texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI 010, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
Adota o Diário Eletrônico dos Municípios do
Estado do Piauí, instituído e administrado
pela APPM, como meio oficial de
comunicação dos atos normativos e
administrativos do Município de DEMERVAL
LOBÃO - PI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, instituído e
administrado pela Associação Piauiense de Municípios (APPM), será o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do
Município de Demerval Lobão - PI, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo,
bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2° O Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí será veiculado
na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.com.br/APPM, podendo ser consultado sem custos e
independentemente de cadastramento.
Art. 3° As publicações no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí
substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão
realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4° A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida
de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal
durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário
Eletrônico são reservados ao Município.
§1° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão
impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
§2º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, mediante solicitação e o pagamento do
valor correspondente à sua reprodução.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 6° Compete à APPM o funcionamento e a manutenção do sistema
gerenciador do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, bem como a
responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
Art. 7° As edições do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí
atenderão ao calendário designado pela APPM, sendo que os atos cadastrados e
assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução APPM nº
02/2017, serão publicadas na edição do dia útil subseqüente, disponibilizadas para o
acesso a partir de 0h00 (zero hora).
Art. 8° As edições do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí
atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil,
instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo. E ao Presidente da Câmara Municipal no tocante ao Poder Legislativo,
designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao
Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e
Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico dos Municípios do
Estado do Piauí, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 20 de novembro de 2017.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
open original →