| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2013 |
| Date | 2013-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI N° 456/2013 DE 10 DE MAIO DE 2013. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONSELHO DO FUNDEB. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Demerval Lobão – PI. CAPÍTULO II Da Composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art.1º é composto por 12 (doze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminados a seguir: I ) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 1 (um) deve ser representante da Secretaria Municipal de Educação; II ) 2 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais; III ) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, IV ) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 V ) 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI ) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica da rede municipal de ensino; VII ) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII) 1 (um) representante dos Conselho Tutelar. § 1º - Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações das entidades específicas, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 3º – As indicações previstas no caput deste artigo deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros indicados. § 4º - Salvo os representantes do Poder Executivo Municipal, os demais conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua indicação, posse e exercício do mandato. § 6º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou rompimento do vínculo de que trata o § 5º, do art. 2º, desta lei. § 1º - Na hipótese de o suplente assumir a vaga em razão do afastamento definitivo do titular, a entidade, o estabelecimento ou segmento responsável pela sua indicação deverá constituir novo suplente. § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, em qualquer das situações de afastamento definitivo descritas no caput deste artigo, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverão indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por igual período. CAPÍTULO III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : I – acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhandoos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá 1 (um) Presidente e 1 (um) VicePresidente, que serão eleito por seus pares em reunião do colegiado. Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do município. Art. 7º - Na hipótese em que o membro do colegiado que ocupa a função de Presidente incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros e instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno do mesmo. Art. 9º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 10º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V) veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 11º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 12º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições de educação infantil e especial mantidos com o poder público municipal; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do Sistema de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 13º - Durante o prazo previsto no art.2º, inciso 4º, os novos membros indicados deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para a transferência de documentos e informações relevantes de interesse do Conselho. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, aos 10 de maio de 2013. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de maio de dois mil e treze.