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norma nº 466/2013

Tipo Lei
Número / Ano 466 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ANISTIA DISPENSA E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 466/2013 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a anistia dispensa e redução de juros e 
multas mediante parcelamento de débitos fiscais 
relacionados IPTU e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faz saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Demerval Lobão o programa de 
anistia e parcelamento de débitos fiscais relacionados ao IPTU, juros e multas.
§1º. Fica estabelecido anistias para os fatos geradores dos anos de 2005 a 2012.
§2º. Os fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, serão parcelados 
observadas as condições e os limites estabelecidos nesta lei. 
§3º. O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos 
os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos 
fatos geradores da obrigação tributária. 
§4º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou 
informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações 
relacionadas a fatos geradores do IPTU, ocorridos até 31 de dezembro de 2004. 
§5º. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, 
dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Município. 
Art. 2º. O débito consolidado poderá ser pago com redução de: 
I - até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido 
em parcela única até 15 de dezembro de 2013; 
II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 03 
(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 09 
(nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 
§ 1º. Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago: 
I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento); 
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% 
(sessenta por cento). 
§ 2º. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos 
na respectiva legislação específica de cada um dos impostos municipais contemplados 
pela presente Lei. 
Art. 3º. A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos 
débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações 
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos 
autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e 
recursos apresentados no âmbito administrativo. 
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser 
formalizada até o dia 15 de dezembro de 2013, condicionando sua homologação ao 
pagamento integral ou da primeira parcela. 
Art. 4º. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a 
antecipação do vencimento das parcelas vincendas: 
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de 
qualquer parcela; 
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos 
após a data de ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária 
municipal. 
Parágrafo único. Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e 
dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor. 
Art. 5º. Não se aplicam as disposições desta lei aos débitos tributários decorrentes de 
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele. 
Art. 6º. O benefício de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito 
à restituição ou compensação das importâncias já pagas. 
Art. 7º. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta 
lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e 
administrativamente. 
Art. 8º. Ao parcelamento de que trata esta lei aplicam-se as demais normas tributárias 
vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário. 
Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao 
cumprimento desta lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, 
Estado do Piauí, aos 18 dias do mês de novembro de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de 
novembro de dois mil e treze.

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