br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

norma nº 459/2013

Tipo Lei
Número / Ano 459 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id26

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
LEI Nº 459/2013 DE 07 DE JUNHO DE 2013 
Dispõe sobre o parcelamento no âmbito do 
Município de Demerval Lobão e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO 
PIAUÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono, a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo no âmbito do Município de Demerval Lobão será 
regido por esta Lei.
Art. 2º. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante planos de arruamentos, 
planos de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, fracionamentos e 
desdobros de terrenos, observadas as disposições desta Lei e as das legislações federais 
e estaduais pertinentes.
§ 1º - Arruamento é a divisão de glebas em quadras, mediante a abertura de novas 
vias de circulação ou através do prolongamento ou ampliação das vias já existentes.
§ 2º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 3º- Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes.
§ 4º - Remembramento é o reagrupamento de dois ou mais lotes para a formação 
de novo ou de novos lotes.
§ 5° - Fracionamento é o parcelamento de terrenos ou glebas, isento de doação dos 
percentuais destinados ao uso público, quando ocorrer em terrenos ou glebas com área 
de até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
§ 6° - Desdobro é a divisão de lotes, integrantes de loteamento, desmembramento 
ou fracionamento, para a formação de novos lotes.
§ 7º
- Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões 
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a 
zona em que se situe.
§8o
- A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos 
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, 
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de 
circulação.
§ 9o
- A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais 
declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 3o
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas 
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano 
diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
VI - em áreas de domínio ou servidão, relativas a rodovias, ferrovias e redes de 
alta tensão.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 4° O parcelamento do solo urbano, por qualquer das formas definidas nesta 
Lei só pode ser realizado mediante licença ou por iniciativa da Prefeitura Municipal de 
Demerval Lobão.
Art. 5° Na zona rural do município, o parcelamento do solo deve obedecer ao 
módulo rural ou a parcela mínima, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. O parcelamento do solo com características de loteamento 
urbano, na zona rural, somente será permitido mediante legislação específica.
Art. 6º É permitido o parcelamento do solo, com prescrições de zona urbana, na 
zona rural do município, junto à linha de perímetro urbano, condicionado ao parecer do 
Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU e estabelecido prazo para a implantação 
integral do empreendimento.
Art. 7° Todo parcelamento deve ser, obrigatoriamente, integrado à estrutura 
urbana, mediante conexão com o sistema viário e com as redes dos serviços públicos 
existentes e projetados, e submetido às diretrizes da municipalidade, através dos seus 
órgãos competentes.
Parágrafo único. Em todo parcelamento é obrigatória, no mínimo previsto o 
Art.2º,§9º desta Lei, sem nenhum ônus para a municipalidade.
Art. 8° O parcelamento do solo, com características de loteamento urbano, nas 
zonas especiais, só é permitido mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento 
Urbano - CDU.
Parágrafo único. Na zona especial ZE5, o parcelamento do solo é permitido de 
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9° Na zona de preservação ZP8, o parcelamento do solo, é permitido para o 
desenvolvimento de atividades agropecuárias, culturais, de recreação e de lazer e para a 
implantação de estações de tratamento de esgotos sanitários.
Parágrafo único. Na zona de preservação ZP8 não é permitida a implantação de 
arruamentos.
Art. 10. As exigências fixadas em planos municipais oficiais, quando maiores que 
as definidas nesta Lei, prevalecem quanto à qualquer forma de parcelamento do solo 
urbano.
Art. 11. O parcelamento do solo deve ser executado de forma a não comprometer 
ou prejudicar o direito de propriedade de terceiros, sendo o loteador o responsável por 
estes danos.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Parágrafo único. O parcelamento do solo não pode, salvo por iniciativa da 
Prefeitura Municipal, implicar em desapropriação ou recuos adicionais em relação aos 
imóveis próximos.
Art. 12. O projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal 
deve ser averbado no registro de imóveis competente.
§ 1° A partir da inscrição no Registro de Imóveis, transferem-se ao patrimônio 
público municipal as áreas destinadas aos logradouros, edificações públicas e 
equipamentos urbanos.
§ 2° A licença para construção, nos lotes resultantes de parcelamento do solo, 
somente será expedida mediante aprova de inscrição no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 13. O interessado que desejar parcelar um terreno, no Município de 
Demerval Lobão, deve solicitar a Consulta Prévia para projetos de parcelamento do 
solo, junto ao órgão municipal competente.
Art. 14. O documento de consulta prévia deve indicar:
I - o traçado das vias estruturais e coletoras previstas;
II - a localização das áreas verdes e institucionais;
III - as alterações de características do parcelamento do solo, indicadas em planos 
municipais oficiais; e
IV - as partes do projeto que deverão ser apresentadas para solicitação da licença 
de construção.
Art. 15. A consulta prévia deve ser solicitada mediante a apresentação da seguinte 
documentação:
I - requerimento de consulta, assinado pelo proprietário do terreno;
II - comprovação de propriedade da área, objeto do pedido;
III - duas cópias do levantamento planialtimétrico na escala de 1:1000, com 
curvas de nível de metro em metro, indicando os limites do terreno, a orientação 
magnética e as vias oficiais próximas;
IV - certidão negativa dos impostos municipais que incidam sobre a área em 
questão; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
V - cópia do projeto em meio digital, atendendo aos padrões exigidos para 
inserção na base cartográfica do município.
§ 1° Na fase de consulta prévia, a Prefeitura Municipal de Demerval Lobão 
aceitará, como prova de propriedade do terreno, documento de promessa de compra e 
venda devidamente transcrito.
§ 2° O traçado das curvas de nível poderá ser dispensado quando a área for menor 
que 1 ha (um hectare) ou menor que uma quadra urbana, ao juízo do órgão municipal 
competente, encarregado da análise do projeto de parcelamento.
Art. 16. Recebida a solicitação de consulta prévia, a Prefeitura Municipal terá 
quinze dias para a emissão do documento sobre a viabilidade do parcelamento, com 
indicações e eventuais sugestões.
Art. 17 As indicações de consulta prévia têm validade de 1 (um) ano.
Art. 18. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá 
solicitar à Prefeitura Municipal, quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso 
do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas 
para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e 
planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou 
municipal;
III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das 
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários 
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser 
loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 19. A Prefeitura Municipal, quando for o caso, indicará, nas plantas 
apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento 
estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da 
cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e 
comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e 
as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos 
compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro 
anos.
Art. 20. Em havendo previsão no plano diretor sobre as diretrizes de urbanização 
para a zona em que se situe o parcelamento dispensa-se, a fase de fixação de diretrizes 
previstas nos acima desta Lei.
CAPÍTULO III
DO LOTEAMENTO
Art. 21. Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos 
de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos 
de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas 
pluviais.
§ 1º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da 
zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os 
lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato 
de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
§ 2
o Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada 
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do 
tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas 
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações 
conseqüentes.
CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 22. Aplicam-se aos desmembramentos e remembramentos, no que couber, as 
disposições relativas aos parcelamentos em geral desta Lei.
§ 1º Nenhum desmembramento implicará na abertura de vias.
§ 2º As dimensões dos terrenos remembrados podem ser superiores às dimensões 
máximas previstas para a zona do imóvel.
Art. 23. São admitidas operações casadas de desmembramento/remembramento e 
remembramento/desmembramento entre glebas e lotes adjacentes, no mesmo processo 
administrativo.
Art. 24. Todo terreno resultante de desmembramento deve ter confrontação com 
via pública, salvo aqueles desmembrados na condição de serem remembrados ao terreno 
adjacente.
Parágrafo único. Somente parcelas destinadas a serem anexadas a terrenos 
adjacentes poderão ter padrões inferiores aos mínimos estipulados para a zona de uso.
Art. 25. Os projetos de desmembramento e remembramento devem ser 
submetidos à aprovação da municipalidade, através de processos instruídos com a 
seguinte documentação:
I - requerimento assinado pelo proprietário;
II - título de propriedade do imóvel;
III - no mínimo, quatro cópias do projeto atendendo às seguintes exigências:
a) indicação das configurações atual e pretendida;
b) indicação de todo o arruamento e logradouros públicos adjacentes;
c) cotas em todos os limites dos terrenos;
d) curvas de nível de metro em metro, quando necessário;
e) escala mínima de 1/1000 e máxima de 1/100;
f) orientação magnética.
IV - memorial descritivo dos lotes existentes e projetados;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
V - uma via do projeto em meio digital atendendo aos padrões exigidos para sua 
inserção na base cartográfica do município; e
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART / CREA-PI, quando do 
desmembramento resultarem mais de dois lotes ou quando forem remembrados três ou 
mais lotes.
Art. 26. As plantas dos projetos de desmembramentos não podem apresentar 
rasuras, em sua versão final, para fins de aprovação.
CAPÍTULO V
DO FRACIONAMENTO
Art. 27. O fracionamento de terrenos ou glebas deve ser autorizado somente em 
locais onde todo o arruamento esteja implantado de acordo com as diretrizes do 
município, nos seguintes casos:
I - em terrenos ou glebas com área de até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) 
desde que não tenham sido parcelados, desmembrados, remembrados, desdobrados ou 
fracionados nos últimos dez anos;
II - em terrenos ou glebas com qualquer área para efeito de divisão ou partilha nos 
casos de:
a) dissolução de casamento;
b) inventário por morte; e
c) dissolução de sociedade.
Art. 28. Os projetos de fracionamento devem atender às seguintes exigências:
I - todos os lotes resultantes devem ter confrontação para a via pública e 
dimensões conforme o Anexo 3 desta Lei;
II - no caso do inciso I, do art. 27, podem resultar lotes e áreas para alargamento 
ou abertura de vias;
III - no caso do inciso II, do art. 27, resultam apenas parcelas de glebas de terreno, 
salvo exigência expressa do município.
Art. 29. É admitida, a critério do município, a abertura de vias, desde que:
I - a área destinada à abertura de vias não exceda 20% (vinte por cento) da área 
fracionada;
II - o traçado das vias guarde conformidade com a malha viária preexistente ou 
planejada, não se admitindo estreitamentos ou ruas sem saída;
III - as dimensões das vias atendam ao Anexo 1 desta Lei;
IV - o proprietário do terreno seja responsável pelos custos integrais da 
eletrificação, do abastecimento d’água, da colocação de meios-fios e da pavimentação 
primária, nos padrões definidos pela Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, ao longo 
de todas as vias abertas em fracionamentos, ficando dispensado desta exigência, nos 
casos em que a abertura da via for solicitada pelo município; e
V - as áreas para abertura de vias sejam doadas ao Município, após o 
cumprimento das exigências constantes no inciso IV, deste artigo.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 30. O município pode exigir a abertura de vias, em consonância com as 
disposições do art. 29, desta Lei.
Art. 31. Os projetos de fracionamento devem ser submetidos à aprovação da 
municipalidade, através de processo instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento assinado pelo proprietário;
II - título de propriedade do imóvel;
III - no mínimo quatro cópias do projeto, atendendo às seguintes exigências:
a) indicação da configuração atual e a pretendida;
b) indicação de todo o arruamento e logradouros públicos adjacentes;
c) cotas em todos os limites dos terrenos;
d) curvas de nível de metro em metro, quando necessário;
e) escala mínima de 1/1000 e máxima de 1/100;
f) orientação magnética;
g) Memorial Descritivo dos terrenos existentes e projetados;
h) perfil longitudinal e transversal da via a ser aberta, cotada em sua largura, 
inclusive passeios, nos casos de abertura de vias.
IV - uma via do projeto em meio digital, atendendo aos padrões exigidos para 
inserção na base cartográfica do município;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART / CREA-PI, quando do 
Fracionamento resultarem mais de dois lotes e/ou abertura de vias;
VI - cronograma físico-financeiro, no caso de abertura de vias.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, do art. 27, desta Lei, é exigida a 
comprovação deque o terreno não foi objeto de parcelamento nos últimos dez anos.
Art. 32. Para os projetos de fracionamento que impliquem em abertura de vias, é 
obrigatória a realização de Consulta Prévia.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 33. O interessado deve providenciar o projeto de parcelamento, com pleno 
atendimento às indicações da Consulta Prévia e de acordo com todas as exigências desta 
Lei.
Art. 34. O projeto de parcelamento deve ser realizado por profissional legalmente 
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-PI.
§ 1° O projeto de parcelamento pode dispensar a Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) de profissional habilitado quando relativo a apenas dois lotes ou quando 
da incorporação de pequena faixa de terreno ao lote contíguo, devendo esta 
reestruturação constar de escritura de transmissão.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
§ 2° O profissional responsável pelo projeto de parcelamento não pode ter 
antecedentes de irregularidade ainda pendentes em obras de loteamentos e edificações, 
conforme Registro Profissional.
Art. 35. Para aprovação do projeto e obtenção de licença para a execução do 
parcelamento, o proprietário ou seu representante legal deve apresentar os seguintes 
documentos:
I - requerimento de solicitação de licença para execução do parcelamento;
II - cópia do documento de consulta prévia;
III - título de propriedade do imóvel;
IV - certidão negativa de débitos para com o IPTU, nos casos em que a 
negativação não puder ser comprovada “online” através do sistema da Prefeitura 
Municipal;
V - certidão negativa de gravação de hipoteca ou de outros ônus reais;
VI - no mínimo, quatro cópias do projeto de parcelamento, devidamente assinada 
e datada pelo proprietário e pelo profissional autor do projeto, com respectivas 
identificações;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional autor do projeto; e
VIII - apresentação de estudo ambiental e correspondente licença ambiental do 
município, emitida na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para aprovação de parcelamento de qualquer natureza, o 
proprietário não pode ter pendências perante o Tesouro Municipal, nem irregularidades
relacionadas a obras, edificações ou parcelamentos.
Art. 36. O projeto de parcelamento deve ser composto das seguintes partes:
I - planta de situação na escala 1:5000, com localização precisa da área em 
questão e identificação do norte verdadeiro e das vias oficiais próximas;
II - no mínimo, quatro cópias do projeto de parcelamento, na escala 1:1000, 
registradas no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA(PI), na qual 
constem as seguintes indicações:
a) limites da área com relação aos terrenos vizinhos;
b) curvas de nível de metro em metro, referenciadas à Referência de Nível (RN) 
do local determinada na planta da cidade;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
c) quadras identificadas por letras maiúsculas;
d) lotes devidamente dimensionados e identificados por números;
e) quadro de áreas com os respectivos percentuais;
f) todos os elementos de locação necessários (raios de curvas, ângulos centrais, 
ponto triângulos);
g) identificação das áreas verdes e institucionais, com respectivas dimensões; e
h) traçado das vias públicas, com indicações das respectivas larguras, inclusive 
dos passeios;
III - plantas dos perfis longitudinais e seções transversais de todas as vias de 
circulação, na escala horizontal 1:1000, e vertical 1:100;
IV - planilha de cálculo do nivelamento;
V - cálculo analítico das áreas de todo o parcelamento (lotes, quadras, áreas 
verdes, áreas institucionais e vias projetadas);
VI - no mínimo, quatro cópias do projeto do sistema de escoamento de águas 
pluviais, obedecidas as normas específicas;
VII - no mínimo, quatro cópias do projeto de meio-fio, sarjetas e pavimentação, 
obedecidas normas e padrões do município;
VIII - no mínimo, quatro cópias dos projetos de distribuição de água e de energia 
elétrica;
IX - memorial descritivo da obra, com a descrição de todos os serviços a serem 
executados;
X - cronograma físico-financeiro da obra; e
XI - uma via original copiativo do projeto.
§ 1° Reloteamentos, remembramentos e desdobramentos podem ser isentos de 
apresentação de partes do projeto, conforme indicações de consulta prévia.
§ 2° Para aprovação de projetos de remembramentos e desdobramentos, o 
interessado deve apresentar um desenho da situação atual, na escala 1:1000.
Art. 37. O projeto de parcelamento deve ser apreciado pelo órgão municipal 
competente no prazo de sessenta dias úteis, contados da data de sua entrada no 
protocolo.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
§ 1° O prazo estabelecido neste artigo será alterado quando o projeto for 
submetido à apreciação de outros órgãos, em função da necessidade de quaisquer 
esclarecimentos.
§ 2° Também, haverá prorrogação do prazo estipulado quando da necessidade de 
complementação ou esclarecimento solicitados ao loteador.
Art. 38. Qualquer alteração em projetos de parcelamento depende da prévia 
autorização da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, obedecidas às disposições 
desta Lei.
Art. 39. O desdobramento e o remembramento de lotes vinculados a projetos de 
edificações, são aprovados automaticamente com a aprovação destes projetos.
Art. 40. É de responsabilidade exclusiva do loteador, a implantação de todas as 
obras constantes dos projetos aprovados, que serão fiscalizados pelos órgãos técnicos 
competentes.
§ 1° Quando as obras relativas ao sistema de circulação, constantes do projeto de 
loteamento, incluírem via pertencente ao sistema viário principal do município, pode ser 
delimitada a parte da obra que for destinada ao loteador executar, reservando-se ao 
município a parte que lhe couber, ficando a conclusão de acordo com às prioridades do
planejamento municipal.
§ 2° Para execução das obras previstas o prazo não pode exceder de dois anos a 
contar da expedição da licença.
§ 3° O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado, quando 
requerido, ainda na sua vigência, tantas vezes quantas forem julgadas convenientes, em 
função do dimensionamento ou estrutura das obras a executar.
§ 4° O Município pode licenciar as edificações simultaneamente à execução das 
obras de urbanização, condicionando a emissão do "habite-se" à conclusão das obras, 
vinculadas ao cronograma aprovado.
Art. 41. O interessado pode modificar o plano de arruamento antes da obra 
iniciada e até doze meses a partir do início das obras.
Art. 42. O Município pode receber, para garantir o compromisso de execução das 
obras, garantias segundo uma das seguintes modalidades, de acordo com o que dispõe a 
legislação federal:
I - garantia hipotecária;
II - caução em dinheiro ou lotes, em títulos da dívida pública ou fidejussória;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
III - fiança bancária;
IV - seguro garantia.
§ 1º A garantia deve ter valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito 
pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2º A garantia prestada pode ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, à 
medida que as obras forem executadas, segundo o cronograma aprovado, desde que não 
desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
§ 3º Não podem ser dadas em garantia hipotecárias, as áreas de vias , praças, 
parques, bem como aquelas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e áreas 
“non aedificandi“ constantes do projeto de loteamento.
§ 4º A implantação de aglomerados populares, pela administração pública, fica 
dispensada das citadas garantias.
Art. 43. O proprietário do loteamento ou plano de arruamento é obrigado a 
transferir para o município, sem ônus de qualquer natureza para os cofres públicos, o 
domínio dos terrenos destinados a logradouros públicos (ruas, avenidas,praças, parques) 
e, também, as áreas destinadas ao uso institucional.
Art. 44. Após a aprovação do loteamento ou plano de arruamento e o pagamento 
de todas as taxas, o proprietário deve assinar, em livro próprio, um termo contendo:
I - declaração expressa do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto;
II - indicação da caução no valor do empreendimento, como garantia das obras a 
serem executadas, como identificação dos lotes ou prova do depósito correspondente;
III - designação das áreas de utilidade pública destinadas ao uso da população, 
doadas á Prefeitura Municipal de Demerval Lobão;
IV - indicação minuciosa das obras a serem executadas, com os seus respectivos 
prazos; e
V - demais obrigações estipuladas no processo.
Parágrafo único. Assinado o termo, o loteador tem trinta dias úteis para entregar à 
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão o instrumento de doação das áreas de domínio 
público, bem como apresentar certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis, 
comprovando que o incorporador ou proprietário cumpriu todos os requisitos legais.
Art. 45. As plantas dos projetos de loteamentos não podem apresentar rasuras, em 
sua versão final para fins de aprovação.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 46. Todo parcelamento deve ser registrado no cartório competente no prazo 
de cento e oitenta dias, a contar da data de sua aprovação.
Parágrafo único. O órgão municipal competente adotará as medidas cabíveis de 
multa e embargo se verificada a comercialização de lotes em parcelamentos não 
registrados em cartório.
CAPITULO VII
DA REVISÃO DE ALINHAMENTO E DOS LEVANTAMENTOS 
TOPOGRÁFICOS
Art. 47. Revisão de alinhamento é o procedimento de identificação e locação das 
testadas, da largura das vias oficiais confrontantes, assim como a distância do imóvel 
em relação à esquina mais próxima de sua quadra.
Art. 48. Para solicitar o Termo de Revisão de Alinhamento o interessado deve 
abrir processo, junto ao órgão municipal competente, instruído com os seguintes 
documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário;
II - inscrição cadastral do imóvel; e
III - título de propriedade do imóvel.
Parágrafo único. Caso não seja possível a verificação do alinhamento através do 
documento de propriedade, é exigida a apresentação de levantamento topográfico que 
permita a exata localização da quadra e do lote.
Art. 49. O município pode aprovar, a pedido do interessado, levantamentos 
topográficos de qualquer natureza desde que cumpridas as normas pertinentes da 
ABNT.
Art. 50. Para obter a aprovação de levantamento topográfico, o requerente deve 
abrir processo junto ao órgão municipal competente, instruído com os seguintes 
documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário;
II - Inscrição Cadastral do Imóvel;
III - levantamento topográfico em quatro vias, atendendo às seguintes exigências:
a) situação existente e documentada, quando houver discrepância;
b) indicação de todo o arruamento e logradouros públicos adjacentes;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
c) cotas em todos os limites do terreno;
d) curvas de nível, quando necessário;
e) escala mínima de 1/1000 e máxima de 1/100; e
f) orientação magnética.
IV - uma via do levantamento em meio digital, atendendo aos padrões exigidos 
para sua inserção na base cartográfica do município;
V - memorial descritivo do terreno;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART / CREA-PI.
Parágrafo único. A aprovação referida neste artigo compreenderá somente os 
aspectos técnicos pertinentes ao levantamento, não constituindo parecer ou 
posicionamento oficial em relação a quaisquer litígios ou disputas de natureza judicial.
CAPÍTULO VIII
DO DESDOBRO
Art. 51. Desdobro é a divisão de lotes, integrantes de loteamento, 
desmembramento ou fracionamento, para a formação de novos lotes.
Parágrafo único. Os lotes resultantes do desdobro devem obedecer aos padrões 
definidos para as respectivas zonas de uso.
Art. 52. Considera-se também desdobro a divisão de lotes integrantes de 
loteamentos, com a finalidade de anexar parte, ao lote lindeiro.
Parágrafo único. Neste caso, apenas a parcela a ser anexada ao lote lindeiro pode 
ter padrões inferiores aos mínimos estipulados para a respectiva zona de uso.
Art. 53. Em qualquer caso, é indispensável a aprovação pelo órgão municipal 
competente, com apresentação do projeto elaborado por profissional habilitado.
Art. 54. Para efetuar o pedido de desdobro econômico o interessado deve 
apresentar:
I - requerimento assinado pelo proprietário e profissional;
II - titulo de propriedade do lote original ou de área maior, registrado no Cartório 
de Registro de Imóveis (certidão atualizada da matrícula ou transferência);
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
III - compromisso de compra e venda, integralmente cumprido, da parcela 
(menor), registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou anuência do proprietário 
anterior ou proprietário da área maior;
IV - no mínimo, quatro cópias do projeto de desdobro atendendo às seguintes 
especificações:
a) indicação da configuração atual e a pretendida;
b) indicação do arruamento e dos logradouros públicos adjacentes;
c) cotas em todos os limites dos terrenos;
d) escala mínima de 1/1000 e máxima de 1/100;
e) orientação magnética;
V - Licença de Demolição, caso haja necessidade de demolir alguma edificação 
para se efetuar o desdobro;
VI - uma via do projeto em meio digital, atendendo aos padrões exigidos para 
inserção na base cartográfica do município;
VII - memorial descritivo dos lotes.
CAPÍTULO IX
DO DESDOBRO ECONÔMICO
Art. 55. É permitida esta modalidade de parcelamento, quando:
I - os lotes resultantes tiverem frente mínima de 5 m (cinco metros) e área 
compreendida entre 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 360 m2 
(trezentos e sessenta metros quadrados);
II - o proprietário do imóvel tenha renda bruta mensal igual ou inferior a três 
salários mínimos;
III - os técnicos do órgão responsável pela análise do pedido verificarem a 
possibilidade de enquadramento e aprovação do desdobro, após entrevista prévia com o 
interessado.
Art. 56. É permitida a legalização de lotes, irregularmente desdobrados, em 
desacordo com as prescrições da zona correspondente, desde que:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
I - haja cadastro do lote referente ao IPTU, anterior a 31 de agosto de 1988;
II - o lote seja resultante de edificação regularmente licenciada, localizada nas 
zonas de uso ZR1, ZC1, ZC4 ou ZC6;
III - haja alvará de construção vigente até 31 de agosto de 1988;
IV - o lote seja resultante de remanescente de outro de área maior atingido por 
desapropriação ou melhoramento público; ou
V - o lote tenha escritura pública ou outro documento hábil que comprove o 
desdobro ou a sua configuração, anterior a 31 de agosto de 1988.
Art. 57. Para efetuar o pedido de desdobro econômico o interessado deve 
apresentar:
I - requerimento assinado pelo proprietário;
II - título de propriedade do lote original ou de área maior, registrado no Cartório 
de Registro de Imóveis (certidão atualizada da matrícula ou transferência);
III - compromisso de compra e venda, integralmente cumprido, da parcela 
(menor), registrado no Cartório de
Registro de Imóveis ou anuência do proprietário anterior ou proprietário da área 
maior;
IV - Licença de Demolição, caso haja necessidade de demolir alguma edificação 
para se efetuar o desdobro;
V - comprovante de rendimento mensal (Carteira profissional, último 
contracheque ou carnê do INSS, caso seja aposentado);
VI - fotocópias da cédula de identidade e do CIC dos interessados;
VII - no mínimo, quatro cópias do projeto de desdobro atendendo às seguintes 
especificações:
a) indicação da configuração atual e a pretendida;
b) indicação do arruamento e dos logradouros públicos adjacentes;
c) cotas em todos os limites dos terrenos;
d) escala mínima de 1/1000 e máxima de 1/100;
e) orientação magnética;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
VIII - uma via do projeto em meio digital, atendendo aos padrões exigidos para 
inserção na base cartográfica do município.
IX - memorial descritivo dos lotes.
Parágrafo único. A aprovação do projeto de desdobro econômico é isenta de 
cobrança de taxa.
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 59. Os critérios definidos neste Capítulo devem nortear os projetos de 
parcelamento do solo urbano.
§ 1° Pode ser concedido aforamento de terreno com características diversas das 
especificadas nesta Lei
Complementar, desde que o beneficiário nele resida.
§ 2° Os critérios diferenciados para implantação de loteamentos de interesse 
social estão definidos no Capítulo XI desta Lei.
Art. 60. Da área total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, serão 
destinados, no mínimo:
I – 20% (vinte por cento) para vias de circulação;
II – 10% (dez por cento) para áreas verdes; e
III – 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional.
§ 1° As nesgas de terra não aceitas como área verde ou de uso institucional não 
podem ser consideradas no cálculo dos percentuais indicados.
§ 2° O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só pode ser 
computado como área verde ou área institucional quando puder conter um círculo com 
raio de 15 m (quinze metros).
§ 3° Não se enquadram como áreas verdes ou áreas de uso institucional os cantos 
e fundos de quadras, bem como qualquer outra nesga de terra com largura inferior a 20 
m (vinte metros).
§ 4° A localização das áreas institucionais é definida pela Prefeitura.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
§ 5° A localização de 50% (cinquenta por cento) das áreas verdes, prescritas no 
Inciso II, deste artigo, é definida pela Prefeitura e os 50% (cinquenta por cento) 
restantes ficam a cargo do parcelador.
Art. 61. O loteamento pode ser executado por partes da área total, desde que 
constem no cronograma de execução aprovado.
Parágrafo único. Cada parte deve atender, obrigatoriamente, os valores fixados 
com relação às vias de circulação, às áreas verdes e às áreas de uso institucional.
Art. 62. Quando da implantação de loteamentos, as lagoas e cursos d'água só 
podem ser modificados, aterrados ou desviados após a autorização da Prefeitura 
Municipal.
Art. 63. Nos fundos dos vales, e obrigatória a reserva de faixa de servidão 
pública, sem ônus para o município, visando garantir o escoamento das águas pluviais e 
a implantação de infra-estrutura de serviços urbanos.
§ 1º A largura da faixa de servidão deve ser determinada, conforme bacia de 
contribuição, pela Prefeitura Municipal.
§ 2° A Prefeitura Municipal de Demerval Lobão deve indicar, quando da consulta 
prévia, a conveniência de implantação devias urbanas de um lado, ou de ambos, no 
fundo do vale.
§ 3° Na fixação da largura mínima da faixa de servidão, não podem ser 
computados os recuos especificados para a edificação dos lotes fronteiriços.
Art. 64. As características técnicas - declividades, dimensões máximas e mínimas 
- exigidas para as vias de circulação, em planos de arruamento ou de loteamento, são 
aquelas constantes do Anexo 1 desta Lei.
Art. 65. As quadras não podem ter comprimento superior a 200 m (duzentos 
metros).
Parágrafo único. Não há comprimento definido para as quadras, quanto a 
loteamentos nas zonas industriais.
Art. 66. As dimensões permitidas para a implantação de lotes urbanos, 
consideradas as zonas de uso, são aquelas constantes do Anexo 3 desta Lei.
Art. 67. Quando o lote estiver situado em esquina, a sua testada mínima será 
acrescida de 1 (um) metro.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 68. Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se os seguintes termos 
com suas respectivas definições:
a) quadra é a porção de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de 
veículos;
b) testada do lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos; e
c) profundidade do lote é a distância entre a testada e o ponto mais extremo do 
lote, em relação àquela.
Art. 69. Nenhum lote poderá distar mais de 500 m (quinhentos metros) de uma 
via coletora, medida esta distanciado eixo da via que lhe dá acesso.
Art. 70. Não será permitido desmembramento quando houver parte remanescente 
que não atenda às exigências desta Lei, salvo no caso previsto no parágrafo único, do 
art. 24, desta Lei.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 71. Em qualquer loteamento, é obrigatória a execução dos serviços 
descriminados no seu processo de aprovação e conforme termo assinado pelo loteador.
Art. 72. A execução de obras no sistema viário compreende, no mínimo, a 
abertura das vias de circulação e respectivo revestimento primário, serviços de 
terraplanagem e assentamento dos meios-fios laterais.
Parágrafo único. Nas esquinas, no encontro de dois alinhamentos de meios-fios, 
deve ser realizada concordância em curva com raio correspondente ao dobro da largura 
do passeio.
Art. 73. Todas as quadras devem ser delimitadas através de fixação de marcos de 
pedra ou concreto, com seção transversal de 15 cm x 15cm (quinze por quinze 
centímetros) e altura útil de 60 cm (sessenta centímetros).
Art. 74. Todos os lotes devem ser demarcados, assim como as áreas verdes e de 
uso institucional, através da cravação de estacas de madeira de boa qualidade, 
devidamente numeradas.
Art. 75. Deve ser mantida a cobertura vegetal de porte arbóreo, em todos os lotes, 
limitando-se a limpeza à vegetação rasteira.
Parágrafo único. A limpeza deverá ser acompanhada pelo órgão municipal 
competente.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 76. Os terrenos de uso público, destinados à implantação de áreas verdes e 
instituições, não devem ser desmatados.
Art. 77. O prazo máximo para o início das obras é de 1 (um) ano, a contar da 
expedição da licença para a sua execução.
Parágrafo único. O início das obras é caracterizado pelos serviços de abertura de 
vias de circulação.
Art. 78. O prazo máximo para o término das obras é de dois anos, a contar da 
expedição da licença para sua execução.
Art. 79. O loteamento será considerado implantado quando as obras previstas 
estiverem concluídas.
CAPÍTULO XII
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 80. As prescrições definidas neste Capítulo são aplicáveis apenas quando da 
implantação de loteamentos de interesse social.
§ 1º Loteamento de interesse social é aquele promovido por órgãos públicos, por 
empresas sob controle acionário do poder público ou, ainda, por empresas privadas 
autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU.
§ 2° Na implantação de loteamentos de interesse social, quanto a critérios técnicos 
não definidos neste Capítulo, aplicam-se, no que couber, as demais disposições desta 
Lei.
Art. 81. Os procedimentos de consulta prévia e de apresentação de projetos de 
loteamentos de interesse social são idênticos aos dos demais loteamentos.
Art. 82. Da área total, objeto do plano de arruamento ou de loteamento de 
interesse social, devem ser destinados, no mínimo:
I - 10% (dez por cento) para áreas verdes; e
II - 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional.
Art. 83. As características técnicas, declividade e dimensões exigidas para as vias 
de circulação, em planos de arruamentos e de loteamentos de interesse social, são 
aquelas prescritas no Anexo 2 desta Lei.
Art. 84. O comprimento máximo de uma quadra, nos loteamentos de interesse 
social, é 250 m (duzentos e cinquenta metros).
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 85. Quando da existência de acidentes naturais significativos, podem ser 
implantadas vias de circulação de pedestres, com largura mínima de 4 m (quatro 
metros).
Art. 86. O lote de interesse social deve ter testada mínima de 7 metros (sete 
metros).
Art. 87. O lote de interesse social deve ter área mínima de 160 m2 (cento e 
sessenta metros quadrados).
CAPÍTULO XIII
DO PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS 
FECHADOS
Art. 88. As prescrições deste Capítulo referem-se ao parcelamento para 
implantação de condomínios e de loteamentos fechados.
§ 1° Parcelamento para condomínios é aquele destinado à implantação de 
edificações, assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, 
caracterizados como bens em condomínio.
§ 2° Parcelamento para implantação de loteamentos fechados é aquele 
conseqüente da permissão do poder público, de fechamento de quadras de 
parcelamentos tradicionais.
§ 3º A implantação de condomínios em quadras, conseqüentes de parcelamentos 
regularizados, não está sujeita às prescrições deste Capítulo.
Art. 89. Os projetos de implantação de loteamentos para condomínios e 
loteamentos fechados devem ser apresentados e aprovados pela Prefeitura Municipal, 
conforme prescrições constantes dos Capítulos específicos, desta Lei.
Art. 90. A implantação de parcelamento para condomínios e loteamentos 
fechados não pode constituir obstáculo à continuidade do sistema viário básico existente 
ou projetado.
Art. 91. A implantação de parcelamento para condomínios e loteamentos 
fechados, referentes a mais de cento e cinqüenta unidades habitacionais multifamiliares 
está sujeita a parecer prévio e favorável do CDU.
Art. 92. Da área total, objeto do plano de parcelamento, serão destinados, no 
mínimo:
I - 10% (dez por cento) para área verde e lazer comunitário;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
II - 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional,
§ 1° A localização de 50% (cinquenta por cento) das áreas verdes e de lazer 
comunitário é definida pela Prefeitura e os 50% (cinquenta por cento) restantes ficam a 
cargo do parcelador.
§ 2° Metade das áreas verdes e de lazer comunitário, no mínimo, deve constituir 
espaço arborizado, mantido o existente ou implantado pelo parcelador.
§ 3° A localização das áreas de uso institucional é externa ao condomínio e 
definida pela Prefeitura, podendo localizar-se em outra gleba.
§ 4º As áreas verdes podem ser localizadas interna ou externamente ao 
condomínio.
Art. 93. Não há limites estabelecidos para as dimensões das quadras internas, nem 
para o percentual de área referente ao sistema viário, mas deve ser mantido o percentual 
de 35% (trinta e cinco por cento) para o total de áreas públicas.
§ 1º Uma vez que o percentual relativo ao sistema viário projetado for inferior a 
20% (vinte por cento), a Prefeitura Municipal deve decidir a substituição da diferença 
por acréscimo de área verde ou institucional na mesma gleba ou em outra de interesse 
público.
§ 2º As localizações e dimensões das vias e das áreas para estacionamento e 
manobra de veículos devem garantir o fluxo seguro de veículos e pedestres.
Art. 94. Quando, para a implantação do condomínio, se fizer necessária a 
extinção ou modificação da divisão em lotes, constantes dos loteamentos regulares, o 
empreendedor deve solicitar a modificação do loteamento, concomitantemente com a 
aprovação do condomínio.
Art. 95. A implantação de loteamentos fechados está condicionada à permissão 
do fechamento das vias públicas, após a assinatura de concessão onerosa de uso, 
atribuindo-se ao empreendimento a responsabilidade pela manutenção das vias e das 
áreas verdes.
Art. 96. A iluminação pública e a coleta de lixo domiciliar são serviços que 
devem ser mantidos pela administração pública, nos loteamentos fechados e 
condomínios.
Art. 97. Na implantação de loteamentos para condomínios e loteamentos 
fechados, quanto aos critérios nãodefinidos neste Capítulo, aplicam-se, no que couber, 
as demais disposições desta Lei.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 98. A transformação de loteamentos regulares, ou de parcelas de 
loteamentos, em condomínios ou loteamentos fechados está sujeita a parecer favorável 
do CDU.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO
Art. 99. A Prefeitura Municipal pode exigir do proprietário de gleba ou terreno 
urbano não parcelado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de:
I - parcelamento compulsório;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Fica facultado, aos proprietários dos imóveis de que trata este 
artigo, propor à Prefeitura Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, 
conforme disposições do Capítulo XV desta Lei.
Art. 100. São consideradas passíveis de parcelamento compulsório, as glebas e 
terrenos ainda não parcelados, com área superior a 1 ha (um hectare), localizados em 
área urbanizada do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se aqueles:
I - utilizados por atividades institucionais ou atividades econômicas privadas que, 
comprovadamente, necessitem daquele espaço;
II - integrantes de zonas de preservação ambiental;
III - integrantes do sistema de áreas verdes do município.
Art. 101. Identificados os imóveis que não estão cumprindo a função social da 
propriedade, conforme estabelecido no artigo anterior, a Prefeitura Municipal deve 
notificar o proprietário ou titulares de domínio útil, para promoverem oparcelamento 
cabível, de acordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 2º A notificação deve ser feita por funcionário do órgão municipal competente, 
ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes 
de gerência geral ou administrativa.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
§ 3º A notificação deve ser feita por edital, quando, por três vezes, for frustrada a 
tentativa de notificação na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 102. Os proprietários notificados devem, no prazo máximo de 1 (um) ano, a 
partir do recebimento da notificação,protocolar pedido de aprovação do projeto de 
parcelamento do solo.
§ 1º O parcelamento deve ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da 
aprovação do projeto.
§ 2º O parcelamento deve ser concluído no prazo máximo de cinco anos a contar 
da aprovação do projeto.
§ 3º Pode ser aprovada a conclusão do empreendimento em etapas, assegurando￾se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 103. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no 
artigo anterior, desta Lei, a Prefeitura Municipal deve aplicar alíquotas progressivas no 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante cinco anos, com 
acréscimos anuais de 60% (sessenta por cento) sobre a alíquota do exercício anterior.
§ 1º O valor máximo da alíquota é de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar não esteja atendida no prazo de cinco anos, a 
Prefeitura Municipal deve manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação, garantido o direito da aplicação da medida da desapropriação do 
imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3º A suspensão da alíquota progressiva de que trata este artigo, dá-se, a 
requerimento do contribuinte, a partir da data do início do processo administrativo do 
parcelamento ou mediante prévia licença municipal.
§ 4º A alíquota progressiva será restabelecida em caso de fraude ou interrupção, 
sem justo motivo, das providências definidas no processo de licenciamento de que trata 
o parágrafo anterior, deste artigo.
§ 5º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Art. 104. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, a Prefeitura 
Municipal pode proceder à desapropriação do imóvel.
Parágrafo único. Para pagamento do valor da desapropriação, a Prefeitura 
Municipal pode emitir títulos da dívida pública, previamente autorizados pelo Senado 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguaise sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 105. Os imóveis desapropriados destinam-se à implantação de habitações 
populares e de equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante 
prévia licitação.
Art. 106. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou por causa mortis, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, sem 
interrupção dos prazos fixados.
CAPÍTULO XV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 107. Consórcio imobiliário é uma forma de cooperação entre o setor público 
e o setor privado, estabelecido por decisão da Prefeitura Municipal, que fica autorizada 
a firmar parcerias com proprietários de terrenos, empreendedores,cooperativas, 
sindicatos e associações comunitárias para execução de obras de implantação de 
loteamentos.
Art. 108. Segundo seu interesse e conveniência, e tendo em vista os objetivos 
desta Lei, a Prefeitura Municipal fica autorizada a:
I - fornecer a área necessária à implantação do empreendimento;
II - participar na execução de obras de infra-estrutura em terrenos de propriedade 
privada, para implantação de conjuntos e loteamentos habitacionais de interesse social.
§ 1º Os valores referentes às áreas fornecidas para a implantação do 
empreendimento ou às obras executadas em terrenos de propriedade privada serão 
ressarcidas ao Poder Público Municipal, em pecúnia, em lotes urbanizados, ou em
unidades habitacionais produzidas no mesmo local.
§ 2º A definição dos valores dos ressarcimentos, mencionados no parágrafo 
anterior, deste artigo, levará em consideração os preços de mercado, antes da execução 
das obras.
Art. 109. As formas de cooperação definidas no art. 107, desta Lei serão 
formalizadas mediante contrato ou termo de responsabilidade e participação pactuados 
entre o proprietário e a Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XVI
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 110. As infrações a esta Lei Complementar sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades:
I - embargo da obra;
II - multa;
III - cassação da licença;
IV - demolição da obra;
V - suspensão ou impedimento do responsável técnico:
VI - suspensão das atividades do loteador.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser cumulativas.
Art. 111. O embargo da obra consiste na proibição da sua continuidade enquanto 
a multa não for paga e as faltas cometidas não forem sanadas.
Art. 112. A pena de multa consiste na aplicação de sanção de dinheiro a ser paga 
pelo infrator no prazo em que lhe for fixado.
Art. 113. Constitui infração a esta Lei a execução de loteamentos ou qualquer 
parcelamento do solo para fins de ocupação urbana, sem autorização da Prefeitura 
Municipal.
§ 1° Para esta infração, aplicam-se as penalidades de embargo e multa de R$ 
1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00(dois mil reais).
§ 2° Se a obra realizada irregularmente não puder ser licenciada, o infrator deve 
providenciar a sua demolição.
Art. 114. Constitui infração a esta Lei Complementar a venda, promessa de venda 
ou reserva de lotes em parcelamentos de solo não registrados na Prefeitura Municipal.
§ 1° Para esta infração, aplica-se a penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2° O parcelamento deve ser regularizado de acordo com os procedimentos 
definidos nesta Lei.
§ 3° A comercialização de lotes só pode ser reiniciada após autorização da 
Prefeitura Municipal.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
§ 4° Se as obras já realizadas não puderem ser licenciadas, o loteador deve 
providenciar a sua demolição.
Art. 115. Constitui infração a esta Lei, a execução de obras de parcelamento do 
solo sem observância das determinações constantes do projeto aprovado e da respectiva 
licença.
§ 1° Para esta infração, aplicam-se as penalidades de embargo e multa de R$ 
100,00 (cem reais) a R$ 500,00(quinhentos reais).
§ 2° Os serviços realizados em desacordo com o projeto aprovado pode constar de 
nova licença de execução emitida com a alteração pertinente, se não houver disposições 
em contrário.
§ 3° Se os serviços realizados não puderem ser licenciados, o infrator deve 
providenciar a sua demolição.
§ 4° A emissão de nova licença de execução estará condicionada a anulação da 
anterior e a todos os procedimentos administrativos dispostos na Lei.
§ 5º O loteador infrator não poderá apresentar planos de parcelamentos do solo ou 
outras obras para aprovação junto à Prefeitura Municipal, se a sua situação não estiver 
regularizada.
Art. 116. Constitui infração a esta Lei Complementar a não realização, pelo 
loteador, de todas ou de parte das obrigações estipuladas no termo por ele assinado.
§ 1° Para esta infração, aplica-se a penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) a RS 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conclusão das obras previstas.
§ 2° A comercialização dos lotes fica condicionada à conclusão, no mínimo, das 
redes de distribuição de água e de energia elétrica, e dos serviços estipulados no termo 
assinado.
Art. 117. Constitui infração a esta Lei, na implantação de loteamentos, provocar 
processo de erosão, comprometer a estabilidade de taludes, modificar as disposições das 
camadas do solo ou dificultar o escoamento de águas pluviais.
§ 1° Para esta infração, aplicam-se as penalidades de embargo e multa de R$ 
100,00 (cem reais) a R$ 500,00(quinhentos reais).
§ 2° O loteador deve providenciar a restauração da situação anterior à obra.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 118. Constitui infração a esta Lei a outorga, pelo profissional credenciado, da 
responsabilidade pela execução do projeto ou obra de parcelamento do solo a pessoas 
não habilitadas.
Parágrafo único. Para esta infração, aplica-se a penalidade de multa de R$ 200,00 
(duzentos reais) a RS 500,00(quinhentos reais).
Art. 119. São responsáveis pelas infrações a esta Lei o proprietário, o 
incorporador e o responsável pela execução do projeto ou obra de parcelamento do solo, 
devendo a penalidade pecuniária ser aplicada cumulativamente a cada um deles.
Parágrafo único. Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade deve 
ser aplicada cumulativamente a cada um deles.
Art. 120. As irregularidades dos responsáveis técnicos, constatadas nos processos 
de parcelamento do solo, devem ser devidamente anotadas no Registro Profissional da 
Prefeitura Municipal.
§ 1° O profissional não pode assumir responsabilidade de projetos e obras, no 
município, se a sua situação nãoestiver regularizada.
§ 2° O profissional, quando infrator reincidente, deve receber, inicialmente, pena 
de suspensão de um ano de todas as atividades j/unto à Prefeitura Municipal.
§ 3° Em casos mais graves, a Prefeitura Municipal deve notificar no impedimento 
e não deve aceitar, para apreciação, qualquer projeto daquele profissional.
Art. 121. As irregularidades de qualquer loteador devem ser anotadas nos 
arquivos da Prefeitura Municipal.
Art. 122. A aplicação de penalidades decorrentes a esta Lei não obsta:
I - reconhecimento e consequente sanção de infrações à legislação federal, 
estadual e municipal, inclusive de natureza tributária; e
II - a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 123. Constatada a irregularidade, deve ser lavrado o auto de infração e 
expedidas intimações ao proprietário e ao responsável pela obra, concedendo-lhes prazo 
para regularização.
Art. 124. Os autos de infrações e as intimações devem conter:
I - descrição do motivo que provocou sua lavratura;
II - relação dos dispositivos de Lei Complementar infringidos;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
III - nome do proprietário;
IV - nome do responsável pela obra;
V - determinação do local da infração;
VI - prazo concedido para regularização, quando cabível; e
VII - prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e horário onde 
deverá ser apresentada.
Art. 125. Recusando-se o infrator a atender à intimação, a Prefeitura Municipal 
pode acioná-lo judicialmente.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 126. Todos os lotes consequentes de parcelamentos já aprovados podem ser 
ocupados de acordo com a legislação vigente.
Art. 127. Todos os projetos de parcelamento do solo já submetidos à consulta 
prévia devem ser alterados de acordo com as prescrições desta Lei.
Art. 128. Os parcelamentos já aprovados devem ser implantados nos prazos 
estabelecidos, sem direito a qualquer alteração de cronograma.
Parágrafo único. As parcelas dos loteamentos que não forem implantados no 
prazo estabelecido devem ser alteradas de acordo com as prescrições desta Lei.
Art. 129. O processo administrativo referente a aprovação de projetos de 
parcelamentos e licenciamento das obras,deve ser regulamentado pelo Executivo 
Municipal, observadas às seguintes normas:
I - aprovação do projeto e licenciamento do empreendimento;
II - vistoria do empreendimento e concessão do Certificado de Conclusão;
III – a doação de documentos e gráficos padronizados, adequados à instrução do 
expediente administrativo e ao registro de informações junto ao Município, pelas 
unidades técnicas de informações dos órgãos municipais competentes.
Art. 130. As empresas que executarem obras em parcelamentos no âmbito do 
Município de Demerval Lobão estando as mesmas exercendo tal atividade mediante 
convênio, parceria ou contrato público ficarão isentas do ISSQN enquanto durar a obra.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Art. 131 As análise pertinentes a proteção do meio ambiente, ao licenciamento e 
ao estudo de impacto, oriundos dos parcelamentos, ficarão a cargo da Secretaria 
Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. As zonas de proteção são as definidas por legislação federal, 
estadual e municipal.
Art. 132. Os casos omissos devem ser encaminhados ao Conselho de 
Desenvolvimento Urbano - CDU para apreciação, com posterior homologação pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 133. Sempre que necessário, fica o Conselho de Desenvolvimento Urbano –
CDU autorizado a vincular os valores das multas previstas nesta Lei a indexador oficial 
do município ou indexador oficial equivalente.
Art. 134. Esta Lei na data de sua publicação.
Art.135. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos 07 de junho de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de 
junho de dois mil e treze.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
ANEXO 1
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
TIPOS DE VIAS
Características Estrutural
Expressa
Estrutural 
Arterial
Coletora 
Principal
Coletora 
Secundária
Local
Largura 
mínima (m)
50 36 28 20 12
Caixa 
carroçável 
mínima
(a) (a) (a) 14 7
Passeio 
Lateral 
mínimo (m)
4 4 3 3 2,5
Canteiro 
central 
mínimo
(a) 4 4 __ __
Declividade 
máxima (%)
8 8 10 12 15
Declividade 
mínima
1 1 0,5 0,5 0,5
Nota: (a) projetos específicos
ANEXO 2
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO NOS 
LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
TIPOS DE VIAS
Características Estrutural
Expressa
Estrutural 
Arterial
Coletora 
Principal
Coletora 
Secundária
Local
Largura 
mínima (m)
50 36 28 20 11
Caixa 
carroçável 
mínima
(a) (a) (a) 14 6
Passeio 
Lateral 
mínimo (m)
4 4 3 3 2,5
Canteiro 
central 
mínimo
(a) 4 4 __ __
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06. 554.885/0001-57
Declividade 
máxima (%)
8 8 12 15 18
Declividade 
mínima
1 1 0,5 0,5 0,5
Nota: (a) projetos específicos
ANEXO 3
DIMENSÕES DOS LOTES URBANOS
Testadas Área
Zonas de Uso Mínima (m) Máxima (m) Mínima (m2
) Máxima (m2
)
ZR1* 8 12 200 360
ZR2 10 300
ZR3 12 360
ZR4 12 360
ZC1 8 200
ZC2 12 360
ZC3 12 360
ZC4 8 200
ZC5 12 360
ZC6 10 300
ZI1 20 1000
ZI2 20 1000
ZS1 15 600
ZE1 Parcelamento condicionado a parecer favorável do CDU
ZE2 Parcelamento condicionado a parecer favorável do CDU
ZE3 Parcelamento condicionado a parecer favorável do CDU
ZE4 Parcelamento condicionado a parecer favorável do CDU
ZE5 10 300
ZE6 Parcelamento condicionado a parecer favorável do CDU
ZP1 8 200
ZP2 8 200
ZP3 Conforme a zona em que imóvel isolado estiver situado
ZP4 Não é permitido o parcelamento do solo
ZP5 Não é permitido o parcelamento do solo
ZP6 Não é permitido o parcelamento do solo
ZP7 Não é permitido o parcelamento do solo
ZP8 Parcelamento restrito
NOTA: * Para o uso do solo por atividades do Grupo E1, não há testada e área máxima

open original →