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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre a atuação da Guarda Municipal, que passará a ser denominada Policia Municipal de Demerval Lobão, e da outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição distribuída às comissões
2025-03-19 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-17 Proposição Recebida na Câmara

Documents (1)

texto original #

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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 014/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a atuação da Guarda 
Municipal, que passará a ser denominada 
Policia Municipal de Demerval Lobão, e 
da outras providencias. 
OS VEREADORES Ernesto Carvalho Costa Neto - PP e o VEREADOR 
José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante popular no Poder Legislativo 
de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais, submetem 
à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - A Guarda Municipal, que passará 'a ser denominada Polícia 
Municipal de Demerval Lobão, fica autorizada a atuação de policiamento urbano 
ostensivo, além de efetuar prisões em flagrante, de acordo com o julgamento do 
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 608588 
Art. 2° - A Polícia Municipal terá competência para realizar: 
I - Ações de policiamento ostensivo e comunitário; 
II - Prevenção e repressão imediata a crimes que afetem pessoas, bens e serviços 
municipais; 
III - Efetuar prisões em flagrante delito; 
IV - Colaborar com as polícias Civil e Militar no cumprimento de suas funções legais. 
Art. 3° - As atividades da Polícia Municipal serão limitadas às competências 
estabelecidas nesta Lei buscando sempre a cooperação com as polícias Civil e Militar, 
sem interferir nas atribuições de cada uma, sendo fiscalizadas pelo Ministério Público. 
Art. 4° - Os agentes da Polícia Municipal deverão passar por treinamentos 
específicos para garantir que estejam capacitados para realizar policiamento 
ostensivo e prisões em flagrante, sempre respeitando os princípios da legalidade e da 
proporcionalidade. 
Art. 5° - Para o desempenho de suas funções, a Polícia Municipal poderá 
utilizar os equipamentos necessários, conforme as regulamentações federais, 
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
estabelecendo regulamentos específicos para o Município. 
Art. 6° - O Município poderá firmar parcerias com órgãos de segurança 
pública estaduais e federais, visando a melhorar a integração e a eficácia das 
atividades da Polícia Municipal. 
Art. 7° - A implementação das medidas previstas nesta Lei não acarretará 
custos adicionais ao Município, pois ela se limita a regulamentar a atuação da Guarda 
Municipal de acordo com as diretrizes já estabelecidas pela decisão do STF. 
Art. 8° - A presente Lei está em conformidade com o entendimento do 
Supremo Tribunal Federal, que considera as Guardas Municipais parte do Sistema de 
Segurança Pública, conforme o artigo 144 da Constituição Federal. Elas podem 
realizar policiamento preventivo e comunitário, desde que respeitadas as funções das 
demais forças de segurança, conforme o artigo 129, inciso 7°, da Constituição Federal. 
Art. 9° - A legislação municipal relacionada à atuação da Polícia Municipal 
deve estar de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Congresso Nacional, 
conforme o artigo 144, parágrafo 8°, da Constituição Federal. 
Art. 10 - Esta Lei poderá ser regulamentada, onde couber, no prazo de 120 
(cento e vinte) dias após a data de sua publicação. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 17 de março
de 2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador Progressistas
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa regulamentar a atuação da Guarda Civil 
Municipal de Demerval Lobão em ações de segurança urbana ostensiva e na 
realização de prisões em flagrante, em conformidade com o recente entendimento do 
Supremo Tribunal Federal (STF). O STF decidiu que as guardas municipais integram 
o Sistema de Segurança 
Pública, podendo exercer policiamento ostensivo e comunitário, bem como 
atuar na prevenção e repressão imediata de condutas lesivas a pessoas, bens e 
serviços municipais. Além disso, a decisão reafirma a competência municipal para 
legislar sobre a atuação da Guarda, desde que respeitadas as atribuições das Polícias 
Civil e Militar, garantindo a cooperação entre os entes de segurança pública. 
Diante do crescimento dos índices de criminalidade. e da necessidade de 
reforçar a segurança pública local, é fundamental permitir que a Guarda Civil 
Municipal, que passará a ser denominada Polícia Municipal de Demerval Lobão, atue 
de maneira mais efetiva na proteção da população. 
A regulamentação de suas atividades proporcionará um ambiente mais 
seguro para os cidadãos, ao mesmo tempo em que fortalece o combate à violência e 
à criminalidade no município. Importante destacar que a implementação desta 
proposta não acarretará custos adicionais ao Município, uma vez que apenas 
formaliza e amplia as atribuições já desempenhadas pela Guarda, garantindo maior 
eficiência na aplicação dos recursos humanos e operacionais disponíveis. 
A presente iniciativa atende ao interesse público, reforça a segurança da 
população e contribui para uma atuação integrada e eficiente entre os órgãos de 
segurança. 
Por todo o exposto, espero o consenso dos demais ilustres membros do
colendo Plenário desta Casa de Leis, na aprovação do presente 
Ernesto Carvalho Costa Neto José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas Vereador Progressistas

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