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PROJETO DE LEI Nº 028/2024, de 02 de setembro de 2024.
Ementa: Cria o Dia Municipal dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Matriz Africana e o Dia do Sacerdote e da
Sacerdotisa das Religiões de Matriz Africana, reconhecendo
tais povos e comunidades tradicionais e torna suas práticas
e saberes ancestrais integrantes do patrimônio cultural do
Município de Demerval Lobão e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais
de Matriz Africana e o Dia do Sacerdote e da Sacerdotisa das Religiões de Matrizes
Africanas no Município de Demerval Lobão, a ser celebrado anualmente no dia 07 de
outubro, data que coincide com a celebração de Nossa Senhora do Rosário, Patrona
dos Negros e Negras.
Parágrafo Único - Este dia visa reconhecer e promover a riqueza cultural, histórica e
espiritual das religiões de matriz africana, bem como o trabalho e a dedicação dos
sacerdotes e sacerdotisas que mantêm viva essa tradição.
Art. 2º - O Dia Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz
Africana e o Dia do Sacerdote e da Sacerdotisa das Religiões de Matrizes Africanas
passarão a constar no Calendário Oficial de Eventos da municipalidade de Demerval
Lobão.
Parágrafo Único - O reconhecimento oficial tem como objetivo valorizar as identidades,
promover o direito à autoidentificação, apoiar a organização social e cultural, e
assegurar o respeito aos valores e práticas culturais desses povos e comunidades.
Art. 3º - Esta Lei tem caráter complementar à legislação nacional vigente, a
qual garante direitos individuais e coletivos dos Povos e Comunidades Tradicionais de
Matriz Africana. Ela reforça a proteção dos espaços litúrgicos e ritualísticos, valoriza
a ancestralidade e assegura o direito à vida plena e digna.
Art. 4º - Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, o Município promoverá ações
educativas, culturais e de conscientização sobre as religiões de matriz africana,
incluindo eventos, palestras, exposições e atividades que promovam o entendimento
e respeito mútuo entre as diferentes religiões e comunidades. Essas ações serão
realizadas em colaboração com as lideranças e representantes das religiões de matriz
africana e terão o objetivo de fortalecer o intercâmbio cultural e a integração social.
Art. 5º - Os órgãos da gestão municipal, em conjunto com as entidades e
associações de religiões de matriz africana, deverão implementar medidas para
garantir a preservação dos espaços de culto e celebração, bem como o respeito às
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tradições e práticas religiosas. Serão promovidas campanhas de sensibilização e
educação nas escolas, conforme a Lei 10.639/2003 e comunidades sobre a
importância da diversidade religiosa e cultural.
Art. 6º - Fica assegurado o apoio e a proteção dos direitos dos sacerdotes e
sacerdotisas das religiões de matriz africana, incluindo a proteção contra qualquer
forma de discriminação e intolerância. A Municipalidade se compromete a assegurar
que todos os cidadãos possam exercer suas práticas religiosas de forma plena e sem
restrições, respeitando a diversidade religiosa e cultural.
Art. 7º - No âmbito do Município de Demerval Lobão, todos os sacerdotes,
líderes religiosos e praticantes de diferentes religiões e tradições espirituais são
incentivados a adotar uma postura de respeito e consideração em relação aos
terreiros e locais de culto das religiões de matriz africana, conforme estabelece a Lei
nº 9.459, de 15 de maio de 1997 (Lei dos Crimes de Racismo)
Parágrafo 1º - Os sacerdotes e líderes religiosos de qualquer tradição devem
manifestar um respeito explícito pelas práticas e espaços de culto das religiões de
matriz africana. Isso inclui a abstenção de qualquer comportamento ou discurso que
possa ser interpretado como desrespeitoso, ofensivo ou prejudicial às crenças e
práticas desses grupos.
Parágrafo 2º - É imprescindível que os sacerdotes e líderes religiosos de
outras tradições religiosas reconheçam a importância dos terreiros e locais de culto
das religiões de matriz africana como espaços sagrados e legítimos de prática
espiritual.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria, conforme o planejamento anual do Município e os
recursos disponíveis para a promoção de eventos culturais e educacionais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 02 de setembro
de 2024.
Edivone Matos – Pé de Serra
Vereador MDB
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente
Nobres pares,
A cultura brasileira é fortemente marcada pelos símbolos e significados herdados
de nossos ancestrais africanos. Na sua diversidade, podemos destacar a importância
e a influência das religiões de matrizes africanas na construção da cultura e das
crenças do povo brasileiro.
No que tange especificamente às religiões afro-brasileiras, vemos que as mesmas
ganharam ultimamente bastante visibilidade social. Se considerarmos que até mais
ou menos a década de sessenta do século XX, eram oficialmente perseguidas e
estavam impedidas de se expressarem como religião - sendo consideradas seitas ou
folclore e dependendo de registros em delegacias de costume e diversão para
atuarem - perceberemos como foi significativa a mudança ocorrida ao longo de
algumas décadas.
Na História do Brasil há inúmeros registros de intolerância religiosa e de racismo
religioso e quando se institui o Dia Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais
de Matriz africana e o Dia de seus Sacerdotes e Sacerdotisas no Município de
Demerval Lobão, estamos contribuindo para promover o respeito a esta parcela da
espiritualidade brasileira que, em seu conjunto são expressões religiosas que têm
tanto direito à existência quanto outras, no âmbito da cultura brasileira. No entanto,
são essas religiões as mais atacadas e vitimadas por crimes de intolerância religiosa
no país.
Importante também reconhecer os sacerdotes e sacerdotisas, neste contexto da
cultura brasileira. São responsáveis pela divulgação, institucionalização e
consolidação dos cultos religiosos nas mais diversas regiões do Brasil, incluindo a
cidade de Demerval Lobão, onde já concentram diversas casas de cultos de matriz
africana e diversos sacerdotes e sacerdotisas.
Eles (as) são considerados os(as) intermediários entre a humanidade e a divindade
a quem cultuam, fazendo o papel de intérpretes ou conselheiros da sua crença aos
fiéis, sendo, portanto, sacerdotes a quem se deva respeito, tanto quanto os sacerdotes
de outras religiões.
Os Povos e comunidades tradicionais de matriz africana é uma categoria presente
na elaboração e na execução da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial,
a partir da articulação dos movimentos afro-religioso e negro. Essa articulação
reverbera em outras áreas do poder público, como educação, cultura, saúde,
assistência social e meio ambiente, sendo, portanto, amparados por politica públicas
e pela legislação.
O dia 07 de outubro que ora propomos como o Dia Municipal dos Povos e
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Comunidades Tradicionais de Matriz africana e o Dia do Sacerdote e da Sacerdotisa
das Religiões de Matriz Africana no Município de Demerval Lobão remete à Nossa
Senhora do Rosário dos Pretos, padroeira dos negros do Brasil, a qual deu nome à
Irmandade dos Homens Pretos de Olinda, entidade que primeiro abrigou a
religiosidade do povo negro, que na época da escravidão era impedido de frequentar
as mesmas igrejas dos senhores.
Com essas considerações, trago este projeto à apreciação dos nobres pares e
conto com o apoio de todos e todas.
Gabinete do vereador, Demerval Lobão em 02 de setembro de 2024.
Edivone Matos – Pé de Serra
Vereador MDB
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ANEXO 01 – LEGISLAÇÃO CONSULTADA
Constituição Federal do Brasil:
Art. 5º, Inciso VI: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e suas liturgias."
Este artigo garante a liberdade de crença e o respeito às práticas religiosas,
estabelecendo a proteção legal aos locais de culto e à prática das diferentes religiões.
Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997 (Lei dos Crimes de Racismo):
Art. 1º: "Considera-se crime de racismo toda forma de discriminação ou preconceito
praticado em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
Esta lei abrange crimes de preconceito e discriminação, incluindo aqueles com base
em religião, o que implica a necessidade de respeito pelas práticas e espaços
religiosos, incluindo as religiões de matriz africana.
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003:
Art. 1º: "O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira será obrigatório nas escolas de
ensino fundamental e médio, integrando o currículo de todas as disciplinas."
Esta lei promove a inclusão e o respeito pela cultura e religião afro-brasileira no
sistema educacional, o que contribui para uma maior compreensão e respeito pelas
práticas religiosas de matriz africana.
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (ICERD):
Art. 1º, parágrafo 1: "Em qualquer lugar, discriminação racial é qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência, origem
nacional ou étnica, que tenha o efeito de anular ou alterar o reconhecimento, gozo ou
exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades
fundamentais."
Esta convenção, da qual o Brasil é signatário, estabelece que discriminação e
intolerância, incluindo religiosa, são formas de discriminação racial e devem ser
combatidas.
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 18: "Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
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este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, bem como a liberdade
de manifestar sua religião ou crença, individualmente ou em comunidade, tanto em
público como em particular, por meio de culto, observância, prática e ensino."