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materia nº 18/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaQue o Poder Executivo Municipal, mobilize a Secretaria Municipal de Infraestrutura, para que esta providencie a adaptação e/ou construção de banheiros adaptados às necessidades dos alunos do Núcleo de Atendimento Especializado da Pessoa com Deficiência de Demerval Lobão-NAEDEL.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-13 Enviado ao Executivo Municipal
2025-02-12 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T08:57:53.577475-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-02-14T08:53:41.254718-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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www.demervallobao.pi.leg.br
Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
INDICAÇÃO 018/2025
Senhor Presidente, 
A Vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pelo artigo 91, parágrafo III do Regimento Interno desta 
egrégia Casa Legislativa, solicita a Vossa Excelência que após deliberação 
do soberano Plenário se envie ofício ao Sr. Luís Gonzaga de Carvalho 
Júnior, Excelentíssimo Prefeito Municipal; 
INDICANDO-LHE
Que o Poder Executivo Municipal, mobilize a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, para que esta providencie a adaptação e/ou construção de banheiros
adaptados às necessidades dos alunos do Núcleo de Atendimento Especializado 
da Pessoa com Deficiência de Demerval Lobão-NAEDEL.
JUSTIFICATIVA:
Em visita ao mencionado núcleo constatamos que o local, mesmo 
com as reformas/adaptações da residência para acolhimento especializado desse 
público, deixou de garantir os banheiros adaptados. A presente indicação se faz 
necessária tendo em vista que o NAEDEL, deixando de ofertar este imprescindível 
item não garante a real acessibilidade.
Segundo Decreto n. 5.296/2004 define-se acessibilidade como: 
Art. 8º, I - A condição para utilização, com segurança e 
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários [...] das 
edificações, [...] por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade 
reduzida. O imóvel acessível não deve conter barreiras que constitui 
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a 
liberdade de movimento ou a circulação com segurança da pessoa com 
deficiência. As barreiras apresentadas no entorno e interior dos imóveis 
de uso público e coletivo [...] constituem o que se denominam 
BARREIRAS NAS EDIFICAÇÕES
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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
De acordo com a LEI Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 a qual instituiu a Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência) em seu artigo 3º se consideram barreiras 
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: IV - barreiras: qualquer 
entrave, obstáculo [...] à liberdade de movimento [...] e de circulação com 
segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e 
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados
Nessa mesma linha de raciocínio o artigo 31 da citada lei reforça a 
necessidade de adaptação dos espaços.
Art. 31. Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto 
privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas com 
deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em vigor, 
buscando aprimorar seus mobiliários, espaços físicos, arquiteturas e remover 
todas as barreiras, visíveis e invisíveis, do ambiente.
Também a Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989, visa a adoção e a efetiva 
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações. Com 
fundamento nestas legislações é que se busca garantir administrativamente ou 
judicialmente se necessário, a acessibilidade da pessoa com deficiência nos 
prédios de uso público e os privados destinados ao público e ao uso coletivo.
O que se constata pela legislação citada é que o ambiente deve passar
pelos ajustes necessários para que se garanta a plena inclusão. A Constituição 
Federal utiliza a terminologia edifícios de uso público, ou seja, o edifício público 
(que naturalmente é de uso público) e o privado que se destina ao público.
Em especial a Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto 
n.5.296/2004 citam os edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo. 
Considerando estas categorias de imóveis, segundo o artigo 8º do Decreto n. 
5.296/2004, são qualificados:
Edifícios de uso público e edifícios públicos: pelo Decreto citado, são aqueles bens 
imóveis administrados por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas 
prestadoras de serviços públicos e destinados ao público e geral.
Estando a residência em que funciona o NAEDEL, enquadrada na 
categoria de prédios de uso público e privados destinados ao público e ao uso 
coletivo e de bem imóvel administrado por entidade da administração pública, 
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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
conforme lemos no art. 31, acima, não há impedimentos legais para a adaptação 
e/ou construção do banheiro solicitado.
Diante do exposto, solicito dos nobres pares a aprovação deste 
indicativo, com imediato envio ao Executivo Municipal, dada a urgência da causa.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 12 de 
fevereiro de 2025.
Alessandra Nascimento Santos Lopes 
Vereadora do PDT

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