| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE DEMERVAL LOBÃO E DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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LEI Nº 454/2013 DE 25 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a Criação do Sistema Municipal de Ensino de Demerval Lobão e da Reestruturação do Conselho Municipal de Educação O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Demerval Lobão, e reestruturado o Conselho Municipal de Educação. TITULO I DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola; II – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; V – valorização do profissional de educação escolar; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desta lei; VII – construção do conhecimento numa perspectiva interdisciplinar que transcenda o espaço físico da escola e estabeleça um intercâmbio com as demais instituições da sociedade e as práticas sociais; VIII - valorização da experiência extraescolar; IX – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; X – respeito à liberdade e apreço a tolerância; XI – garantia de padrão de qualidade. Art. 3º - A educação escolar pública, instrumento da sociedade para promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais da igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade, e no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem estar, tem por fim: I – o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento; II – a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e responsabilidades, capazes de compreender criticamente a realidade social; III – o preparo do cidadão para o exercício da cidadania; IV – a produção e difusão do saber e do conhecimento; V – a valorização e promoção da vida e a preservação do ambiente natural; VI – o desenvolvimento de valores éticos e a preparação do cidadão para a efetiva participação política; VII – a superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo. TITULO II DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal: I - assegurar, enquanto direito subjetivo público, a igualdade de condições de acesso e permanência e sucesso nas instituições públicas de ensino, através da oferta prioritária do ensino fundamental, além da educação infantil e de outras modalidades, quando e onde necessárias e possíveis, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II - promover e estimular, através da colaboração da família e da sociedade, a educação extraescolar, pelos processos educativos disponíveis e por lei permitidos; III - o acesso ao ensino fundamental obrigatório, gratuito nas instituições oficiais, não sofrerá restrições decorrentes do limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando; IV - estabelecer, em todos os níveis de ensino, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas; V – atendimento educacional especializado gratuito ao educando com necessidades especiais, principalmente na rede regular de ensino; VI – atendimento gratuito em creche e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade; VII – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VIII – oferta de educação escolar para Jovens e Adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições e permanências na escola; IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem. § 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 2º Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias. § 3º A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 5° - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir dos 06 (seis) anos de idade, no ensino fundamental. Art. 6° - Serão assegurados aos educandos com necessidades especiais, em qualquer modalidade de ensino constante nesta lei: I - currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos, para atender às suas necessidades; II - professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; III - acesso prioritário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular. TITULO III DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO CAPÍTULO I Art. 7º - A educação escolar, nos termos desta lei compõe-se de Educação Básica, formada pela Educação Infantil e pelo Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 8º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 9° - A Educação Infantil no Município de Demerval Lobão será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos de idade. Art. 10º - As entidades que prestarão atendimento à educação infantil poderão ser: I - Centros de Educação Infantil (CEI), mantidos pelo poder público municipal, bem como entidades executoras; II - Centros de Educação Infantil Privados (CEIP). Art. 11 - Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino Fundamental. CAPÍTULO III DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 12 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 1° - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos; § 2° - Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Art. 13 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas, quaisquer forma de proselitismo. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, estabelecerão com as entidades religiosas os programas a serem ministrados nas aulas. SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 14 - A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria. § 1o - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2o - O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o - Poderão ser oferecidos cursos nas escolas públicas e cursos devidamente criados e autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, através de convênios com o setor privado, entidades comunitárias, organizações não governamentais, sindicatos e outros. TITULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 15 - O Sistema Municipal de Ensino confere autonomia de autogestão na tomada de decisões educacionais em âmbito municipal. Art. 16 - O Município organizará seu Sistema de Ensino em regime de colaboração com os Sistemas Federal e Estadual. Art. 17 - Integram o Sistema Municipal de Ensino: I - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, deliberativo, propositivo, mobilizador, fiscalizador, consultivo e controlador da implantação das Políticas de Educação Municipal. II - a Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e deliberativo; III – as instituições de Ensino Fundamental e Educação Infantil, Educação Especial e de Jovens e Adultos mantidas pelo Poder Público Municipal; IV– as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; V – o centro de formação continuada, para o aperfeiçoamento em cursos ou grupos de pesquisa, para os profissionais da rede pública municipal. CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretario Municipal de educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal e em articulação com o Conselho Municipal de educação. Art. 19 - O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretario Municipal de Educação, no exercício de seu cargo. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão normativo, deliberativo, propositivo, mobilizador, fiscalizador, consultivo acerca dos temas que forem de sua competência, na forma desta Lei. I – O CME será um órgão de participação social na formulação de políticas educacional, com atuação nas áreas: a) de planejamento e definição de políticas educacionais; b) de garantia do direito e qualidade à educação básica pública municipal. Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação (CME) será constituído de dez membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, entre brasileiros natos que possuam ilibada reputação, notório saber e larga experiência no campo educacional. I – O CME apresentará a seguinte composição: a) 01 (um) representante do Poder Público Municipal; b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação; c) 02 (dois) representantes de pais de alunos, sendo 01 (um) representante das escolas públicas municipais e 01 (um) representante das escolas particulares de educação infantil; d) 02 (dois) representantes dos trabalhadores em educação das escolas públicas municipais; e) 01 (um) representante dos trabalhadores em educação das escolas particulares de educação infantil; f) 01 (um) representante das Associações de Moradores do Município; g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria, escolhido da mesma forma que os titulares. § 2º – O exercício da função dos membros do Conselho Municipal é considerado serviço público relevante e não remunerado, no caso de cursos e capacitação fora do município os conselheiros receberão uma ajuda de custo para despesas com deslocamento e hospedagem. Art. 22 - A escolha dos membros do CME obedecerá ao seguinte: I – O representante do Poder Público Municipal será indicado pelo (a) Prefeito (a) Municipal; II – Os representantes da Secretaria Municipal da Educação serão indicados pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação; III - Os representantes da letra C, D e E serão indicados por seus pares; IV – O representante da letra F e G serão indicados por suas entidades. Art. 23 - O mandato de cada Conselheiro do CMEC terá duração de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução. Art. 24 - O Conselho Municipal de Educação renovar-se-á, em parte a cada 2 (dois) anos, substituindo-se 5 (cinco) Conselheiros em uma renovação e 5 (cinco) Conselheiros na outra renovação. § 1º. Ocorrendo vaga do Conselheiro Titular, o suplente nomeado assumirá a vaga até completar o mandato. § 2º. Em caso de impedimento do suplente deverá ser indicado um novo integrante que represente a mesma entidade ou associação. Art. 25 - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Demerval Lobão (CMEC) deverão residir no Município. Art. 26 - O presidente do conselho eleito bienalmente por seus pares, presidirá as sessões plenárias com direito a voto de desempate, representará o conselho, cabendolhe ainda despachar e dirigir as publicações do Conselho. Art. 27 - O Conselho terá duas câmaras: uma de Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e outra do Ensino Infantil, cada qual funcionando com cinco membros. Art. 28 - São competências do Conselho Municipal de Educação (CMEC): I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II – responder às consultas sobre questões que lhe forem submetidas; III – estudar, planejar, orientar e aprovar matérias educativas e pertinentes ao funcionamento administrativo e pedagógico dos estabelecimentos que integram a Rede Municipal de ensino; IV – acompanhar a execução das Políticas Públicas e verificar o cumprimento da legislação; V – solicitar esclarecimentos no caso de descumprimento da legislação ou quanto constados irregularidades pelo poder público; VI - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Poder executivo Municipal, bem como, por outros setores interessados; VII - articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais vinculados à educação, visando o aprimoramento educacional do município; VIII - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, diretrizes gerais, sobre a Política Educacional do Município, com base na legislação vigente, estimulando e acompanhando o desenvolvimento da educação do Município; IX - empenhar-se de forma a garantir a execução da legislação federal e municipal relativa ao Ensino Fundamental e Educação Infantil em suas modalidades; X - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; XI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão qualitativa e quantitativa do Ensino Municipal; XII - manter o intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e com os Sistemas de Ensino e Conselhos de Educação de outros municípios, visando o aprimoramento educacional do município; XIII - promover, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, seminários, debates, estudos e plenárias a respeito de assuntos relativos à educação; XIV - assessorar a Secretaria Municipal de Educação no que concerne à interpretação e atualização da legislação federal e estadual; XV - fixar normas complementares para: a) a elaboração de Regimentos Escolares dos estabelecimentos de ensino; b) a criação de estabelecimento de ensino público das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; c) a integração de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto o primeiro ano do Ensino Fundamental, independentemente da escolarização anterior; d) a progressão parcial, nos termos do artigo 24, inciso III, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); e) a progressão continuada, nos termos do artigo 32, § 2º, da LDB; XVI - realizar em parceria com a Secretaria Municipal de Educação os processos de Autorização de Funcionamento e o Credenciamento de instituições; XVII – pronunciar-se, previamente, sobre a criação de estabelecimento que integrem o Sistema Municipal de Ensino; XVIII - autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; XIX– elaborar atos normativos com o objetivo de implantar, no âmbito municipal, as normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação; XX – aprovar os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino; XXI - auxiliar a Secretaria Municipal de Educação, na elaboração do Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente; XXII - propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Educação; XXIII – acompanhar a execução e avaliação dos planos educacionais do município; XXIV- encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o Plano de Ação e o Relatório Anual de suas atividades; XXV - promover o relacionamento com instituições educacionais de qualquer nível. Art. 29 – O Conselho Municipal de Educação (CMEC) contará com um corpo técnico de apoio, necessário ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim. Parágrafo Único: O corpo técnico de apoio será constituído por servidores municipais de provimento efetivo ou cargo em comissão escolhidos e designados pelo Secretário Municipal de Educação, em comum acordo com o Presidente do Conselho Municipal de Educação. Art. 30 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação (CMEC) serão eleitos pelo colegiado, conforme estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 31 - O Conselho Municipal de Educação divulgará, em boletim bimestral o relatório de suas atividades. Art. 32 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, será baixado por decreto executivo o Regimento Interno do Conselho para disciplinar o seu funcionamento. Art. 33- O orçamento do Município, através da Secretaria Municipal de Educação, consignará verbas para as despesas de manutenção do Conselho Municipal de Educação (CMEC). Art. 34 - As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação. Art. 35 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município. Art. 36 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em uma sala no prédio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 37 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 38 - A educação básica poderá organizar-se em períodos semestrais, séries anuais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou forma diversa da organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Art. 39 - A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Art. 40 - A avaliação do rendimento escolar resulta da reflexão sobre os componentes do processo de ensino-aprendizagem, devendo: I - ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos; II - ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e socioculturais dos sujeitos envolvidos com prevalência dos aspectos qualitativos sobre o quantitativos;. III - incluir Conselhos de Classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas; IV - incluir a possibilidade de classes especiais de aceleração para alunos em atraso escolar; V - incluir a possibilidade de avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado, exceto a primeira série de ensino fundamental; VI - garantir que, independente de escolarização anterior, seja possível avaliar o grau de conhecimento do aluno, definindo seu grau de conhecimento e permitindo sua inscrição em série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação; Parágrafo Único. Os critérios do aproveitamento escolar, recuperação, avaliação e frequência serão determinados no Projeto Político Pedagógico. Art. 41 - O Ensino Fundamental será presencial, sendo a modalidade à distância realizada como complementação da aprendizagem ou em situação emergencial, estando estas definidas pelo Poder Público Municipal e pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 42 - A Rede Municipal de Ensino deverá, através de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, transformar gradativamente seus currículos, observando as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações correlatas, sendo respeitadas as particularidades de cada comunidade escolar onde inserta está a unidade escolar. TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 43 – Serão considerados profissionais da educação aqueles com formação especifica para as atividades docentes ou técnico-administrativas escolares, de acordo com a legislação vigente. § 1º - São membros do magistério público municipal o conjunto de professores e especialistas em educação que, ocupando cargos ou funções nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas com vistas a alcançar os objetivos da educação. § 2º - São servidores da Rede Municipal de Ensino os funcionários que exercem funções de suporte, apoio administrativo e técnico-pedagógico nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação. Art. 44 - A formação de profissionais em educação far-se-á de forma contínua e sistemática, através de cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, as características de cada fase do desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às necessidades de organização e atuação dos profissionais. Parágrafo Único - O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, incentivará a formação dos profissionais em educação da Rede Pública Municipal de Ensino e manterá programas de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem. Art. 45 - A qualificação mínima para o exercício do magistério nos diferentes níveis e modalidades está especificada e regulamentada no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 46 - Aos profissionais da educação no serviço público municipal serão garantidas as condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e nível de formação, através de plano de carreira, nos termos da lei municipal específica, garantindo, entre outros direitos: I – ingresso para efetivação por concurso público de provas e/ou títulos, através de processo classificatório, com pontuação de acordo com o edital publicado; II – aperfeiçoamento remunerado periódico; III – implantação gradativa de período reservado a estudos, planejamento, avaliação e formação, incluído na jornada de trabalho a ser regulamentado em legislação específica; IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho; V – progressão salarial por tempo de serviço; VI – regime de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, adotando-se preferencialmente este último, com fim de estimular a dedicação exclusiva; VII – piso salarial da categoria. TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 47 - Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios do Município; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - operações de crédito internas e externas; VI - doações e legados; VII - produto das aplicações financeiras dos recursos públicos destinados à educação; VIII - receita proveniente de convênios de cooperação; IX - outros recursos previstos em lei. TÍTULO VIII DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO CAPÍTULO I Art. 48 - A Gestão Democrática no Ensino Público abrangerá: I - Conselho Municipal de Educação; II - Eleição para os dirigentes das escolas, na forma da lei; III - Conselhos Escolares, na forma da lei; IV - Elaboração participativa no Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino; V - Conferências Municipais de Educação; VI - Planos Municipais de Educação; VII - Regimentos Escolares na forma da legislação vigente e dos pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação; VIII - Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros; IX - Respeito à autonomia da organização dos segmentos de pais, professores, servidores e estudantes; X - Otimização dos recursos públicos na sua distribuição e aplicação; XI - Progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público e da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal. Art. 49 - Os Planos Municipais de Educação, de duração plurianual, serão debatidos e aprovados nas Conferências Municipais de Educação, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de desenvolvimento do ensino em diversos níveis e à integração de ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal que conduzam: I - matrícula de todos os cidadãos do Município, em idade escolar, no ensino fundamental; II - matrícula de jovens e adultos, visando a alfabetização, a erradicação do analfabetismo e conclusão do ensino fundamental; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - expansão da rede e oferta de atendimento em educação infantil; V - atendimentos aos portadores de necessidades especiais; VI - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica; VII - progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do ensino fundamental. Art. 50 - Será realizada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação, como fórum de debates e deliberação sobre a educação, garantida a participação dos representantes dos pais, dos estudantes, dos professores e demais trabalhadores em educação, das comunidades escolares das instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, dos órgãos públicos da educação e entidades afins, tendo a finalidade de avaliar e estabelecer diretrizes à política educacional no Município, à ação do Conselho Municipal de Educação e aprovação dos Planos Municipais de Educação. Art. 51 - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de: I - alunos matriculados e regularmente frequentes; II - pais ou responsáveis pelos alunos menores de 18 anos de idade; III - professores em exercício na instituição; IV - pessoal técnico-administrativo e de serviços gerais em exercício na instituição. CAPITULO II DO PROJETO POLÍTICO PEDAGOGICO Art. 52 - O Projeto Político Pedagógico do Ensino Público Municipal será desenvolvido em dois níveis: I - da Rede Municipal de Ensino, constituído pela Secretaria da Educação com a participação efetiva dos professores e das comunidades escolares; II - de cada instituição de ensino, construído com a efetiva participação da comunidade escolar, aprovado pelo Conselho Escolar ou Conselho do Centro de Educação Infantil, respectivamente. Parágrafo Único: O Projeto Político Pedagógico das instituições observadas à autonomia e a realidade da comunidade escolar deverá ter consonância com o projeto político pedagógico da Rede Municipal de Ensino. Art. 53 - O Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino preverá, dentre outros elementos: I - os princípios filosóficos e sociológicos para a educação municipal; II - o plano de metas, os fins e os objetivos da educação municipal; III - a construção da gestão e relações democráticas na educação pública municipal; IV - a base nacional e municipal comum dos currículos; V - a proposta curricular com as diretrizes para a jornada, o calendário, a organização, as metodologias, a avaliação, o aproveitamento e a promoção escolar da Rede Municipal de Ensino; VI - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal do Magistério Público Municipal; VII - as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da instituição; VIII - os processos de avaliação da aprendizagem dos educandos e da atuação dos trabalhadores e das instituições da Rede Municipal de Ensino; IX - as estratégias da rede municipal para a recuperação dos alunos de menor rendimento e/ou dificuldades de aprendizagem; § 1° - O processo de aperfeiçoamento profissional será desenvolvido em programas de capacitação, atualização e especialização permanentes, mediante formação em serviço e forma diversa. § 2° - O processo de avaliação pela Secretaria Municipal de Educação das instituições da Rede Municipal de Ensino buscará avaliar a qualidade de ensino, considerando o Projeto Político Pedagógico da rede e as políticas públicas vigentes. Art. 54 - O Projeto Político Pedagógico de cada instituição preverá, dentre outros elementos: I - os princípios filosóficos e sociológicos para a educação da instituição; II - o plano de metas, os fins e os objetivos de cada instituição; III - a construção da gestão e relações democráticas na instituição; IV - a base nacional e municipal comum dos currículos e a parte diversificada da escola; V - a proposta curricular com a jornada, o calendário, a organização, as metodologias, a avaliação, o aproveitamento e a promoção escolar; VI - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores em educação da instituição; VII - as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da instituição; VIII - os processos de avaliação da aprendizagem dos educandos, da atuação dos professores e da instituição; IX - as estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e/ou dificuldades de aprendizagem; Parágrafo Único: O processo de avaliação do desempenho interno das instituições diagnosticará o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino ministrado. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 - A Secretaria Municipal de Educação, em comum acordo com a escola poderá firmar convênios com órgãos públicos, entidades comunitárias, empresas industriais, comerciais, serviços e agrícolas e entidades civis e sindicais, para a utilização de uma parte do tempo dos alunos em serviços de caráter comunitário e social, em períodos determinados e sob supervisão da escola, bem como, dispor o estabelecimento, com caráter de estágio ou visitas orientadas. Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação cuidará de credenciar e regularizar todas as escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino desta Lei. Art. 57 - O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, ou curso, poderá ser suspenso ou cassado pelo Conselho Municipal de Educação, após a comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo específico, onde serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, preservando-se os direitos dos alunos. TITULO X DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 58 - As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de 02 (dois) anos após publicada esta Lei para adaptarem o Projeto Político Pedagógico dos seus colegiados e entidades à presente Lei e demais Leis pertinentes. Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, aos 25 de abril de 2013. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e treze.