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norma nº 450/2013

Tipo Lei
Número / Ano 450 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DEMERVAL LOBÃO - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 450/2013 DE 21 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre o reajuste do Piso Nacional 
Salarial dos Profissionais do Magistério e dos 
Servidores Técnicos e Administrativos no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação 
de Demerval Lobão - PI e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica estabelecido a regulamentação do piso salarial nacional, no 
âmbito do Município de Demerval Lobão, para os profissionais do magistério público 
da educação básica no valor de R$ 1.567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais) 
mensais, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, na a formação em nível 
médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e de acordo com o 
art. 5ª da Lei Federal nº 11.738/ 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional 
para os profissionais do magistério público da educação básica.
§ 1º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho 
serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo de acordo 
com o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, de acordo com o 
Anexo I.
§ 2º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão 
aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da 
educação básica.
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 2º Fica estabelecido para os cargos de Agentes Operacionais de 
Serviços o valor inicial de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único. Os vencimentos inicias referentes às demais jornadas 
serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo de acordo 
com o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, de acordo com o 
Anexo II.
Art. 3º Fica estabelecido para os cargos de Agentes Técnicos de Serviços 
o valor inicial de R$ 745,80 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Parágrafo único Os vencimentos inicias referentes às demais jornadas 
serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo de acordo 
com o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, de acordo com o 
Anexo II.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das 
dotações respectivas, consignadas no Orçamento do Município. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os 
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2013. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Demerval Lobão-PI, 21 de março de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um 
dias do mês de março de dois mil e treze.

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