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norma nº 457/2013

Tipo Lei
Número / Ano 457 / 2013
Date 2013-05-16
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO –PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 457/2013 DE 16 DE MAIO DE 2013.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC) do Município de Demerval Lobão –PI e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de 
Demerval Lobão, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil –
COMDEC do Município de Demerval Lobão – PI, diretamente subordinada ao Prefeito 
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas 
as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o 
moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados 
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público 
de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela 
comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder 
Público de situação anormal, provocadas por desastre, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se- á de:
I – Coordenador
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – Conselho Municipal
III – Secretaria
IV – Setor Técnico
V- Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador do COMDEC será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no 
município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos 
municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice￾Presidente, Secretário Executivo e sete membros, constituídos por representantes das 
Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e 
Federal sediados no município, e por representantes das classes de produtores e 
trabalhadores, de clubes de serviços, de entidades religiosas e de organizações não￾governamentais – ONG – que apoiam as atividades de Defesa Civil em caráter 
voluntário.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não 
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida nesse artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, 
Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês 
de maio de dois mil e treze.

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