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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ECOPONTO DE RESIDUOS”, NAS AREAS DE LIMPEZA URBANA, NESTE MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id869

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Proposição transformada em lei F
2024-06-13 Enviado ao Executivo Municipal U
2024-06-12 Aprovado em 2º Turno S
2024-06-05 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-06-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U
2024-06-05 Proposição distribuída às comissões
2024-06-05 Proposição Recebida na Câmara U

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 020/2024, de 05 de junho de 2024.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO “ECOPONTO DE RESIDUOS”, NAS
AREAS DE LIMPEZA URBANA, NESTE
MUNICIPIO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O VEREADOR José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante 
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação de um Ecoponto, específico para o municipio de 
Demerval Lobão – PI, a fim de que possam receber resíduos sólidos secos, dentre 
outros, mediante entrega voluntaria de pessoas físicas e jurídicas
Art. 2º Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, composto de
um recipiente diferenciado, que servem para coletores de resíduos especiais ou
recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber
um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente
para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam
jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a
melhoria do meio ambiente.
Art. 3º O poder Executivo poderá realizar parceria publico privado, permitindo a
iniciativa privada a exploração do serviço de coleta nos Ecopontos, a serem instalados
em locais de grande necessidade, dando a correta destinação final ao lixo
Art. 4º Os Ecopontos ocuparão áreas publicas ou terrenos com espaço adequado para
a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis, visibilizadas pela
administração publica, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de
acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e
econômica.
Paragrafo único: O Ecoponto a serer implantado poderá ser utilizado de forma 
compartilhada por ONGs, associação de bairros ou grupos locais que desenvolvam
ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável.
Art. 5º O Ecoponto deverá ser instalados, preferencialmente, nas áreas de grande
acumulo de lixo e também nas áreas urbanas instituídas, e conter dizeres educativos a 
fim de alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e 
necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam a saúde ao meio
ambiente usando não tratado com devida destinação.
Art. 6º Não será admitido nos Ecopontos o descarte de resíduos domiciliados não
inertes, oriundos de preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços 
de saúde, bem como deresíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens 
de solventes, betume e de resíduos perigosos ou tóxicos, de qualquer quantidade.
Paragrafo único: Entende - se como resíduos de construção civil, comumente 
chamados entulhos, são definidos pela resolução do CONAMA 307/2002 como sendo 
os resíduos gerados em atividades de construção, reformas, reparos e demolições de
obra de construção civil, além dos resíduos resultantes da preparação e da escavação
de terrenos.
Art. 7º Serão admitidos resíduos de materiais eletrônicos, previamente determinados ,
nos Ecopontos estabelecidos pelo Município.
Paragrafo único: Entendem-se como resíduos de materiais eletrônicos todos os lixos
produzidos pelo descarte de equipamentos eletrônico de uso domestico, industrial, 
comercial e de serviços que estejam em desuso e sujeito a disposição final
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária próprias, suplementadas, se necessária.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 05 de junho de 2024.
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas
JUSTIFICATIVA
O Ecoponto devera ser instalado no municipio em local que possa ter acesso 
com facilidade e direcionar para a população que atualmente trabalha na coleta 
seletiva e que necessita muito, pois, podem auferir renda e gerar empregos na cidade. 
Haja vista nosso municipio ainda estar carente de empregos para todos.
Além disso, os resíduos de construção civil provenientes de reformas de
pequeno porte, restos de poda e capina de origem domiciliar ou ainda, moveis e
eletrodomésticos velhos, que normalmente são descartados nas vias publicam poderão
ser recolhidos pelo Ecoponto.
Trata-se de um equipamento urbano de grande importância para a gestão do
resíduo na cidade, pois atende positivamente diversos aspectos nas áreas ambiental,
social e de saúde. Ira contemplar também o aspecto econômico, pois, a partir do
momento em que as cooperativas de reciclagem são inseridas no processo de gestão 
de resíduos, proporcionamos a esta categoria maior organização e geração de renda.
Resíduos eletrônicos são os equipamentos eletrônicos descartados ou obsoletos. Esta 
definição inclui equipamentos comocomputadores, televisores, telefones, impressoras,
tabletes, aparelhos de som, celulares, pilhas, baterias e outros. 
A destinação correta desses tipos de resíduos é muito importante para o meio
ambiente, pois, os equipamentos eletrônicos possuem metais altamente tóxico em sua 
composição como mercúrio, cádmio, berílio e chumbo. Em contato com o solo, os 
metais pesados contaminam o lençol freático; se queimados, os compostos químicos
liberam toxinas perigosas ao meio ambiente. Diante disso, a correta destinação final
desses resíduos é importante para garantir a segurança do meio ambiente.
A população muitas vezes não sabe onde jogar esses lixos. Diante desta
situação será viável e cabível essa solução tendo lugares próprios para o descarte , não 
havendo custo extra para os mesmos.
Na certa compreensão dos pares para a aprovação do mesmo, venho agradecer pelo 
cuidado a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente que é responsabilidade
de cada um para com as próximas gerações. Eu acredito que a médio e longo prazo 
teremos um resultado efetivo com esse projeto.
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas

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