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norma nº 461/2013

Tipo Lei
Número / Ano 461 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390 – 000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 461/2013 DE 07 DE JUNHO DE 2013 
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, 
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do 
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo 
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e 
de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões 
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a 
gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da 
Prefeitura Municipal.
Art.2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II- Participação comunitária;
III- Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações 
ambientais;
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VIII- Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis 
ou penais.
Art.3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de 
desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, 
plano diretor e ampliação de área urbana;
III- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio 
ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou 
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras;
V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões 
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional 
dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à 
União;
VI- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do 
município;
VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio 
ambiente, sempre que for necessário;
VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de 
formação e mobilização ambiental;
X- Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na 
proteção do meio ambiente;
XI- Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos 
municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
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XVI- Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise 
de estudos ambientais;
XVII- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do 
território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a 
implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que 
ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao 
Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia 
no cumprimento da legislação ambiental;
XX- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos 
domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no 
município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI- Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial 
saturadas ou em vias de saturação;
XXII- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIII- Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de 
proteção ambiental;
XXIV- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais 
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e 
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio 
ambiente;
XXVI- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes 
de prejudicar o meio ambiente;
XXVII-Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo 
órgão municipal competente;
XXVIII- Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.
XXIX- Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, 
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de 
Defesa do Meio Ambiente;
XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio 
Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, 
convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
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XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais 
dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais 
tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII-Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a 
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, 
como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de 
desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros 
que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil Organizada.
§1º- O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, 
obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
§2º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um 
representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público 
Estadual.
§3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, 
permitindo- se uma única recondução.
§4º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os 
representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão 
ambiental que tenham sede no município.
§ 5º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar 
seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo 
na plenária.
§6º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, 
escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
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§7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em 
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental.
§8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única 
vez.
§9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de 
relevante interesse público.
Art. 5º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§1º- A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por 
solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§2º- Na vacância do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, 
presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§3º- A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, 
deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de 
conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§4º- As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo 
imediatamente publicada no Diário Oficial dos Municípios ou em jornal local de grande 
circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§5º- Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um 
único voto na sessão plenária.
Art. 6º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal 
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa 
do meio ambiente.
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Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no 
sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente 
divulgados.
Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu 
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo Único- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo 
máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
aos 07 de junho de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de junho de dois 
mil e treze.

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