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PROJETO DE LEI Nº 021/2025, de 30 de abril de 2025.
Dispõe sobre reserva de vagas para
Pessoas com Deficiência – PcD em
Concurso Público e/ou Processo Seletivo
Simplificado – no Município de Demerval
Lobão-Pi e dá outras providências.
O vereador Ernesto Carvalho Costa Neto- PP, na qualidade de representante
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no uso das suas
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da
Câmara, submete à apreciação dos seus pares o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas em Concursos Públicos e/ou Processo Seletivo Simplificado,
realizados pela Administração Pública Municipal, para provimento de cargos efetivos
e/ou temporários no âmbito da administração pública municipal direta e indireta,
incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
§1º A fixação do número de vagas reservadas às pessoas com deficiência e
respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas por cargo, no edital de abertura do
referido Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado e se efetivará no ato
de convocação dos respectivos candidatos.
§2º Quando o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência
resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em
caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou para número inteiro inferior,
em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§3º Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos (as) com
deficiência nos cargos com número de vagas igual ou superior a 05 (cinco).
§4º Sendo o número de vagas previsto inferior a 05 (cinco) por cargo, o
percentual de vagas a ser reservado à pessoa com deficiência será observado ao
longo do período de validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo
Simplificado, em relação às vagas que surgirem ou que forem criadas.
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§5º A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos com
deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso Público e/ou
Processo Seletivo Simplificado e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no Art.1º, as
vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos (ampla
concorrência) devidamente classificados observando a respectiva ordem de
classificação.
Art. 3º Para efeitos desta lei, são considerados pessoas com deficiência
aquelas que se enquadram nas categorias descritas na Lei Federal de n.º 13.146, de
6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§1º O candidato com deficiência deverá apresentar, no prazo de até quinze
dias após o encerramento das inscrições do concurso público, laudo médico expedido
no prazo máximo de noventa dias antes do término das inscrições, o qual deverá ser
legível e conter o nome, a assinatura e o número de inscrição do Médico no Conselho
Regional de Medicina - CRM, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID,
bem como a provável causa ou origem da deficiência.
§2º Sem prejuízo à apresentação de laudo médico, o candidato será
submetido a exame médico, para verificação de sua condição, estado e grau de
deficiência.
§3º Detectada eventual fraude na declaração de pessoa com deficiência ou o
não enquadramento nas categorias descritas no Art. 3º desta lei, o candidato será
eliminado do Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado, com anulação de
todos os atos e efeitos já produzidos se candidato e à pena de demissão se
contratado, mediante processo administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o
contraditório.
§4º O candidato que for nomeado na condição de pessoa com deficiência, não
poderá arguir ou utilizar-se desta condição para pleitear ou justificar mudança de
emprego e/ou cargo público, alteração de lotação, readaptação, redução da carga
horária, alteração da jornada de trabalho, limitação de atribuições e assistência de
terceiros no ambiente de trabalho para desempenho de suas atribuições do cargo.
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Art. 4º As disposições desta lei não se aplicam aos Concursos Públicos e/ou
aos Processos Seletivos Simplificados cujos editais de abertura foram publicados
anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 30 de abril de
2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a apreciação dos colegas o presente projeto de lei, visto a
necessidade de regulamentar o acesso dos candidatos através de cotas, nos
concursos públicos e contratações temporárias por meio de processo seletivo
simplificado.
Atualmente, nos processos de seleção, já são ofertadas vagas para pessoas
com deficiências, seguindo normas de outras esferas.
Com o presente projeto, pretende-se que 10% (dez por cento) das vagas
ofertadas nos concursos e processos seletivos simplificados, possam ser preenchidas
por pessoas com deficiência.
Para deficientes, o percentual de vagas que são reservadas em concursos,
para pessoas com deficiência, varia entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por
cento).
Isto porque, cada ente federativo pode determinar a oferta de acordo com
esses limites. Com o presente projeto pretende-se disponibilizar 10% (dez por cento)
das vagas para as pessoas deficientes em nosso Município.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 30 de abril de
2025.
Ernesto Carvalho Costa Neto
Vereador do PP