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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA VINCULADOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-07 Norma promulgada F —
2024-11-07 Enviado ao Executivo Municipal U —
2024-11-06 Proposição aprovada — —
2024-11-06 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2024-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE 
PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL PARA OS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
PÚBLICA VINCULADOS À SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos 
profissionais da educação básica pública municipal abono salarial, em caráter excepcional,
em valor suficiente para o cumprimento das determinações do inciso XI, art. 212-A da 
Constituição Federal e art. 26, da Lei 14.113/20.
Art. 2º. O abono devido a cada servidor deverá ser proporcional aos 
meses de enquadramento como profissionais da educação durante o ano de referência, 
assim como ao seu vencimento, em valor suficiente necessárias para o atingimento dos 
índices e de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo.
Parágrafo único. O pagamento do abono poderá ser efetivado quando 
constatada a necessidade, podendo ser realizado em mais de uma parcela.
Art. 3º. Para os efeitos do pagamento do abono, entende-se como 
profissionais da educação básica os docentes, profissionais no exercício de funções de 
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e 
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo 
exercício na rede municipal de ensino, estendendo-se aos servidores efetivos, 
comissionados e temporários, conforme art. 26, da Lei 14.113/20.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte 
e quatro.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO 
SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA VINCULADOS À SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO DE DEMERVAL LOBÃO – PI
Excelentíssimos Vereadores,
Como é de conhecimento de V. Exas., há a necessidade de o Município se 
adequar aos ditames nacionais no que diz aos gastos constitucionalmente garantidos com 
os profissionais da educação a título de FUNDEB e aplicação de recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Assim, após a realização de estudo técnico, percebeu-se que o Munícipio, 
apenas com o pagamento dos vencimentos ordinários anuais, não atingirá os índices 
obrigatórios de aplicação com remuneração desta categoria, esculpidos no inciso XI, art 
212-A, da Constituição Federal, necessitando de pagamento de abono salarial para seu 
cumprimento, situação que depende de aprovação legislativa.
Frise-se, por oportuno, que tal medida tem ampara legal na própria lei do 
FUNDEB, que assim disciplina:
Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por 
cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em 
cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica 
em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a 
forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção 
salarial.(§2º, art. 26 da Lei 14.113/20)
Neste diapasão, além das justificativas jurídicas, tem-se que o projeto é 
de grande relevância para a valorização destes servidores.
Em razão da chegada do recesso legislativo, além da obrigatoriedade de 
o Município cumprir com seus índices ainda este ano, requer seja o projeto apreciado em 
REGIME DE URGÊNCIA, cumprindo os prazos legais.
Certo da compreensão da importância deste projeto, aguarda-se 
manifestação desta Augusta Casa quanto a aprovação ou não do projeto, para posterior 
publicação.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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