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norma nº 464/2013

Tipo Lei
Número / Ano 464 / 2013
Date 2013-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 464/2013 07 DE NOVEMBRO DE 2013. 
“Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional no âmbito do município de 
Demerval Lobão, Estado do Piauí e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faz saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do 
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), por meio do qual o Poder 
Público, com a participação da Sociedade Civil organizada, formulará e implementará a 
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Demerval Lobão - PI com o 
propósito primordial de garantir o exercício do Direito Humano à Alimentação adequada.
Art. 2º - O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, 
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e realiza-se quando 
todos têm acesso regular e permanente, de forma sustentável, a alimentos seguros e 
culturalmente aceitáveis em quantidade e qualidade suficiente para sua nutrição, sem 
comprometer outras necessidades vitais básicas. 
Parágrafo único - É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em 
geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação 
adequada. 
Art. 3º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e 
princípios previstos no ordenamento jurídico Estadual, Nacional e Internacional. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional componente estratégico 
do desenvolvimento integrado e sustentável, têm por objetivo promover ações e políticas 
destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação adequada. 
§ 1º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional far-se-á mediante 
planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil. 
§ 2º. O planejamento das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 
§ 3º. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. 
Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será regida pelas seguintes 
diretrizes:
I - a promoção e a incorporação da dimensão do Direito Humano à alimentação adequada nas 
políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os 
ciclos de vida;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional; 
IV - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em 
situação de vulnerabilidade;
V - o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - o apoio à geração de emprego e renda;
VII - a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - a municipalização das ações;
XI - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a 
conseqüente exclusão social;
XII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agro ecológica. 
Art. 6º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano 
Plurianual da Ação Governamental - PPAG, deve:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementados segundo cronograma definido;
II - Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a 
concretização do direito humano à alimentação adequada;
III – Criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a 
exigibilidade administrativa do direito humano á alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e 
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional, entre outros. 
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
(SISAN)
Art. 7º - A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar 
e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN) integrado por um conjunto de órgãos e instituições públicas municipais, 
da administração direta e indireta, notadamente pela Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CMSAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
- COMSEA, Secretaria Municipal do Trabalho Assistência e Desenvolvimento Social - SETAS 
e Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Demerval Lobão - PI -
CAISAN, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança 
Alimentar e Nutricional, que manifestem interesse em integrar o Sistema. 
§ 1º. O conjunto de instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) terá caráter interdependente, assegurada a 
autonomia dos seus processos decisórios.
§ 2º. As instituições privadas de que trata este artigo deverão respeitar os princípios e diretrizes 
do Sistema Municipal de Segurança Alimentar (SISAN) e sua adesão será definida a partir de 
critérios estabelecidos conjuntamente e em regulamento próprio pelo Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PI e Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA/Demerval Lobão - PI.
SEÇÃO I
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
Art. 8º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Demerval Lobão -
PI deve acontecer em período não superior a quatro anos, mediante convocação do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, através de ato normativo da Prefeitura 
Municipal de Demerval Lobão - PI.
Art. 9º - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros do COMSEA, 
cabendo a Comissão Municipal da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional indicar 
os demais delegados que serão eleitos em Pré-Conferencias Municipais. 
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como 
objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder a sua revisão. 
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/ Demerval 
Lobão - PI, órgão permanente, colegiado e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS), tem como objetivo ser consultivo, propositor e monitor das ações e políticas 
de que trata esta lei. 
Art. 11- Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/ 
Demerval Lobão - PI: 
I – Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, as diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos 
orçamentários para sua consecução;
II – Aprovar Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Propor, acompanhar e avaliar os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídos no Plano Plurianual (PPA) da Prefeitura 
Municipal de Demerval Lobão - PI;
IV - Propor a realização de estudos, pesquisas e debates relacionados à questão da Segurança 
Alimentar e Nutricional;
V – Propor as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da 
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Assessorar o município, com o qual manterá estreita relação de cooperação, especialmente 
em relação às ações definidas como prioritária no âmbito da Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VII – Estabelecer critérios para execução de ações emergenciais de combate à fome;
VIII – Criar Câmaras Temáticas Permanentes, cuja função será a de preparar propostas a serem 
apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas;
IX - Elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como revogá-lo ou alterá-lo, ajustando-o às 
necessidades de atualização da política de segurança alimentar;
X - Estimular a criação das Comissões Municipais de Segurança Alimentar Nutricional, 
mantendo estreita relação com os demais Conselhos Municipais.
Art. 12 - O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios: 
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelas Secretarias Municipais e 
Gerências responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional 
no âmbito Municipal; 
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhido a partir de critérios de 
indicação aprovada na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Encontro 
Municipal ou Plenária; e 
III – observadores, incluindo-se representantes de órgãos e conselhos de âmbito federal e 
estadual e municipal, afins.
§ 1º. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, 
indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pela Prefeitura 
Municipal de Demerval Lobão - PI. 
§ 2º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço 
de relevante interesse público e não remunerada. 
§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos a partir de critérios de indicação 
aprovados na Conferência Municipal, Encontro ou Plenária de acordo com o regimento interno.
§ 4º. O mandato dos Conselheiros indicados será de 04 (quatro) anos, permitida uma única 
recondução. 
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA terá 
funcionamento regulamentado por esta lei, possuindo a seguinte estrutura, cujas atribuições 
serão definidas em seu Regimento Interno:
I – Plenária
II – Mesa Diretora
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) Tesoureiro
III – Secretaria Executiva
IV – Câmaras Temáticas
§ 1º. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês ou, extraordinariamente, 
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço dos seus membros.
§ 2º. O COMSEA contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em ato do Poder Executivo.
Art. 14 – O suporte técnico-administrativo, bem como despesas necessárias à instalação e 
manutenção do COMSEA, correrá à conta do Tesouro Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Assistência Social - SEMAS, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e 
entidades públicas ou privadas.
Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública Municipal prestarão assessoramento 
necessário à execução dos objetivos do COMSEA. 
Art. 16 - As Comissões temáticas de Segurança Alimentar Nutricional são órgãos colegiados 
vinculados ao COMSEA. 
§ 1º. As Comissões Temáticas de SAN serão regidas por regimento interno próprio e definirão 
seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do 
COMSEA. 
§ 2º. As Comissões Temáticas de SAN terão como base geográfica no âmbito do município.
§ 3º. As atas das reuniões das Comissões Temáticas de SAN serão registradas na Secretária￾Geral do COMSEA.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS
Art. 17 – À Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, compete:
I – Formular e coordenar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no âmbito Municipal, 
considerando as diretrizes definidas em Conferência;
II – Articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as diretrizes definidas em 
Conferência;
III – Promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estadual e 
municipal e as ações da sociedade civil para estímulo à produção alimentar, alimentação 
saudável e melhoria do estado nutricional;
IV – Estabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de programas no 
âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único – Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social o 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
SEÇÃO VI
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/Demerval 
Lobão
Art. 18 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, 
integrada por Secretários de Municipais que compõem o COMSEA e responsável pelas pastas 
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, tem as seguintes atribuições, dentre 
outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 -. Esta lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos 07 de novembro de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de novembro 
de dois mil e treze.

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