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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda LOM
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaModifica os dispositivos da Lei Orgânica do Município e dá outras providências
native_id882

Autoria

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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
Modifica os dispositivos 
da Lei Orgânica do Município e 
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO 
- PI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 48, §2º da Lei 
Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de 
Demerval Lobão propõe a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O § 1º do art. 23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 23 ...................................................................................
§ 1º Os subsídios dos Vereadores fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal 
serão na razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) daqueles estabelecidos, em 
parcela única, para Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar o montante de 5% 
(cinco por cento) da receita do Município, com observância ao disposto no art. 29, 
incisos VI e VII, da Constituição Federal.”
Art. 2º. O inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 24. ....................................................................................
I- A Mesa Diretora será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, podendo uma única 
reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.”
Art. 3º. O § 5º do art. 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 24. ....................................................................................
§ 5º Havendo mais de duas chapas e nenhuma tiver atingido maioria absoluta de 
votos, realizar-se-á, no limite máximo de uma hora da divulgação do resultado, uma 
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segunda eleição, da qual participarão somente as duas chapas mais votadas, 
devendo ser proclamada eleita aquela que obtiver a maioria dos votos válidos.”
Art. 4º. O art. 25 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 25. A Mesa Diretora da Câmara Municipal se compõe de Presidente, 
Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem.”
§ 1º Suprimido
§ 2º ..............................................................................................................
Art. 5º. O §2º do art. 28 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 28. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 2º As sessões solenes e especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal, inclusive as de posse de vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, desde que 
com a anuência da maioria absoluta dos vereadores.”
Art. 6º. O art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 30. As sessões serão abertas, com a presença mínima de 1/3 (um 
terço) de seus membros, conduzida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou, na sua 
ausência, por outro membro da Mesa, obedecida à ordem sucessória.”
Art. 7º. O §3º do art. 32 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 32. ......................................................................................
§ 3º Os Vereadores não perceberão subsídio, quando atenderem à convocação das 
sessões extraordinárias, resguardada a percepção de seu subsídio normal.”
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Art. 8º. O §6º do art. 40 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 40. ......................................................................................
§ 6º O vereador só poderá licenciar-se para ocupar o cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente, após aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da 
Câmara Municipal.”
Art. 9º. O art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 
no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato especifico, por 
prazo determinado.”
Art. 10. O §1º. do art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 48. ........................................................................................
“§ 1º A proposta de emenda e de reforma à Lei Orgânica do Município será 
votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada 
minimamente por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 11. O art. 128 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 128. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal.”
Art. 12. O §2º do art. 146 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“§ 2º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o 
Prefeito Municipal deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 
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no mínimo (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal 
e aberta.”
Art. 13. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão 
entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, aos 22 (vinte e dois) dias de outubro de 2024.
César Alexandre Olímpio
Presidente
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena 
de tornar inconstitucional uma lei municipal. É importante trazer ao conhecimento dos 
nobres colegas, que o projeto tem por escopo promover uma maior segurança aos 
membros deste Poder Legislativo que exercem função administrativa junto a Mesa 
Diretora e desempenham atribuições típicas de gestão executiva.
A atualização legislativa vem com o intuito de corrigir distorções que existem 
atualmente entre o dispositivo vigente e a Constituição Federal de modo a trazer um 
maior equilíbrio entre aqueles que exercem cargos de direção e gestão perante suas 
instituições. As limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vereadores, 
no entanto, não devem restringir discussão ampla acerca de temas ainda que 
revestidos de suposições acerca de vícios inconstitucionais
Uma conquista do Estado Democrático de Direito é o contraditório legislativo 
oportunizando ao Vereador recorrer das decisões por ventura existentes de 
proposições passíveis de maior apreciação pelo Plenário da Casa. O incremento do 
número de vereadores proporcionará na legislatura vindoura uma melhor 
representatividade dos segmentos sociais. Assim, para uma melhor adequação 
juntamente com o Regimento Interno, houve a necessidade de revisar os termos no 
que se refere a 1/3(um terço) e 2/3 (dois terços) constantes na legislação municipal.
A legitimidade da referida proposição toma como pressuposto a ampliação 
dos avanços na busca do aperfeiçoamento do processo legislativo nesta Casa, com a 
garantia do direito do recurso.
A proposição ora proposta vem respaldar a eficácia dos trabalhos legislativos 
em uma comunhão de esforços para evitar injustiças nas tramitações que merecerem 
maiores discussões.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação 
desta matéria.

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