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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id874

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-23 Norma promulgada F —
2024-08-15 Enviado ao Executivo Municipal — —
2024-08-14 Aprovado em 2º Turno U —
2024-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-07 Proposição aprovada em 1º turno B —
2024-08-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-08-02 Proposição distribuída às comissões U —
2024-08-01 Proposição Recebida na Câmara U —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 025/2024, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos - CMDI do município 
de Demerval Lobão (PI). 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos Idosos, tem por finalidade 
implementar a política nacional do idoso, definida na Lei nº 9.842, de 04 de janeiro de 1994. 
Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, doravante denominado CMDI, 
é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art.3º O Conselho Municipal dos Direitos dos idosos, reger-se à pelos seguintes 
princípios: 
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os 
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade, bem-estar e o direito à vida: 
II- A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o 
desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade: 
III- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo 
ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IV- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. 
DAS ATRIBUIÇÔES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos: 
I- Elaborar e aprovar seu regimento interno; 
II- Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e 
pesquisas; 
III- Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o 
Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em 
articulação com os Planos Setoriais; 
V- Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do 
“Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art.8º, V da Lei Federal nº 
8.842/94; 
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, 
planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; 
VII- Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes 
pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento 
integral; 
VIII- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das 
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos 
públicos governamentais do Município, Estado e União; 
IX- Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso; 
X- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de 
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso; 
XI- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas 
áreas, destinadas à execução da Política Municipal do Idoso; 
XII- Oportunizar processos de sensibilização da sociedade em geral, com vistas a 
valorização do idoso; 
XIII- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais 
que atua na área do idoso; 
DA COMPOSIÇÃO
Art.5º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, será composto de 08 (oito) 
membros, dentre representantes da área governamental e não governamental. 
I- Representantes da área governamental: 
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) membro da Câmara Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II- Representantes da área não governamental; 
a) 02 (dois) membros das entidades de associações comunitárias; 
b) 02 (um) membro dos representantes de entidades religiosas; 
§1º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos serão pessoas de 
reconhecida capacidade funcional e profundo conhecimento das atribuições que irão 
desempenhar, indicados pelos representantes de entidades governamentais e não 
governamentais e nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§2º- Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos terá um suplente, 
oriundo da mesma categoria representativa, que também serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
§3º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será 
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. §4º- Na ocorrência 
de vaga, o substituto completará o mandato do substituído. 
§5º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos 
deverão ser residentes no Município de Demerval Lobão (PI). 
§6º- Somente as entidades de assistência social juridicamente constituída, em 
regular funcionamento e devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, poderão indicar membros para este Conselho. 
DO FUNCIONAMENTO
Art.6º O Conselho Municipal dos Direitos dos idosos contará com uma “Mesa 
Diretora” composta por Presidente, Vice-presidente, primeiro e segundo secretário. 
§1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição 
realizada entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução por igual período. 
§2º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos solicitará aos 
órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos novos 
membros. 
Art.7º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante 
e não será remunerado. 
Parágrafo Único- Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal dos 
Direitos dos Idosos e substituídos por seus suplentes, no caso de faltas injustificadas ás 
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
reuniões do Conselho, por 03 (três) reuniões consecutivas e/ou por 5 (cinco) reuniões 
alternadas. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.8º- O primeiro Conselho Municipal dos direitos dos idosos, a partir da posse de 
seus membros, terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento 
interno. 
Art.9º- A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os 
recursos humanos eventualmente necessários à manutenção e regular funcionamento do 
conselho. 
Art.10º- A coordenação geral da política do município de Demerval Lobão (PI) 
compete ao órgão Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso. 
Art.11º- O Conselho Municipal dos Direitos dos idosos coordenará a elaboração de 
proposta orçamentária, para promoção e assistência social ao idoso. 
Art.12º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário e especificamente a Lei nº 746, de 24 de agosto de 1998. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão PI, 02 de agosto de 2024.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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