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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaCria “Área de Proteção e Segurança Escolar” em torno de todas as unidades de ensino públicas e privadas, no âmbito do Município de Demerval Lobão-Pi, e dá outras providências.
native_id949

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Proposição transformada em lei F

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T20:24:06.464248-03:00 Aprovado 9 0 0

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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 012/2025, de 11 de março de 2025.
Cria “Área de Proteção e Segurança Escolar” 
em torno de todas as unidades de ensino 
públicas e privadas, no âmbito do Município 
de Demerval Lobão-Pi, e dá outras 
providências.
O VEREADOR José Roberto Lopes de Alencar (Neguim), na 
qualidade de representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado 
do Piaui, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criada e instituída a “Área de Proteção e Segurança Escolar” 
em torno de todas as unidades de ensino públicas e privadas localizadas no Município 
de Demerval Lobão.
Parágrafo Único – A Área de Proteção e Segurança Escolar tem por 
objetivo evitar a venda de produtos ilícitos, prevenir a violência e assegurar 
tranquilidade ao ambiente escolar.
Art. 2º. Área de Proteção e Segurança Escolar tem como medida física um 
círculo concêntrico com raio de 100 (cem) metros, contados a partir do portão de cada 
estabelecimento escolar, cabendo ao Poder Executivo a afixação de placas que 
indiquem os seus limites, bem como o número desta Lei, dentro de sua competência.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, dentro de sua competência e 
disponibilidade, o seguinte:
I – Providenciar os serviços necessários à conservação do ambiente 
escolar, dando manutenção nas faixas de travessia, nos redutores de velocidade e 
nas placas de sinalização ao redor das entidades de ensino, bem como a implantação 
dos mesmos nas escolas que não possuem.
II – Disponibilizar câmera de monitoramento para garantir a segurança 
no entorno das escolas.
III – Providenciar a instalação de iluminação pública necessária para 
garantir a segurança.
IV – Promover a realização de podas de árvores no entorno da escola.
V – Utilizar, sempre que necessário, a Guarda Municipal para fazer a 
segurança das escolas, coibindo a violência e a venda de produtos ilícitos no entono 
da mesma.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de 
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 11 de 
março de 2025.
José Roberto Lopes de Alencar
(Neguim)
Vereador
Progressistas
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
Justificativa ao Projeto de Lei nº 012/2025
A criação de uma Área de Proteção e Segurança Escolar ao redor de todas 
as unidades de ensino públicas e privadas é uma medida essencial para garantir a 
integridade física e psicológica dos alunos, professores e demais profissionais da 
educação. O ambiente escolar deve ser um local seguro, livre de ameaças externas, 
e propício ao aprendizado. Infelizmente, a crescente incidência de episódios de 
violência, tráfico de drogas e atos de vandalismo nas imediações das escolas reforça 
a necessidade de uma legislação que estabeleça normas específicas para proteção 
desse espaço.
A implantação da lei permitirá a adoção de medidas concretas para o 
ordenamento urbano e a segurança pública, restringindo atividades que possam 
comprometer o bem-estar dos estudantes. Ao delimitar uma área de segurança ao 
redor das instituições de ensino, o município poderá implementar ações como o 
reforço da vigilância, a fiscalização de estabelecimentos comerciais próximos e a 
regulamentação do trânsito para garantir o fluxo seguro de pedestres e veículos. Além 
disso, essa iniciativa fortalece a cooperação entre os órgãos municipais de segurança, 
a Guarda Municipal e a comunidade escolar.
Do ponto de vista jurídico, a lei se fundamenta no princípio da proteção 
integral da criança e do adolescente, conforme disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), que atribui ao poder público a responsabilidade de garantir um 
ambiente seguro e adequado para o desenvolvimento educacional. Também encontra 
respaldo na Constituição Federal, que estabelece a educação como um direito 
fundamental, sendo dever do Estado assegurar condições para seu pleno exercício. 
Dessa forma, a regulamentação da segurança no entorno das escolas é uma extensão 
natural da obrigação do poder público de garantir a qualidade da educação e a 
integridade dos seus beneficiários.
Por fim, a efetivação dessa legislação representa um avanço na política 
pública municipal, promovendo uma cultura de prevenção e proteção no ambiente 
escolar. Além de aumentar a sensação de segurança da comunidade, a medida 
contribui para a valorização da educação e para a construção de uma sociedade mais 
responsável e comprometida com o bem-estar de suas crianças e adolescentes. 
Dessa forma, a criação da Área de Proteção e Segurança Escolar não apenas 
responde a uma demanda urgente, mas também estabelece um modelo a ser seguido 
por outras localidades preocupadas com a segurança educacional.
José Roberto Lopes de Alencar
(Neguim)

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