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← Demerval Lobão (PI)

norma nº 424/2008

Tipo Lei
Número / Ano 424 / 2008
Date 2008-08-22
EmentaCria a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Demerval Lobão - SEMMAR e dá outras providências.
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22 Ano Vi Teresina (PI) < Quinta:Feira, 28 de Agosto de 2008 + Edição MCXXXIV.
TPAL. DE DEMERVAL EOBÃO - PI
é É cnPI;Os
Es” 2 vz Padre Josquim Nomuto. (32--€
Lo Liane
ra. Demeral Lobão PL
Aara UMa Diapõo sobre fixação dos subsídios do
aUARA MUM IP. DEMERVAL LogÃg Viso-Profeito Municipal de Demerval Lobão
VAU3 POR ULANIHIDA pare o período de 2009 a 2012.
PENA A DADE
mé 20 Cr;
(OCT
Fago saver que, por properção “a Masa Diretora da Câmara, a Câmara
Municipal de Demsrve! Loção (Pl). aprovou e ou sanciono a seguinte Lel.
hatigo 1 - De supeleias do Vico-Prsfeito Enicipal do Camerval Lobão — Pl no
período compreendido entro ns anos de 2009 a 2012, ficam fixados em R$ 4.800,00
(quatro mil a oltocentos roais) ao mês.
Parágrato Único - A ravisão cora | dos subsídios do Vice-Prefeito
Municipa! ocarrará na forma do inciso X do Arigo 37 de Constituição Federal.
Antigo 2º - As Cosposas docorantes do c:
conta cos orçamentos viçantes, suplementa:
primento desta Lei correrão por
's so necasaário.
Artiçe 2º - Esta Lei erra em vigor no cia 1º de Janairo do 2009, revogadas as
. Sisposiçõas aºn contrário
OR Orbinote do Pretaljo Muntcipal jerval Lobão — Pt, 37 de fusTo de
A
E er
e
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO -PI
CNPJ: 06.854 88500157
Av: Paulre Joaquim Noneto. 132 - Contra. Demerval todo. PI
volg2I s20ce
AMARA MURICIPAL, DEMENVAL LONÃO
APROVADO POR UNANIMIDADE Dlapia, anbro foação dos subsldica dos
bê í oradores o Proskionto da Câmara
- aj R0€ Municipal da Demerval Lobão - PI para o
periodo do 2008 8 2012.
Faço sabor quo, por proporção da Mesa Diratora da Câmara, a Câmara
Vunieipa! ce Damerva! Locão (P:), agravar o ou sanciono a seguinte Lal.
Astlgo 1º - Os Veraasoros ca Câmara Municipal de Domorval Lobão — Pi
perceborão. ne legistatura comprosndida entro Os anos da 2008 a 2012, subsídios da
ardem de RS 4.209,00 (quatrs: mi! p duzontos reais) mensais,
Parágrato único — Os veisces acima sa refarom so valor máximo que a
Cêmare Municipal poderá paçar am caca um dos anos «ir Legislatura, devendo sor
rvacos cara 8 a'eivAção Cos pagamentos os Imitos estabelecidos na Constituição
a “a nº Lol Complersor 1014 a
Axties 2º - O Varzado: cava
se Demorval Lobão — Pi premiará, na 'os
ago de Prosciante da Câmara Municipal
tura comproonc aa entro 08 anos da 2009 a
2012, substs.os da ordem dr RE 4.750,07 iquatio mil é soiacentos e cinquenta reais)
mensais.
n Parágrafo única - Os valsos acima so referem ao valor máximo que &
. Câmars Municipal podorá pager om cada um dos anos ds Legislatura, devendo sor
a
b a efeilvação dos pagamentos os limites esinbelecidos na
Foderala
Loi Sompremantar 104/2000.
Artige 3º Ao Voreador que nho comparecer às Sessões Ordinárias e não
portion «as votações será duscontaco 75% (vinte e cinco nºr cento) do subsídio para
«ada Sogséo.
a-tigo 4º - A ravisão germl anun! cos subsídios “us Vorsadores ocorrerá na
a ou inGiso X do Artigo 37 ce Constituição Fertáral.
Artigo 8º - AR dosoosas decorrertos do cuniprime:s desta Lei ocorrerão por
conta dos olçamentos vigantes.
Artigo 5º » Esta Lol ertra em vigor no dia 1º de Janolro de 2009, rovogadas as
cisoosições em contrário.
Gabineto do Srafelo Municipal sy Dannqual Lobão — Pi, 29 de/GOMO de
2008.
Á4ARA MUNI.IPAL DEMENVAL LOBAO
APROVACO DOR
CAMARA MUS:
q OFIC),
RE) as
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& MUNICÍPIOS A
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL EOBÃO - PI
CNPJ; 06.554.885:0001.57
Av. Padre soequim Nonato. 132 - Centro. Demeral Lobão PI
Lein" 427/2008
Cria a Secretaria Municipal do Meio
ctcuao Ambiente e Recursos Hídricos do
APRO: Dr
RAD O inan ioave Município de Demerval Lobão -
mo 4 SIEMMAR e dá outras providencias.
1
o
1º estado
O PREFEITO MUNICIPAL
transcritas na Lei Orgânica do M
seguinte Lel:
EIRVAL. LOBÃO. no uso de suas otribuições
pio faz. saber no Poder Legistativo e cu sanciono a
Art 1º - Fica criado. subordinada diretamente a prefeitura municipal, a
Secretaria Municipal do Meia Ambiente e Recursos Hidricos do Município de Demerval
Lobão, órgão esse da Administração Publica Centralizada do município.
Art.2º- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hidricos tem
por finalidade da formulação c execução das Políticas de Prevenção e do
Meia Amblente em todo território municipal.
Parágrafo Primeiro : A formulação e a execução das Políticas de que trata
este artigo far-se-lo em coordenação e colaboração integradas com os Órgãos e Entes das
Administração Publica Fedor dual e Municipal, Direta o Indireta como também com
Fundações Estaduais e Municipais.
Paragrato Segundo: O Plano de Diretor dart as diretrizes e permitirá «o
município o ajustamento de suas direirizos de atuação e ordenação territorial a ser
articulados com ação na área para cada plano de atuação, mediante convenio. assistência
técnica ambiental, auxilio financeiro e outros. visando a obter dados para compatibilizarão
do Plano Direror do Município.
an
criudo os curgos de provimento em comissão do Anexo |, que
integra esta bei.
eriudo o cargo de Agente de Defesa Ambiental, que inte
rt.
co correr a AM = a indo 0 caro de AR o tona ves que
tando ggirdg, com a renumeração de um selário mínimo vigente no mês de pagamento.
Art S*- As atribuições do Cargo do Agente de Defesa Ambiental são:
1. Investido o Poder de atuação na área de atuação, fiscalizando zelando
pelo bem estar da natureza, denunciando as Infrações que venha a
ocorrer: .
1. Auxiliar o Secretário Municipal no acompanhamento das execuções dos
projetos fimudos com o município;
m1. Auxiliar o Secretario Municipal na execução de suas atribuições;
IV. Informar periodicamente em relatório que deverá- ser publicado
mensalmente as atuações da secretaria municipal em diário oficial;
V. Compor sempre a conselho Municipal do Meio Ambiente, onde deverá
coordenar junto com o mesmos as visitas periódicas necessárias.
afirmando que o mesmo não poderá exercer o cargo de Presidente deste
conselho municipal:
vi. Seguir o regimento administrativo do município efou a forma da
administração municipal, onde seus atos não afetem o administração.
Art. 6º - O cargo efetivo criado será integrado ao município mediante
aprovação em concurso publico.
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA,
órgão esse colegiado e de caráter deliberativo. que será composto na seguinte forma:
seguinte:
| Um Representante da Câmara Municipal;
!l- Um Representante de Igreja do Município;
Hi- O Servidor Municipal do Cargo de Agente de Defesa Ambiental;
IV- Um representante dy Secretaria Municipal de Administração:
V- Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e
+ Desenvolvimento Kiconômico.
| serão a
Art. 8º - As atribuições e funcionamento do conselho mun
É Fiscalizar as prestações de contas dos convênios-Bmitindo parecer
técnico administrativo da aprovação e/ou reprovação;
!l- — Verificar no local os devidos investimentos dos recursos adquiridos;
Hl- Verificar a atuação dos fiscais de zona, no tocante a fiscalização de
beira de rios e desmatamentos. .
Iv- Emitir relatórios ao Secretario Municipal e/ou Prefeito Municipal
sobre irregularidades encontradas para a devida regularização e
atuação:
Art. 9º = fista secretaria municipal terá o auxilia do advogado do município,
ne atuação da legalidade dg. seus atos fiscais.
(Continua)
PULUUULCUCUTUTCUCIDDTOSTUVUVTULCLVULILULULTLZULAj
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL EOBÃO - PI
CNPJ: 06.554 .883:0001-87
Av. Padre Joaquim Nonato, 132 -- Centro. Pemeral Lobão PI
Art. 10 — Fica criudo o Certificado do Meio Ambis:te, que será emitido por
esta secretaria, como também é autorizado da secretaria de finanças do município cobrar a
taxa em percentual de 5% (Cinco Por Cento) sobre um salári.: minimo vigente sobre a
emissão «este certificado.
Parágrafo Único; A necessidade deste certifica'u vem do uso dos bens e
progutos natural, itens esses relacionados via decreto pelo poder executivo municipal.
Art 11 A Peso Física como Jurídica que sia pego sem « devida
setorização será mediatamente notificada cedendo ao mesmo ur prazo de 30(Trintn) dias
sara 2 cevida regularização. após sua reincidência será cobrada uma multa de 5 (Cinco)
setiros minimos vigentes,
Parágrafo Único: A fixalização c emisis deste ato fica de
«esponsabilidade do Agente de Defesa Ambiental.
Art. 12 - São Objetivos e Diretrizes da Secretario:
1— Assegurar à utuação e as futuras gerações a necessária disponibilidade de
fgua, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; y
1! - Propiciar a utilização racional c integrada dus recursos hídricos, com
vistos ao desenvolvimento sustentável;
HI — Buscar prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de
origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV — A gestão sistemática dos hídricos às dissociação dos aspectos de
quantidnde e qualidade; Z
V — Adequação da gestão de recursos hídricos ns diversidades físicas,
dióticas. demográficas. econômicas, sociais e culturais das diversos regiões do Município;
. VI—A integração da gestão de recursos hidriops com a gestão ambiental;
VII — Anticulação e planejamento de recursos hídricos com o dos setores
esuários e com os plancjamentos municipal;
VII — Articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
IX — Desenvolvimento de programas destinados a capacitação profissional,
no âmbito dos recursos hídricos:
X — Execução e manutenção de campanhas cducativas visando a
conscientização du sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos;
Art. 13. - São Instrumentos da Política de Recursos !lídricos:
I- Os Planos de Recursos Hídricos e Meio Asnibicnte;
ll Enquadramento dos corpos de água cm classes, segundo os usos
preponderantes da água;
Hi-— Outorgar os direitos de uso de recursos hídricos;
IV- Cobrança pelos uso dos recursos hídricos «em conformidade com o
art. 10 desta lei
Ve. Criação do sistema de Informação sobre Recursos Hídricos e meio
Ambis a
Vi- Gestão do Fundo Municipal da Meia Ambi<Mg pal DEMERVAL Li
Parágrafo Único: O plano de Recursos Hídrico e Meio Ambiente do
município será legitimado em lei especifica para posterior aprovaçi
Art 14 — Fica criudo o Fundo Municipal do Melo Ambiente e de Recursos
Hidricos — FMARH. como instrumento de suporte financeiro da Politica Múnicipal e das
ações das componentes do Sistema Municipal.
Art, 18 — Este fundo reger-se-é pelas normas estabelecida nesta lei e será
administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, cuja
renumeração será estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentária do Município e como
também a distribuição das despesas pela Lci Orçamentária Anual;
Art. 16— A gestão será composta pelo Sceretario Municipal juntamente com
o Secretario Municipal de Finanças:
Art. 17 = Origens de recursos financeiro para o fundo municipal:
| Transferências do Estado e do Município a clo destinados por disposição
legal
11 — Transferência da União destinados u execução de planos, programas e
projetos em seu território:
11 — Compensação financeira que o município receber com relação ao
aproveitamento da água subterrânca como recursos mincral, para aplicação exclusivamente
em levantamento, estudo, programas e projetos de Interesse desta secretaria;
IV — Toda amecadação municipal oriunda ne cobrança de multas como
também a cobrança do Certificado do Meio Ambiente.
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na duliddç sua publicação, revogadas as
distribuições em contrario, m
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão — de Ato: 2008.
; y
mervaL como” À N, /
PGR UMANIM SÃO 2) Lan Alo
120, Washiftgion Murguiés Li
Prefeito Múnicipal |
enerrvruna vmar — Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão
CNPJ: 06.554.885/0004-57
Dêmerval Av. Padre Joaquim Nonato, 132 - Centro
Lobão Demerval Lobão - Piauí
ven") ms SA DE Feos7o vEz00g
Dispõe sobro as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2009 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão (PI) aprovou e eu
sanciono o seguinte Projoto de Lei:
CAPITULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. Art. 1º, Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Demerval Lobão - PJ, pará o exercício de 2009, nos termos do art. 165, 5 2 da
Constituição Federal, da Lei Orgânica co Município, da Let nº 4.320/64, e nos termos
da Lei Complementar Federal nº 101/00, compreendendo:
| - Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
W - As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Municipio alterações;
Wi— A organização e estrutura dos orçamentos;
IV - Disposições relativas à Divida Municipal;
V- Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI -As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
Vil - As disposições sobre alterações tributárias do municipio e medidas para
o incremento da receita, Pora 9 gapecinio correspondente;
Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração
da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro,
cAPITuLO LI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art 2º. As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício
de 2009 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00,
bem como em consonância com o Art. 165, 5 2º, da Constituição Federal, em que
são especificadas no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na
programação orçamentária para o Exercicio Financeiro de 2008:
1. Austeridade na utilização dos recursos públicos:
1. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
nt. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Sa
Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de
obra local e da garantia de crédito;
Vil. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e
rural;
VIll. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do maio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e pficáícia
(Continua)

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