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norma nº 468/2013

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.
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LEI Nº 468/2013 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013 
PUBLICADA NO D.O.M aos 21 dias de novembro de 2013
“Institui o Código Sanitário do Município de Demerval Lobão.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faz saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Demerval Lobão fundamentado nos 
princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado de 
Piauí, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, 
de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Piauí, e na Lei Orgânica do Município de 
Demerval Lobão.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas 
disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem 
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal 
e Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, 
sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à 
saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de 
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do 
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, 
abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, 
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias 
com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos 
para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e 
funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I – a inspeção e orientação;
II – a fiscalização;
III – a lavratura de termos e autos;
IV – a aplicação de sanções.
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a 
entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos e radioativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à 
saúde, de natureza pública e privada;
VII – resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam 
comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
§ 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão 
impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição 
que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
§ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, 
sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, 
que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos 
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora;
II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 2º – Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os 
esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando 
exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à 
saúde.
Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções 
fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo 
termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar 
funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às 
autoridades sanitárias.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações 
de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, 
por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do 
município;
III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância 
sanitária;
IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, 
visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens 
e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX – promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X – organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada 
por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; 
produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e 
outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão
mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, 
renovável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de 
requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e 
rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no 
interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do 
direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário 
competente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em 
vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento 
de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
§ 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença 
sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
§ 5º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de 
uma unidade na mesma localidade;
II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a 
legislação;
III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo 
com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 – As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria 
Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em 
Lei complementar.
Art. 12 – Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações 
de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo 
Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e 
sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13 – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à 
manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 14 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que 
não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na 
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do 
cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15 – Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I – serviços médicos;
II – serviços odontológicos;
III – serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV – outros serviços de saúde definidos por legislação específica. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em 
perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de 
focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, 
desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle 
de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em 
seus ambientes de trabalho.
Art. 18 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser 
mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de 
infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, 
acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas 
a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da 
atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e 
recuperação da saúde.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, 
instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades 
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente 
habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos 
(ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, 
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa 
permanência para idosos e outros; 
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, 
fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, 
compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e 
produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à 
saúde;
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e 
coletivos;
V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem 
para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais 
sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou 
agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas 
condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de 
insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, 
desinsetização e manutenções periódicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 23 – Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no 
município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a 
legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 24 – O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende 
todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 25 – No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões 
de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
§ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, 
para efeito de análise.
§ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas 
específicas.
§ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, 
para análise fiscal.
Art. 26 – É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de
produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos 
produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 27 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao 
inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou 
regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.
§ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das 
exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 
(noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) 
dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração 
e instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 28 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, 
estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à 
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, 
lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária 
não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos 
naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de 
equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde 
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou 
inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 31 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética 
profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 32 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão 
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV – apreensão de animais;
V – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;
VII – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX – cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X – imposição de mensagem retificadora;
XI – cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º – Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, 
no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo 
comprovante.
§ 2º – Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas 
exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade 
julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 33 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a 
classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão 
e quinhentos mil reais).
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de 
reincidência e reincidência específica.
Art. 34 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV – a capacidade econômica do autuado;
V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade 
sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35 - São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário o autuado;
II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou 
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica 
que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à 
prática da infração em julgamento.
Art. 36 - São circunstâncias agravantes:
I – ser o autuado reincidente;
II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação
ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a 
situação que caracterizou a infração;
VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 37 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver conseqüências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração 
pela qual já foi condenado.
Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada 
dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária 
prevista no artigo 33.
Art. 39 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por 
cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o 
infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 40 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de 
recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais 
penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, 
a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la 
no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança 
judicial.
Art. 42 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de 
imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de 
produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, 
seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e 
outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas 
sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.
§ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária 
deverá lavrar auto de infração.
§ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 43 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, 
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, 
dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, 
aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde 
pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando 
as normas legais pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas 
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, 
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 44 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em 
geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que 
se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do 
órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas 
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, 
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 45 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e 
estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de 
leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, 
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e 
congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, 
substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, 
de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso 
odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o 
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas 
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, 
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 46 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou 
sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares 
relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, 
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 47 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, 
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder 
ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos 
dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, 
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, 
autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, 
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 48 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem 
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
Art. 49 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose 
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares 
vigentes:
Pena – advertência e/ou multa.
Art. 50 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, 
zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas 
autoridades sanitárias:
Pena – advertência e/ou multa.
Art. 51 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à 
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua 
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, 
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 52 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no 
exercício de suas funções:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária 
e/ou multa.
Art. 53 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e 
normas regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 54 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e 
produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa 
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 55 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de 
plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e 
regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e 
produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 56 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como 
quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e 
regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e 
produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 57 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, 
saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas 
legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
Art. 58 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os 
seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária 
autorização do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 59 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, 
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à 
saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da 
saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o 
prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa.
Art. 61 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância 
sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a 
prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou 
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 64 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que 
exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância 
das condições necessárias à sua preservação:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 65 - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de 
ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa.
Art. 66 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências 
sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
Art. 67 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que 
contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar 
risco sanitário:
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 68 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação 
legal:
Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a 
pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias 
pertinentes:
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, 
saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, 
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 72 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda 
e publicidade e/ou multa.
Art. 73 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou 
granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:
Pena – advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do 
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 74 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação 
das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda 
e publicidade e/ou multa.
Art. 75 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências 
sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à 
vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76 - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras 
exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias￾primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 77 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias￾primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem 
autorização do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 78 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, 
produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 79 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de 
produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de 
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob 
interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades 
sanitárias competentes:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 80 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão 
ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado 
ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
Art. 81 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade 
inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 82 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de 
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido emnormas legais e regulamentares:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 83 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, 
em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 84 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de 
habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 85 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão 
de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 86 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e 
regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Art. 87 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 
(cinco) anos.
Parágrafo único – a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade 
competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 88 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações 
das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção 
e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao 
autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 89 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, 
lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração 
sanitária, o qual deverá conter:
I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos 
necessários a sua qualificação e identidade civil;
II – local, data e hora da verificação da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua 
imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo 
sanitário;
VI – assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a 
assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII – prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.
§ 1o - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo 
requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a 
cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no 
máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, 
caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente 
concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de 
infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou 
omissão dolosa.
Art. 90 – A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer 
comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua 
assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;
II – carta registrada com aviso de recebimento;
III – edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e 
frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, 
publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua 
publicação.
Art. 91 – Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se 
o dia do vencimento.
§ 1o - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 2o - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou 
em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão 
competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 92 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a 
coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, 
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise 
fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 93 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do 
termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, 
invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características 
originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e 
as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida 
amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença 
do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, 
utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, nestecaso, perícia 
de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, 
deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela 
autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, 
transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às 
normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou 
alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica 
dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, 
quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde 
pública.
§ 5º- A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor 
pelo produto ou substância coletada.
Art. 94 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, 
coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse 
da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de 
vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
§ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação 
da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 
(dez) dias.
§ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra 
em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na 
área respectiva.
§ 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da
amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como 
definitivo.
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os 
participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados 
pelos peritos.
§ 5o - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o 
responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual 
determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório 
oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 95 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou 
contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não 
prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o 
arquivamento do processo.
Art. 96 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da 
saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de 
vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 97 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, 
embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem 
como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.
Seção III
Do Procedimento
Art. 98 – Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.
Art. 99 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, 
contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário 
serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, 
seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 100 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos 
autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do 
recebimento do processo administrativo sanitário.
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos 
elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do 
respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada 
nos meios oficiais.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao 
autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de 
grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 101 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da 
decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária 
eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação 
subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 102 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo 
processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 
(dez) dias.
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos 
elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do 
respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada 
nos meios oficiais.
§ 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a 
penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de 
grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 103 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da 
decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão 
de vigilância sanitária.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
ciência da decisão de segunda instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária 
eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação 
subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 104 – Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo 
processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 
(dez) dias.
§ 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da 
infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do 
respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos 
meios oficiais.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da 
penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas por erros de 
escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 105 – As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios 
oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I – penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido 
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do 
Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua 
inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação 
pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
II – penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, 
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo 
o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária.
III – penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do 
produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária.
IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença 
sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, 
ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V – penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da notificação 
de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e 
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI – outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, 
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação 
fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos 
de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos 
necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 107 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 108 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará 
portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de 
vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 109 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial 
nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando 
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido 
em lei como crime ou contravenção.
Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 112 – Revogam-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos dezoito dias de novembro de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de 
novembro de dois mil e treze.

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