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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaCRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Proposição transformada em lei F
2025-03-20 Enviado ao Executivo Municipal
2025-03-19 Proposição aprovada
2025-03-12 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-12 Proposição retirada pelo autor U
2025-02-12 Proposição retirada pelo autor U
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-04 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T20:23:36.032176-03:00 Aprovado 9 0 0

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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 004/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
CRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA A 
SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO 
AUTISMO, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM 
TEA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR Ernesto Carvalho Costa Neto-PP, na qualidade de 
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte 
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Demerval 
Lobão para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas 
com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, 
especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global 
do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da 
Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na 
forma dos seguintes incisos I ou II:
I.Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação 
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal 
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em 
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II.Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
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Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com 
Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I.- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento 
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II.- A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as 
pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III.- A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional 
e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV.- A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao 
Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V.- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos 
respectivos pais e responsáveis;
VI.- A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia 
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais 
da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema 
com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais 
profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII.- Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas 
com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma 
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, 
social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia 
pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII.- Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja 
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, 
locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX.- Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de 
outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como 
fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X.- Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos 
os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI.- Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma 
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, 
social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia 
pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII.- Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras 
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, 
fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII.- Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às 
pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção 
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especializada e hospitalar;
XIV.- Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de 
cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com 
TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, 
reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV.- O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as 
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 38.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI.- Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os 
mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros 
métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser 
desenvolvidos;
Art. 4º - Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder 
público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, 
preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento 
de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 5º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos 
termos da Lei federal no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I. - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer;
II. - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III. - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo:
1. o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
2. o atendimento multiprofissional;
3. a nutrição adequada e a terapia nutricional;
4. os medicamentos;
5. informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
1. à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
2. à moradia, inclusive à residência protegida(se for o caso);
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3. ao mercado de trabalho;
4. à assistência social.
Parágrafo Único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos 
termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do 
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º - O Município concederá horário especial ou redução de carga horária 
de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e 
cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do aspecto autista, nos termos 
do art. 98, § 3º, da Lei federal nº 8.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral nº 1097 
do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a ser expedido.
Art. 8º - É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito 
à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas 
especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 9º - Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes 
em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades 
escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não 
atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.
§ 1º - O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de 
aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será 
punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei 
Federal nº 12.764/2012.
§ 2º - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 10 - Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a 
pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com 
TEA fazem jus, no âmbito do município de Demerval Lobão aos direitos de 
atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 
13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos 
seguintes aspectos:
I. - Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou 
atendente pessoal
II. - Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas 
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municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III. - Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV. - Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte 
coletivo;
V. - Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos 
serviços públicos em geral;
VI. - Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas 
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da 
lei federal;
VII. - Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque 
nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 11 - O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma 
integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 12 - Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe 
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que 
atuam nos serviços mencionados no artigo 11.
Art. 13 - É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e 
serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com 
atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento 
especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:
a. neuropediatria;
b. psiquiatria;
c. psicologia;
d. psicopedagogia;
e. psicoterapia comportamental;
f. odontologia;
g. fonoaudiologia;
h. fisioterapia;
i. educação física;
j. nutrição;
k. psicomotricidade;
l. musicoterapia.
Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto neste artigo, para 
sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, 
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independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras 
áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 14 - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro 
Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o 
Município se responsabilizará por:
I. - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e 
a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos 
relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II. - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos 
com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III. - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às 
necessidades educacionais desses alunos;
IV. - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas 
com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido 
devidamente escolarizadas.
Art. 15 - O Município se responsabilizará por:
I. - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com 
TEA;
II. - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem 
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
CAPÍTULO V
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 16 - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, 
a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 17 - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como 
finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e 
cursos sobre o transtorno do espectro autista.
Art. 18 - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar 
o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 19 - O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização 
do Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que 
simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU 
(Organização das Nações Unidas).
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 
10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da 
conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida 
às pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3º).
Art. 21 - Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, 
no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de 
atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 05 de fevereiro de 
2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP

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