| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de faixa elevada para a travessia de pedestres em frente aos estabelecimentos de ensino do município de Demerval Lobão-Pi, e dá outras providências. |
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www.demervallobao.pi.leg.br Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí CNPJ: 23.657.588/0001-56 E-mail: camara_1963@hotmail.com PROJETO DE LEI Nº 031/2024, de 21 de outubro de 2024. Dispõe sobre a instalação de faixa elevada para a travessia de pedestres em frente aos estabelecimentos de ensino do município de Demerval Lobão-Pi, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Demerval Lobão no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° Na via defronte aos estabelecimentos de ensino público ou privado, no âmbito do Município de Demerval Lobão, deverá ser realizada a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres. Parágrafo único. O objetivo desta lei é proporcionar mais segurança aos alunos e à comunidade escolar em seus deslocamentos. Art. 2° A instalação das faixas elevadas para travessia de pedestres deverá observar as regras do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Art. 3º A autoridade de trânsito, de comum acordo com os estabelecimentos de ensino, executará projeto técnico de engenharia de tráfego para implantação da faixa elevada para travessia de pedestres de que trata o caput do art. 1º, observado o parágrafo único do mesmo dispositivo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LEITE PEREIRA NETO VEREADOR PROGRESSISTA www.demervallobao.pi.leg.br Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí CNPJ: 23.657.588/0001-56 E-mail: camara_1963@hotmail.com JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres em frente às escolas públicas e privadas localizadas no município de Demerval Lobão-PI. A instalação de faixas elevadas irá proporcionar maior segurança e acessibilidade aos pedestres como crianças e idosos. As faixas elevadas constituem-se em uma maneira eficiente de garantir à pedestre exclusividade de passagem em vias de grande circulação de veículos. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 738/2018 do CONTRAN, temos que: Art. 1° A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho da pista onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN. Esclareça-se que as faixas elevadas dispõem de sinalização própria que atrai a atenção dos motoristas, fazendo-os conter, voluntária ou involuntariamente, a velocidade do veículo, proporcionando uma travessia mais segura aos pedestres. Ademais, tendo em vista que a faixa elevada fica na mesma altura da calçada, também proporcionará maior acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida. Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2024. JOSÉ LEITE PEREIRA NETO VEREADOR PROGRESSISTA