos não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade 
econômica e situação de calamidade pública, dentre outras.
b) RISCOS DE GESTÃO DA DÍVIDA – referem-se às ocorrências externas à 
administração, tais como variação da taxa de cambio de juros que afetam as 
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de 
R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) para o exercício financeiro de 
2025, conforme demonstrativo que segue.
Ricardo de Moura Melo
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 015.356.993-02
 35
RICARDO DE 
MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:08:20 
-03'00'
R$ 1,00
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Assistências a Epidemias R$ 200.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a 
partir da Reserva de Contingência R$ 736.000,00 
SUB-TOTAL R$ 200.000,00 SUBTOTAL R$ 736.000,00 
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Discrepância de projeções R$ 400.000,00 TOTAL DE ABERTURA DE 
CRÉDITOS 
 Taxas de Juros R$ 8.000,00
Abertura de créditos adicionais a
partir da redução de dotações de
despesas discricionárias 
R$ -
 Salário Mínimo R$ 120.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a
partir da Reserva de Contingência R$ -
Frustação de receita R$ 8.000,00 Limitação de empenho 
SUBTOTAL R$ 536.000,00 SUBTOTAL R$ -
TOTAL R$ 736.000,00 TOTAL R$ 736.000,00
36
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 015.356.993-02
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
RICARDO DE MOURA MELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
PROJETO DE LEI Nº DE 17 DE MAIO DE 2024 "LDO-2025"
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
RICARDO DE 
MOURA 
MELO:01535699302
Assinado de forma digital por 
RICARDO DE MOURA 
MELO:01535699302 
Dados: 2024.05.19 10:04:20 
-03'00'

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