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norma nº 455/2013

Tipo Lei
Número / Ano 455 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NO SERVIÇO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, SOB REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DEMERVAL LOBÃO, NAS CONDIÇÕES E NOS PRAZOS MÁXIMOS PREVISTOS NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº455 /2013 DE 25 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
no serviço para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público na Administração 
Municipal direta, sob Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos Municipais de Demerval Lobão, 
nas condições e nos prazos máximos previstos nesta 
Lei e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração Municipal direta poderão realizar contratação de pessoal por tempo 
determinado, sob Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Municipais de Demerval 
Lobão, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei. 
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público 
aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração 
pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que 
visem: 
I - atender a situações de calamidade pública; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal; 
IV - realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças; 
V - admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas 
áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica; 
VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos 
vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados. 
VII - fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades 
desenvolvidas por órgãos ou entidades, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação ou 
colapso dos serviços prestados à comunidade; 
VIII - executar programas e projetos que têm duração determinada; 
IX - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 
X - atividades didático-pedagógicas em escolas de governo; 
§ 1° As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, 
observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações: 
I - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo; 
II - vinte e quatro meses, nos demais casos. 
§ 2° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VI far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de: 
I - vacância do cargo; 
II - afastamento ou licença de concessão obrigatória; 
III - nomeação para ocupar cargo de diretor. 
§ 3° As contratações de professores substitutos ficam limitadas a 20 % (vinte )por 
cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. 
Art. 3º. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito 
mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela 
Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou 
entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante 
proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial dos 
Municípios e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público. 
§ 1º Da proposta de que trata o caput devem constar: 
I - comprovação de sua necessidade; 
II - período de duração; 
III - número de pessoas a serem contratadas; 
IV - estimativa de despesas. 
§ 2º A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I a III do art. 
2º prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a 
impossibilidade de sua realização. 
§ 3º A contratação nas hipóteses dos incisos VII, VIII, IX e X do art. 2º poderá 
dispensar o processo seletivo quando se tratar de caso de emergência, devidamente comprovada, 
e será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do 
curriculum vitae dos candidatos. 
§ 4º Nos casos de contratação, previstos no art. 2º da presente Lei, sempre será 
dado pelo Executivo, no prazo de até quinze dias contados da assinatura dos contratos, ciência à 
Câmara Municipal de Vereadores do Município de Demerval Lobão-PI, através de relatório 
elaborado para este fim, das atividades a serem desenvolvidas, previsão das despesas, custos e 
gastos com pessoal, relação dos contratados e suas respectivas lotações, bem como a duração 
prevista das atividades. 
Art. 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas. 
§ 1º A infração ao disposto no caput desse artigo importará, sem prejuízo da 
nulidade do contrato, na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do 
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao 
contratado. 
§ 2º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo, apenas será 
realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o Regime Geral 
da Previdência Social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal e do art. 1º,§2º, da Lei 
Complementar Municipal nº003/2005.
§ 4º Na contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de 
carreira do órgão ou entidade interessada ou a remuneração compatível com a do mercado de 
trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração pública. 
§ 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal 
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de professor substituto nas 
instituições estaduais de ensino superior. 
Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à 
indenização: 
I - pelo óbito do contratado; 
II - pelo término do prazo contratual; 
III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado; 
IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta 
dias; 
V - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do 
pessoal contratado; 
VI - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a 
conveniência administrativa. 
§ 1º A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada a hipótese 
de rescisão por conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a 
trinta por cento do que lhe caberia no restante do contrato. 
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei 
ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
trinta dias e assegurada ampla defesa. 
Art. 6º. Ao contratado é proibido: 
I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; 
III - participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de 
qualquer órgão de deliberação coletiva. 
Parágrafo Único A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do 
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso III, 
sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. 
Art. 7º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em 
desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da 
autoridade contratante. 
Art. 8º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente 
ao cumprimento desta Lei. 
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos 25 de abril de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e cinco dias do mês de abril 
de dois mil e treze.

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