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norma nº 592/2021

Tipo Lei
Número / Ano 592 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 592/2021, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO 
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO 
FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVALLOBÃO-PI, no uso de suas atribuições e de acordo 
com o disposto no art. 34, IV da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Demerval Lobão-PI.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído pelosmembros titulares, acompanhados 
de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria 
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela 
entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º. Integrará ainda o conselho municipal, quando houver:
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º. Os membros do conselho previsto no caput e no § 1º deste artigo, observados os 
impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do 
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, 
pelos seus dirigentes;
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II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos 
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, 
pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da 
respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados 
pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 
31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação 
do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas 
da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º. Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Poder 
Executivo designará os integrantes do conselho.
§ 5º. São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder 
Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 3º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação 
dos recursos do Fundo serão exercidos pelo conselho instituído pela presente Lei.
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§ 1º. O conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou 
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) 
dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos 
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em 
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento 
a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com 
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo 
para esse fim.
§ 2º Ao conselho incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta 
Lei Federal nº 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o 
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos 
e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de 
Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas 
referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder 
Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
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§ 4º. O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município 
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do 
conselho.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 4º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo 
impedido de ocupar a função o representante do governo do Município.
Art. 5º. A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem 
ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária 
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, 
no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos 
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 7º. O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do 
respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 8º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 9º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
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III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu 
presidente.
Art. 11. O conselho será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo.
§ 1º. Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao 
conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle 
previstas na legislação.
§ 2º. O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 24 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE UM.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de 
Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e um.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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