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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaPROÍBE A EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS DE VEÍCULOS MOTOCICLÍSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Proposição transformada em lei
2025-02-13 Enviado ao Executivo Municipal
2025-02-12 Proposição aprovada
2025-02-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-04 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T08:48:10.956226-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 005/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
PROÍBE A EMISSÃO DE RUÍDOS 
EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS 
DE VEÍCULOS MOTOCICLÍSTICOS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR Ernesto Carvalho Costa Neto-PP, na qualidade de 
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica proibida a emissão de ruídos excessivos em escapamentos de 
veículos moto ciclísticos, instalação de dispositivos e similares que intensificam 
potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas.
Art. 2º- Fica autorizado o Poder Executivo a fiscalizar por meio da Guarda
Municipal, em parceria com a Polícia Militar.
§1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão 
as definições previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 
9714/2000 e suas atualizações.
§3 Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora 
dos escapamentos das motos.
Art. 3º- Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares 
com as devidas penalidades se necessário à execução desta Lei.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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E-mail: camara_1963@hotmail.com
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 05 de 
fevereiro de 2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP
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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Ouvir a população e tentar construir medidas legislativas que ajudem a 
atender os seus anseios é o principal papel do vereador, e nesse sentido, nossa 
iniciativa foi motivada pelas reclamações dos munícipes acerca dos transtornos 
provocados pelos ruídos excessivos de escapamentos de moto.
O objetivo da presente propositura legislativa é coibir os casos de poluição 
sonora produzidas pelos escapamentos de motocicletas, proibindo a emissão de 
ruídos fora das normas e condições estabelecidas pelos órgãos reguladores, com a 
imposição de limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins 
de fiscalização em vias e logradouros públicos da cidade de Demerval Lobão-Pi.
A Legislação de Trânsito Brasileiro prevê a proibição de troca do 
escapamento das motocicletas, senão as que sejam homologadas perante o 
CONTRAN. Ademais, a resolução 252 do CONAMA prevê que veículos que emitam 
ruídos acima do permitido infringem a legislação, causando transtornos de diversas 
ordens e sujeitando os infratores as penalidades.
Os Guardas Municipais, para melhor aferir a infração as regras de trânsito, 
pode se valer de um aparelho chamado decibelímetro, que mede os decibéis de ruído, 
o que legitima a aplicação da penalidade.
Por todo o exposto, temos a certeza de que esta Casa Legislativa, 
apreciando o teor do presente Projeto e as razões que o justificam, apoiará e aprovará 
esta iniciativa.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 05 de 
fevereiro de 2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP

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