AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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Projeto de Lei nº 011/2017, de 06 de dezembro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder à concessão de uso a
Associação Grupo de Amigos
Veteranos do Esporte – AGAVE de área
pública situada no Bairro Piaçava, na
forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso de
atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na
Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à concessão de uso, a título gratuito, à Associação Grupo de Amigos
Veteranos do Esporte – AGAVE para construção e implantação de sua Sede
Social, de um imóvel localizado na Rua Joaquim Carneiro, s/n, situado no
Bairro Piaçava, Zona Urbana do Município de Demerval Lobão/PI, inscrito às
fls. 121 do Livro de Registro Geral, nº 2-I, Registro R-1-4393, datado de
20.03.2010, QUADRA 03, com área de 8.182,00 m² (oito mil cento e oitenta e
dois metros quadrados) e perímetro de 370,10 m (trezentos e setenta metros e
dez centímetros), limitando ao norte com a Rua Professora Del Rose Padilha,
ao sul com a Rua Joaquim Carneiro, ao leste com a Rua Júlio Cesar Geremias
e ao oeste com Rua Coleta de Areia Leão.
Art. 2º O Concessionário ficará obrigado a:
I – utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo
1º desta Lei;
II – apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura,
no prazo de 01 (um) ano, contado da lavratura da respectiva escritura, os
projetos e memoriais das edificações executadas e a executar, que deverão
atender às exigências legais pertinentes;
III – iniciar as obras no prazo de 02 (dois) anos a partir da aprovação
dos projetos.
Art. 3º A concessão de uso da área de que trata o artigo 1º só
poderá ser feita pelo período máximo de 10 (dez) anos, renováveis.
Parágrafo único. Após o decurso deste prazo, o imóvel retornará à
posse do Município.
Art. 4º A inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, ou o
inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará revogação de pleno direito
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da concessão, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se
ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas,
mesmo que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de
qualquer indenização por parte da municipalidade, seja a que título for.
Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão –
PI o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os
prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de
inadimplemento.
Art. 6º Todas as despesas relativas à concessão do direito de uso
de que trata a presente Lei, se houver, correrão as expensas do
Concessionário.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver,
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, 06 de
dezembro de 2017.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal