| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal do meio ambiente no Município de Demerval Lobão/PI e dá outras providências. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 564/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a política municipal do meio ambiente no Município de Demerval Lobão/PI e dá outras providências. O Prefeito do Município de Demerval Lobão/PI, no uso de suas atribuições legais, com Fundamento na Lei Orgânica e através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, o uso racional, a melhoria, a recuperação e conservação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento socioeconômico ecologicamente equilibrado. Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente será executada pela autoridade municipal e atenderá aos seguintes princípios: I - ação do Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico; II - consideração do direito coletivo ao meio ambiente saudável e equilibrado; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV- proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas; V- zoneamento geoambiental e controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologias orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais; VII - recuperação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental; VIII - racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IX - educação ambiental nas escolas municipais e divulgação de informações à comunidade, objetivando capacitar a todos para a participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão encarregado de implantar a Política Municipal do Meio Ambiente, cabendo fazer cumprir a presente Lei e o regulamento competente, incumbindo-se de: I - formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente; II - estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e medidas de melhorias dos recursos ambientais, em associação ao órgão estadual competente, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - decidir sobre o processo de concessão de licenças para a localização e funcionamento de atividades real ou potencialmente poluidoras, ou de exploração de recursos ambientais, e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e em sua regulamentação; IV - estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; V - responder a consultas sobre matéria de sua competência; VI - emitir parecer quanto aos pedidos de licença para a localização e funcionamento de atividade real ou potencialmente poluidora; VII - emitir parecer quanto aos pedidos de licença para as atividades de exploração de recursos ambientais; VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; IX - propor programas, políticas e ações que visem à melhoria das condições de vida quanto à qualidade ambiental; X - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas nesta Lei e em sua regulamentação; XI - exercer o poder de polícia nos casos de infração desta Lei e das normas contidas em sua regulamentação. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 XII – Trabalhar e organizar a documentação para habilitar o município no ICMSECOLÓGICO. Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Demerval Lobão cumprirá assessorar a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe o desempenho de funções de caráter consultivo e fiscalizador, estando suas atribuições definidas na Lei Municipal. Art. 5º Para os fins desta Lei, são empregadas as seguintes definições: I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga, e rege a vida, em todas as suas formas; II - Impacto Ambiental - toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, e que, direta ou indiretamente, causem efeitos quanto: a) à saúde, à segurança ou ao bem estar da população; b) às atividades sociais ou econômicas; c) à biota; d) às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) à qualidade dos recursos ambientais. III - Degradação da Qualidade Ambiental - o impacto adverso nas características do meio ambiente; IV - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, promovam: a) prejuízo à saúde, à segurança ou ao bem estar da população; b) criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) influências desfavoráveis à biota; d) prejuízo às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lançamento de materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 V - Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental; VI - Biota - o conjunto de seres vegetais e animais existentes em determinada área ou ecossistema; VII - Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas superficiais, interiores e subterrâneas, o solo, o subsolo e os demais elementos da biosfera; VIII - Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição em quantidade, concentração ou com características em desacordo com o que for estabelecido em lei federal, estadual ou municipal; IX - Fonte Poluidora - toda atividade, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que potencialmente, cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação ambiental; X - Estudo de Impacto Ambiental - EIA - diagnóstico e análise da área de influência de projeto a ser implantado, considerando a situação ambiental quanto ao meio físico, biológico e socioeconômico, com definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; XI - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - relatório refletindo os objetivos e justificativas do projeto e a síntese dos resultados do Estudo de Impacto Ambiental - EIA. Art. 6º É proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, direta ou indiretamente, e a degradação destes recursos, devendo ser observados os padrões estabelecidos, quando for o caso, em lei federal ou estadual, e especialmente nesta Lei e nas normas que a regulamentam. Art. 7º O Executivo Municipal adotará normas para a apresentação de estudos de impacto ambiental, como requisito para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente degradadoras da qualidade ambiental adotando-se como referencial o disposto na Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 8º A legislação municipal, especialmente a ambiental, e as demais leis componentes do Plano Diretor e a Lei Orgânica, além de observar, no que couber, o disposto em normas federais e estaduais, visará a regulamentação de questões ambientais próprias ou específicas do Município de Regeneração do Piauí. Art. 9º. A legislação municipal observará, no que couber, o disposto em normas federais e estaduais, e especialmente quanto: I - à identificação de substâncias e atividades poluidoras; II - à fixação de parâmetros numéricos ou outros limites relacionados à emissão de gases, ruídos, resíduos sólidos, efluentes líquidos, calor e outras formas de matéria ou energia que produzam degradação ambiental; III - ao relacionamento básico para a criação de áreas especialmente protegidas. Art. 10 A educação ambiental, em caráter multidisciplinar, será ministrada em todos os estabelecimentos municipais de ensino. Parágrafo único. Além do currículo básico da matéria, de acordo com o disposto em normas federais ou estaduais, a educação ambiental compreenderá a exposição e a análise das questões municipais e micro regionais. CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS Art. 11 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I - a adoção de padrões ou parâmetros de qualidade ambiental, observando o disposto em legislação federal ou estadual; II - o zoneamento Geoambiental das áreas rurais e urbanas; III - a avaliação dos impactos ambientais; IV - o licenciamento, fiscalização, revisão, interrupção e suspensão da prática de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, e às de exploração de recursos ambientais, observando-se, no que couber, a legislação federal e estadual; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 V - o emprego do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com finalidade extrafiscal, objetivando a redução do valor pago pelo contribuinte que: a) adotar técnicas redutoras ou supressoras da degradação ambiental causada por suas atividades no imóvel; b) utilizar o imóvel para a produção de equipamentos ou de desenvolvimento de tecnologia, destinados à redução da poluição ou à melhoria das condições ambientais; c) promover, no imóvel, o reflorestamento tendente à recomposição da biota original da área; d) mantiver, em seu imóvel, a biota original, especialmente quando a área for declarada, a seu requerimento ou por iniciativa da autoridade municipal, área de especial proteção ambiental; e) promover, no imóvel, ainda que com finalidade comercial, a criação ou o cultivo de espécimes animais ou vegetais, componentes da biota representativa dos ecossistemas encontráveis no território municipal ou microrregional; VI - a manutenção, pelo Poder Público, de inventários ou registros de cunho ambiental; VII - a criação, a pedido do interessado ou por iniciativa da autoridade municipal, de: a) Parques Municipais; b) Reservas Ecológicas; c) Estações Ecológicas; d) Áreas de Proteção Ambiental; e) Áreas de Relevante Interesse Ecológico. VIII - a imposição de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, independentemente de responsabilidade civil ou criminal do agente, de acordo com a legislação federal e estadual; IX - o estabelecimento, em lei, de proibição à utilização, comercialização e produção, no território do Município, de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, observando, no que couber, o disposto na legislação federal ou estadual; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 X - o estabelecimento, através de regulamentação, da obrigatoriedade do Receituário Agronômico, para a aquisição de defensivos para uso agropecuário e para o licenciamento ambiental das atividades poluidoras a obrigatoriedade do plano de controle ambiental - PCA. XI- ICMS-Ecológico Municipal. CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO E CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS Art. 12 A produção, comercialização e instalação de fontes poluidoras serão previamente submetidas ao licenciamento pela o Órgão Ambiental Municipal. Parágrafo único. O pedido de licenciamento, bem como a renovação e a concessão, serão publicados no jornal oficial do Estado e no periódico local de maior circulação. Art. 13 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação, serão obrigatoriamente descritas e registradas pelo responsável, perante a autoridade municipal, para fins de enquadramento, controle de efluentes e fiscalização, num prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da aprovação desta Lei, estando sujeitas às sanções nela previstas, e em outras normas legais vigentes. Art. 14 A emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, sem o devido tratamento, destinado a minorar ou suprimir a sua toxidade, sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Lei, observada a sua regulamentação. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 15 A legislação ambiental municipal deverá observar, quando de sua regulamentação, além das leis emanadas do Plano Diretor, Lei Orgânica e AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 demais disposições estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto neste Capítulo, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades locais do Município de Demerval Lobão/PI. Art. 16 Serão objetos de regulamentação obrigatória, para definição de critérios específicos à sua proteção, além do disposto em normas federais, estaduais e nesta Lei, os recursos ambientais próprios e atividades abaixo relacionadas: I – Parque Ambiental Municipal (Riachos Municipais); II – Ecossistemas no meio rural; III – As Lagoa e os Riachos do Município; IV - Coleta e destino final do lixo; V- Esgotamento Sanitário. Parágrafo único. A abordagem para a definição dos critérios mencionados no caput deste artigo encontra-se no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17 Aos responsáveis por infrações ao disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam serão impostas as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, notificando o infrator, a fim de que faça cessar a irregularidade, no prazo determinado pela autoridade municipal; II - Multa, no valor de 1 (uma) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro, no caso de reincidência; III - Suspensão de atividades até a total correção da irregularidade, salvo nos casos em que a competência for da autoridade federal ou estadual; IV - Cassação do alvará de licença para funcionamento. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, considerando-se: a) a natureza, gravidade e consequências para a comunidade; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 b) a imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo; c) a aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudicará a de outra, se cabível; d) a aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito. Art. 18 Das penalidades aplicadas caberá recurso do interessado à autoridade municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data de intimação do auto de infração. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º O auto de infração será entregue pessoalmente ao responsável, sempre que possível, ou através de AR (Aviso de Recebimento) ou publicado no veículo de imprensa local, observado, no que couber, o procedimento previsto no artigo 221 do Código de Processo Civil. Art. 19 Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à responsabilidade civil ou criminal, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 20 Todo aquele que explorar recursos ambientais, especialmente os vegetais e minerais, deverá recuperar as condições originais da área, de acordo com as soluções técnicas determinadas pela autoridade municipal. Art. 21 Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes, bem como do Poder Público Federal ou Estadual. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 22 Para as fontes poluidoras, que demandem captação de água proveniente de rios ou outros corpos d’água, ou que neles lancem resíduos de qualquer espécie, é obrigatória a instalação da estação captadora à jusante da estação emissora. Art. 23 Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo será apresentado no prazo não superior a 6 (seis) meses, conterá o regulamento da presente Lei Complementar. Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos 04 do mês de abril de dois mil e dezenove. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Maia Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 ANEXO I DENOMINAÇÃO ABORDAGEM Riachos do Município; Riacho ________________ Manutenção e replantio de matas ciliares; transformar em APA. Parque Municipal Ambiental; Rios ____________________ Consolidar como reserva permanente de vegetação urbana, através de sua designação legal como Parque Municipal Ambiental, permitindo usos NÃO prejudiciais de recreação e lazer; Delimitação e preservação de nascentes e seu entorno; Controle da qualidade de água; Acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos quiosques. Ecossistemas Rurais e Urbano Rio ________________________ Levantamento dos recursos naturais a fim de proceder a sua delimitação; Estabelecimento de critérios para preservação, uso racional e fiscalização conjunta entre o poder público e os proprietários destas áreas. Plantio de Mudas para formação de Mata Ciliar. Evitar queimadas nas margens do Rio. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Coleta e destino final de resíduos Estabelecimento de parâmetros para a realização de coleta diferenciada dos resíduos e a adoção de programas junto à comunidade para a implementação desta coleta; Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da coleta de lixo e seus produtos, através de vistorias, análises e relatórios periódicos; Promover a instalação de incinerador ou Vala específica para os resíduos hospitalares. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal