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norma nº 467/2013

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaCRIA O NOVO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
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LEI Nº 467/2013 18 DE NOVEMBRO DE 2013 
Cria o Novo Serviço de Vigilância Sanitária do 
Município de Demerval Lobão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faz saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações 
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas 
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação 
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem 
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão 
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado do 
Piauí, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá 
ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 
1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução 
das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na 
função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 5º; e
II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário 
municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função 
fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos 
profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de 
saúde.
§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder 
Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas 
funções.
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os 
efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal 
sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração 
sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de 
estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades 
aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos 
sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia 
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais 
normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º 
desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do 
município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos 
os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações 
sigilosas.
Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a 
cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância 
Sanitária serão definidos em legislação municipal.
§ 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres 
públicos do Município de Demerval Lobão, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, 
revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o 
controle social do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela 
instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa 
de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir 
as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às 
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e 
responsabilidade técnicas.
Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não 
poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser 
desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe 
municipal de vigilância sanitária; e
IV – emissão da Licença Sanitária.
Parágrafo Único: Estes valores serão regulamentados através de Lei específica.
Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações 
sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo 
sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de 
maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a 
presente lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado 
do Piauí, aos dezoito dias de novembro de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês 
de novembro de dois mil e treze.

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