| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2011 |
| Date | 2011-08-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 438 /2011 DE 04 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica Pública Municipal e dá outras providências. CÉSAR ALEXANDRE OLÍMPIO, Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em cumprimento ao art. 206, V da Constituição Federal e obedecendo também as determinações do artigo 70 da Lei Orgânica do município, faço saber que a Câmara aprovou, e após o silêncio do Chefe do Poder Executivo acerca da rejeição do VETO, eu promulgo a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I DA ABRANGÊNCIA DO PLANO Art. 1- Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Demerval Lobão, estruturando suas respectivas carreiras e estabelecendo regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento. Art. 2- Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e coordenação pedagógica. Art. 3- Entende-se por funções de apoio técnico as de gestão administrativa e de pessoas do sistema de ensino e as do serviço de registro e documentação escolar e de operação de Multimeios didáticos nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação. Art. 4- Entende-se por funções administrativas as de suporte operacional nas áreas de alimentação escolar, vigilância e manutenção da infra-estrutura nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação. Art. 5- O regime jurídico único dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Demerval Lobão que desempenham funções na Rede Municipal de Ensino será o Estatutário. Parágrafo Único - Educação Básica do Município de Demerval Lobão a que se refere o Art. 1 estende-se ao Ensino Infantil e Ensino Fundamental. AP R O V A D O PO R U N A AP R O V A D O PO R U N A AP R O V A D O PO R U N A AP R O V A D O PO R U N A Capítulo II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO Art. 6- A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Demerval Lobão e será assegurada através dos seguintes mecanismos: I - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos; II - ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas ou provas e títulos; III - progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei; IV - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim; V - remuneração condigna; VI - reconhecimento de direitos e vantagens compatíveis com as funções específicas da educação básica do município de Demerval Lobão; VII - garantia de padrão de qualidade do ensino; VIII - respeito à livre organização das categorias profissional e incentiva à sua participação em órgãos colegiados. Parágrafo Único - Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o exercício das atividades da educação básica pública municipal, como ocupação principal. Capítulo III DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 7- Compõem o quadro dos trabalhadores em educação básica do município de Demerval Lobão os seguintes cargos: I - professor; II - supervisor pedagógico; III - agente operacional de serviços; IV - agente técnico de serviços; Parágrafo Único - Entende-se por Trabalhadores em Educação Básica do município de Demerval Lobão o trabalhador em educação básica da Secretaria Municipal de Educação que exerce as atividades de docência, coordenação, direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação e apoio técnico operacional. Título II DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO BÁSICA Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8- Os cargos de magistério em educação básica são organizados em carreira dividida em classes e estas em níveis. § 1º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao professor e ao supervisor pedagógico. § 2º Classes são categorias estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas, com remuneração fixada segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço. § 3º Nível ou padrão é a posição do titular de cargo público dentro de determinada classe; § 4º A cada classe corresponde oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização. Capítulo II DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 9- Compõem o quadro do magistério em educação básica do município de Demerval Lobão os seguintes cargos: I - professor; II - supervisor pedagógico; § 1º Cabe à Secretaria de Administração propor, na forma desta Lei, o enquadramento do pessoal do magistério referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classes e níveis equivalentes, que será efetivado, após avaliação da Comissão de Enquadramento e Gestão do Plano, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º Para o enquadramento do pessoal de que trata o § 1º, será observada a equivalência com as classes e níveis em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação funcional. Art. 10- Professor é aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra aula ou desenvolve pesquisa na área de ensino. § 1º O professor pode desempenhar a função de coordenador pedagógico de ensino na educação infantil e Ensino Fundamental, desde que na área de sua habilitação e, na falta de supervisor pedagógico devidamente habilitado. Art. 11- Supervisor pedagógico é aquele que, investido regularmente no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, exerce a coordenação do processo de ensino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo, em integração com a direção da escola, os professores e outros profissionais da educação bem como desenvolve ou promove atividades de estudo e pesquisa na área da ação supervisora. § 1º Para o provimento do cargo de supervisor pedagógico se exige licenciatura plena em Pedagogia, obtida em curso de graduação, ou habilitação na área de supervisão pedagógica ou área afim, em curso de pós-graduação. § 2º O supervisor pedagógico exerce o cargo em nível de Sistema de Ensino e em nível de Escola, tanto na educação infantil e no ensino fundamental. Capítulo III DAS CLASSES DO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 12- As classes do cargo de professor são estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de quatro (A, B, C e D) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos. Art. 13- Professor classe A – É o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação em nível médio, na modalidade normal. Parágrafo Único - Compete ao professor classe A o exercício de suas funções docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas da Secretaria Municipal de Educação, onde esteja servindo, na educação infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 14- Professor classe B – É o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena. Parágrafo Único - Compete ao Professor classe B, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 15- Professor classe C – É o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu) em instituições devidamente reconhecida pelo MEC. Parágrafo Único - Compete ao Professor classe C, o exercício de suas funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 16- Professor classe D – É o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado. Parágrafo Único- Compete ao Professor classe D, o exercício de suas funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 17- Os professores ocupantes das Classes A serão enquadrados em quadro Suplementar e esta será extinta à medida que ocorra a vacância. Art. 18- Os ocupantes de cargos de Supervisor Pedagógico também se enquadram nas classes B, C e D, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de licenciatura, especialização ou mestrado. Título III DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Capítulo I DOS CARGOS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Art. 19- Compõem o quadro do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica do município de Demerval Lobão os seguintes cargos com suas especialidades: I - agente operacional de serviços com as especialidades previstas no Anexo I desta Lei; II - agente técnico de serviços com as especialidades previstas no Anexo II desta Lei; § 1º Cabe à Secretaria Municipal de Administração propor, na forma desta lei, o enquadramento do pessoal técnico e administrativo referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em padrões, que será efetivado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º Os atuais cargos de apoio técnico e administrativo serão transformados na forma dos Anexos I e II desta Lei. § 3º O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e administrativo não importará em mudança de cargo. Art. 20- Agentes Operacionais de Serviços, em suas diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino fundamental e médio para realizar atividades relacionadas à própria denominação da especialidade, tais como o preparo, a conservação de alimentos, o manejo e a limpeza de cantinas; ou a segurança, higiene, limpeza, conservação elétrica e hidráulica de imóveis, manutenção e conservação de equipamentos e condução de veículos. Art. 21- Agentes Técnicos de Serviços, em diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino médio e superior para realizar atividades de caráter técnico - administrativo, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública. Título IV DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 22- O desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do município de Demerval Lobão dar-se-á através de acesso, promoção funcional e progressão. Art. 23- É vedado o desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do município de Demerval Lobão durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação para a classe, nível ou padrão a que o ocupante do cargo faz jus. § 1º Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional será motivada, por escrito, pelo interessado e só entra em vigor com o ato autorizativo da autoridade competente, sob pena de nulidade. § 2º A concessão do acesso, da promoção e progressão é ato privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições legais ou regulamentares pertinentes. Capítulo II DO ACESSO E DA PROGRESSÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 24- O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério dar-se-á através de acesso e progressão. § 1º Acesso é a elevação do pessoal dos cargos do magistério à classe imediatamente superior à que pertence, independente da existência de vagas. § 2º Progressão é a movimentação do pessoal dos cargos do magistério do nível em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente do número de vagas. Seção I DO ACESSO Art. 25- O acesso fica condicionado à comprovação da titulação específica exigida e do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe. § 1º O lapso de tempo citado no caput deste artigo será contado a partir da data do protocolo do pedido de concessão do acesso, na Secretaria Municipal de Administração, desde que o pedido seja deferido pelo setor competente. § 2º A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o nível da nova classe no mesmo nível da classe anterior. § 3º O acesso será concedido duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de maio e a segunda no mês de outubro. Seção II DA PROGRESSÃO Art. 26- A progressão fica condicionada: I - à avaliação de desempenho, a cada três anos, nos termos desta Lei. II - à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo vinte horas. § 1º O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até três anos. § 2º A falta de oferta dos cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação de desempenho pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Demerval Lobão a progressão para cada intervalo de 4 (quatro) anos. Art. 27- O Município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II do artigo anterior. Capítulo III DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Art. 28- O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e administrativo da educação básica do município de Demerval Lobão dar-se-á mediante progressão e promoção funcional. Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação fixadas em conformidade com a lei. Seção I DA PROMOÇÃO Art. 29- A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe, dependerá do resultado da avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar ou acadêmica. § 1º A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o padrão inicial da nova classe, sendo que o padrão inicial de cada classe implicará sempre em uma remuneração superior ao último padrão da classe anterior. § 2º A promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrado por Agentes Operacionais de Serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar em nível de ensino médio. § 3º A promoção no Grupo ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação acadêmica em nível superior. Seção II DA PROGRESSÃO Art. 30- Progressão é a movimentação do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação do padrão em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente de vaga. Art. 31º- A progressão fica condicionada: I - À avaliação de desempenho, a cada 02 (dois) anos segundo critérios a serem fixados pela comissão paritária de avaliação enquadramento e gestão do plano, de acordo com o artigo 151 desta Lei; II - à comprovação, de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, num total mínimo de 120 (cento e vinte) horas admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas. § 1º A avaliação de desempenho de trata este artigo só entrará em vigor depois de sua efetiva regulamentação mediante decreto do Executivo Municipal. § 2º O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até três anos. § 3º A não oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal garante ao servidor a progressão em cada intervalo de 04 (quatro) anos. Art. 32- O servidor que não perfizer o somatório a que se refere o inciso II do artigo anterior no período de três anos ao completar quatro anos de serviço no nível funcional terá o direito de progredir independente da qualificação e avaliação de desempenho. Parágrafo Único - O Município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II do art. 31, desta Lei. Capítulo IV DO CONCURSO PÚBLICO Art. 33- O concurso público para o provimento dos cargos da categoria funcional dos trabalhadores em educação básica pública do Município de Demerval Lobão será de provas ou provas e títulos, conforme disposto em edital. § 1º A avaliação de títulos será exigida apenas para os cargos do Magistério. § 2º O edital deverá ser previamente publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das provas do seguinte modo: I - integralmente, no Diário Oficial dos Municípios; II - resumidamente, em carta circular as entidades, associações e órgãos municipais. § 3º As provas de conhecimento, didática, se houver, serão disciplinadas pelo edital do concurso, atendidas as seguintes condições: I - a nota será calculada por média ponderada, na qual os títulos terão o menor peso; II - somente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes à área de conhecimento do cargo de magistério a ser provido; III - a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos ao tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. § 4º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. § 5º Os critérios de correção da prova de didática serão objetivamente estabelecidos no edital do concurso público. § 6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. § 7º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. Capítulo V DA NOMEAÇÃO Art. 34- A nomeação para os cargos dos trabalhadores em educação básica pública do Município de Demerval Lobão far-se-á no nível ou padrão inicial da carreira e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. § 1º Nenhum servidor do cargo de trabalhadores em educação básica do Município de Demerval Lobão poderá ter exercício em outro órgão ou entidade, salvo quando nomeado em comissão ou for cedido para programas educativo conjuntos definidos em convênio. § 2º Durante o prazo de 03(três) anos contados da posse, período que constitui o estágio probatório, não poderá o pessoal dos cargos de trabalhadores em educação básica do Município de Demerval Lobão ser removido, redistribuído, transferido, cedido ou colocado à disposição. § 3º Afastando-se o ocupante de cargo de trabalhador em educação básica do Município de Demerval Lobão, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção. Capítulo VI DA POSSE Art. 35- Posse é o ato de investidura em cargo do quadro dos trabalhadores em educação básica do Município de Demerval Lobão. Parágrafo Único - Será dispensado à posse nos casos de promoção, remoção, designação, para o desempenho de função não gratificada, reintegração. Art. 36- A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial dos Municípios. § 1º Se não se efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. Art. 37- Tem-se por empossado o trabalhador em educação pública do Município de Demerval Lobão após a assinatura de termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições de cargo ou função. Art. 38- É competência do Prefeito Municipal, dar posse aos dirigentes de estabelecimentos de ensino, ocupantes de cargos da administração Municipal e aos professores ou especialistas da educação básica. Art. 39- A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura, inclusive declaração de bens e de acumulação de cargos que ocupa. Capítulo VII DO EXERCÍCIO Art. 40- É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício; contados da data da posse. Findo o prazo e não estando em exercício, o servidor será exonerado. § 1º Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o trabalhador em educação básica do Município de Demerval Lobão compete dar-lhe exercício. § 2º Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica do Município de Demerval Lobão apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. § 3º É obrigatório o registro da freqüência do trabalhador em educação básica do Município de Demerval Lobão na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares. § 4º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do trabalhador em educação básica. § 5º Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do trabalhador em educação básica, quando designado para servir em outra localidade. Se o trabalhador em educação básica estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento. § 6º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o trabalhador em educação básica. Art. 41- Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando, também, os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - produtividade; IV - responsabilidade. § 1º Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do trabalhador em educação básica, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento a ser regulamentado em Lei Complementar. § 2º O trabalhador em educação básica não aprovado no estágio probatório será exonerado. § 3º Não haverá para o trabalhador em educação básica, no período do estágio probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento. Capítulo VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 42- A reintegração é a reinvesti dura do trabalhador em educação básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo de igual padrão, sem direito a indenização. § 2º Se extinto o cargo anteriormente exercido, o trabalhador em educação básica ficará em disponibilidade remunerada até o seu posterior aproveitamento. Capítulo IX DA REVERSÃO Art. 43- A reversão é o reingresso no serviço público do trabalhador em educação básica aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial do município, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1º A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo, ou em cargo vago da mesma denominação e vencimento. § 2º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço. Art. 44- Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado, conforme Art. 23 da Lei Municipal 03/2005. Capítulo X DO APROVEITAMENTO Art. 45- Aproveitamento é o reingresso no serviço público do trabalhador em educação básica em disponibilidade. § 1º Será obrigatório o aproveitamento do trabalhador em educação básica em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. § 2º O retorno à atividade do trabalhador em educação básica em disponibilidade far-se-á em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Direta, respectivamente da origem do trabalhador em educação básica. § 3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o trabalhador em educação básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica municipal oficial. Capítulo XI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 46- Dar-se-á a substituição de trabalhador em educação básica do Município de Demerval Lobão , bem como a de ocupante de cargos de confiança da administração do Sistema Municipal de Ensino, quando ocorrer falta ou impedimento do titular. § 1º Os critérios da substituição são os fixados por legislação municipal pertinente. § 2º A substituição terá sempre caráter temporário. Capítulo XII DA VACÂNCIA Art. 47- A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 48- A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do trabalhador em educação básica, ou de ofício. Parágrafo Único A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o trabalhador em educação básica não entrar em exercício, no prazo determinado; III - a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão. Art. 49- Quando se tratar de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Capítulo XIII DA REMOÇÃO Art. 50- Remoção é o deslocamento do trabalhador em educação básica, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional. Art. 51- A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do serviço e de ofício ou por permuta, no interesse da administração. § 1º Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do trabalhador em educação básica, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. § 2º A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade. § 3º A remoção a que se refere o caput deste artigo será preferencialmente efetuada para a escola mais próxima a residência do servidor. Capítulo XIV DA READAPTAÇÃO Art. 52- Readaptação é a investidura do trabalhador em educação básica em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial do município. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o trabalhador em educação básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Capítulo XV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 53- A jornada regular de trabalho do professor será de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (Quarenta) horas semanais, distribuída em 70% (setenta por cento) em sala de aula e 30% (trinta por cento) para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola. Art. 54- A jornada de trabalho dos cargos pertencentes aos grupos, Agente Operacional de serviço e Técnico de Serviço, será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - fica assegurado como direito adquirido a jornada de 20 (vinte) horas semanais para os servidores do cargo técnico de apoio administrativo que já se encontram neste regime a mais de 05 (cinco) anos. Capítulo XVI DA ACUMULAÇÃO Art. 55- A acumulação remunerada de cargo de magistério com quaisquer outros cargos, empregos e funções públicas somente é permitida nas hipóteses previstas na Constituição Federal. Parágrafo Único - 1º A proibição de acumular proventos não se aplicará aos professores, quando: a - ao exercício de mandato eletivo; b - ao exercício de um cargo em comissão; c- a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Título V DA POLÍTICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Art. 56- Fica institucionalizada como atividade permanente e regular da administração pública, a capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento contínuo dos trabalhadores em educação básica do Município de Demerval Lobão tendo como objetivos: I - criar e desenvolver a cultura, os hábitos e os valores necessários ao digno exercício profissional da função pública; II - qualificar para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista a obtenção dos resultados e da eficiência desejados no serviço público; III - integrar os objetivos dos trabalhadores em educação básica do Município de Demerval Lobão no exercício de suas atribuições, às finalidades da política educacional e da administração como um todo; IV - valorizar as competências individuais e coletivas. Art. 57- Compete à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas de capacitação, os quais devem constar necessariamente em seus planos anuais de ação, com dotação orçamentária específica. Título VI DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58- O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, o adicional de férias, o adicional noturno e as indenizações das carreiras dos trabalhadores em educação básica do Município de Demerval Lobão serão asseguradas em lei especifica. § 1º O vencimento e as vantagens pecuniárias dos trabalhadores em educação básica do Município de Demerval Lobão serão fixados nesta lei, observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura, a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização. § 2º Fica assegurado aos professores que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais o dobro do vencimento básico dos professores de 20 (vinte) horas semanais. § 3º O profissional do magistério poderá ter acrescido em sua carga horária normal mais 20(vinte) horas, nomeado através de concurso público em horário contrário ao de lotação já existente. Art. 59- Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não referida nesta Lei. Capítulo II DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES Art. 60- Além do vencimento são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo: I - gratificação de regência; II - gratificação de localidade especial; III - gratificação de educação especial; Art. 61- A gratificação de regência será devida ao professor pelo exercício das funções de docência em sala de aula. § 1º É vedada a percepção simultânea desta gratificação com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser reajustada anualmente, de acordo com a data base da categoria, definida nesta Lei. Art. 62- O valor pago a título de Regência de Classe corresponderá a 20% do vencimento base do professor com jornada de trabalho de 20 horas. Art. 63- O valor pago a título de gratificação de regência aos Professores que trabalham sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será 20% do vencimento base, a partir de 01 de janeiro de 2012. Art. 64- Gratificação de localidade especial, que corresponde a 10% do vencimento base, é a parcela remuneratória mensal devida ao pessoal do magistério enquanto exercer função de magistério em estabelecimento situado em região com elevado índice de violência ou em localidade de zona rural de difícil acesso. § 1º Para o fim de percepção desta gratificação, o Chefe do Poder Executivo Municipal definirá os estabelecimentos de ensino situados em região com elevado índice de violência e em localidade de zona rural de difícil acesso, conforme parecer técnico da Secretaria Municipal de Educação. § 2º Fará jus a esta gratificação ao funcionário efetivo do magistério que comprove seu deslocamento a localidade de lotação em zona rural ou de difícil acesso conforme o quadro de necessidade da Secretaria Municipal de Educação. § 3º É assegurado o direito à gratificação nos afastamentos temporários do estabelecimento escolar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias e hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência de inospitalidade da região. Art. 65- Gratificação de educação especial, que corresponde a 5% do vencimento base a cada 20 horas, é aquela devida aos professores efetivamente lotados em classes especiais, salas de apoio pedagógico específico e salas de recursos nos Centros Integrados e nas unidades escolares da rede básica de ensino. Parágrafo Único- Estão incluídos neste artigo os professores que atendam a esses critérios e estejam cedidos a escolas especiais ou tenha em salas de lotação alunos com necessidades especiais. Art. 66- As gratificações de localidade especial e de educação especial deverão ser homologadas pelo poder Executivo Municipal. Art. 67- O pessoal do magistério para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não farão jus à percepção das gratificações previstas neste Capítulo. Art. 68- O pessoal do magistério faz jus a 4% do salário base no exercício da profissão referente à progressão funcional conforme Art. 24º, § 2º desta lei. Art. 69- O acesso à classe do pessoal do magistério, conforme Art. 24, § 1º desta lei, faz jus ao incremento de percentual no vencimento base de: I – 10% de A para B. II- 8% de B para C. III- 10% de C para D. Art. 70- O pessoal pertencentes aos cargos de operacional de serviço e técnico de serviço terão incremento percentual de 5% no vencimento base para promoção e progressão conforme Art.29 ao Art. 32, desta lei. Parágrafo Único – O incremento salarial a que se refere o caput deste artigo, será implementado a partir de 01 de janeiro de 2012. Capítulo III DAS FÉRIAS Art. 71- Os professores têm direito a 30(trinta) dias de férias anuais e 15(quinze) dias de recesso, que acontecem respectivamente nos meses de janeiro e julho em conformidade com o calendário escolar. Parágrafo Único - Os supervisores pedagógicos, bem como o pessoal pertencente ao grupo ocupacional operacional de serviço e técnico de serviço, têm direito a 30 (trinta) dias de férias. Capítulo IV DAS LICENÇAS Art. 72- Será concedida licença remunerada para aperfeiçoamento em nível de mestrado para profissional do magistério pelo prazo de até três anos. § 1º O pessoal dos cargos do magistério licenciado para fins de que trata este artigo obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno por um período mínimo igual ao do seu afastamento, sob pena de ter de ressarcir ao erário municipal o valor das remunerações recebidas durante o afastamento. § 2º O profissional do magistério assinara termo de comprometimento lavrado em cartório quanto ao que se refere § 1º deste artigo. Art. 73- Ao pessoal dos cargos de trabalhadores em educação básica do Município de Demerval Lobão são asseguradas todas as licenças previstas em lei. I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; V - para o serviço militar obrigatório; VI - para atividade política; VII- para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; Art. 74- É competência do Chefe do Poder Executivo Municipal conceder licença aos: dirigentes de órgãos que lhes sejam diretamente subordinados, para pessoal do magistério em aperfeiçoamento em nível de mestrado quando for para curso fora do Estado e aos diretores e chefes de serviços. Seção I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 75- Será concedida ao trabalhador em educação básica licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 76- Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço oficial e, se por prazo superior, será encaminhado para o INSS. § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do trabalhador em educação básica ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica. § 3º Os profissionais do magistério lotados em sala de aula deverão fazer reposição dos dias letivos, preferencialmente no contra turno de lotação, no decorrer do ano letivo conforme calendário de reposição programado pelo diretor da escola de lotação. Art. 77- Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença ou se for o caso, pedir aposentadoria. Art. 78- O atestado e o laudo da junta médica para o trabalhador em educação básica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Art. 79- O trabalhador em educação básica que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Parágrafo Único - Constitui falta grave a recusa do trabalhador em educação básica à inspeção médica. Seção II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 80- A licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família poderá ser concedida por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, ao trabalhador em educação básica por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. Seção III DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 81- Será licenciado, com remuneração integral o trabalhador em educação básica acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional. Art. 82- Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou mental sofrido pelo trabalhador em educação básica, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo trabalhador em educação básica no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 83- O trabalhador em educação básica acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos. Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 84- A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 85- Poderá ser concedida licença ao trabalhador em educação básica para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o trabalhador em educação básica poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública do Município, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Seção V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 86- Ao trabalhador em educação básica convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único Concluído o serviço militar, o trabalhador em educação básica terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Art. 87- Ao trabalhador em educação básica do magistério será concedido também licença com vencimento e vantagens durante os estágios oferecidos por instituição de direito público. Parágrafo Único Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção. Seção VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 88- O trabalhador em educação básica terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo Único- O trabalhador em educação básica candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Seção VII DA LICENÇA-PRÊMIO À ASSIDUIDADE Art. 89- Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o trabalhador em educação básica fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia no dia do seu afastamento. § 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo trabalhador em educação básica que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pagos por ocasião da aposentadoria. § 2º A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo trabalhador em educação básica. Art. 90- Não se concederá licença-prêmio ao trabalhador em educação básica que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licençaprêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 91- O número de trabalhador em educação básica em gozo simultâneo de licençaprêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Seção VIII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 92- A critério da Administração, poderá ser concedida ao trabalhador em educação básica estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do trabalhador em educação básica ou do interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. § 3º Não se concederá a licença a trabalhador em educação básica nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício. Seção IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 93- É assegurado ao trabalhador em educação básica o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito Municipal, sindicato representativo da categoria, central sindical ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo. § 1º Somente poderão ser licenciados trabalhador em educação básica eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, obedecendo aos seguintes critérios: I - Confederação, Federação, Central Sindical e Associação de Classe terão no máximo 01 (uma) liberação por entidade. II - Ao Sindicato Municipal fica assegurado até 03 (três) liberações. § 2º A licença terá duração igual a do mandato sendo automaticamente prorrogada em caso de reeleição. Capítulo V OUTROS DIREITOS Art. 94- São Direitos especiais do pessoal dos cargos do magistério: I - remuneração condigna conforme estabelecido em lei específica; II - garantia pelo Município aperfeiçoamento profissional continuado; III - condições adequadas de trabalho, asseguradas pelo Município que proporcionará ao profissional da educação, no ambiente de trabalho, material didático e de expediente suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções; IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos, respeitada a proposta pedagógica estabelecida de acordo com as normas comuns da Educação Básica e as do Sistema Municipal de Ensino. § 1º Fica vedada qualquer discriminação entre professores em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrem. § 2º O pessoal dos cargos do magistério gozará de absoluta imunidade, não podendo ser discriminados ou perseguidos em função de suas manifestações políticas ou ideológicas. Capítulo VI DOS DEVERES Art. 95- É dever do pessoal dos cargos do magistério exercer a profissão, tendo em vista os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana inspiradores da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 96- No desempenho das atividades educativas que lhe são próprias, o pessoal dos cargos do magistério, co-responsáveis na consecução do objetivo, ora enunciado, deverão agir de modo a concorrer para: I - preservação do sentimento de nacionalidade; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social; V - zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar. Art. 97- Constituem deveres do pessoal dos cargos do magistério: I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; III - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; IV - comparecer às reuniões para as quais for convocado; V - participar das atividades escolares; VI - zelar pelo bom nome da escola; VII - preservar o bom andamento das atividades acadêmicas, encaminhando, no prazo fixado, os diários de classe e o programa de disciplina atualizado à diretoria da escola; VIII - dar publicidade as notas das avaliações realizadas durante o curso ou disciplina; IX - participar, quando convocado, de: a) banca examinadora de concurso; b) comissão de avaliação discente e docente; c) comissão disciplinar; X - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador. Capítulo VII DAS PROIBIÇÕES Art. 98- Ao pessoal dos cargos do magistério é proibido: I - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; II - prestar declarações falsas sobre atividades da escola à imprensa ou veiculá-la através de outros meios de comunicação; III - retirar sem ordem escrita da autoridade competente, material bibliográfico, didático, equipamentos, objetos ou quaisquer outros bens pertencentes ao acervo da escola; IV - portar ou guardar arma nas dependências da escola sem estar devidamente autorizado; V - praticar discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, opção sexual, credo ou convicção política; VI - retirar, modificar ou substituir documentos visando alterar a verdade dos fatos ou criar direitos ou obrigações; VII - produzir, portar, guardar, usar ou comercializar bebidas alcoólicas, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisa e extensão com autorização do órgão competente; VIII - produzir, portar, guardar, usar ou comercializar substâncias ilícitas que ocasionam dependência física ou psíquica, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisas e extensão com autorização da autoridade competente; IX - praticar, dentro dos limites da escola, toda e qualquer manifestação que configure agressão física, psicológica, moral ou outra forma de constrangimento ou coação, que cause danos a quem quer que seja. Título VII DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I DAS PENALIDADES Art. 99 - São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - demissão; V- destituição do cargo em comissão; Art. 100 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 101 - A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições ou reincidência da falta prevista no artigo anterior. Art. 102 - São faltas administrativas puníveis com pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, os casos de reincidência nas faltas punidas com repreensão e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão. § 1 - A pena de suspensão poderá ser cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão. § 2º- Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 3º- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 103- As penalidades de advertência e suspensão, a requerimento do servidor, serão canceladas após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que nesse período não haja o servidor praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da punição disciplinar a que se reporta este artigo não surtirá efeitos retroativos nem ensejará nenhuma indenização ou reposição pecuniária. Art. 104 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave no serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem; IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Art. 105– Compete ao Chefe do Poder Executivo à aplicação das sanções disciplinares. Art. 106 - Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas. Art. 107 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição do cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência e repreensão. Parágrafo Único - O prazo de prescrição começa a fluir da data em que foi praticado o ato, ou do seu conhecimento pela administração. Capítulo II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 108 - O processo disciplinar, procedido em instrução contraditória, será conduzido por comissão especial composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o de categoria mais elevada, para presidente. § 1º - Os membros da comissão deverão ser de categoria igual, equivalente ou superior à do acusado. § 2º - A comissão será secretariada por um servidor designado pelo seu presidente. § 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau. Art. 109 - A comissão assegurará ao processo o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 110 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 111 - O processo disciplinar se inicia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial dos Municípios, do ato designando os membros da comissão e será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da instalação dos trabalhos. Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" do artigo, a juízo da autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. Seção I DO INQUÉRITO Art. 112- O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito. Art. 113- Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 114 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 115 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 116 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 117 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. § 3º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 4º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. Art. 118 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 119 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 120 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 121- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 122- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 123 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 124- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II DO JULGAMENTO Art. 125- No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade proposta pela comissão exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Art. 126- As conclusões e recomendações da comissão merecem fiel acatamento, salvo quando contrárias às provas dos autos. Parágrafo único - Na hipótese prevista na parte final deste artigo, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 127- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo no todo ou em parte e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. Art. 128- No caso do artigo anterior e no esgotamento do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, o indiciado, se tiver sido afastado do cargo, retornará ao seu exercício funcional. Art. 129- Extinta a punibilidade pela prescrição da falta disciplinar, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos do servidor. Art. 130- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 131- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Seção III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 132- O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Tratando-se de servidor falecido, ausente ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro(a), descendente, ascendente colateral consangüíneo até o segundo grau civil. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 133- O requerimento de revisão do processo far-se-á em apenso ao processo original e será dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao chefe da repartição onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 134 - Recebida a petição, a autoridade competente constituirá comissão composta de três servidores estáveis, de preferência de categoria igual ou superior á do requerente. Art. 135- A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 136- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 137- O julgamento caberá ao chefe do Poder Executivo, quando do processo revisto, houver resultado pena de demissão. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Título VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 138- O Dia 15 de Outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do magistério público Municipal. Art. 139- Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas não habilitadas, para o exercício de cargos ou funções de magistério. Art. 140- Fica estabelecido que tenham direito ao segundo turno os docentes efetivos que comprovarem ter exercido, antes da promulgação desta Lei, o magistério por 02 (dois) anos no regime de quarenta horas semanais na rede municipal de ensino, dependendo da disponibilidade do docente. Art. 141- Os trabalhadores em educação básica que tiverem equiparações salariais, mudanças de funções, transposições de cargos e enquadramentos ocorridos após a publicação da Constituição Federal de 1988 e até 05 (cinco) anos antes da publicação desta Lei, serão enquadrados nos cargos que ocupam atualmente sem prejuízo de remuneração, vantagens e promoções legalmente percebidas. Art. 142- Fica assegurado o mês de janeiro como data base, do pessoal dos cargos do magistério para reposição de perdas na remuneração, tendo como referencia o reajuste percentual do custo-aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Parágrafo Único - O reajuste percentual no que se refere o caput deste artigo incidirá no vencimento base do pessoal do magistério a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 143- A disposição e a cessão de trabalhadores em educação básica da Secretaria Municipal de Educação para outro órgão ou instituição serão sempre sem ônus para o órgão de origem, exceto quando se tratar de entidade educativa de interesses sociais e sem fins lucrativos. Art. 144- Nenhuma redução percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurado ao pessoal dos cargos dos trabalhadores em educação do Município de Demerval Lobão a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada. Art. 145- Fica autorizada a contratação de pessoal docente e administrativa em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público, desde que comprovado que não haja profissionais do quadro com disponibilidade: I – Substituição de profissional do magistério ou administrativo em férias, licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do Município como também de outros órgãos públicos, colocado à disposição da prefeitura; II – Preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de concurso público; III – Para atender demanda de matrículas imprevistas na rede Pública Municipal; Art. 146- O prazo de contratação, conforme Art. 145 desta lei, não será superior: I – Ao das férias, licença, ou designação, no caso do inciso I; II – A 12 (doze) meses, no caso dos incisos II e III; Parágrafo Único - O prazo previsto no item II poderá ser prorrogado por igual período mediante ato do Poder Executivo. Art. 147 - O recrutamento será feito mediante processo seletivo de acordo com edital específico. Art. 148 – Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de remuneração constantes dos anexos III, desta Lei, para as mesmas atribuições, entretanto, o funcionário contratado não terá direito à progressão funcional. Parágrafo Único - As contratações por prazo determinado seguirão o Regime Jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT. Art. 149 – Fica estabelecido que a partir da aprovação desta Lei a função de Diretor de escola será preenchida unicamente com pessoal do quadro efetivo do magistério público municipal. Art. 150 - Fica estabelecido que a partir da aprovação desta Lei que a função de Coordenador Pedagógico de escola será preenchida com pessoal do quadro efetivo do magistério público municipal. § 1º - A função a que se refere o caput deste artigo será preenchida através de teste seletivo e prova de títulos; § 2º - A aplicação dos testes seletivos e provas de título será de responsabilidade da Comissão Paritária de Enquadramento e Gestão do Plano. Art. 151 – A Secretaria Municipal de Educação através do Poder Executivo Municipal deverá instituir a Comissão Paritária de Enquadramento e Gestão do Plano. Art. 152 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a Janeiro de 2011. Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, ___ de __________ de 2011. Geraldo Amâncio Guedes Junior Prefeito Municipal LEI SANCIONADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS – EDIÇÃO MCMXIII, DE 11 DE AGOSTO DE 2011. ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL Cargo de Agente Operacional de Serviços CLASSE SITUAÇÃO NOVA ESPECIALIDADE SITUAÇÃO ATUAL I Auxiliar de Serviços Gerais Zeladora, Zelador, Vigia, Merendeira I Motorista Motorista II Auxiliar de Serviços Gerais Zeladora, Zelador, Vigia, Merendeira II Motorista Motorista ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇO Cargo de Agente Técnico de Serviços CLASSE SITUAÇÃO NOVA ESPECIALIDADE SITUAÇÃO ATUAL II Técnico de Apoio Administrativo Auxiliar Administrativo II Técnico em Multimeios Didáticos Operador de Computador, Auxiliar de Biblioteca. III Técnico de Apoio Administrativo Auxiliar Administrativo III Técnico em Multimeios Didáticos Operador de Computador, Auxiliar de Biblioteca. ANEXO III VENCIMENTO BASE DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PROFESSORES 20 HORAS CLASSE NÍVEL I II III IV V VI VII VIII A 593,98 617,74 642,45 668,14 694,87 722,67 751,57 781,63 B 653,38 679,51 706,69 734,96 764,36 794,93 826,73 859,80 C 705,65 733,87 763,23 793,76 825,51 858,53 892,87 928,58 D 776,21 807,26 839,55 873,13 908,06 944,38 982,15 1.021,44 PROFESSORES 40 HORAS CLASSE NÍVEL I II III IV V VI VII VIII A 1.187,96 1.235,47 1.284,89 1.336,29 1.389,74 1.445,33 1.503,14 1.563,27 B 1.306,75 1.359,02 1.413,38 1.469,92 1.528,71 1.589,86 1.653,46 1.719,60 C 1.411,29 1.467,74 1.523,45 1.587,51 1.651,01 1.717,05 1.785,73 1.857,16 D 1.552,42 1.614,52 1.679,10 1.746,26 1.816,11 1.888,76 1.964,31 2.042,88 AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A DE E M 06 DE JU ANEXO IV VENCIMENTO BASE DO PESSOAL AGENTE OPERACIONAL E TÉCNICO DE SERVIÇOS AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS CLASSE NÍVEL I II III IV V VI VII VIII I 545,00 572,25 600,86 630,91 662,45 695,57 730,35 766,87 II 599,50 629,48 660,95 694,00 728,70 765,13 803,39 843,56 AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS CLASSE NÍVEL I II III IV V VI VII VIII II 599,50 629,48 660,95 694,00 728,70 765,13 803,39 843,56 III 659,45 692,42 727,04 763,40 801,57 841,64 883,73 927,91 AP R O V A D O PO R U N A NI MI D A