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PROJETO DE LEI Nº 024/2025, de 07 de maio de 2025.
Dispõe sobre o fornecimento de
alimentação escolar aos professores e
demais profissionais da educação, em
efetivo exercício nas escolas da rede
municipal de ensino no município de
Demerval Lobão.
A VEREADORA Brenda da Silva Melo, na qualidade de representante
popular no Poder Legislativo de Demerval Lobão, Estado do Piaui, no uso das suas
atribuições legais, submete à apreciação dos seus pares, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos professores
e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas da rede
municipal de ensino no município de Demerval Lobão.
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I - Será prioridade para estudantes, professores e demais profissionais do
magistério.
II - Não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores
das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios,
especialmente quanto ao seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da
Lei.
Art. 3º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar deverá
respeitar a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes.
Art. 4º O alimento será consumido no mesmo local e junto aos educandos,
sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e
garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Brenda da Silva Melo
Vereadora MDB
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal fixa, em seu artigo 208, a obrigatoriedade da garantia,
pelo Estado, da oferta de programa suplementar de alimentação aos educandos do
ensino fundamental.
Em 2008, a Medida Provisória nº 455, convertida na Lei nº 11.947/2009,
ampliou este direito constitucional, assegurando o atendimento de todos os
estudantes da rede pública de educação básica pelo Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).
A alimentação escolar é definida como “todo alimento oferecido no ambiente
escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”. O PNAE tem
por objeto o atendimento alimentar do aluno, mas não veda, absolutamente, a
possibilidade de que outros membros da comunidade escolar venham também a
compartilhar o excedente da merenda escolar, juntamente com os alunos.
Ademais, O Fundo de Desenvolvimento da Educação – FDNE, em parecer
técnico, considerou o consumo da alimentação oferecida no âmbito dos programas de
alimentação escolar, por parte dos professores e demais servidores, em efetivo
exercício na rede pública de ensino, como uma prática integrativa e educativa.
Reconhecemos que o professor e os demais profissionais envolvidos no
espaço escolar são fundamentais no momento da alimentação dos alunos, tanto para
integração como para a aquisição de conhecimento.
Além disso, é importante que os servidores possam se alimentar com a
mesma merenda dos alunos, pois isso garante maior rigor e fiscalização na oferta
desse importante programa suplementar na área da educação.
Ressalta-se, por fim, que o impacto é quase zero do ponto de vista
orçamentário, já que, em comparação ao número de alunos, os servidores
representam um número expressamente menor, dessa forma, devem ser incluídos
nas refeições ter acesso à comida oferecida aos estudantes, que continua sendo o
público prioritário, na forma da lei.
Ademais, visa evitar constrangimento, discriminação, ou qualquer tipo de
assédio moral, psicológico, financeiro ou intelectual por qualquer parte, sem expor os
profissionais estagiários ao constrangimento no momento que estiverem se servindo,
incluindo a estes os alunos cadeirantes que tem mobilidade reduzida nas suas
atividades.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação
deste projeto.
Brenda da Silva Melo
Vereadora MDB