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norma nº 458/2013

Tipo Lei
Número / Ano 458 / 2013
Date 2013-05-16
EmentaATUALIZA E CORRIGE A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI N° 458/2013 DE 16 DE MAIO DE 2013 
ATUALIZA E CORRIGE A LEI DE CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – CMAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão - PI, no uso de suas atribuições 
legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito 
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados 
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual 
período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de 
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência 
Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema 
Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de 
Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de 
Assistência Social e acompanhar a sua execução;
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e 
efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as 
respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos 
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios 
quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, 
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e 
Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de 
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB￾SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência 
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional e Estadual de Assistência 
Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos 
princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos 
que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a 
rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a 
proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu 
funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros 
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura 
para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do 
Beneficio de Prestação Continuada/ BPC e Benefícios Eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de 
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de 
técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal 
de Assistência Social;
XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de 
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico￾financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e 
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas 
de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo 
Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes 
e monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento 
instituídos pelo governo estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição 
de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia 
de suas prerrogativas legais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – Do Governo Municipal:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 Representante da Secretaria Municipal da Finanças;
II – Da Sociedade Civil:
a) 02 Representantes de Usuários dos Serviços de Fortalecimento de 
Vínculos ou do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
b) 01 Representante de Entidade de Atendimento ou de Defesa e Garantia 
de Direitos, no âmbito municipal;
c) 01 Representante dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no 
âmbito municipal;
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e 
não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio 
e fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante Decreto Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado;
II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação 
da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que 
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
 
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por 
igual período.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno 
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, 
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio 
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, arcando com despesas de passagens, traslados, 
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, 
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma 
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao 
funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações;
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica 
e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao 
Conselho.
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua 
condição de membro;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados 
em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, 
Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês 
de maio de dois mil e treze.

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