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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 026/2024, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO (PI)
CONFORME ESPECÍFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do
Município de Demerval Lobão (PI).
Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a quem se vincula o Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos
recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
V – Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços;
VI – Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituída;
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IX – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
governamentais ou organizações não governamentais;
X – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto
sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação pátria.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Demerval Lobão (PI),
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo
com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
§ 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II – De prévia aprovação pela comissão gestora.
§ 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3º, deverá ser facultado
ao doador indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, atendendo as
seguintes regras:
I – A indicação do programa ou ação deve ser informada através de ofício dirigido ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II – O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades de
alocação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser desenvolvida
com verbas dele proveniente, conforme previsto neste parágrafo;
III – Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) deverá ser
reservado a execução de outros programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direito do Idoso;
IV – Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do
Conselho Municipal dos Direito do Idoso;
Art. 4°. Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos específicos aos idosos;
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III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de
recursos humanos, para melhor atender aos idosos;
V – Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento ás
peculiaridades dos idosos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gestora do Fundo prestará
contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo respectivo
Conselho.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à
Câmara de Vereadores projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos nas diversas áreas, destinados à execução da política Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento
do Município.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão PI, 02 de agosto de 2024.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal