| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento calibradores de pneus em plenas condições de uso em todos os postos de combustíveis no município de Demerval Lobão, e dá outras providências |
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www.demervallobao.pi.leg.br Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí CNPJ: 23.657.588/0001-56 E-mail: camara_1963@hotmail.com PROJETO DE LEI Nº 032/2024, de 21 de outubro de 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento calibradores de pneus em plenas condições de uso em todos os postos de combustíveis no município de Demerval Lobão, e dá outras providências. O VEREADOR José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:: Art. 1°. Torna obrigatória a disponibilidade ao público de calibradores de pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de revendas de combustíveis na cidade de Demerval Lobão. § 1°. O calibrador deverá estar plena condição de uso autônomo, inclusive, com as normas de calibração dos instrumentos e equipamentos, junto ao IMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); à (Rede Brasileira de Calibração) RBC. § 2°. Os postos de combustíveis deverão ter placas de sinalização em locais visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento, com frase "Dirija Seguro! Calibre aqui os pneus do seu veículo". Art. 2°. O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará na imposição das seguintes sanções administrativas: I - Advertência; II - Multa. Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo pelo setor de tributos no âmbito de sua atribuição. Art. 3°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e antecederá a aplicação de multa. www.demervallobao.pi.leg.br Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí CNPJ: 23.657.588/0001-56 E-mail: camara_1963@hotmail.com Art. 4°. A pena de multa será aplicada sempre que o estabelecimento, advertido pelo órgão administrativo competente, deixar de sanar as irregularidades no prazo de 120 dias, revertendo para o tesouro municipal. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Público regulamentá-la no que couber. Plenário Albertino Vieira de Moraes, 21 de outubro de 2024. . José Leite Pereira Neto Vereador Progressista