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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025
REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO
AO CIDADÃO NO AMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 E
NOVEMBRO DE 2011- LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO - E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃOPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, propõe o seguinte
Projeto de Resolução:
Art. 1° Fica regulamentado o acesso a informação ao cidadão com a
finalidade no âmbito da Câmara Municipal de Demerval Lobão, de forma
transparente, nos termos estabelecidos da Lei Federal nº 12.527, de 18 e
novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 2° Qualquer interessado, poderá apresentar pedido de acesso a
informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação requerida.
Parágrafo Único - São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 3° Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior a
informação será prestada imediatamente, se disponível.
§1 ° Caso a informação não esteja disponível imediatamente, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias contados do protocolo, deverá ser
comunicado ao interessado:
I - a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
III - que não dispõe da informação, indicando, se for do seu
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conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação.
§2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente
§3° As requisições e respostas serão preferencialmente elaborados
por meio digital, considerando a celeridade, a facilidade de acesso e a
sustentabilidade.
§4° Na impossibilidade de realização da resposta ou requerimento
eletrônico, os procedimentos devem ser realizados por meio de protocolo físico,
garantindo maior segurança jurídica aos atos.
Art. 4° A prestação da informação solicitada será concedida
gratuitamente, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, pela qual
será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados, nos termos da regulamentação desta
resolução.
Parágrafo Único - Fica isento de ressarcir os custos a que se refere o
caput deste artigo, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5° Compete ao ouvidor ou na sua ausência ao Secretário Geral
da Câmara Municipal de Demerval Lobão:
I - fornecer a informação solicitada de forma clara e em linguagem de
fácil compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê-la nas
exceções estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 e novembro de 2011,
de acesso a dados pessoais e informações classificadas como sigilosas;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação;
III - monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e
recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de
dados;
IV - orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da
informação.
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Art. 6° Não poderá ser negado o acesso à informação necessária a
tutela jurisdicional ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição
de acesso.
Art. 7° Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da
negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, dirigido à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Demerval Lobão-PI, que deverá se manifestar no prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo Único - A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito
do requerente obter inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão
ou cópia.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 05 de
maio de 2025.
José Leite Pereira Neto
Vereador Progressistas
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE