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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre reserva de vagas para Pessoas com Deficiência – PcD em Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – no Município de Demerval Lobão-Pi e dá outras providências
native_id986

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei F
2025-05-15 Enviado ao Executivo Municipal
2025-05-14 Proposição aprovada
2025-05-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-05-07 Proposição distribuída às comissões
2025-05-07 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-30 Proposição Recebida na Câmara U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T20:33:55.032636-03:00 Aprovado 8 0 0

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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 021/2025, de 30 de abril de 2025.
Dispõe sobre reserva de vagas para 
Pessoas com Deficiência – PcD em 
Concurso Público e/ou Processo Seletivo 
Simplificado – no Município de Demerval 
Lobão-Pi e dá outras providências.
O vereador Ernesto Carvalho Costa Neto- PP, na qualidade de representante 
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no uso das suas 
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da 
Câmara, submete à apreciação dos seus pares o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das 
vagas oferecidas em Concursos Públicos e/ou Processo Seletivo Simplificado, 
realizados pela Administração Pública Municipal, para provimento de cargos efetivos 
e/ou temporários no âmbito da administração pública municipal direta e indireta,
incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
§1º A fixação do número de vagas reservadas às pessoas com deficiência e 
respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas por cargo, no edital de abertura do 
referido Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado e se efetivará no ato 
de convocação dos respectivos candidatos.
§2º Quando o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência 
resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em 
caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou para número inteiro inferior, 
em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§3º Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos (as) com 
deficiência nos cargos com número de vagas igual ou superior a 05 (cinco).
§4º Sendo o número de vagas previsto inferior a 05 (cinco) por cargo, o 
percentual de vagas a ser reservado à pessoa com deficiência será observado ao 
longo do período de validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo 
Simplificado, em relação às vagas que surgirem ou que forem criadas.
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
§5º A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos com 
deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso Público e/ou 
Processo Seletivo Simplificado e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no Art.1º, as 
vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos (ampla 
concorrência) devidamente classificados observando a respectiva ordem de 
classificação.
Art. 3º Para efeitos desta lei, são considerados pessoas com deficiência 
aquelas que se enquadram nas categorias descritas na Lei Federal de n.º 13.146, de 
6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§1º O candidato com deficiência deverá apresentar, no prazo de até quinze 
dias após o encerramento das inscrições do concurso público, laudo médico expedido 
no prazo máximo de noventa dias antes do término das inscrições, o qual deverá ser 
legível e conter o nome, a assinatura e o número de inscrição do Médico no Conselho 
Regional de Medicina - CRM, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa 
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, 
bem como a provável causa ou origem da deficiência.
§2º Sem prejuízo à apresentação de laudo médico, o candidato será 
submetido a exame médico, para verificação de sua condição, estado e grau de 
deficiência.
§3º Detectada eventual fraude na declaração de pessoa com deficiência ou o 
não enquadramento nas categorias descritas no Art. 3º desta lei, o candidato será 
eliminado do Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado, com anulação de 
todos os atos e efeitos já produzidos se candidato e à pena de demissão se 
contratado, mediante processo administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o 
contraditório.
§4º O candidato que for nomeado na condição de pessoa com deficiência, não 
poderá arguir ou utilizar-se desta condição para pleitear ou justificar mudança de 
emprego e/ou cargo público, alteração de lotação, readaptação, redução da carga 
horária, alteração da jornada de trabalho, limitação de atribuições e assistência de 
terceiros no ambiente de trabalho para desempenho de suas atribuições do cargo.
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
Art. 4º As disposições desta lei não se aplicam aos Concursos Públicos e/ou 
aos Processos Seletivos Simplificados cujos editais de abertura foram publicados 
anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 30 de abril de 
2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a apreciação dos colegas o presente projeto de lei, visto a 
necessidade de regulamentar o acesso dos candidatos através de cotas, nos 
concursos públicos e contratações temporárias por meio de processo seletivo 
simplificado.
Atualmente, nos processos de seleção, já são ofertadas vagas para pessoas 
com deficiências, seguindo normas de outras esferas.
Com o presente projeto, pretende-se que 10% (dez por cento) das vagas 
ofertadas nos concursos e processos seletivos simplificados, possam ser preenchidas 
por pessoas com deficiência.
Para deficientes, o percentual de vagas que são reservadas em concursos, 
para pessoas com deficiência, varia entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por 
cento).
Isto porque, cada ente federativo pode determinar a oferta de acordo com 
esses limites. Com o presente projeto pretende-se disponibilizar 10% (dez por cento) 
das vagas para as pessoas deficientes em nosso Município.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 30 de abril de 
2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP

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