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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento calibradores de pneus em plenas condições de uso em todos os postos de combustíveis no município de Demerval Lobão, e dá outras providências
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www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 032/2024, de 21 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento calibradores de pneus 
em plenas condições de uso em todos 
os postos de combustíveis no 
município de Demerval Lobão, e dá 
outras providências.
O VEREADOR José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante 
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de 
Lei::
Art. 1°. Torna obrigatória a disponibilidade ao público de calibradores de 
pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de revendas de combustíveis 
na cidade de Demerval Lobão.
§ 1°. O calibrador deverá estar plena condição de uso autônomo, inclusive, 
com as normas de calibração dos instrumentos e equipamentos, junto ao IMETRO 
(Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); à (Rede 
Brasileira de Calibração) RBC.
§ 2°. Os postos de combustíveis deverão ter placas de sinalização em locais 
visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento, com frase 
"Dirija Seguro! Calibre aqui os pneus do seu veículo".
Art. 2°. O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará na 
imposição das seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II - Multa.
Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante 
procedimento administrativo pelo setor de tributos no âmbito de sua atribuição.
Art. 3°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta 
lei e antecederá a aplicação de multa.
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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
Art. 4°. A pena de multa será aplicada sempre que o estabelecimento, 
advertido pelo órgão administrativo competente, deixar de sanar as irregularidades no 
prazo de 120 dias, revertendo para o tesouro municipal.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, cabendo ao Poder Público regulamentá-la no que couber.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, 21 de outubro de 2024.
.
José Leite Pereira Neto
Vereador
Progressista

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