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norma nº 454/2013

Tipo Lei
Número / Ano 454 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE DEMERVAL LOBÃO E DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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LEI Nº 454/2013 DE 25 DE ABRIL DE 2013 
Dispõe sobre a Criação do Sistema Municipal de 
Ensino de Demerval Lobão e da Reestruturação do 
Conselho Municipal de Educação 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no 
uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Demerval Lobão, e 
reestruturado o Conselho Municipal de Educação.
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
II – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber;
V – valorização do profissional de educação escolar;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional e desta lei;
VII – construção do conhecimento numa perspectiva interdisciplinar que 
transcenda o espaço físico da escola e estabeleça um intercâmbio com as demais 
instituições da sociedade e as práticas sociais;
VIII - valorização da experiência extraescolar;
IX – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
X – respeito à liberdade e apreço a tolerância;
XI – garantia de padrão de qualidade.
Art. 3º - A educação escolar pública, instrumento da sociedade para promoção 
do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais da igualdade, liberdade, 
solidariedade, democracia, justiça social e felicidade, e no trabalho como fonte de 
riqueza, dignidade e bem estar, tem por fim:
I – o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento;
II – a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e responsabilidades, 
capazes de compreender criticamente a realidade social;
III – o preparo do cidadão para o exercício da cidadania;
IV – a produção e difusão do saber e do conhecimento;
V – a valorização e promoção da vida e a preservação do ambiente natural;
VI – o desenvolvimento de valores éticos e a preparação do cidadão para a 
efetiva participação política;
VII – a superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e 
obscurantismo.
TITULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal:
I - assegurar, enquanto direito subjetivo público, a igualdade de condições de 
acesso e permanência e sucesso nas instituições públicas de ensino, através da oferta 
prioritária do ensino fundamental, além da educação infantil e de outras modalidades, 
quando e onde necessárias e possíveis, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional;
II - promover e estimular, através da colaboração da família e da sociedade, a 
educação extraescolar, pelos processos educativos disponíveis e por lei permitidos;
III - o acesso ao ensino fundamental obrigatório, gratuito nas instituições 
oficiais, não sofrerá restrições decorrentes do limite máximo de idade, respeitadas as 
modalidades e os horários compatíveis com as características do educando; 
IV - estabelecer, em todos os níveis de ensino, parcerias e convênios com 
entidades públicas ou privadas;
V – atendimento educacional especializado gratuito ao educando com 
necessidades especiais, principalmente na rede regular de ensino;
VI – atendimento gratuito em creche e pré-escolas às crianças de zero a cinco 
anos de idade;
VII – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
VIII – oferta de educação escolar para Jovens e Adultos com características e 
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que 
forem trabalhadores as condições e permanências na escola;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e 
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo de ensino aprendizagem.
§ 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida 
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos 
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 2º Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve 
predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.
§ 3º A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 5° - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a 
partir dos 06 (seis) anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6° - Serão assegurados aos educandos com necessidades especiais, em 
qualquer modalidade de ensino constante nesta lei:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos, para 
atender às suas necessidades;
II - professores do ensino regular capacitados para a integração desses 
educandos nas classes comuns;
III - acesso prioritário aos benefícios de programas sociais suplementares 
disponíveis para o ensino regular.
TITULO III
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO
CAPÍTULO I
Art. 7º - A educação escolar, nos termos desta lei compõe-se de Educação 
Básica, formada pela Educação Infantil e pelo Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 8º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como 
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus 
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da 
comunidade. 
Art. 9° - A Educação Infantil no Município de Demerval Lobão será oferecida 
em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos de idade.
Art. 10º - As entidades que prestarão atendimento à educação infantil poderão 
ser:
I - Centros de Educação Infantil (CEI), mantidos pelo poder público municipal, 
bem como entidades executoras;
II - Centros de Educação Infantil Privados (CEIP).
Art. 11 - Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento 
e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso 
ao ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 12 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, 
obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, 
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o 
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1° - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em 
ciclos;
§ 2° - Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem 
adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da 
avaliação do processo de ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo 
sistema de ensino.
§ 3º - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância 
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 13 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da 
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa 
do Brasil, vedadas, quaisquer forma de proselitismo.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Educação, estabelecerão com as entidades religiosas os 
programas a serem ministrados nas aulas.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 14 - A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não 
tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.
§ 1o - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais 
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de 
vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2o - O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do 
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o - Poderão ser oferecidos cursos nas escolas públicas e cursos devidamente 
criados e autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, através de convênios com 
o setor privado, entidades comunitárias, organizações não governamentais, sindicatos e 
outros.
TITULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, SUA ESTRUTURA E 
ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - O Sistema Municipal de Ensino confere autonomia de autogestão na 
tomada de decisões educacionais em âmbito municipal.
Art. 16 - O Município organizará seu Sistema de Ensino em regime de 
colaboração com os Sistemas Federal e Estadual.
Art. 17 - Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, deliberativo, 
propositivo, mobilizador, fiscalizador, consultivo e controlador da implantação das 
Políticas de Educação Municipal.
II - a Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e 
deliberativo;
III – as instituições de Ensino Fundamental e Educação Infantil, Educação 
Especial e de Jovens e Adultos mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV– as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada;
V – o centro de formação continuada, para o aperfeiçoamento em cursos ou 
grupos de pesquisa, para os profissionais da rede pública municipal.
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação será administrada e 
representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretario Municipal de 
educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, subordinado 
diretamente ao Chefe do Executivo Municipal e em articulação com o Conselho 
Municipal de educação.
Art. 19 - O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de 
responsabilidades do Secretario Municipal de Educação, no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão normativo, 
deliberativo, propositivo, mobilizador, fiscalizador, consultivo acerca dos temas que 
forem de sua competência, na forma desta Lei.
I – O CME será um órgão de participação social na formulação de políticas 
educacional, com atuação nas áreas:
a) de planejamento e definição de políticas educacionais;
b) de garantia do direito e qualidade à educação básica pública municipal.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação (CME) será constituído de dez 
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, entre brasileiros natos 
que possuam ilibada reputação, notório saber e larga experiência no campo educacional.
I – O CME apresentará a seguinte composição:
a) 01 (um) representante do Poder Público Municipal;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
c) 02 (dois) representantes de pais de alunos, sendo 01 (um) representante 
das escolas públicas municipais e 01 (um) representante das escolas particulares de 
educação infantil;
d) 02 (dois) representantes dos trabalhadores em educação das escolas 
públicas municipais;
e) 01 (um) representante dos trabalhadores em educação das escolas 
particulares de educação infantil;
f) 01 (um) representante das Associações de Moradores do Município;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§ 1º – Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria, escolhido da 
mesma forma que os titulares.
§ 2º – O exercício da função dos membros do Conselho Municipal é 
considerado serviço público relevante e não remunerado, no caso de cursos e 
capacitação fora do município os conselheiros receberão uma ajuda de custo para 
despesas com deslocamento e hospedagem.
Art. 22 - A escolha dos membros do CME obedecerá ao seguinte:
I – O representante do Poder Público Municipal será indicado pelo (a) Prefeito 
(a) Municipal;
II – Os representantes da Secretaria Municipal da Educação serão indicados 
pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação;
III - Os representantes da letra C, D e E serão indicados por seus pares;
IV – O representante da letra F e G serão indicados por suas entidades.
Art. 23 - O mandato de cada Conselheiro do CMEC terá duração de 04 
(quatro) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Educação renovar-se-á, em parte a cada 2 
(dois) anos, substituindo-se 5 (cinco) Conselheiros em uma renovação e 5 (cinco) 
Conselheiros na outra renovação.
§ 1º. Ocorrendo vaga do Conselheiro Titular, o suplente nomeado assumirá a 
vaga até completar o mandato.
§ 2º. Em caso de impedimento do suplente deverá ser indicado um novo 
integrante que represente a mesma entidade ou associação.
Art. 25 - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Demerval 
Lobão (CMEC) deverão residir no Município.
Art. 26 - O presidente do conselho eleito bienalmente por seus pares, presidirá 
as sessões plenárias com direito a voto de desempate, representará o conselho, cabendo￾lhe ainda despachar e dirigir as publicações do Conselho.
Art. 27 - O Conselho terá duas câmaras: uma de Ensino Fundamental do 1º ao 
9º ano e outra do Ensino Infantil, cada qual funcionando com cinco membros.
Art. 28 - São competências do Conselho Municipal de Educação (CMEC):
I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II – responder às consultas sobre questões que lhe forem submetidas;
III – estudar, planejar, orientar e aprovar matérias educativas e pertinentes ao 
funcionamento administrativo e pedagógico dos estabelecimentos que integram a Rede 
Municipal de ensino;
IV – acompanhar a execução das Políticas Públicas e verificar o cumprimento 
da legislação;
V – solicitar esclarecimentos no caso de descumprimento da legislação ou 
quanto constados irregularidades pelo poder público;
VI - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e 
educacional que lhe sejam submetidas pelo Poder executivo Municipal, bem como, por 
outros setores interessados;
VII - articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais vinculados à 
educação, visando o aprimoramento educacional do município;
VIII - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, 
diretrizes gerais, sobre a Política Educacional do Município, com base na legislação 
vigente, estimulando e acompanhando o desenvolvimento da educação do Município;
IX - empenhar-se de forma a garantir a execução da legislação federal e 
municipal relativa ao Ensino Fundamental e Educação Infantil em suas modalidades;
X - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor 
alternativas para seu atendimento;
XI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão qualitativa e quantitativa 
do Ensino Municipal;
XII - manter o intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação 
e com os Sistemas de Ensino e Conselhos de Educação de outros municípios, visando o 
aprimoramento educacional do município;
XIII - promover, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, 
seminários, debates, estudos e plenárias a respeito de assuntos relativos à educação;
XIV - assessorar a Secretaria Municipal de Educação no que concerne à 
interpretação e atualização da legislação federal e estadual;
XV - fixar normas complementares para:
a) a elaboração de Regimentos Escolares dos estabelecimentos de ensino;
b) a criação de estabelecimento de ensino público das escolas pertencentes ao 
Sistema Municipal de Ensino;
c) a integração de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto o primeiro 
ano do Ensino Fundamental, independentemente da escolarização anterior;
d) a progressão parcial, nos termos do artigo 24, inciso III, da Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(LDB);
e) a progressão continuada, nos termos do artigo 32, § 2º, da LDB;
XVI - realizar em parceria com a Secretaria Municipal de Educação os 
processos de Autorização de Funcionamento e o Credenciamento de instituições;
XVII – pronunciar-se, previamente, sobre a criação de estabelecimento que 
integrem o Sistema Municipal de Ensino;
XVIII - autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o 
Sistema Municipal de Ensino;
XIX– elaborar atos normativos com o objetivo de implantar, no âmbito 
municipal, as normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação;
XX – aprovar os regimentos das instituições educacionais do Sistema 
Municipal de Ensino;
XXI - auxiliar a Secretaria Municipal de Educação, na elaboração do Plano 
Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
XXII - propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento 
do Sistema Municipal de Educação;
XXIII – acompanhar a execução e avaliação dos planos educacionais do 
município; 
XXIV- encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o Plano de Ação e o 
Relatório Anual de suas atividades;
XXV - promover o relacionamento com instituições educacionais de qualquer 
nível.
Art. 29 – O Conselho Municipal de Educação (CMEC) contará com um corpo 
técnico de apoio, necessário ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos 
recursos orçamentários próprios para tal fim.
Parágrafo Único: O corpo técnico de apoio será constituído por servidores 
municipais de provimento efetivo ou cargo em comissão escolhidos e designados pelo 
Secretário Municipal de Educação, em comum acordo com o Presidente do Conselho 
Municipal de Educação.
Art. 30 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Educação (CMEC) serão eleitos pelo colegiado, conforme estabelecido em seu 
Regimento Interno.
Art. 31 - O Conselho Municipal de Educação divulgará, em boletim bimestral 
o relatório de suas atividades.
Art. 32 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta 
Lei, será baixado por decreto executivo o Regimento Interno do Conselho para 
disciplinar o seu funcionamento.
Art. 33- O orçamento do Município, através da Secretaria Municipal de 
Educação, consignará verbas para as despesas de manutenção do Conselho Municipal 
de Educação (CMEC).
Art. 34 - As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua 
competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de
responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho 
Municipal de Educação.
Art. 35 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação 
orçamentária própria consignados no orçamento do Município.
Art. 36 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em uma sala no 
prédio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições 
necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao 
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 38 - A educação básica poderá organizar-se em períodos semestrais, séries 
anuais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados, com base 
na idade, na competência e em outros critérios, ou forma diversa da organização, 
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 39 - A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, 
distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, 
excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 40 - A avaliação do rendimento escolar resulta da reflexão sobre os 
componentes do processo de ensino-aprendizagem, devendo:
I - ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação 
como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
II - ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as 
características individuais e socioculturais dos sujeitos envolvidos com prevalência dos 
aspectos qualitativos sobre o quantitativos;.
III - incluir Conselhos de Classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do 
processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e 
alternativas;
IV - incluir a possibilidade de classes especiais de aceleração para alunos em 
atraso escolar;
V - incluir a possibilidade de avanço nos cursos e séries mediante verificação 
do aprendizado, exceto a primeira série de ensino fundamental;
VI - garantir que, independente de escolarização anterior, seja possível avaliar 
o grau de conhecimento do aluno, definindo seu grau de conhecimento e permitindo sua 
inscrição em série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Conselho Municipal 
de Educação;
Parágrafo Único. Os critérios do aproveitamento escolar, recuperação, 
avaliação e frequência serão determinados no Projeto Político Pedagógico.
Art. 41 - O Ensino Fundamental será presencial, sendo a modalidade à 
distância realizada como complementação da aprendizagem ou em situação 
emergencial, estando estas definidas pelo Poder Público Municipal e pelo Conselho 
Municipal de Educação.
Art. 42 - A Rede Municipal de Ensino deverá, através de assessoramento da 
Secretaria Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, 
transformar gradativamente seus currículos, observando as normas da Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional e demais legislações correlatas, sendo respeitadas as 
particularidades de cada comunidade escolar onde inserta está a unidade escolar.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 43 – Serão considerados profissionais da educação aqueles com formação 
especifica para as atividades docentes ou técnico-administrativas escolares, de acordo 
com a legislação vigente.
§ 1º - São membros do magistério público municipal o conjunto de professores 
e especialistas em educação que, ocupando cargos ou funções nas unidades escolares e 
nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, 
desempenham atividades docentes ou especializadas com vistas a alcançar os objetivos 
da educação.
§ 2º - São servidores da Rede Municipal de Ensino os funcionários que 
exercem funções de suporte, apoio administrativo e técnico-pedagógico nas escolas e na 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44 - A formação de profissionais em educação far-se-á de forma contínua 
e sistemática, através de cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos 
diferentes níveis e modalidades do ensino, as características de cada fase do 
desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às 
necessidades de organização e atuação dos profissionais.
Parágrafo Único - O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, 
incentivará a formação dos profissionais em educação da Rede Pública Municipal de 
Ensino e manterá programas de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas 
áreas em que atuarem.
Art. 45 - A qualificação mínima para o exercício do magistério nos diferentes 
níveis e modalidades está especificada e regulamentada no Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal.
Art. 46 - Aos profissionais da educação no serviço público municipal serão 
garantidas as condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades 
profissionais e nível de formação, através de plano de carreira, nos termos da lei 
municipal específica, garantindo, entre outros direitos:
I – ingresso para efetivação por concurso público de provas e/ou títulos, através 
de processo classificatório, com pontuação de acordo com o edital publicado;
II – aperfeiçoamento remunerado periódico;
III – implantação gradativa de período reservado a estudos, planejamento, 
avaliação e formação, incluído na jornada de trabalho a ser regulamentado em 
legislação específica;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de 
desempenho;
V – progressão salarial por tempo de serviço;
VI – regime de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, 
adotando-se preferencialmente este último, com fim de estimular a dedicação exclusiva;
VII – piso salarial da categoria.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47 - Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios do Município; 
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - operações de crédito internas e externas;
VI - doações e legados;
VII - produto das aplicações financeiras dos recursos públicos destinados à 
educação;
VIII - receita proveniente de convênios de cooperação;
IX - outros recursos previstos em lei.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Art. 48 - A Gestão Democrática no Ensino Público abrangerá:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Eleição para os dirigentes das escolas, na forma da lei;
III - Conselhos Escolares, na forma da lei;
IV - Elaboração participativa no Projeto Político Pedagógico da Rede 
Municipal de Ensino;
V - Conferências Municipais de Educação;
VI - Planos Municipais de Educação;
VII - Regimentos Escolares na forma da legislação vigente e dos pareceres e 
resoluções do Conselho Municipal de Educação;
VIII - Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e 
financeiros;
IX - Respeito à autonomia da organização dos segmentos de pais, professores, 
servidores e estudantes;
X - Otimização dos recursos públicos na sua distribuição e aplicação;
XI - Progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão 
financeira observada às normas gerais de direito financeiro público e da Gestão 
Democrática do Ensino Público Municipal.
Art. 49 - Os Planos Municipais de Educação, de duração plurianual, serão 
debatidos e aprovados nas Conferências Municipais de Educação, em consonância com 
os Planos Nacional e Estadual de desenvolvimento do ensino em diversos níveis e à 
integração de ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal que conduzam:
I - matrícula de todos os cidadãos do Município, em idade escolar, no ensino 
fundamental;
II - matrícula de jovens e adultos, visando a alfabetização, a erradicação do 
analfabetismo e conclusão do ensino fundamental;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - expansão da rede e oferta de atendimento em educação infantil;
V - atendimentos aos portadores de necessidades especiais;
VI - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica;
VII - progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do 
ensino fundamental.
Art. 50 - Será realizada sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação, como fórum de
debates e deliberação sobre a educação, garantida a participação dos representantes dos 
pais, dos estudantes, dos professores e demais trabalhadores em educação, das 
comunidades escolares das instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, dos 
órgãos públicos da educação e entidades afins, tendo a finalidade de avaliar e 
estabelecer diretrizes à política educacional no Município, à ação do Conselho 
Municipal de Educação e aprovação dos Planos Municipais de Educação.
Art. 51 - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto 
de:
I - alunos matriculados e regularmente frequentes;
II - pais ou responsáveis pelos alunos menores de 18 anos de idade;
III - professores em exercício na instituição;
IV - pessoal técnico-administrativo e de serviços gerais em exercício na 
instituição.
CAPITULO II
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGOGICO
Art. 52 - O Projeto Político Pedagógico do Ensino Público Municipal será 
desenvolvido em dois níveis:
I - da Rede Municipal de Ensino, constituído pela Secretaria da Educação com 
a participação efetiva dos professores e das comunidades escolares;
II - de cada instituição de ensino, construído com a efetiva participação da 
comunidade escolar, aprovado pelo Conselho Escolar ou Conselho do Centro de 
Educação Infantil, respectivamente.
Parágrafo Único: O Projeto Político Pedagógico das instituições observadas à 
autonomia e a realidade da comunidade escolar deverá ter consonância com o projeto 
político pedagógico da Rede Municipal de Ensino.
Art. 53 - O Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino preverá, 
dentre outros elementos:
I - os princípios filosóficos e sociológicos para a educação municipal;
II - o plano de metas, os fins e os objetivos da educação municipal;
III - a construção da gestão e relações democráticas na educação pública 
municipal;
IV - a base nacional e municipal comum dos currículos;
V - a proposta curricular com as diretrizes para a jornada, o calendário, a 
organização, as metodologias, a avaliação, o aproveitamento e a promoção escolar da 
Rede Municipal de Ensino;
VI - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional 
do pessoal do Magistério Público Municipal;
VII - as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da 
instituição;
VIII - os processos de avaliação da aprendizagem dos educandos e da atuação 
dos trabalhadores e das instituições da Rede Municipal de Ensino;
IX - as estratégias da rede municipal para a recuperação dos alunos de menor 
rendimento e/ou dificuldades de aprendizagem;
§ 1° - O processo de aperfeiçoamento profissional será desenvolvido em 
programas de capacitação, atualização e especialização permanentes, mediante 
formação em serviço e forma diversa.
§ 2° - O processo de avaliação pela Secretaria Municipal de Educação das 
instituições da Rede Municipal de Ensino buscará avaliar a qualidade de ensino, 
considerando o Projeto Político Pedagógico da rede e as políticas públicas vigentes.
Art. 54 - O Projeto Político Pedagógico de cada instituição preverá, dentre 
outros elementos:
I - os princípios filosóficos e sociológicos para a educação da instituição;
II - o plano de metas, os fins e os objetivos de cada instituição;
III - a construção da gestão e relações democráticas na instituição;
IV - a base nacional e municipal comum dos currículos e a parte diversificada 
da escola; 
V - a proposta curricular com a jornada, o calendário, a organização, as 
metodologias, a avaliação, o aproveitamento e a promoção escolar;
VI - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional 
dos trabalhadores em educação da instituição;
VII - as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da 
instituição;
VIII - os processos de avaliação da aprendizagem dos educandos, da atuação 
dos professores e da instituição;
IX - as estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e/ou 
dificuldades de aprendizagem;
Parágrafo Único: O processo de avaliação do desempenho interno das 
instituições diagnosticará o impacto das ações na cobertura do atendimento, na 
permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino ministrado.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Educação, em comum acordo com a escola 
poderá firmar convênios com órgãos públicos, entidades comunitárias, empresas 
industriais, comerciais, serviços e agrícolas e entidades civis e sindicais, para a 
utilização de uma parte do tempo dos alunos em serviços de caráter comunitário e 
social, em períodos determinados e sob supervisão da escola, bem como, dispor o 
estabelecimento, com caráter de estágio ou visitas orientadas.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação cuidará de credenciar e 
regularizar todas as escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino desta Lei.
Art. 57 - O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimentos 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, ou curso, poderá ser suspenso ou cassado 
pelo Conselho Municipal de Educação, após a comprovação de irregularidade, mediante 
processo administrativo específico, onde serão assegurados o contraditório e a ampla 
defesa, preservando-se os direitos dos alunos. 
TITULO X
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 58 - As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de 
Ensino terão o prazo de 02 (dois) anos após publicada esta Lei para adaptarem o Projeto 
Político Pedagógico dos seus colegiados e entidades à presente Lei e demais Leis 
pertinentes.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos 25 de abril de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois 
mil e treze.

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