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PROJETO DE LEI Nº 012/2025, de 11 de março de 2025.
Cria “Área de Proteção e Segurança Escolar”
em torno de todas as unidades de ensino
públicas e privadas, no âmbito do Município
de Demerval Lobão-Pi, e dá outras
providências.
O VEREADOR José Roberto Lopes de Alencar (Neguim), na
qualidade de representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado
do Piaui, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criada e instituída a “Área de Proteção e Segurança Escolar”
em torno de todas as unidades de ensino públicas e privadas localizadas no Município
de Demerval Lobão.
Parágrafo Único – A Área de Proteção e Segurança Escolar tem por
objetivo evitar a venda de produtos ilícitos, prevenir a violência e assegurar
tranquilidade ao ambiente escolar.
Art. 2º. Área de Proteção e Segurança Escolar tem como medida física um
círculo concêntrico com raio de 100 (cem) metros, contados a partir do portão de cada
estabelecimento escolar, cabendo ao Poder Executivo a afixação de placas que
indiquem os seus limites, bem como o número desta Lei, dentro de sua competência.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, dentro de sua competência e
disponibilidade, o seguinte:
I – Providenciar os serviços necessários à conservação do ambiente
escolar, dando manutenção nas faixas de travessia, nos redutores de velocidade e
nas placas de sinalização ao redor das entidades de ensino, bem como a implantação
dos mesmos nas escolas que não possuem.
II – Disponibilizar câmera de monitoramento para garantir a segurança
no entorno das escolas.
III – Providenciar a instalação de iluminação pública necessária para
garantir a segurança.
IV – Promover a realização de podas de árvores no entorno da escola.
V – Utilizar, sempre que necessário, a Guarda Municipal para fazer a
segurança das escolas, coibindo a violência e a venda de produtos ilícitos no entono
da mesma.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
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dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 11 de
março de 2025.
José Roberto Lopes de Alencar
(Neguim)
Vereador
Progressistas
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Justificativa ao Projeto de Lei nº 012/2025
A criação de uma Área de Proteção e Segurança Escolar ao redor de todas
as unidades de ensino públicas e privadas é uma medida essencial para garantir a
integridade física e psicológica dos alunos, professores e demais profissionais da
educação. O ambiente escolar deve ser um local seguro, livre de ameaças externas,
e propício ao aprendizado. Infelizmente, a crescente incidência de episódios de
violência, tráfico de drogas e atos de vandalismo nas imediações das escolas reforça
a necessidade de uma legislação que estabeleça normas específicas para proteção
desse espaço.
A implantação da lei permitirá a adoção de medidas concretas para o
ordenamento urbano e a segurança pública, restringindo atividades que possam
comprometer o bem-estar dos estudantes. Ao delimitar uma área de segurança ao
redor das instituições de ensino, o município poderá implementar ações como o
reforço da vigilância, a fiscalização de estabelecimentos comerciais próximos e a
regulamentação do trânsito para garantir o fluxo seguro de pedestres e veículos. Além
disso, essa iniciativa fortalece a cooperação entre os órgãos municipais de segurança,
a Guarda Municipal e a comunidade escolar.
Do ponto de vista jurídico, a lei se fundamenta no princípio da proteção
integral da criança e do adolescente, conforme disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), que atribui ao poder público a responsabilidade de garantir um
ambiente seguro e adequado para o desenvolvimento educacional. Também encontra
respaldo na Constituição Federal, que estabelece a educação como um direito
fundamental, sendo dever do Estado assegurar condições para seu pleno exercício.
Dessa forma, a regulamentação da segurança no entorno das escolas é uma extensão
natural da obrigação do poder público de garantir a qualidade da educação e a
integridade dos seus beneficiários.
Por fim, a efetivação dessa legislação representa um avanço na política
pública municipal, promovendo uma cultura de prevenção e proteção no ambiente
escolar. Além de aumentar a sensação de segurança da comunidade, a medida
contribui para a valorização da educação e para a construção de uma sociedade mais
responsável e comprometida com o bem-estar de suas crianças e adolescentes.
Dessa forma, a criação da Área de Proteção e Segurança Escolar não apenas
responde a uma demanda urgente, mas também estabelece um modelo a ser seguido
por outras localidades preocupadas com a segurança educacional.
José Roberto Lopes de Alencar
(Neguim)