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norma nº 452/2013

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 452/2013 DE 18 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a numeração das Leis 
Municipais no âmbito do Município de 
Demerval Lobão e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão - Pi aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis 
obedecerão ao disposto nesta Lei.
§1ºAs disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§2ºAs disposições desta Lei não se aplicam aos atos normativos de 
competência do Poder Executivo
Art. 2º. Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Lei Orgânica do Município terão sua numeração iniciada 
a partir da publicação da Lei Orgânica do Município;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas, os 
decretos legislativos e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às 
séries iniciadas em 1967.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO
 
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Seção I
Da Estruturação
Art. 3º. As normas do Art. 1º,§1º serão estruturadas em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o 
enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo 
substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas 
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições 
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando 
couber.
Art. 4º. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação 
numérica singular à norma legislativa e será formada pelo título designativo da espécie 
normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º. A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e 
explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º. O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal.
Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo 
âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada 
por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão 
específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, 
exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, 
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º. A vigência será indicada de forma expressa e de modo a contemplar 
prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra 
em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
 
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§ 1º. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que 
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do 
último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a 
cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação 
oficial’.
Art. 9º. Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar 
expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Art.10. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou 
disposições legais revogadas. 
Seção II
Da Articulação e da Redação
Art. 11. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes 
princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura 
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os 
parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de 
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente 
apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas 
por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de 
Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o 
Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras 
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se 
em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral 
ordinal, por extenso;
 
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VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, 
grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em 
realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender 
agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme 
necessário.
Art. 12. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e 
ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando 
a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura 
própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, 
neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas 
legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos 
de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita 
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o 
conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas 
palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao 
texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior 
parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que 
a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
 
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f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, 
exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do 
texto; 
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de 
usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; 
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título 
e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou 
princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à 
norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, 
alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração 
Art. 13. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de 
alteração considerável;
II – mediante revogação parcial; 
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do 
dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a)é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de 
artigos e de unidades superiores ao artigo, devendo ser utilizado o mesmo número do 
artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem 
alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; 
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, 
devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, 
vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Justiça 
do Estado do Piauí ou de execução suspensa pelo Senado Federal e Tribunal de Justiça 
 
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do Estado do Piauí em face de decisão do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de 
Justiça do Estado do Piauí, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da 
expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, 
pelo Supremo Tribunal Federal’ e ‘Tribunal de Justiça do Estado do Piauí’, ou 
‘execução suspensa pelaCâmara Municipal.
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o 
artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão 
ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu 
final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". 
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a 
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. 
Art. 14. Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado 
do Piauí, aos 18 de abril de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezoito dias 
do mês de abril de dois mil e treze.

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