| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 2013 |
| Date | 2013-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DEMERVAL LOBÃO - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 450/2013 DE 21 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre o reajuste do Piso Nacional Salarial dos Profissionais do Magistério e dos Servidores Técnicos e Administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Demerval Lobão - PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecido a regulamentação do piso salarial nacional, no âmbito do Município de Demerval Lobão, para os profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 1.567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais) mensais, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, na a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e de acordo com o art. 5ª da Lei Federal nº 11.738/ 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. § 1º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo de acordo com o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, de acordo com o Anexo I. § 2º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 2º Fica estabelecido para os cargos de Agentes Operacionais de Serviços o valor inicial de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Parágrafo único. Os vencimentos inicias referentes às demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo de acordo com o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, de acordo com o Anexo II. Art. 3º Fica estabelecido para os cargos de Agentes Técnicos de Serviços o valor inicial de R$ 745,80 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Parágrafo único Os vencimentos inicias referentes às demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo de acordo com o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, de acordo com o Anexo II. Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento do Município. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2013. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Demerval Lobão-PI, 21 de março de 2013. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e treze.