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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 025/2024, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos - CMDI do município
de Demerval Lobão (PI).
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos Idosos, tem por finalidade
implementar a política nacional do idoso, definida na Lei nº 9.842, de 04 de janeiro de 1994.
Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, doravante denominado CMDI,
é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.3º O Conselho Municipal dos Direitos dos idosos, reger-se à pelos seguintes
princípios:
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida:
II- A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o
desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade:
III- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo
ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IV- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
DAS ATRIBUIÇÔES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos:
I- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II- Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e
pesquisas;
III- Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o
Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
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IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em
articulação com os Planos Setoriais;
V- Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do
“Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art.8º, V da Lei Federal nº
8.842/94;
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas,
planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII- Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes
pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento
integral;
VIII- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos
públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX- Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
X- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas
áreas, destinadas à execução da Política Municipal do Idoso;
XII- Oportunizar processos de sensibilização da sociedade em geral, com vistas a
valorização do idoso;
XIII- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais
que atua na área do idoso;
DA COMPOSIÇÃO
Art.5º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, será composto de 08 (oito)
membros, dentre representantes da área governamental e não governamental.
I- Representantes da área governamental:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) membro da Câmara Municipal
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II- Representantes da área não governamental;
a) 02 (dois) membros das entidades de associações comunitárias;
b) 02 (um) membro dos representantes de entidades religiosas;
§1º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos serão pessoas de
reconhecida capacidade funcional e profundo conhecimento das atribuições que irão
desempenhar, indicados pelos representantes de entidades governamentais e não
governamentais e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§2º- Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa, que também serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
§3º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. §4º- Na ocorrência
de vaga, o substituto completará o mandato do substituído.
§5º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos
deverão ser residentes no Município de Demerval Lobão (PI).
§6º- Somente as entidades de assistência social juridicamente constituída, em
regular funcionamento e devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, poderão indicar membros para este Conselho.
DO FUNCIONAMENTO
Art.6º O Conselho Municipal dos Direitos dos idosos contará com uma “Mesa
Diretora” composta por Presidente, Vice-presidente, primeiro e segundo secretário.
§1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição
realizada entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§2º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos solicitará aos
órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos novos
membros.
Art.7º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante
e não será remunerado.
Parágrafo Único- Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal dos
Direitos dos Idosos e substituídos por seus suplentes, no caso de faltas injustificadas ás
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reuniões do Conselho, por 03 (três) reuniões consecutivas e/ou por 5 (cinco) reuniões
alternadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.8º- O primeiro Conselho Municipal dos direitos dos idosos, a partir da posse de
seus membros, terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento
interno.
Art.9º- A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os
recursos humanos eventualmente necessários à manutenção e regular funcionamento do
conselho.
Art.10º- A coordenação geral da política do município de Demerval Lobão (PI)
compete ao órgão Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso.
Art.11º- O Conselho Municipal dos Direitos dos idosos coordenará a elaboração de
proposta orçamentária, para promoção e assistência social ao idoso.
Art.12º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e especificamente a Lei nº 746, de 24 de agosto de 1998.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão PI, 02 de agosto de 2024.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal