br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre O Programa de Apoio as pessoas com Fibromialgia no Município de Demerval Lobão, e da outras providencias.
native_id960

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Proposição transformada em lei
2025-03-20 Enviado ao Executivo Municipal
2025-03-19 Proposição aprovada
2025-03-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-03-19 Proposição distribuída às comissões
2025-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-19 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T20:25:08.221024-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 013/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre O Programa de Apoio as 
pessoas com Fibromialgia no 
Município de Demerval Lobão, e da 
outras providencias.
O VEREADOR Ernesto Carvalho Costa Neto- PP na qualidade de 
representante popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUI, 
no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte 
projeto de lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com Fibromialgia / 
PAPF. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada pessoa com 
Fibromialgia aquela comprovada por médico que preencha os requisitos estipulados 
pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la. 
Art. 2º De acordo com a LEI Federal Nº 14.705, de 25 de outubro 2023, a 
pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia receberá atendimento integral pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Demerval Lobão, que incluirá, no 
mínimo: 
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das 
áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia; 
II - acesso a exames e a medicamentos; 
III - assistência farmacêutica; 
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e 
atividade física. 
Art. 3º Fica instituída a Semana de Conscientização de Enfrentamento da 
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
Fibromialgia, no âmbito do Município de Demerval lobão - Estado do Piauí, que 
ocorrerá na segunda semana do mês de Maio, mais especificamente do dia 08 ao dia 
15, com a Secretaria Municipal de Saúde e parcerias afins, difundindo informações 
por todos os meios e formas possíveis para a população sobre todos os aspectos que 
permeiam a Fibromialgia, com o objetivo de reduzir a discriminação e o preconceito 
que cercam as pessoas com Fibromialgia, assim como esclarecer os direitos destas 
pessoas. 
§ 1º No dia 12 de maio de cada ano ocorrerá mobilização municipal sobre 
a Fibromialgia, através de todos os meios e formas possíveis, fazendo jus a Lei federal 
Nº 14.233/2021, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da 
Fibromialgia.
§ 2º As pessoas com Fibromialgia que estiverem trabalhando terão direito 
à folga, por parte do empregador, para participarem das ações deste dia 12, sem 
prejuízo em suas remunerações. 
§ 3º Para fins deste Segundo Parágrafo, o trabalhador deve comunicar ao 
seu superior imediato, com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência, de sua 
respectiva folga, para participar das ações afins. 
Art. 4º Fica criada a Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia 
(CIPF), no âmbito do município de Demerval Lobão- Piaui. 
Art. 5º A carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia (CIPF) será 
expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sem qualquer custo ao 
cidadão, por meio de um Formulário de requerimento devidamente preenchido e 
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado coma as 
cópias dos seguintes documentos: 
I - Documento pessoal com foto do solicitante que indique estado civil e CPF; 
II - Documento pessoal com foto do representante legal que indique estado 
civil e CPF; 
III - Comprovante de endereço no município de Demerval Lobão; 
IV - Relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, o qual deverá 
estar firmado por profissional médico regularmente habilitado, tendo no máximo cinco 
anos que foi expedido; 
V - Duas fotografias recentes no formato 3x4. 
§ 1º Tanto o requerimento, quanto os documentos relacionados acima 
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
deverão ser entregues fisicamente na Secretaria Municipal de Assistência Social, 
tendo como referência o gabinete do secretário. 
§ 2º Dentro das possibilidades, a Secretaria Municipal de Assistência Social 
, poderá receber o requerimento e os documentos elencados no caput deste artigo 
através de meios digitais. 
§ 3º O item II só se aplica quando a pessoa com Fibromialgia for menor de 
idade, ou seja, incapaz por responder por si só, tendo para isto comprovação. 
Art. 6º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia / CIPF 
deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar o controle do número de 
pessoas com Fibromialgia, cabendo sua expedição a Secretaria Municipal Assistência 
Social.
Art. 7º Constará no corpo da CIPF, podendo ser frente e verso, as seguintes 
informações: 
I - Número da carteira / CIPF; 
II - Foto recente da pessoa com Fibromialgia; 
III - Nome completo da pessoa com Fibromialgia; 
IV - Números dos documentos de Identificação da pessoa com Fibromialgia 
RG (nº ocultado) Cartão do SUS com seus respectivos órgãos expedidores; 
V - Número de CPF da pessoa com Fibromialgia; 
VI - Data de nascimento da pessoa com Fibromialgia; 
VII - Nome completo do responsável legal se for menor de idade ou incapaz; 
VIII - Endereço e telefone do responsável legal se for menor de idade ou 
incapaz; 
IX - Logomarca do Município de Demerval Lobão e da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
X - Assinatura do dirigente responsável pela expedição da carteira; 
XI - Tipo sanguíneo 
XII - Número de telefone emergencial 
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
XII - QR Code com todas as informações constantes que citam do I ao XI 
neste artigo. 
Art. 8º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia / CIPF terá 
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo 
número. 
Parágrafo único. A revalidação da CIPF seguirá as mesmas exigências de 
como requer a primeira, de acordo os termos desta lei. 
Art. 9º Verificada a regularidade da documentação recebida, a Secretaria 
Municipal Assistência Social terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias consecutivos para 
a expedição da Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia/ CIPF. 
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPF, será emitida, 
gratuitamente, a segunda via pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante 
apresentação de requerimento da pessoa com Fibromialgia ou do seu representante 
legal. 
Art. 10. A pessoa com Fibromialgia, munida da CIPF, terá direito: 
I - De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições 
públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de 
atendimento, no âmbito do Municipio de Demerval Lobão; 
II - À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, 
realizados no âmbito do Município de Demerval Lobão - Estado do Piaui; 
III - À gratuidade em estacionamentos públicos e privados no âmbito do 
Município de Demerval Lobão- Estado do Piauí; 
IV - De preferência e prioridade total no agendamento nas vagas dos carros 
pequenos da Secretaria Municipal de Saúde, dentro do âmbito do tratamento fora do 
município / TFD; 
V - Terem vagas reservadas de exames, consultas, fisioterapias, qualquer 
outro procedimento médico, nos Postos de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde, 
ou em qualquer outro espaço que seja para procedimentos de saúde, para pessoas 
com Fibromialgia. 
§ 1º As vagas reservadas que constam no item V, deste artigo 10º, podem 
ser agendadas para pessoas com Fibromialgia para qualquer município, tendo como 
prioridade para agendar para o Município de Demerval Lobão; 
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
§ 2º Caso não apareçam pessoas com Fibromialgia em tempo hábil para 
preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas por qualquer outra pessoa. 
Art. 11. Todos os órgãos públicos e privados que demandam fila para 
atendimento, devem fixar em lugar visível os itens desta lei que garantem os direitos 
de pessoas com fibromialgia.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 17 de 
março de 2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP

open original →