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INDICAÇÃO 018/2025
Senhor Presidente,
A Vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo artigo 91, parágrafo III do Regimento Interno desta
egrégia Casa Legislativa, solicita a Vossa Excelência que após deliberação
do soberano Plenário se envie ofício ao Sr. Luís Gonzaga de Carvalho
Júnior, Excelentíssimo Prefeito Municipal;
INDICANDO-LHE
Que o Poder Executivo Municipal, mobilize a Secretaria Municipal de
Infraestrutura, para que esta providencie a adaptação e/ou construção de banheiros
adaptados às necessidades dos alunos do Núcleo de Atendimento Especializado
da Pessoa com Deficiência de Demerval Lobão-NAEDEL.
JUSTIFICATIVA:
Em visita ao mencionado núcleo constatamos que o local, mesmo
com as reformas/adaptações da residência para acolhimento especializado desse
público, deixou de garantir os banheiros adaptados. A presente indicação se faz
necessária tendo em vista que o NAEDEL, deixando de ofertar este imprescindível
item não garante a real acessibilidade.
Segundo Decreto n. 5.296/2004 define-se acessibilidade como:
Art. 8º, I - A condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários [...] das
edificações, [...] por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida. O imóvel acessível não deve conter barreiras que constitui
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento ou a circulação com segurança da pessoa com
deficiência. As barreiras apresentadas no entorno e interior dos imóveis
de uso público e coletivo [...] constituem o que se denominam
BARREIRAS NAS EDIFICAÇÕES
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De acordo com a LEI Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 a qual instituiu a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) em seu artigo 3º se consideram barreiras
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: qualquer
entrave, obstáculo [...] à liberdade de movimento [...] e de circulação com
segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados
Nessa mesma linha de raciocínio o artigo 31 da citada lei reforça a
necessidade de adaptação dos espaços.
Art. 31. Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto
privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas com
deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em vigor,
buscando aprimorar seus mobiliários, espaços físicos, arquiteturas e remover
todas as barreiras, visíveis e invisíveis, do ambiente.
Também a Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989, visa a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações. Com
fundamento nestas legislações é que se busca garantir administrativamente ou
judicialmente se necessário, a acessibilidade da pessoa com deficiência nos
prédios de uso público e os privados destinados ao público e ao uso coletivo.
O que se constata pela legislação citada é que o ambiente deve passar
pelos ajustes necessários para que se garanta a plena inclusão. A Constituição
Federal utiliza a terminologia edifícios de uso público, ou seja, o edifício público
(que naturalmente é de uso público) e o privado que se destina ao público.
Em especial a Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto
n.5.296/2004 citam os edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo.
Considerando estas categorias de imóveis, segundo o artigo 8º do Decreto n.
5.296/2004, são qualificados:
Edifícios de uso público e edifícios públicos: pelo Decreto citado, são aqueles bens
imóveis administrados por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinados ao público e geral.
Estando a residência em que funciona o NAEDEL, enquadrada na
categoria de prédios de uso público e privados destinados ao público e ao uso
coletivo e de bem imóvel administrado por entidade da administração pública,
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conforme lemos no art. 31, acima, não há impedimentos legais para a adaptação
e/ou construção do banheiro solicitado.
Diante do exposto, solicito dos nobres pares a aprovação deste
indicativo, com imediato envio ao Executivo Municipal, dada a urgência da causa.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 12 de
fevereiro de 2025.
Alessandra Nascimento Santos Lopes
Vereadora do PDT