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PROJETO DE LEI Nº 013/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre O Programa de Apoio as
pessoas com Fibromialgia no
Município de Demerval Lobão, e da
outras providencias.
O VEREADOR Ernesto Carvalho Costa Neto- PP na qualidade de
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUI,
no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com Fibromialgia /
PAPF.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada pessoa com
Fibromialgia aquela comprovada por médico que preencha os requisitos estipulados
pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º De acordo com a LEI Federal Nº 14.705, de 25 de outubro 2023, a
pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia receberá atendimento integral pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Demerval Lobão, que incluirá, no
mínimo:
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das
áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II - acesso a exames e a medicamentos;
III - assistência farmacêutica;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e
atividade física.
Art. 3º Fica instituída a Semana de Conscientização de Enfrentamento da
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Fibromialgia, no âmbito do Município de Demerval lobão - Estado do Piauí, que
ocorrerá na segunda semana do mês de Maio, mais especificamente do dia 08 ao dia
15, com a Secretaria Municipal de Saúde e parcerias afins, difundindo informações
por todos os meios e formas possíveis para a população sobre todos os aspectos que
permeiam a Fibromialgia, com o objetivo de reduzir a discriminação e o preconceito
que cercam as pessoas com Fibromialgia, assim como esclarecer os direitos destas
pessoas.
§ 1º No dia 12 de maio de cada ano ocorrerá mobilização municipal sobre
a Fibromialgia, através de todos os meios e formas possíveis, fazendo jus a Lei federal
Nº 14.233/2021, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da
Fibromialgia.
§ 2º As pessoas com Fibromialgia que estiverem trabalhando terão direito
à folga, por parte do empregador, para participarem das ações deste dia 12, sem
prejuízo em suas remunerações.
§ 3º Para fins deste Segundo Parágrafo, o trabalhador deve comunicar ao
seu superior imediato, com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência, de sua
respectiva folga, para participar das ações afins.
Art. 4º Fica criada a Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia
(CIPF), no âmbito do município de Demerval Lobão- Piaui.
Art. 5º A carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia (CIPF) será
expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sem qualquer custo ao
cidadão, por meio de um Formulário de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado coma as
cópias dos seguintes documentos:
I - Documento pessoal com foto do solicitante que indique estado civil e CPF;
II - Documento pessoal com foto do representante legal que indique estado
civil e CPF;
III - Comprovante de endereço no município de Demerval Lobão;
IV - Relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, o qual deverá
estar firmado por profissional médico regularmente habilitado, tendo no máximo cinco
anos que foi expedido;
V - Duas fotografias recentes no formato 3x4.
§ 1º Tanto o requerimento, quanto os documentos relacionados acima
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deverão ser entregues fisicamente na Secretaria Municipal de Assistência Social,
tendo como referência o gabinete do secretário.
§ 2º Dentro das possibilidades, a Secretaria Municipal de Assistência Social
, poderá receber o requerimento e os documentos elencados no caput deste artigo
através de meios digitais.
§ 3º O item II só se aplica quando a pessoa com Fibromialgia for menor de
idade, ou seja, incapaz por responder por si só, tendo para isto comprovação.
Art. 6º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia / CIPF
deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar o controle do número de
pessoas com Fibromialgia, cabendo sua expedição a Secretaria Municipal Assistência
Social.
Art. 7º Constará no corpo da CIPF, podendo ser frente e verso, as seguintes
informações:
I - Número da carteira / CIPF;
II - Foto recente da pessoa com Fibromialgia;
III - Nome completo da pessoa com Fibromialgia;
IV - Números dos documentos de Identificação da pessoa com Fibromialgia
RG (nº ocultado) Cartão do SUS com seus respectivos órgãos expedidores;
V - Número de CPF da pessoa com Fibromialgia;
VI - Data de nascimento da pessoa com Fibromialgia;
VII - Nome completo do responsável legal se for menor de idade ou incapaz;
VIII - Endereço e telefone do responsável legal se for menor de idade ou
incapaz;
IX - Logomarca do Município de Demerval Lobão e da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
X - Assinatura do dirigente responsável pela expedição da carteira;
XI - Tipo sanguíneo
XII - Número de telefone emergencial
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XII - QR Code com todas as informações constantes que citam do I ao XI
neste artigo.
Art. 8º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia / CIPF terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo
número.
Parágrafo único. A revalidação da CIPF seguirá as mesmas exigências de
como requer a primeira, de acordo os termos desta lei.
Art. 9º Verificada a regularidade da documentação recebida, a Secretaria
Municipal Assistência Social terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias consecutivos para
a expedição da Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia/ CIPF.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPF, será emitida,
gratuitamente, a segunda via pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante
apresentação de requerimento da pessoa com Fibromialgia ou do seu representante
legal.
Art. 10. A pessoa com Fibromialgia, munida da CIPF, terá direito:
I - De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições
públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de
atendimento, no âmbito do Municipio de Demerval Lobão;
II - À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados,
realizados no âmbito do Município de Demerval Lobão - Estado do Piaui;
III - À gratuidade em estacionamentos públicos e privados no âmbito do
Município de Demerval Lobão- Estado do Piauí;
IV - De preferência e prioridade total no agendamento nas vagas dos carros
pequenos da Secretaria Municipal de Saúde, dentro do âmbito do tratamento fora do
município / TFD;
V - Terem vagas reservadas de exames, consultas, fisioterapias, qualquer
outro procedimento médico, nos Postos de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde,
ou em qualquer outro espaço que seja para procedimentos de saúde, para pessoas
com Fibromialgia.
§ 1º As vagas reservadas que constam no item V, deste artigo 10º, podem
ser agendadas para pessoas com Fibromialgia para qualquer município, tendo como
prioridade para agendar para o Município de Demerval Lobão;
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§ 2º Caso não apareçam pessoas com Fibromialgia em tempo hábil para
preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas por qualquer outra pessoa.
Art. 11. Todos os órgãos públicos e privados que demandam fila para
atendimento, devem fixar em lugar visível os itens desta lei que garantem os direitos
de pessoas com fibromialgia.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 17 de
março de 2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP