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norma nº 460/2013

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ, O “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV”, ESTABELECE PLANOS DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 460/2013 DE 07 DE JUNHO DE 2013.
Cria no âmbito do Município de Demerval Lobão –
Piauí, o “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA 
– PMCMV”, estabelece Planos de Incentivos a 
Projetos Habitacionais Populares e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO 
PIAUÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono, a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Demerval Lobão, o 
Programa “Minha Casa, Minha Vida”- PMCMV, vinculado ao Programa Federal 
“Minha Casa, Minha Vida”, criado pela Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
§ 1º- O PMCMV insere-se na Política Habitacional de Interesse Social do 
Município e destina-se a criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de 
novas unidades habitacionais pelas famílias que atendam aos requisitos impostos nesta 
Lei.
§ 2º - A Classificação, pelo Poder Executivo, de empreendimento habitacional 
contemplado pelo programa, destinado às famílias com renda familiar mensal de até três 
salários mínimos depende do enquadramento do respectivo projeto pela Caixa 
Econômica Federal, obedecidas as regras do Programa “Minha Casa, Minha Vida” para 
aquela faixa de renda mensal e os ditames da Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 
2009.
Art. 2°- Os incentivos previstos nesta Lei destinam-se, exclusivamente, a 
empreendimentos voltados às famílias com residência no Município de Demerval 
Lobão, Estado do Piauí, há mais de 03 (três) anos e com renda familiar mensal de até 03 
(três) salários mínimos.
Parágrafo Único - Poderão se beneficiar do PMCMV as famílias interessadas 
na aquisição de um único imóvel novo e por uma única vez.
Art. 3° - São objetivos do Plano de Incentivos:
 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – atender as famílias que deverão ser removidas de áreas de risco ou das áreas 
consideradas inadequadas para habitação;
II – reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III – fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos 
destinados à solução dos problemas habitacionais no Município;
IV – criar políticas habitacionais para os idosos, para pessoas com deficiência e 
servidores públicos.
Art. 4º- Os empreendimentos lançados sob as diretrizes desta lei, destinados à 
população de baixa renda, e em convênio ou parceria com o Município de Demerval 
Lobão, ficam isentos dos seguintes tributos:
I - quaisquer taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes 
urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – incidente 
sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base nesta Lei;
III - ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a 
execução por administração, empreitada ou subempreitada da construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive 
serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, 
conservação, reforma e demolição de edificações, prestados diretamente para 
implantação de parcelamento de solo e/ou de unidades acabadas uni ou multifamiliares;
IV - IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano – incidente sobre os primeiros 
cinco anos, ao adquirente beneficiado pelo PMCMV.
§ 1º - A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos 
serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ela de forma direta.
§ 2º - As isenções previstas nos incisos I, III e IV abrangem o período 
compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento e 
data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras e “Habite-se”.
§3º - O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o tributo for 
regularmente pago em momento anterior à data de formalização do pedido junto ao 
Poder Público.
Art. 5º - Os loteamentos destinados à famílias de baixa renda de que trata esta 
Lei poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura 
prestadas, observadas as modalidade a seguir:
I – depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;
 
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia 
hipotecária;
III – garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de Demerval 
Lobão, Estado do Piauí.
Parágrafo Único – A aceitação da modalidade de garantia prevista no inciso III 
deste artigo, está condicionada à comprovação do Poder Público, pelo construtor, de 
impossibilidade técnica ou jurídica de utilização das demais modalidades previstas nos 
incisos I e II.
Art. 6º - Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 5º desta 
Lei, o Município de Demerval Lobão poderá aceitar ainda as seguintes garantias:
I – seguro-garantia;
II – fiança-bancária.
Parágrafo Único – As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas 
pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de três 
meses.
Art. 7° - Comprovada obtenção do financiamento junto ao Programa “Minha 
Casa, Minha Vida”, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo 
contrato com o agente financeiro.
 Art. 8º - Para o fim de fomentar a construção e a comercialização de habitações 
destinadas à população com renda mensal de até três salários mínimos, fica o Município 
autorizado a alienar, observada a legislação aplicável, bens imóveis por meio de:
I – venda;
II – doação com encargo;
III – permuta com outros bens imóveis situados no Município.
§1º – A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização 
do bem em empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta Lei, desde 
que autorizado por Lei específica.
§2º – A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel 
particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta 
Lei.
Art. 9º - As zona de uso e ocupação do solo dos terrenos destinados a efetivação 
deste Programa, especificados em Lei, poderão, caso seja necessário, sofrer redefinição, 
desde que haja prévia manifestação da Secretaria Municipal de Habitação, 
Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Meio Ambiente.
 
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Parágrafo Único – As redefinições de zoneamento de terrenos que se fizerem 
necessárias serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, e prevalecerão 
tão-somente para implementação do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tornando-se 
automaticamente sem efeito, caso não se verifique o cumprimento dos objetivos desta 
Lei.
Art. 10 – Os empreendimentos a serem lançados sob a égide desta Lei deverão 
observar os seguintes requisitos para construção das unidades habitacionais:
I – a edificação multifamiliar vertical poderá conter até 04 (quatro) pavimentos 
sem uso de elevador e pilotis;
II – o pé-direito mínimo exigido será de 2.40 metros para compartimentos de 
permanência prolongada e 2.20 metros para compartimentos de permanência transitória;
III – as paredes, tanto externas quanto internas, deverão ser executadas alvenaria 
com doze centímetros de espessura, no mínimo, ou paredes de concreto de dez 
centímetros;
IV – deverá haver vagas de estacionamento na proporção de uma para cada três 
unidades habitacionais;
V – as áreas mínimas de compartimentos internos deverão atender a lay-out de 
conforto de habitabilidade para o padrão de baixa renda, na forma estabelecida no 
Programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 11 – Na elaboração do conjunto habitacional de verticalização baixa com 
04 (quatro) pavimentos, o empreendedor deverá apresentar projeto de combate e 
prevenção a incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar, sendo 
condição para expedição para o “Habite-se”.
Parágrafo Único – A expedição de “Habite-se” ficará condicionada ao 
cumprimento do disposto na legislação urbanística vigente.
Art. 12 – Ficará a critério das partes interessadas a aplicação das medidas 
compensatórias compatíveis com o empreendimento e que tenham cunho 
eminentemente social.
Art. 13 – Fica o Município autorizado a firmar parcerias, convênios e outros 
contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 14 – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê de 
Acompanhamento do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, com a finalidade de definir 
diretrizes, acompanhar e avaliar as atividades para implementação do Programa.
 
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo Único – O Comitê de Acompanhamento de que trata este artigo será 
integrado por representante titular e respectivos suplentes indicados pelos órgãos abaixo 
especificados, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I – Gabinete Civil;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Urbano, Saneamento 
e Meio Ambiente; 
V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VI – Sindicato do Servidores Municipais de Demerval Lobão;
VII – Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 15 – Os impactos orçamentários serão absorvidos, gradativamente, com a 
previsão de receitas contidas no Programa, e por meio de dotações orçamentárias 
próprias com recursos do Tesouro Municipal, suplementadas, se necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos 07 de junho de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de 
junho de dois mil e treze.

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