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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDispõe sobre a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município de Demerval Lobão, institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527/2011 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição transformada em lei
2025-06-05 Enviado ao Executivo Municipal
2025-06-04 Proposição aprovada
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-05-21 Proposição distribuída às comissões
2025-05-21 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-21 Proposição Recebida na Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T21:23:43.918632-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
PROJETO DE LEI Nº ________de 16 de maio de 2025.
 
Dispõe sobre a política de acesso às informações 
públicas no âmbito do Município de Demerval 
Lobão, institui regras específicas complementares 
às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 
12.527/2011 e dá outras providências.
Na qualidade de Prefeito Municipal de Demerval Lobão, no uso das 
atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art.1º Esta Lei regulamenta, no âmbito específico da administração 
municipal de Demerval Lobão, os procedimentos necessários para garantir a 
transparência das contas públicas e o direito de acesso à informação previsto no 
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §2º do art.216, todos da Constituição 
Federal.
Art. 2º A transparência da gestão fiscal e o direito de acesso à informação 
integram a política de acesso a informações públicas, reconhecida pelo 
município de Demerval Lobão como forma de tornar exequível controle social.
Parágrafo único. Aplicam-se à administração municipal de Demerval 
Lobão todas as disposições contidas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que regulamenta em nível nacional o direito de acesso à 
informação.
Art. 3º Como direito fundamental, o acesso à informação será pleno em 
todos os órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, que 
deverão cumprir com eficiência e efetividade as determinações contidas nesta 
lei.
Art. 4º A informação no formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro 
meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar 
e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida 
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da 
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor 
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor 
necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, 
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
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quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução 
de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada. (Incluído pela 
Lei nº 14.129, de 2021).
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de 
agosto de 1983. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021). 
§ 3º Caso a informação já esteja disponível no Portal da Transparência, 
que o Município mantém no seu sítio oficial na rede mundial de computadores, 
o interessado será orientado sobre a melhor forma de acessar, reproduzir ou 
copiar as informações.
Art.5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados 
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em 
qualquer meio, suporte ou formato;
II- Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja 
o suporte ou formato; 
III- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição 
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a 
segurança da sociedade e do Estado;
IV- Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural 
identificada ou identificável;
V- Tratamento da informação: Conjunto de ações referentes à 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação;
VI- Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida 
e utilizada por indivíduos, equipamento ou sistemas autorizados; 
VII- Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, 
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, 
equipamento ou sistema;
VIII- Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive 
quanto à origem, trânsito e destino;
IX- Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o 
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 6º É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, que 
será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
Art. 7º Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão,
independentemente de requerimentos e no âmbito de sua competência, a 
divulgação em local de fácil acesso, sempre que possível, das 
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informações pormenorizadas de interesse coletivo ou geral por ele 
produzidas ou custodiadas, recolhidas ou não a arquivos públicos.
§ 1º Por informação pormenorizada deve-se entender não somente 
o dado que compõe a estrutura da informação, mas também a imagem 
virtual do documento que lhe dá suporte, devidamente assinado pelo 
servidor público responsável pela atividade ou procedimento que lhe deu 
origem e conformidade, permitindo ao cidadão exercer o direito de 
examinar e apreciar as contas públicas na forma determinada no § 3º do 
artigo 31 da Constituição Federal.
§ 2º Para facilitar o encaminhamento dos pedidos de informação, o 
Poder Executivo divulgará no Portal da transparência o organograma e a 
composição da estrutura administrativa municipal, detalhando as 
atribuições e competência de cada órgão ou entidade que a compõe, 
indicando os endereços, telefones e locais de atendimento.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos meios Disponibilizados
Art. 8º A operacionalização dos serviços relacionados com o direito de 
acesso á informação e à transparência das contas públicas será efetivada 
através do Serviço de Informação ao Cidadão, do Portal da Transparência 
e da Ouvidoria.
Seção II
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9º Fica Criada o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), sob a 
reponsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e 
Controladoria.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá 
funcionar em local com condições apropriadas para:
I- Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II- Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas 
unidades;
III- Protocolizar documentos e requerimento de acesso a informações; 
e
IV- Divulgar no Portal da Transparência os relatórios contendo as 
estatísticas de atendimento aos pedidos de acesso à informação.
Art. 10. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) funcionará de forma 
presencial (física), por correspondência ou por meio eletrônico, na sede 
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da prefeitura e em cada órgão e entidade que compõe a Administração 
Municipal.
§ 1º O atendimento presencial será realizado nos dias úteis, de 
segunda a sexta feira, no horário regular de funcionamento da 
Administração.
§ 2º No atendimento por correspondência, o interessado deverá 
encaminhar seu pedido de informação ou por Email ou por carta registrada 
com aviso de recebimento (AR).
§ 3º O atendimento por via eletrônica será feito através do módulo 
de Ouvidoria do Sistema Integrado de Administração Administrativa, 
financeira e Controladoria mantido pela Prefeitura Municipal em 
obediência ao comando contido no inciso III do Parágrafo único do art. 48 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.11. Na forma de atendimento presencial, quando a informação 
solicitada não puder ser fornecida imediatamente, o interessado deverá 
protocolar requerimento especificando:
I- a identificação do requerente e o endereço do seu domicílio;
II- a identificação precisa da matéria e do meio onde está 
contida a informação solicitada;
III- o meio físico em que deseja receber a informação;
IV- identificação de um telefone, de uma pessoa e do endereço 
de contato, onde possa esclarecer eventual dúvida e para 
onde deve ser remetida a informação;
V- o endereço completo para onde deve ser enviada, através 
do serviço de correios, a resposta da informação solicitada.
§ 1º Ao requer informação, o interessado deve identificar o pedido 
de forma objetiva, usando linguagem clara e indicando 
expressamente e de forma delimitada a informação desejada.
§ 2º No ato do registro do pedido de informação no protocolo, o 
servidor informará sobre o prazo de atendimento e eventual 
ressarcimento do curso de reprodução de documentos.
§ 3º Caso o pedido envolva informações de natureza diversa que 
demandem atendimento separado pelas unidades da 
Administração, serão feitos requerimentos separados de forma a 
permitir maior agilidade e eficiência no atendimento.
Art. 12. Uma vez protocolado, o pedido de acesso à informação será 
encaminhado pelo servidor responsável pelo Serviço de Acesso à Informação 
(SIC) para atendimento pelo Secretário Municipal ou pelo Diretor da entidade 
responsável pela unidade Administrativa detentora da informação.
Art. 13. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o 
acesso imediato à informação disponível.
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§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma 
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá em prazo 
não superior a 20 (vinte) dias:
I- Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, 
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II- Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou 
parcial, do acesso pretendido; ou
III- Comunicar que não possui a informação, indicar, se for seu 
conhecimento, ó órgão ou a entidade que a detém, ou ainda, 
remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, 
cientificado o interessado da remessa de seu pedido de 
informação.
§ 2º O Prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado 
ou melhor, informado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e 
do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade 
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa 
pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de 
informações total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser 
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições 
para sua interposição, devendo ainda, ser-lhe indicada a 
autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida 
nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em 
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso 
universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a 
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida 
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou 
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se 
o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si 
mesmo tais procedimentos.
 
 Art. 14. O Serviço de busca e fornecimento da informação é 
gratuito, salvo nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no 
caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo 
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 
de agosto de 1983.
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Art. 15. Quando se tratar de acesso à informação contida em 
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser 
oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o 
original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o 
interessado poderá solicitar que as suas que, as suas expensas e sob supervisão 
de servidor público a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em 
risco a conservação do documento original.
Art. 16. O requerente tem o direito de obter, por certidão ou cópia, 
o inteiro teor do documento ou parte parcialmente sigilosa que lhe couber.
Parágrafo único. Da decisão, o requerente poderá interpor recurso 
administrativo que será julgado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção III
Do Site Oficial-Portal da Transparência
 Art. 17. Portal da Transparência é a denominação do Site oficial 
mantido pela Prefeitura na rede mundial de computadores, como meio de 
divulgação das informações de interesse público e de garantir exequibilidade ao 
controle social através da transparência da gestão fiscal.
Parágrafo único. O Portal da Transparência pode ser localizado 
na rede mundial de computadores (Internet) no seguinte endereço eletrônico: 
https://transparencia.demervallobao.pi.gov.br/demervallobao/servicosonline
Art. 18. Como módulo do sistema integrado de administração e 
controladoria mantido pela Prefeitura Municipal, o Portal da Transparência deve 
viabilizar:
I- A divulgação de dados e informações capazes de incentivar 
a participação da população na realização de audiências 
públicas, durante os processos de elaboração e discussão 
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
II- A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas 
sobre a execução orçamentária e financeira, na forma 
determinada na lei Complementar nº 101/200 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
III- A prestação de serviços aos cidadãos, tais como a liberação 
de demonstrativo de pagamento (contracheque) para os 
servidores, consulta a adimplemento de obrigações 
tributárias, cumprimento de obrigação tributária acessória 
(nota fiscal eletrônica), cadastramento de fornecedores.
IV- O perfeito entendimento do cidadão sobre a estrutura e o 
funcionamento da Administração Municipal, permitindo-lhe 
acesso ao organograma que demonstra sua organização, às 
atribuições e competências de cada órgão e entidade, os 
endereços completos onde estão localizados, os horários de 
funcionamento e atendimento ao público, os números de 
telefone e endereços eletrônicos (e-mails) que facilitem a 
comunicação e o atendimento.
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V- A liberação de informações de natureza coletiva, incluindo 
dados estatísticos sobre a realidade social do Município, sua 
história, suas potencialidades.
VI- A disponibilização da legislação local, ordenada segundo a 
espécie legislativa e cronologia de promulgação.
VII- A disponibilização do registro contábil tempestivo dos atos e 
fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
VIII- A divulgação dos relatórios e demonstrativos previstos na 
legislação especialmente o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão 
Fiscal (RGF).
IX- A disponibilização de dados e informações relativos à
receita, a pessoal, ao patrimônio, a almoxarifados, a 
compras e licitações, a disponibilidades financeiras, a 
concessão de diárias, a convênios.
§ 1º A liberação de informações sobre pessoal não alcança 
os dados que digam respeito à intimidade, vida privada, 
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e 
garantias individuais, que somente serão liberadas por 
decisão judicial ou imposição legal.
§ 2º A liberação de informações sobre a despesa pública 
permitirá consulta geral. Por credor, por empenho e por 
processo, permitindo visualizar em cada caso a imagem dos 
documentos assinados que deram suporte ao processo 
administrativo de pagamento.
§ 3º A liberação de informações sobre as disponibilidades 
financeiras demonstrará, em cada período pesquisado, o 
saldo e a movimentação de cada conta em que ocorreu 
movimentação ou saldo.
§ 4º A liberação de informações sobre a receita pública 
permite averiguar, por período, a estimativa e efetiva 
arrecadação de cada espécie de ingresso orçamentário
§ 5º A liberação de informações sobre licitações permite 
visualizar a documentação sobre os processos, contratos e 
aditivos, atas de registro de preço, pareceres jurídicos e 
autorizações de fornecimento especificando os bens e 
serviços adquiridos.
§ 6º A liberação de informações sobre patrimônio 
demostrará a situação de cada bem móvel e imóvel por 
unidade e centro de custo, permitindo identificar sua 
destinação e utilização por terceiros.
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§ 7º A liberação de informações sobre materiais de consumo 
demonstrará a movimentação analítica pelas unidades 
administrativas.
§ 8º a liberação de informações sobre diárias permite 
visualizar a concessão individualizada por servidor, 
demonstrando trajetos, valores e períodos.
§ 9º A liberação de informações sobre convênios permite 
visualizar a íntegra do termo e sua finalidade.
Art. 19. A Administração disponibilizará no Portal da Transparência 
os dados, informações e imagens virtuais de documentos assinados que 
permitam ao cidadão exercer o direito de examinar e apreciar as contas 
publicas na forma determinada no § 3º do artigo 31 da Constituição 
Federal.
§ 1º As informações relativas à transparência da gestão 
fiscal serão disponibilizadas na internet, através do portal da 
Transparência, até o primeiro dia útil subsequente à data do 
registro contábil no banco de dados do Sistema integrado da 
administração financeira e controle interno, sem prejuízo do 
desempenho e da preservação das rotinas de segurança 
operacional necessária ao seu pleno funcionamento.
§ 2º O acesso público do cidadão aos dados e informações 
contidas no portal da transparência será amplo e irrestrito, 
sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização 
de senhas.
§ 3º A disponibilização das informações das unidades 
gestoras deverá permitir a qualquer interessado aferir o 
conteúdo dos atos de gestão orçamentária, financeira ou 
patrimonial, cujo titular, em consequência esteja a tomada 
de contas anual.
Art. 20. Como engenho de informática e tecnologia da informação 
componente do sistema integrado de administração e controladoria, o 
Portal da Transparência deverá atender também, entre outros, aos 
seguintes requisitos: 
I- Conter ferramentas de pesquisa de conteúdo que 
permita o acesso à informação de forma objetiva, 
transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão;
II- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos 
formatos eletrônicos, inclusive abertos e não 
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a 
facilitar a análise das informações;
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III- Possibilitar o acesso automatizado por sistemas 
externos em formatos abertos, estruturados e legíveis 
por máquinas;
IV- Divulgar em detalhes os formatos utilizados para 
estruturação da informação;
V- Garantir a autenticidade e a integridade das 
informações disponíveis para acesso;
VI- Manter atualizadas as informações disponíveis para 
acesso
VII- Indicar local e instruções que permitam ao 
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou 
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do site; 
e 
VIII- Adotar as medidas necessárias para garantir a 
acessibilidade de conteúdo para pessoas com 
deficiência, nos termos do art.17 da Lei nº 10.098, de 
19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção 
sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, 
aprovada pelo decreto Legislativo nº 186, de 9 de 
julho de 2008.
Art. 21. Para atender ao comando contido no inciso III do § 1º do 
art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Município de Demerval Lobão adotará um Sistema Integrado de 
Administração Financeira e Controle (SIAFC), a ser implementado por 
empresa devidamente contratada pelo Município, conforme os requisitos 
estabelecidos na legislação vigente. 
Parágrafo único. A contratação deverá seguir os critérios previstos 
no § 7º do art. 26 e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, 
garantindo que o sistema utilizado atenda plenamente às exigências de 
tecnologia da informação e comunicação estratégica para a administração 
pública.
Seção IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 22. A Ouvidoria Geral do Município tem a finalidade de 
estabelecer canal de comunicação direta entre a Administração Pública 
Municipal, incluindo todas as secretarias municipais, e o cidadão, através 
do registro de ocorrências relacionadas com denúncias, reclamações, 
sugestões, representações e do competente encaminhamento das 
soluções e providências, buscando:
I- A melhoria dos serviços;
II- A elevação do grau de satisfação da população;
III- Propiciar o exercício da cidadania;
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IV- Democratizar os serviços públicos na construção de um 
modelo de gestão participativa;
V- Propiciar a participação dos usuários dos serviços 
municipais, da comunidade interna e externa, na vida da 
Administração Municipal.
VI- Contribuir com o processo de humanização do atendimento 
aos usuários dos serviços prestados pelo Município, 
buscando alcançar a satisfação dos usuários e a valorização 
dos agentes públicos municipais.
Art. 23. Compete a Ouvidoria Geral do município desenvolver uma 
política pública de valorização do cidadão, através de ações objetivas que
viabilizem o atendimento das demandas e o encaminhamento racional e 
eficiente de soluções, cabendo-lhe, especificamente:
I- Receber e registrar:
a) Denúncias, reclamações e representações sobre atos 
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, 
indecorosos ou que violem os direitos dos contribuintes 
e usuários dos serviços públicos individuais ou coletivos 
praticados por agentes da Administração Pública 
Municipal;
b) Sugestões sobre o funcionamento dos serviços públicos;
c) Sugestões que possam contribuir para a melhoria do 
funcionamento dos serviços públicos municipais, bem 
como denúncias a respeito de atos irregulares praticados 
na execução desses serviços, inclusive por autoridades;
II- Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e 
representações, encaminhando as conclusões aos 
responsáveis hierárquicos pelos agentes envolvidos;
III- Propor ao Prefeito Municipal:
a) A adoção das providências que entender pertinentes e 
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados 
à população pelos órgãos e unidades da Administração 
Direta e pelas entidades componentes da Administração 
Indireta;
b) A realização de pesquisas, seminários e cursos versando 
sobre assuntos relacionados com eficiência e controle de 
qualidade dos serviços e sobre temas ligados à eficiência 
e qualidades dos serviços públicos e direitos humanos, 
divulgando os resultados desses eventos;
c) A instauração de sindicâncias, inquéritos e outras 
medidas destinadas à apuração das responsabilidades, 
fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, 
quando houver indício de violação de bens jurídicos 
tutelados.
IV- Organizar e manter atualizado arquivo da documentação 
relativa às denúncias, às reclamações, às representações e 
às sugestões recebidas;
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V- Elaborar e publicar relatório de suas atividades, observando 
a periodicidade e os critérios estabelecidos na legislação 
municipal específica;
VI- Requisitar, diretamente, de qualquer órgão e unidade da 
Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, 
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes 
de autos relacionados com procedimentos administrativos, 
notificando o Controle Interno de eventuais irregularidades 
cometidas no trâmite;
VII- Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, 
reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao 
Prefeito Municipal, às autoridades e aos membros dos 
conselhos municipais.
 CAPÍTULO III
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. As violações às normas definidas nesta Lei serão apuradas e 
punidas mediante processo administrativo disciplinar, observado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
Art. 25. Os seguintes artigos da Lei nº 652, de 21 de novembro de 2022 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica criada a OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO-PI, como órgão responsável, prioritariamente, 
pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos 
serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela 
Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da 
efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.”
“Art. 2º Para os fins desta Lei e da legislação complementar sobre 
transparência e acesso à informação, consideram-se, entre outras, as 
seguintes definições:”
“Art. 7º. (…)
I – por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site 
oficial do portal da transparência do Município de Demerval Lobão-PI”
“Art. 8º. (…)
§ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do 
encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela 
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Ouvidoria, desde que mantido o sentido e a finalidade expressos na 
manifestação original.”
“Art. 14. (…)
II – disponibilizado integralmente na página oficial do portal da 
transparência do Município de Demerval Lobão-PI.”
Art. 26. Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 652, de 21 de 
novembro de 2022. Art. 27. Essa lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
16 de maio de 2025.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI

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