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norma nº 564/2019

Tipo Lei
Número / Ano 564 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaDispõe sobre a política municipal do meio ambiente no Município de Demerval Lobão/PI e dá outras providências.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 564/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a política municipal do meio 
ambiente no Município de Demerval 
Lobão/PI e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Demerval Lobão/PI, no uso de suas atribuições 
legais, com Fundamento na Lei Orgânica e através de seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, o 
uso racional, a melhoria, a recuperação e conservação da qualidade ambiental 
propícia à vida, visando assegurar as condições necessárias ao 
desenvolvimento socioeconômico ecologicamente equilibrado.
Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente será executada pela autoridade 
municipal e atenderá aos seguintes princípios:
I - ação do Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico;
II - consideração do direito coletivo ao meio ambiente saudável e equilibrado;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV- proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas;
V- zoneamento geoambiental e controle das atividades potencial ou 
efetivamente poluidoras;
VI - incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologias orientadas para o 
uso racional e proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental;
VIII - racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo;
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IX - educação ambiental nas escolas municipais e divulgação de informações à 
comunidade, objetivando capacitar a todos para a participação ativa na defesa 
do meio ambiente.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão encarregado de 
implantar a Política Municipal do Meio Ambiente, cabendo fazer cumprir a 
presente Lei e o regulamento competente, incumbindo-se de:
I - formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;
II - estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e medidas de 
melhorias dos recursos ambientais, em associação ao órgão estadual 
competente, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - decidir sobre o processo de concessão de licenças para a localização e 
funcionamento de atividades real ou potencialmente poluidoras, ou de 
exploração de recursos ambientais, e a aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei e em sua regulamentação;
IV - estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à 
qualidade ambiental deva ser prioritária;
V - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VI - emitir parecer quanto aos pedidos de licença para a localização e 
funcionamento de atividade real ou potencialmente poluidora;
VII - emitir parecer quanto aos pedidos de licença para as atividades de 
exploração de recursos ambientais;
VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, 
conservar e melhorar o meio ambiente;
IX - propor programas, políticas e ações que visem à melhoria das condições de 
vida quanto à qualidade ambiental;
X - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas nesta Lei 
e em sua regulamentação;
XI - exercer o poder de polícia nos casos de infração desta Lei e das normas 
contidas em sua regulamentação.
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XII – Trabalhar e organizar a documentação para habilitar o município no ICMS￾ECOLÓGICO. 
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Demerval Lobão cumprirá 
assessorar a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe o 
desempenho de funções de caráter consultivo e fiscalizador, estando suas 
atribuições definidas na Lei Municipal.
Art. 5º Para os fins desta Lei, são empregadas as seguintes definições:
I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química e biológica que permite, abriga, e rege a vida, em todas as 
suas formas;
II - Impacto Ambiental - toda e qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria 
ou energia resultante das atividades humanas, e que, direta ou indiretamente, 
causem efeitos quanto:
a) à saúde, à segurança ou ao bem estar da população;
b) às atividades sociais ou econômicas;
c) à biota;
d) às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) à qualidade dos recursos ambientais.
III - Degradação da Qualidade Ambiental - o impacto adverso nas características 
do meio ambiente;
IV - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades 
que, direta ou indiretamente, promovam:
a) prejuízo à saúde, à segurança ou ao bem estar da população;
b) criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) influências desfavoráveis à biota;
d) prejuízo às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lançamento de materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos.
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V - Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação 
ambiental;
VI - Biota - o conjunto de seres vegetais e animais existentes em determinada 
área ou ecossistema;
VII - Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas superficiais, interiores e 
subterrâneas, o solo, o subsolo e os demais elementos da biosfera;
VIII - Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque 
poluição em quantidade, concentração ou com características em desacordo 
com o que for estabelecido em lei federal, estadual ou municipal;
IX - Fonte Poluidora - toda atividade, processo, operação, maquinária, 
equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que potencialmente, cause ou possa 
causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de 
degradação ambiental;
X - Estudo de Impacto Ambiental - EIA - diagnóstico e análise da área de 
influência de projeto a ser implantado, considerando a situação ambiental quanto 
ao meio físico, biológico e socioeconômico, com definição das medidas 
mitigadoras dos impactos negativos;
XI - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - relatório refletindo os objetivos e 
justificativas do projeto e a síntese dos resultados do Estudo de Impacto 
Ambiental - EIA.
Art. 6º É proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos 
ambientais, direta ou indiretamente, e a degradação destes recursos, devendo 
ser observados os padrões estabelecidos, quando for o caso, em lei federal ou 
estadual, e especialmente nesta Lei e nas normas que a regulamentam.
Art. 7º O Executivo Municipal adotará normas para a apresentação de estudos 
de impacto ambiental, como requisito para o licenciamento de atividades 
potencial ou efetivamente degradadoras da qualidade ambiental adotando-se 
como referencial o disposto na Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 
1986.
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Art. 8º A legislação municipal, especialmente a ambiental, e as demais leis 
componentes do Plano Diretor e a Lei Orgânica, além de observar, no que 
couber, o disposto em normas federais e estaduais, visará a regulamentação de 
questões ambientais próprias ou específicas do Município de Regeneração do 
Piauí. 
Art. 9º. A legislação municipal observará, no que couber, o disposto em normas 
federais e estaduais, e especialmente quanto:
I - à identificação de substâncias e atividades poluidoras;
II - à fixação de parâmetros numéricos ou outros limites relacionados à emissão 
de gases, ruídos, resíduos sólidos, efluentes líquidos, calor e outras formas de 
matéria ou energia que produzam degradação ambiental;
III - ao relacionamento básico para a criação de áreas especialmente protegidas.
Art. 10 A educação ambiental, em caráter multidisciplinar, será ministrada em 
todos os estabelecimentos municipais de ensino.
Parágrafo único. Além do currículo básico da matéria, de acordo com o disposto 
em normas federais ou estaduais, a educação ambiental compreenderá a 
exposição e a análise das questões municipais e micro regionais.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS
Art. 11 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - a adoção de padrões ou parâmetros de qualidade ambiental, observando o 
disposto em legislação federal ou estadual;
II - o zoneamento Geoambiental das áreas rurais e urbanas;
III - a avaliação dos impactos ambientais;
IV - o licenciamento, fiscalização, revisão, interrupção e suspensão da prática de 
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, e às de exploração de recursos 
ambientais, observando-se, no que couber, a legislação federal e estadual;
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V - o emprego do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com finalidade 
extrafiscal, objetivando a redução do valor pago pelo contribuinte que:
a) adotar técnicas redutoras ou supressoras da degradação ambiental causada 
por suas atividades no imóvel;
b) utilizar o imóvel para a produção de equipamentos ou de desenvolvimento de 
tecnologia, destinados à redução da poluição ou à melhoria das condições 
ambientais;
c) promover, no imóvel, o reflorestamento tendente à recomposição da biota 
original da área;
d) mantiver, em seu imóvel, a biota original, especialmente quando a área for 
declarada, a seu requerimento ou por iniciativa da autoridade municipal, área de 
especial proteção ambiental;
e) promover, no imóvel, ainda que com finalidade comercial, a criação ou o 
cultivo de espécimes animais ou vegetais, componentes da biota representativa 
dos ecossistemas encontráveis no território municipal ou microrregional;
VI - a manutenção, pelo Poder Público, de inventários ou registros de cunho 
ambiental;
VII - a criação, a pedido do interessado ou por iniciativa da autoridade municipal, 
de:
a) Parques Municipais;
b) Reservas Ecológicas;
c) Estações Ecológicas;
d) Áreas de Proteção Ambiental;
e) Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
VIII - a imposição de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não 
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da 
degradação ambiental, independentemente de responsabilidade civil ou criminal 
do agente, de acordo com a legislação federal e estadual;
IX - o estabelecimento, em lei, de proibição à utilização, comercialização e 
produção, no território do Município, de substâncias cancerígenas, mutagênicas 
e teratogênicas, observando, no que couber, o disposto na legislação federal ou 
estadual;
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X - o estabelecimento, através de regulamentação, da obrigatoriedade do 
Receituário Agronômico, para a aquisição de defensivos para uso agropecuário 
e para o licenciamento ambiental das atividades poluidoras a obrigatoriedade do 
plano de controle ambiental - PCA.
XI- ICMS-Ecológico Municipal. 
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO E CONTROLE DAS FONTES 
POLUIDORAS
Art. 12 A produção, comercialização e instalação de fontes poluidoras serão 
previamente submetidas ao licenciamento pela o Órgão Ambiental Municipal.
Parágrafo único. O pedido de licenciamento, bem como a renovação e a 
concessão, serão publicados no jornal oficial do Estado e no periódico local de 
maior circulação.
Art. 13 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação, 
serão obrigatoriamente descritas e registradas pelo responsável, perante a 
autoridade municipal, para fins de enquadramento, controle de efluentes e 
fiscalização, num prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da aprovação desta 
Lei, estando sujeitas às sanções nela previstas, e em outras normas legais 
vigentes.
Art. 14 A emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, sem o 
devido tratamento, destinado a minorar ou suprimir a sua toxidade, sujeitarão o 
responsável às penalidades previstas nesta Lei, observada a sua 
regulamentação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 15 A legislação ambiental municipal deverá observar, quando de sua 
regulamentação, além das leis emanadas do Plano Diretor, Lei Orgânica e 
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demais disposições estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o 
disposto neste Capítulo, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades 
locais do Município de Demerval Lobão/PI.
Art. 16 Serão objetos de regulamentação obrigatória, para definição de critérios 
específicos à sua proteção, além do disposto em normas federais, estaduais e 
nesta Lei, os recursos ambientais próprios e atividades abaixo relacionadas:
I – Parque Ambiental Municipal (Riachos Municipais);
II – Ecossistemas no meio rural;
III – As Lagoa e os Riachos do Município;
IV - Coleta e destino final do lixo;
V- Esgotamento Sanitário. 
Parágrafo único. A abordagem para a definição dos critérios mencionados no 
caput deste artigo encontra-se no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 Aos responsáveis por infrações ao disposto nesta Lei e nas normas que 
a regulamentam serão impostas as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando o infrator, a fim de que faça cessar a 
irregularidade, no prazo determinado pela autoridade municipal;
II - Multa, no valor de 1 (uma) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), 
aplicada em dobro, no caso de reincidência;
III - Suspensão de atividades até a total correção da irregularidade, salvo nos 
casos em que a competência for da autoridade federal ou estadual;
IV - Cassação do alvará de licença para funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, 
considerando-se:
a) a natureza, gravidade e consequências para a comunidade;
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b) a imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão 
relacionadas neste artigo;
c) a aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudicará a 
de outra, se cabível;
d) a aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito.
Art. 18 Das penalidades aplicadas caberá recurso do interessado à autoridade 
municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data de 
intimação do auto de infração.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º O auto de infração será entregue pessoalmente ao responsável, 
sempre que possível, ou através de AR (Aviso de Recebimento) ou 
publicado no veículo de imprensa local, observado, no que couber, o 
procedimento previsto no artigo 221 do Código de Processo Civil.
Art. 19 Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos 
à responsabilidade civil ou criminal, de acordo com o disposto na legislação 
federal e estadual.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 20 Todo aquele que explorar recursos ambientais, especialmente os 
vegetais e minerais, deverá recuperar as condições originais da área, de acordo 
com as soluções técnicas determinadas pela autoridade municipal.
Art. 21 Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a 
regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras 
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a 
celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes, bem como do 
Poder Público Federal ou Estadual.
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Art. 22 Para as fontes poluidoras, que demandem captação de água proveniente 
de rios ou outros corpos d’água, ou que neles lancem resíduos de qualquer 
espécie, é obrigatória a instalação da estação captadora à jusante da estação 
emissora.
Art. 23 Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo será 
apresentado no prazo não superior a 6 (seis) meses, conterá o regulamento da 
presente Lei Complementar.
Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, aos 04 do mês 
de abril de dois mil e dezenove.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de abril de dois mil e 
dezenove.
Maia Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
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ANEXO I
DENOMINAÇÃO ABORDAGEM
Riachos do Município;
Riacho ________________
Manutenção e replantio de matas 
ciliares; transformar em APA. 
Parque Municipal Ambiental;
Rios ____________________
Consolidar como reserva permanente 
de vegetação urbana, através de sua 
designação legal como Parque 
Municipal Ambiental, permitindo usos 
NÃO prejudiciais de recreação e 
lazer;
Delimitação e preservação de 
nascentes e seu entorno;
Controle da qualidade de água;
Acompanhar e fiscalizar o 
funcionamento dos quiosques.
Ecossistemas Rurais e Urbano
Rio ________________________
Levantamento dos recursos naturais 
a fim de proceder a sua delimitação;
Estabelecimento de critérios para 
preservação, uso racional e 
fiscalização conjunta entre o poder 
público e os proprietários destas 
áreas.
Plantio de Mudas para formação de 
Mata Ciliar.
Evitar queimadas nas margens do 
Rio.
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Coleta e destino final de resíduos Estabelecimento de parâmetros para 
a realização de coleta diferenciada 
dos resíduos e a adoção de 
programas junto à comunidade para a 
implementação desta coleta;
Acompanhar e fiscalizar o 
funcionamento da coleta de lixo e 
seus produtos, através de vistorias, 
análises e relatórios periódicos;
Promover a instalação de incinerador 
ou Vala específica para os resíduos 
hospitalares.
 
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal

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