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norma nº 453/2013

Tipo Lei
Número / Ano 453 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES E APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 453/2013 DE 18 DE ABRIL DE 2013 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o 
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia 
Produtiva da Agricultura Familiar, bem como 
utilizar recursos na promoção de ações e apoio e 
incentivo à atividade.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa 
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem 
como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para 
promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação 
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais 
mediante a projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos 
produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em 
espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc), após o primeiro 
ciclo de produção.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para 
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,25 % ( por 
cento) ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, piscicultores, 
localizados no Município de Demerval Lobão.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se 
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura 
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7° - Cada produtor terá direito a 60 (sessenta) horas de máquinas, sendo 
utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
 Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel 
no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§1º – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o 
valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§2º – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, 
não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo 4°)
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um 
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, 
e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e entidade de extensão rural, e entidades 
representativas do setor da Agricultura Familiar.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do 
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no 
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado 
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal 
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua 
presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa 
por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos 
de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, 
Estado do Piauí, aos 18 de abril de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezoito dias 
do mês de abril de dois mil e treze.

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