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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaADOTA O DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA APPM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI.
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Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-19 Proposição transformada em lei F Sancionada no dia 19/12/2017
2017-12-14 Aguardando sanção governamental U ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2017-12-13 Proposição aprovada U APROVADA POR 06 VOTOS A ZERO
2017-12-13 Parecer favorável da comissão U PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2017-12-06 Proposição apresentada em Plenário U ENCAMINHADA À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO

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texto original #

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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI 010, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
Adota o Diário Eletrônico dos Municípios do 
Estado do Piauí, instituído e administrado 
pela APPM, como meio oficial de 
comunicação dos atos normativos e 
administrativos do Município de DEMERVAL 
LOBÃO - PI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ 
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, instituído e 
administrado pela Associação Piauiense de Municípios (APPM), será o meio oficial de 
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do 
Município de Demerval Lobão - PI, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo, 
bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2° O Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí será veiculado 
na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico 
www.diariomunicipal.com.br/APPM, podendo ser consultado sem custos e 
independentemente de cadastramento.
Art. 3° As publicações no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí 
substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão 
realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do 
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4° A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida 
de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal 
durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário 
Eletrônico são reservados ao Município.
§1° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão 
impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
§2º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário 
Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, mediante solicitação e o pagamento do 
valor correspondente à sua reprodução.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 6° Compete à APPM o funcionamento e a manutenção do sistema 
gerenciador do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí, bem como a 
responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
Art. 7° As edições do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí 
atenderão ao calendário designado pela APPM, sendo que os atos cadastrados e 
assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução APPM nº 
02/2017, serão publicadas na edição do dia útil subseqüente, disponibilizadas para o 
acesso a partir de 0h00 (zero hora).
Art. 8° As edições do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Piauí 
atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e 
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, 
instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo. E ao Presidente da Câmara Municipal no tocante ao Poder Legislativo, 
designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao 
Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas 
assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e 
Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico dos Municípios do 
Estado do Piauí, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova 
publicação.
Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o 
produziu.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 20 de novembro de 2017.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal

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