| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2008 |
| Date | 2008-08-22 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Demerval Lobão - SEMMAR e dá outras providências. |
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ses ttitdas ag EE lá sua SE Erro) = = 22 Ano Vi Teresina (PI) < Quinta:Feira, 28 de Agosto de 2008 + Edição MCXXXIV. TPAL. DE DEMERVAL EOBÃO - PI é É cnPI;Os Es” 2 vz Padre Josquim Nomuto. (32--€ Lo Liane ra. Demeral Lobão PL Aara UMa Diapõo sobre fixação dos subsídios do aUARA MUM IP. DEMERVAL LogÃg Viso-Profeito Municipal de Demerval Lobão VAU3 POR ULANIHIDA pare o período de 2009 a 2012. PENA A DADE mé 20 Cr; (OCT Fago saver que, por properção “a Masa Diretora da Câmara, a Câmara Municipal de Demsrve! Loção (Pl). aprovou e ou sanciono a seguinte Lel. hatigo 1 - De supeleias do Vico-Prsfeito Enicipal do Camerval Lobão — Pl no período compreendido entro ns anos de 2009 a 2012, ficam fixados em R$ 4.800,00 (quatro mil a oltocentos roais) ao mês. Parágrato Único - A ravisão cora | dos subsídios do Vice-Prefeito Municipa! ocarrará na forma do inciso X do Arigo 37 de Constituição Federal. Antigo 2º - As Cosposas docorantes do c: conta cos orçamentos viçantes, suplementa: primento desta Lei correrão por 's so necasaário. Artiçe 2º - Esta Lei erra em vigor no cia 1º de Janairo do 2009, revogadas as . Sisposiçõas aºn contrário OR Orbinote do Pretaljo Muntcipal jerval Lobão — Pt, 37 de fusTo de A E er e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO -PI CNPJ: 06.854 88500157 Av: Paulre Joaquim Noneto. 132 - Contra. Demerval todo. PI volg2I s20ce AMARA MURICIPAL, DEMENVAL LONÃO APROVADO POR UNANIMIDADE Dlapia, anbro foação dos subsldica dos bê í oradores o Proskionto da Câmara - aj R0€ Municipal da Demerval Lobão - PI para o periodo do 2008 8 2012. Faço sabor quo, por proporção da Mesa Diratora da Câmara, a Câmara Vunieipa! ce Damerva! Locão (P:), agravar o ou sanciono a seguinte Lal. Astlgo 1º - Os Veraasoros ca Câmara Municipal de Domorval Lobão — Pi perceborão. ne legistatura comprosndida entro Os anos da 2008 a 2012, subsídios da ardem de RS 4.209,00 (quatrs: mi! p duzontos reais) mensais, Parágrato único — Os veisces acima sa refarom so valor máximo que a Cêmare Municipal poderá paçar am caca um dos anos «ir Legislatura, devendo sor rvacos cara 8 a'eivAção Cos pagamentos os Imitos estabelecidos na Constituição a “a nº Lol Complersor 1014 a Axties 2º - O Varzado: cava se Demorval Lobão — Pi premiará, na 'os ago de Prosciante da Câmara Municipal tura comproonc aa entro 08 anos da 2009 a 2012, substs.os da ordem dr RE 4.750,07 iquatio mil é soiacentos e cinquenta reais) mensais. n Parágrafo única - Os valsos acima so referem ao valor máximo que & . Câmars Municipal podorá pager om cada um dos anos ds Legislatura, devendo sor a b a efeilvação dos pagamentos os limites esinbelecidos na Foderala Loi Sompremantar 104/2000. Artige 3º Ao Voreador que nho comparecer às Sessões Ordinárias e não portion «as votações será duscontaco 75% (vinte e cinco nºr cento) do subsídio para «ada Sogséo. a-tigo 4º - A ravisão germl anun! cos subsídios “us Vorsadores ocorrerá na a ou inGiso X do Artigo 37 ce Constituição Fertáral. Artigo 8º - AR dosoosas decorrertos do cuniprime:s desta Lei ocorrerão por conta dos olçamentos vigantes. Artigo 5º » Esta Lol ertra em vigor no dia 1º de Janolro de 2009, rovogadas as cisoosições em contrário. Gabineto do Srafelo Municipal sy Dannqual Lobão — Pi, 29 de/GOMO de 2008. Á4ARA MUNI.IPAL DEMENVAL LOBAO APROVACO DOR CAMARA MUS: q OFIC), RE) as > hat mt [o & MUNICÍPIOS A ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL EOBÃO - PI CNPJ; 06.554.885:0001.57 Av. Padre soequim Nonato. 132 - Centro. Demeral Lobão PI Lein" 427/2008 Cria a Secretaria Municipal do Meio ctcuao Ambiente e Recursos Hídricos do APRO: Dr RAD O inan ioave Município de Demerval Lobão - mo 4 SIEMMAR e dá outras providencias. 1 o 1º estado O PREFEITO MUNICIPAL transcritas na Lei Orgânica do M seguinte Lel: EIRVAL. LOBÃO. no uso de suas otribuições pio faz. saber no Poder Legistativo e cu sanciono a Art 1º - Fica criado. subordinada diretamente a prefeitura municipal, a Secretaria Municipal do Meia Ambiente e Recursos Hidricos do Município de Demerval Lobão, órgão esse da Administração Publica Centralizada do município. Art.2º- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hidricos tem por finalidade da formulação c execução das Políticas de Prevenção e do Meia Amblente em todo território municipal. Parágrafo Primeiro : A formulação e a execução das Políticas de que trata este artigo far-se-lo em coordenação e colaboração integradas com os Órgãos e Entes das Administração Publica Fedor dual e Municipal, Direta o Indireta como também com Fundações Estaduais e Municipais. Paragrato Segundo: O Plano de Diretor dart as diretrizes e permitirá «o município o ajustamento de suas direirizos de atuação e ordenação territorial a ser articulados com ação na área para cada plano de atuação, mediante convenio. assistência técnica ambiental, auxilio financeiro e outros. visando a obter dados para compatibilizarão do Plano Direror do Município. an criudo os curgos de provimento em comissão do Anexo |, que integra esta bei. eriudo o cargo de Agente de Defesa Ambiental, que inte rt. co correr a AM = a indo 0 caro de AR o tona ves que tando ggirdg, com a renumeração de um selário mínimo vigente no mês de pagamento. Art S*- As atribuições do Cargo do Agente de Defesa Ambiental são: 1. Investido o Poder de atuação na área de atuação, fiscalizando zelando pelo bem estar da natureza, denunciando as Infrações que venha a ocorrer: . 1. Auxiliar o Secretário Municipal no acompanhamento das execuções dos projetos fimudos com o município; m1. Auxiliar o Secretario Municipal na execução de suas atribuições; IV. Informar periodicamente em relatório que deverá- ser publicado mensalmente as atuações da secretaria municipal em diário oficial; V. Compor sempre a conselho Municipal do Meio Ambiente, onde deverá coordenar junto com o mesmos as visitas periódicas necessárias. afirmando que o mesmo não poderá exercer o cargo de Presidente deste conselho municipal: vi. Seguir o regimento administrativo do município efou a forma da administração municipal, onde seus atos não afetem o administração. Art. 6º - O cargo efetivo criado será integrado ao município mediante aprovação em concurso publico. Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA, órgão esse colegiado e de caráter deliberativo. que será composto na seguinte forma: seguinte: | Um Representante da Câmara Municipal; !l- Um Representante de Igreja do Município; Hi- O Servidor Municipal do Cargo de Agente de Defesa Ambiental; IV- Um representante dy Secretaria Municipal de Administração: V- Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e + Desenvolvimento Kiconômico. | serão a Art. 8º - As atribuições e funcionamento do conselho mun É Fiscalizar as prestações de contas dos convênios-Bmitindo parecer técnico administrativo da aprovação e/ou reprovação; !l- — Verificar no local os devidos investimentos dos recursos adquiridos; Hl- Verificar a atuação dos fiscais de zona, no tocante a fiscalização de beira de rios e desmatamentos. . Iv- Emitir relatórios ao Secretario Municipal e/ou Prefeito Municipal sobre irregularidades encontradas para a devida regularização e atuação: Art. 9º = fista secretaria municipal terá o auxilia do advogado do município, ne atuação da legalidade dg. seus atos fiscais. (Continua) PULUUULCUCUTUTCUCIDDTOSTUVUVTULCLVULILULULTLZULAj ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL EOBÃO - PI CNPJ: 06.554 .883:0001-87 Av. Padre Joaquim Nonato, 132 -- Centro. Pemeral Lobão PI Art. 10 — Fica criudo o Certificado do Meio Ambis:te, que será emitido por esta secretaria, como também é autorizado da secretaria de finanças do município cobrar a taxa em percentual de 5% (Cinco Por Cento) sobre um salári.: minimo vigente sobre a emissão «este certificado. Parágrafo Único; A necessidade deste certifica'u vem do uso dos bens e progutos natural, itens esses relacionados via decreto pelo poder executivo municipal. Art 11 A Peso Física como Jurídica que sia pego sem « devida setorização será mediatamente notificada cedendo ao mesmo ur prazo de 30(Trintn) dias sara 2 cevida regularização. após sua reincidência será cobrada uma multa de 5 (Cinco) setiros minimos vigentes, Parágrafo Único: A fixalização c emisis deste ato fica de «esponsabilidade do Agente de Defesa Ambiental. Art. 12 - São Objetivos e Diretrizes da Secretario: 1— Assegurar à utuação e as futuras gerações a necessária disponibilidade de fgua, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; y 1! - Propiciar a utilização racional c integrada dus recursos hídricos, com vistos ao desenvolvimento sustentável; HI — Buscar prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; IV — A gestão sistemática dos hídricos às dissociação dos aspectos de quantidnde e qualidade; Z V — Adequação da gestão de recursos hídricos ns diversidades físicas, dióticas. demográficas. econômicas, sociais e culturais das diversos regiões do Município; . VI—A integração da gestão de recursos hidriops com a gestão ambiental; VII — Anticulação e planejamento de recursos hídricos com o dos setores esuários e com os plancjamentos municipal; VII — Articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; IX — Desenvolvimento de programas destinados a capacitação profissional, no âmbito dos recursos hídricos: X — Execução e manutenção de campanhas cducativas visando a conscientização du sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos; Art. 13. - São Instrumentos da Política de Recursos !lídricos: I- Os Planos de Recursos Hídricos e Meio Asnibicnte; ll Enquadramento dos corpos de água cm classes, segundo os usos preponderantes da água; Hi-— Outorgar os direitos de uso de recursos hídricos; IV- Cobrança pelos uso dos recursos hídricos «em conformidade com o art. 10 desta lei Ve. Criação do sistema de Informação sobre Recursos Hídricos e meio Ambis a Vi- Gestão do Fundo Municipal da Meia Ambi<Mg pal DEMERVAL Li Parágrafo Único: O plano de Recursos Hídrico e Meio Ambiente do município será legitimado em lei especifica para posterior aprovaçi Art 14 — Fica criudo o Fundo Municipal do Melo Ambiente e de Recursos Hidricos — FMARH. como instrumento de suporte financeiro da Politica Múnicipal e das ações das componentes do Sistema Municipal. Art, 18 — Este fundo reger-se-é pelas normas estabelecida nesta lei e será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, cuja renumeração será estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentária do Município e como também a distribuição das despesas pela Lci Orçamentária Anual; Art. 16— A gestão será composta pelo Sceretario Municipal juntamente com o Secretario Municipal de Finanças: Art. 17 = Origens de recursos financeiro para o fundo municipal: | Transferências do Estado e do Município a clo destinados por disposição legal 11 — Transferência da União destinados u execução de planos, programas e projetos em seu território: 11 — Compensação financeira que o município receber com relação ao aproveitamento da água subterrânca como recursos mincral, para aplicação exclusivamente em levantamento, estudo, programas e projetos de Interesse desta secretaria; IV — Toda amecadação municipal oriunda ne cobrança de multas como também a cobrança do Certificado do Meio Ambiente. Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na duliddç sua publicação, revogadas as distribuições em contrario, m Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão — de Ato: 2008. ; y mervaL como” À N, / PGR UMANIM SÃO 2) Lan Alo 120, Washiftgion Murguiés Li Prefeito Múnicipal | enerrvruna vmar — Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Demerval Lobão CNPJ: 06.554.885/0004-57 Dêmerval Av. Padre Joaquim Nonato, 132 - Centro Lobão Demerval Lobão - Piauí ven") ms SA DE Feos7o vEz00g Dispõe sobro as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão (PI) aprovou e eu sanciono o seguinte Projoto de Lei: CAPITULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . Art. 1º, Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval Lobão - PJ, pará o exercício de 2009, nos termos do art. 165, 5 2 da Constituição Federal, da Lei Orgânica co Município, da Let nº 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/00, compreendendo: | - Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; W - As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Municipio alterações; Wi— A organização e estrutura dos orçamentos; IV - Disposições relativas à Divida Municipal; V- Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; VI -As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; Vil - As disposições sobre alterações tributárias do municipio e medidas para o incremento da receita, Pora 9 gapecinio correspondente; Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro, cAPITuLO LI DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art 2º. As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício de 2009 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como em consonância com o Art. 165, 5 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercicio Financeiro de 2008: 1. Austeridade na utilização dos recursos públicos: 1. A prestação de serviços educacionais de qualidade; nt. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Sa Básico; IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; Vil. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e rural; VIll. A promoção da agricultura e do abastecimento; IX. Recuperação e preservação do maio ambiente; X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e pficáícia (Continua)