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PROJETO DE LEI Nº 014/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a atuação da Guarda
Municipal, que passará a ser denominada
Policia Municipal de Demerval Lobão, e
da outras providencias.
OS VEREADORES Ernesto Carvalho Costa Neto - PP e o VEREADOR
José Leite Pereira Neto, na qualidade de representante popular no Poder Legislativo
de Demerval Lobão, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais, submetem
à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - A Guarda Municipal, que passará 'a ser denominada Polícia
Municipal de Demerval Lobão, fica autorizada a atuação de policiamento urbano
ostensivo, além de efetuar prisões em flagrante, de acordo com o julgamento do
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 608588
Art. 2° - A Polícia Municipal terá competência para realizar:
I - Ações de policiamento ostensivo e comunitário;
II - Prevenção e repressão imediata a crimes que afetem pessoas, bens e serviços
municipais;
III - Efetuar prisões em flagrante delito;
IV - Colaborar com as polícias Civil e Militar no cumprimento de suas funções legais.
Art. 3° - As atividades da Polícia Municipal serão limitadas às competências
estabelecidas nesta Lei buscando sempre a cooperação com as polícias Civil e Militar,
sem interferir nas atribuições de cada uma, sendo fiscalizadas pelo Ministério Público.
Art. 4° - Os agentes da Polícia Municipal deverão passar por treinamentos
específicos para garantir que estejam capacitados para realizar policiamento
ostensivo e prisões em flagrante, sempre respeitando os princípios da legalidade e da
proporcionalidade.
Art. 5° - Para o desempenho de suas funções, a Polícia Municipal poderá
utilizar os equipamentos necessários, conforme as regulamentações federais,
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estabelecendo regulamentos específicos para o Município.
Art. 6° - O Município poderá firmar parcerias com órgãos de segurança
pública estaduais e federais, visando a melhorar a integração e a eficácia das
atividades da Polícia Municipal.
Art. 7° - A implementação das medidas previstas nesta Lei não acarretará
custos adicionais ao Município, pois ela se limita a regulamentar a atuação da Guarda
Municipal de acordo com as diretrizes já estabelecidas pela decisão do STF.
Art. 8° - A presente Lei está em conformidade com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, que considera as Guardas Municipais parte do Sistema de
Segurança Pública, conforme o artigo 144 da Constituição Federal. Elas podem
realizar policiamento preventivo e comunitário, desde que respeitadas as funções das
demais forças de segurança, conforme o artigo 129, inciso 7°, da Constituição Federal.
Art. 9° - A legislação municipal relacionada à atuação da Polícia Municipal
deve estar de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Congresso Nacional,
conforme o artigo 144, parágrafo 8°, da Constituição Federal.
Art. 10 - Esta Lei poderá ser regulamentada, onde couber, no prazo de 120
(cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 17 de março
de 2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador Progressistas
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa regulamentar a atuação da Guarda Civil
Municipal de Demerval Lobão em ações de segurança urbana ostensiva e na
realização de prisões em flagrante, em conformidade com o recente entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF). O STF decidiu que as guardas municipais integram
o Sistema de Segurança
Pública, podendo exercer policiamento ostensivo e comunitário, bem como
atuar na prevenção e repressão imediata de condutas lesivas a pessoas, bens e
serviços municipais. Além disso, a decisão reafirma a competência municipal para
legislar sobre a atuação da Guarda, desde que respeitadas as atribuições das Polícias
Civil e Militar, garantindo a cooperação entre os entes de segurança pública.
Diante do crescimento dos índices de criminalidade. e da necessidade de
reforçar a segurança pública local, é fundamental permitir que a Guarda Civil
Municipal, que passará a ser denominada Polícia Municipal de Demerval Lobão, atue
de maneira mais efetiva na proteção da população.
A regulamentação de suas atividades proporcionará um ambiente mais
seguro para os cidadãos, ao mesmo tempo em que fortalece o combate à violência e
à criminalidade no município. Importante destacar que a implementação desta
proposta não acarretará custos adicionais ao Município, uma vez que apenas
formaliza e amplia as atribuições já desempenhadas pela Guarda, garantindo maior
eficiência na aplicação dos recursos humanos e operacionais disponíveis.
A presente iniciativa atende ao interesse público, reforça a segurança da
população e contribui para uma atuação integrada e eficiente entre os órgãos de
segurança.
Por todo o exposto, espero o consenso dos demais ilustres membros do
colendo Plenário desta Casa de Leis, na aprovação do presente
Ernesto Carvalho Costa Neto José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas Vereador Progressistas