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norma nº 518/2016

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaCONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSIDIO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA 2013/2016 NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI Nº 509/2012 E ART. 37 INCISO X CF DOS VEREADORES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO PARA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 518/2016, 27 de abril de 2016.
Conceder revisão Geral Anual do subsidio dos 
Vereadores da Legislatura 2013/2016 nos 
termos do Art. 4º da Lei nº 509/2012 e Art. 37 
inciso X CF dos Vereadores para o exercício 
financeiro de 2016 do Município de Demerval 
Lobão para, na forma que indica e dá outras 
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, Estado 
do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Subsidio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Demerval 
Lobão, Estado do Piauí, para a Legislatura 2013/2016, fica corrigido aplicando o 
índice do INPC correção Anual do Governo Federal equivalente a 6% de acordo 
com a tabela abaixo discriminado, reger-se-á por esta Lei, que observara os ditames da 
Constituição Federal, na conformidade com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de 
Junho de 1998 e EMENDA Nº 25/02/2000 e Resolução TC-E 1.276 art. 47 de 16 de 
dezembro de 2004
Art. 2º - O Subsidio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é 
corrigido conforme tabela abaixo:.
- Subsidio de Vereador....................................... R$ 2.862,00
- Subsidio de Vereador Presidente............... .....R$ 4.293,00
§ lº - O Subsidio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão geral e 
anual sempre na mesma data.
§ 2º - Ao Subsidio de que trata a presente Lei, é vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou qualquer 
outra espécie remuneratória.
Art. 3º - O Valor do subsidio fixado por esta Lei, observará ao limite 5% 
(cinco por cento) da receita do Município, referida no Art. 29, inciso VI da Constituição 
Federal.
Parágrafo Único – Se, para fins de pagamento, o valor do subsidio 
fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o Art. 29, VI da Constituição 
Federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2016, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, 
Estado do Piauí, 27 de abril de 2016.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito do Município de Demerval Lobão
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e sete dias do 
mês de abril de dois mil e dezesseis.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito do Município de Demerval Lobão

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