br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino no município de Demerval Lobão.
native_id989

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição arquivada
2025-06-03 Proposição retirada pelo autor
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-07 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-07 Proposição Recebida na Câmara

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 024/2025, de 07 de maio de 2025.
Dispõe sobre o fornecimento de 
alimentação escolar aos professores e 
demais profissionais da educação, em 
efetivo exercício nas escolas da rede 
municipal de ensino no município de 
Demerval Lobão.
A VEREADORA Brenda da Silva Melo, na qualidade de representante 
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos professores 
e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas da rede 
municipal de ensino no município de Demerval Lobão.
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I - Será prioridade para estudantes, professores e demais profissionais do 
magistério.
II - Não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores 
das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, 
especialmente quanto ao seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da 
Lei.
Art. 3º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar deverá 
respeitar a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes.
Art. 4º O alimento será consumido no mesmo local e junto aos educandos, 
sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e 
garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Brenda da Silva Melo
Vereadora MDB
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal fixa, em seu artigo 208, a obrigatoriedade da garantia, 
pelo Estado, da oferta de programa suplementar de alimentação aos educandos do 
ensino fundamental.
Em 2008, a Medida Provisória nº 455, convertida na Lei nº 11.947/2009, 
ampliou este direito constitucional, assegurando o atendimento de todos os 
estudantes da rede pública de educação básica pelo Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE).
A alimentação escolar é definida como “todo alimento oferecido no ambiente 
escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”. O PNAE tem 
por objeto o atendimento alimentar do aluno, mas não veda, absolutamente, a 
possibilidade de que outros membros da comunidade escolar venham também a 
compartilhar o excedente da merenda escolar, juntamente com os alunos.
Ademais, O Fundo de Desenvolvimento da Educação – FDNE, em parecer 
técnico, considerou o consumo da alimentação oferecida no âmbito dos programas de 
alimentação escolar, por parte dos professores e demais servidores, em efetivo 
exercício na rede pública de ensino, como uma prática integrativa e educativa.
Reconhecemos que o professor e os demais profissionais envolvidos no 
espaço escolar são fundamentais no momento da alimentação dos alunos, tanto para 
integração como para a aquisição de conhecimento.
Além disso, é importante que os servidores possam se alimentar com a 
mesma merenda dos alunos, pois isso garante maior rigor e fiscalização na oferta 
desse importante programa suplementar na área da educação.
Ressalta-se, por fim, que o impacto é quase zero do ponto de vista 
orçamentário, já que, em comparação ao número de alunos, os servidores 
representam um número expressamente menor, dessa forma, devem ser incluídos 
nas refeições ter acesso à comida oferecida aos estudantes, que continua sendo o 
público prioritário, na forma da lei.
Ademais, visa evitar constrangimento, discriminação, ou qualquer tipo de 
assédio moral, psicológico, financeiro ou intelectual por qualquer parte, sem expor os 
profissionais estagiários ao constrangimento no momento que estiverem se servindo, 
incluindo a estes os alunos cadeirantes que tem mobilidade reduzida nas suas 
atividades.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação 
deste projeto.
Brenda da Silva Melo
Vereadora MDB

open original →