| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANISTIA DISPENSA E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 466/2013 18 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a anistia dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados IPTU e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município: Faz saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Demerval Lobão o programa de anistia e parcelamento de débitos fiscais relacionados ao IPTU, juros e multas. §1º. Fica estabelecido anistias para os fatos geradores dos anos de 2005 a 2012. §2º. Os fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, serão parcelados observadas as condições e os limites estabelecidos nesta lei. §3º. O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. §4º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do IPTU, ocorridos até 31 de dezembro de 2004. §5º. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Município. Art. 2º. O débito consolidado poderá ser pago com redução de: I - até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 15 de dezembro de 2013; II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas; III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º. Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento); II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento). § 2º. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na respectiva legislação específica de cada um dos impostos municipais contemplados pela presente Lei. Art. 3º. A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 15 de dezembro de 2013, condicionando sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela. Art. 4º. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas: I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor. Art. 5º. Não se aplicam as disposições desta lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele. Art. 6º. O benefício de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 7º. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente. Art. 8º. Ao parcelamento de que trata esta lei aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário. Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, aos 18 dias do mês de novembro de 2013. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e treze.