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norma nº 456/2013

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 2013
Date 2013-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI N° 456/2013 DE 10 DE MAIO DE 2013. 
 
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – CONSELHO DO FUNDEB.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Demerval Lobão – PI.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art.1º é composto por 12 (doze) 
membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação discriminados a seguir: 
I ) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 1 (um) 
deve ser representante da Secretaria Municipal de Educação;
II ) 2 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais;
III ) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, 
IV ) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais;
 
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V ) 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais;
VI ) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica da rede 
municipal de ensino;
VII ) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) 1 (um) representante dos Conselho Tutelar.
§ 1º - Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo 
Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste 
artigo serão indicados pelas respectivas representações das entidades específicas, após 
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 3º – As indicações previstas no caput deste artigo deverão ocorrer em até 20 
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação 
dos novos conselheiros indicados.
§ 4º - Salvo os representantes do Poder Executivo Municipal, os demais 
conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos 
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à sua 
indicação, posse e exercício do mandato.
§ 6º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos 
do fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
 
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Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou 
rompimento do vínculo de que trata o § 5º, do art. 2º, desta lei.
§ 1º - Na hipótese de o suplente assumir a vaga em razão do afastamento 
definitivo do titular, a entidade, o estabelecimento ou segmento responsável pela sua 
indicação deverá constituir novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, simultaneamente, em 
qualquer das situações de afastamento definitivo descritas no caput deste artigo, a 
instituição ou o segmento responsável pela indicação deverão indicar novo titular e 
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subsequente por igual período.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I – acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos 
recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de 
 
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Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, 
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, 
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando￾os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice￾Presidente, que serão eleito por seus pares em reunião do colegiado.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do município.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro do colegiado que ocupa a função de 
Presidente incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros e 
instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno do 
mesmo.
Art. 9º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, 
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 10º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre 
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
 
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V) veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares.
Art. 11º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal 
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes aos convênios com as instituições de educação 
infantil e especial mantidos com o poder público municipal;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
 
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do Sistema de Ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo.
Art. 13º - Durante o prazo previsto no art.2º, inciso 4º, os novos membros 
indicados deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
esta se encerrando, para a transferência de documentos e informações relevantes de 
interesse do Conselho. 
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, aos 10 
de maio de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de maio de dois 
mil e treze.

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