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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “REMÉDIO EM CASA” NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id899

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição transformada em lei
2025-02-13 Enviado ao Executivo Municipal
2025-02-12 Proposição aprovada
2025-02-12 Parecer favorável da comissão
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-04 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T08:47:23.107546-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 002/2025, de 05 de fevereiro de 2025.
INSTITUI O PROGRAMA “REMÉDIO 
EM CASA” NO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante 
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das 
suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de 
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa “Remédio em Casa” no Município de 
Demerval Lobão com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas 
idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças 
crônicas, usuárias da rede pública municipal de saúde, os remédios de uso continuo 
que lhes forem prescritos em tratamento regular. 
Art. 2º Os beneficiários de Programa Remédio em Casa deverão 
comprovar, além das situações pessoais constantes no artigo anterior, as seguintes 
condições:
I- residir em Demerval Lobão-PI;
II- estar regularmente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade 
do encaminhamento da medicação no domicílio do paciente, mediante avaliação da 
assistente social da saúde.
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente conforme a 
prescrição da medicação de casa paciente, devendo sempre atender aos requisitos 
da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem 
como o prazo de validade do medicamento.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 05 de fevereiro 
de 2025
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas
www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O objeto deste programa é de melhorar e garantir o acesso mais efetivo 
aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso 
de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, tem mobilidade nula ou reduzida, 
como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado 
de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, 
enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu 
tratamento médico.
Considerando, ainda, que a CF/88 estabelece a saúde como um direito do 
cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos serviços e 
produtos de saúde é ponto primordial para o reconhecimento material deste direito. 
Os medicamentos são produtos fundamentais para a resolutividade das ações em 
saúde.
Este projeto de lei, além disso, objetiva proporcionar comodidade e conforto 
aos usuários da saúde publica de nosso município, assegurando o acesso dos 
pacientes aos medicamentos que tanto necessitam todos os meses sem se 
preocuparem em ir até um posto de saúde do município, este passará a ter maior 
controle de distribuição desses medicamentos, evitando o desperdício dos mesmos. 
Este programa, portanto, contribuirá para mais um avanço da área da saúde em nossa 
querida Demerval Lobão, sendo mais uma ação para melhorar a vida das pessoas.
Solicitamos, portanto, o apoio dos demais pares desta Augusta Casa para 
aprovação deste projeto de lei.
Demerval Lobão em 05 de fevereiro de 2025
José Leite Pereira Neto
Vereador
Progressistas

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