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norma nº 622/2021

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaDispõe sobre o NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO do Município de DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí e adota outras providências
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LEI Nº 622, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO do 
Município de DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí e 
adota outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
LIVRO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de DEMERVAL LOBÃO - PI, regula e 
disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis 
Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das 
relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que 
integram a receita do Município. 
TÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2° A legislação tributária do Município de DEMERVAL LOBÃO – PI, compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua 
competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei 
atribua eficácia normativa; 
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou 
outros Municípios. 
Art. 3° Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e 
alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação 
estabelecidas neste diploma legal.
CAPÍTULO II 
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 4° Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de DEMERVAL LOBÃO e 
estabelece a relação jurídica-tributária quando tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo 
disposição em contrário. 
Art. 5° Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo 
motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. 
Art. 6° Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei o contribuinte poderá, 
mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. 
CAPÍTULO III 
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 7° Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de 
interpretação, observado o disposto neste capítulo. 
§1°. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação 
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade. 
§2°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 
§3°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. 
Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 9° Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição 
de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
TÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas 
condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. 
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§1°. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
§2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas 
ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 
§3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação 
principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 
30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do 
sujeito passivo. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do 
Município. 
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados 
independentemente, abstraindo-se: 
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou 
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos 
efetivamente ocorridos. 
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus 
efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável. 
§1°. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com 
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei 
ordinária. 
§2°. Para os efeitos do inciso II e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos 
condicionais reputam-se perfeitos e acabados. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de DEMERVAL LOBÃO - PI. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou 
penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa nesta Lei. 
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de 
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal 
de tributo ou penalidade pecuniária. 
Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela 
autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que 
sejam completadas ou esclarecidas. 
§1°. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei. 
§2°. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da 
administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao 
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da 
intimação. 
CAPÍTULO V 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus 
bens e negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional. 
CAPÍTULO VI 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins 
desta Lei, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada 
estabelecimento situado no território do Município; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território 
do Município. 
§1°. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. 
§2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo 
anterior. 
§3°. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. 
§4°. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados 
nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. 
CAPÍTULO VII DA 
SOLIDARIEDADE 
Art. 23. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação 
principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; 
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao 
fato gerador da obrigação tributária. 
§1°. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
§2°. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do 
crédito fiscal. 
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
os demais. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, esta Lei disporá sobre a responsabilidade pelo 
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo 
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação. 
SEÇÃO II 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a 
referida data. 
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 28. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou 
da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação 
de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob ela ou outra razão social ou firma individual. 
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a 
respectiva exploração, sob ela ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde 
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 
6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões 
de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de 
liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter 
moratório. 
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 
estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação 
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato. 
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, 
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de 
direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
específico: a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem 
respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 
TÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as 
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a 
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser 
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as 
respectivas garantias. 
Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que 
envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através 
de lei específica. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DO LANÇAMENTO 
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante 
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena 
de responsabilidade funcional. 
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido 
pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em 
virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei. 
Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que 
ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela 
indicadas, sucessivamente, através: 
I - da notificação direta; 
II - da remessa do aviso por via 
postal; III - da publicação de edital. 
§1°. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, 
considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. 
§2°. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega 
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o 
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo. 
§3°. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade 
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido 
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou 
interposição de recursos. 
§4°. A notificação de lançamento conterá: 
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV - o prazo para pagamento ou impugnação; 
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - demais elementos 
estipulados em regulamento. 
§5°. Considera-se feita a notificação: 
I - se direta, na data do respectivo ciente; 
II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega 
da carta à agência postal; 
III - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação. 
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos 
omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos 
complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. 
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando 
quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento 
complementar. 
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço 
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou 
preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente 
obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, 
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que 
impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de 
cálculo ou alíquota do tributo. 
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou 
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do 
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato 
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
SEÇÃO II 
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO 
Art. 47. O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; 
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo; 
III - por homologação. 
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à 
autoridade administrativa informação sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do 
lançamento. 
§1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou 
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de 
notificado o lançamento. 
§2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela 
autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela. 
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos 
seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos 
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos 
casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo 50 desta Lei; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente 
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento 
anterior; 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; 
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na 
aplicação da lei. 
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua 
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. 
§1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. 
§4°. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. 
§5.° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha 
se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o 
contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. 
Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da 
Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou 
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, 
arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês 
anterior. 
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista na alínea “a” inciso I do artigo 98, para efeito de 
lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, 
inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública 
Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral ou parcial; 
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
VI - o parcelamento. 
§1.º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes 
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes. 
§2º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, 
ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais. 
SEÇÃO II 
DA MORATÓRIA 
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário. 
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade 
administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. 
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos 
passivos. 
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão; 
III - os tributos alcançados pela moratória; 
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar 
prazos para cada um dos tributos considerados; V - garantias. 
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já 
tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando￾se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de 
terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido 
direito. 
SEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO 
Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 36 (trinta e 
seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido 
monetariamente. 
§1º. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo, estará condicionado ao 
valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios: a) Pessoa Física – R$: 30,00; 
b) Microempresa – R$: 50,00; 
c) Empresa de Pequeno Porte – R$: 60,00; 
d) Empresa de Médio Porte – R$: 80,00; 
e) Empresa de Grande Porte – R$: 500,00. 
§2º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que ultrapassarem mais 
de um exercício. 
§3º. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 
§4º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à 
moratória. 
§5º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais 
e, quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 99, perda dos descontos 
concedidos, encaminhando-se o processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, à 
Procuradoria Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. 
SEÇÃO IV 
DO DEPÓSITO 
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação 
tributária: 
I - quando preferir o depósito à consignação judicial; II 
- para atribuir efeito suspensivo: 
a) à consulta formulada na forma deste Código; 
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à 
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. 
Art. 61. O depósito prévio será necessário: 
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; 
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; 
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do 
fisco. 
Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário 
apurado: 
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto; 
b) lançamento por declaração; 
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. II - pelo próprio sujeito passivo, 
nos casos de: a) lançamento por homologação; 
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio 
declarante; 
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; 
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser 
determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito 
tributário. 
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da 
efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
I - em moeda corrente do país; 
II - por cheque; 
III - em títulos da dívida pública municipal. 
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito 
tributário com o resgate deste pelo sacado. 
Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito 
tributário ou qual a parcela correspondente, quando este for exigido em prestações. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito 
tributário: 
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias; 
III - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da 
importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o 
remanescente devido; 
IV - Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o 
contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa 
oportunidade. 
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, 
observar-se-á o seguinte: 
I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção; 
II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para 
execução judicial; 
III - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus 
acréscimos legais e das demais cominações legais. 
SEÇÃO V 
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 68. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a 
compensação; III - a 
transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 
50; 
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; 
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; 
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. SEÇÃO 
II 
DO PAGAMENTO 
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, 
dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela Administração. §1º. O 
crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 
§2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado 
por ato executivo, sob pena de nulidade. 
§3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento. 
Art. 70. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se 
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, 
responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, 
que houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 71. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as 
disposições legais e regulamentares. 
Art. 72. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Art. 73. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator 
pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. 
Art. 74. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. SEÇÃO 
III 
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO 
Art. 75. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a 
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem 
antecipação de suas obrigações. 
§1º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, 
mediante fundamentado despacho em processo regular. 
§2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser 
objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 
§ 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de 
acordo com as normas de administração financeira vigente. 
§4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por 
cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação 
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 
Art. 76. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar 
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante 
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito 
tributário. 
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda 
Pública Municipal, ou pela Procuradoria do Município quando se tratar de transação judicial, em 
parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes 
à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: I - o montante do 
tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa; 
III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; 
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V - a demora 
na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. 
Art. 77. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso 
a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal 
do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. 
SEÇÃO IV 
DA REMISSÃO 
Art. 78. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários, 
atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; 
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município; 
VI - demais condições fixadas em lei. 
§ 1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
§ 2º. Fica o Secretário de Administração e Finanças autorizado a cancelar os créditos tributários 
de diminuto valor e onerosa cobrança, entendendo-se para tal, aquela cujo valor total, por CDA e 
por exercício, seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 
SEÇÃO V 
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 
Art. 79. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data 
de sua constituição definitiva. Art. 80. A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto feito ao devedor; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor; 
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação 
do beneficiário ou de terceiro por aquele. 
Art. 81. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai depois de 5 
(cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso 
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Art. 82. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI 
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 83. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em 
conjunto ou isoladamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
§1°. Extinguem, ainda, o crédito tributário: 
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa 
que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b) a decisão judicial passada em julgado. 
§2°. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão 
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as 
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53. 
Art. 84. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; 
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor 
do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação 
direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos 
nesta Lei; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, 
na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 85. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; II
- a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. 
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO 
Art. 86. Qualquer isenção além das regulamentadas nesta Lei, deverá ser instituída por lei 
específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos 
e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Art. 87. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva: 
I - às taxas e à contribuição de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 88. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, 
pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do 
exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. 
Art. 89. A isenção pode ser concedida: 
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou 
zona do Município, em função de condições peculiares; 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos na lei para sua concessão. 
§1°. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do 
Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção. 
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. SEÇÃO III 
DA ANISTIA 
Art. 90. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa 
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros 
em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação 
Federal; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 91. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral; II
- limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou 
não com penalidades de outra natureza; 
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação 
seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§1°. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do 
Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua 
concessão. 
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre 
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria 
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de 
juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. 
TÍTULO IV 
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 92. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais 
créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, 
ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos 
seguintes acréscimos legais: 
I - atualização 
monetária; 
II - multa de 
mora; III - juros de 
mora; 
IV - multa de infração. 
SEÇÃO I 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
Art. 93. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, constituídos ou não, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados 
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial que venha 
a substituí-lo, observando-se o seguinte: 
I – débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2022, serão atualizados, mensalmente, pela 
variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento e no mês anterior ao 
do efetivo pagamento;
II – débitos vencidos até 1º de janeiro de 2022 serão atualizados pela legislação então vigente; 
III – a atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito; 
IV - no caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será 
feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam 
ser pagos; 
V - no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela 
repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu 
pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a 
que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito 
a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser 
recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais 
sanções cabíveis. SEÇÃO II 
DA MULTA DE MORA 
Art. 94. A multa de mora, de natureza compensatória, destina-se a compensar o sujeito ativo da 
obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era 
devido, e será aplicada na seguinte conformidade: 
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos: 
a) Até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado; 
b) De 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado; 
c) De 91 a 150 de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado; 
d) De 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado; 
e) Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado. 
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e demais tributos não incluídos no 
inciso antecedente: 
a) 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). 
III - Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devidos, 
atualizado monetariamente. 
SEÇÃO III 
DOS JUROS DE MORA 
Art. 95. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal estarão sujeitos, na esfera 
administrativa ou judicial, a incidência de juros, tomando-se como base a Taxa Média de Captação 
de Recursos do Governo Federal, através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, 
especialmente a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, divulgada 
pelo Banco do Brasil ou a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o tributo ou 
contribuição devidamente atualizado. 
Art. 96. Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do 
débito, sobre o valor do principal atualizado. 
SEÇÃO IV 
DA MULTA POR INFRAÇÃO 
Art. 97. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte 
que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. 
Art. 98. A multa por infração será aplicada conforme as seguintes hipóteses: 
I - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do sujeitará o contribuinte a multa equivalente a: 
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, na prática de qualquer ato de 
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; 
b) 100% (cem por cento) do valor do tributo, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta 
de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na 
não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
c) 50% (cinquenta por cento) do tributo devido no caso do inciso anterior, quando não fique 
caracterizada a intenção fraudulenta. 
II - Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor 
do imposto não retido; 
III- Pela ausência de recolhimento de tributo constatada em procedimento administrativo 
fiscal: 
a) Microempresa: multa de 30% (trinta por cento) do tributo devido; 
b) Empresa de pequeno porte: multa de 80% (oitenta por cento) do tributo devido; 
c) Empresa de médio e grande porte: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido. 
IV - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas 
condições estabelecidas nesta Lei: 
a) Microempresa: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. 
V - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta: 
a) Microempresa: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
VI - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
VII - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em 
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: a) Microempresa ou pessoa física: 
Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
VIII - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
IX - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento ou 
declaração exigida pela legislação tributária em vigor, bem como deixar de apresentar nos 
prazos regulamentares a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a SEFAZ-PI, sem prejuízo das 
penalidades aplicadas nas legislações específicas: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
X - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XI - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XII - Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos 
municipais: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XIII - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas 
aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com 
evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XIV – Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou 
profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou 
impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da 
fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita 
diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de 
serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos 
tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos: 
a) R$ 240,00, ocorrendo à infração na primeira notificação; 
b) R$ 480,00, ocorrendo à infração na segunda notificação; 
c) R$ 970,00, ocorrendo à infração na terceira notificação; 
d) R$ 1.900,00, ocorrendo à infração na quarta notificação. 
§ 1º. A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, acrescido de 20% 
(vinte por cento), cumulado a cada nova infração. 
XV - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XVI - Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas Fiscais 
ou outros documentos, por mês de apuração: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XVII - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XVIII – Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, quando obrigado, 
multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido ou o disposto nas alíneas abaixo, o que 
for maior: a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XIX - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais por 
05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo, conforme 
legislação tributária municipal, por documento: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
XX - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, multa de 
100% (cem por cento) do imposto devido. 
XXI – Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no 
Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza 
relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade 
ou das alterações ocorridas: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00. 
§ 1º. Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua este item, 
as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção 
de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de 
projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer 
outra esfera de governo. 
XXII - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações fornecidas 
para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário: a) Microempresa ou pessoa 
física: Multa de R$ 240,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00. 
XXIII – Utilização, na via pública, de placa indicativa de publicidade, sem a necessária 
autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, por placa: e)
Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00; 
f) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00; 
g) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00; 
h) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00. 
XXIV - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa 
moratória: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00. 
XXV - Demais infrações a presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação de 
serviços não especificados nos itens anteriores: 
a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00; 
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00; 
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00; 
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00. 
XXVI – Pela instalação de equipamentos de infraestrutura nas vias e logradouros públicos 
do Município, sem a necessária autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Meio Ambiente, (por equipamento): Multa de R$ 2.000,00. 
§ 1º. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas nos artigos 101 e 102, 
servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão 
de 10% (dez por cento) para cada inciso do referido artigo, justificadamente aplicável ao caso. 
TÍTULO V 
DAS REDUÇÕES CONCEDIDAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 99. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das 
importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente a multa de 
infração, observando-se os seguintes critérios: 
I – Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no artigo 59 desta Lei: 
a) Desconto de 20% (vinte por cento), se parcelado em até 3 (três) parcelas; 
b) Desconto de 10% (dez por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 6 (seis) parcelas; 
c) Desconto de 8% (oito por cento), se parcelado em mais de 6 (seis) e até 12 (doze) parcelas; 
d) Desconto de 6% (seis por cento), se parcelado em mais de 12 (doze) e até 18 (dezoito) 
parcelas; 
e) Desconto de 4% (dez por cento), se parcelado em mais de 18 (dezoito) e até 36 (trinta e seis) 
parcelas. 
II Para débito fiscal quitado de uma só vez: 
a) 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento efetuado antes do trânsito em julgado do 
processo administrativo tributário. 
Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, 
somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento 
acarretará o cancelamento do desconto. 
TÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária 
e, em especial, desta Lei. 
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de 
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. 
Art. 101. Constituem agravantes de infração: 
I - a sonegação, a fraude e o conluio; 
II - a reincidência; 
III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do 
tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no prazo legal; 
IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação 
já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte; 
V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal; 
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e 
comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos; 
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento 
da infração. 
Art. 102. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de 
culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal. 
I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em 
documentos legalmente tidos; 
II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal; 
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, 
anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco; 
IV qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa-fé. 
Art. 103. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa 
natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 104. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: 
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, 
total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de 
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de 
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito 
de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de 
tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
Art. 105. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, 
ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida 
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
§1°. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração. 
§2°. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia 
espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 106. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em 
licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos 
devidos à Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 107. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação do benefício da isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI - a sujeição 
ao regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento 
do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante 
da infração, na forma da lei civil. 
Art. 108. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará 
ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito 
penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de 
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. TÍTULO VII 
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 109. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer 
atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou 
imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda 
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. 
Art. 110. O Cadastro Fiscal do Município de DEMERVAL LOBÃO é composto: 
I - do Cadastro Imobiliário de Contribuintes; 
II - do Cadastro Mercantil de Contribuintes; 
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às 
exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos 
seus serviços. 
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas à inscrição, 
averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e 
fiscais. 
LIVRO II 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 111. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência 
constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 112. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva 
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 113. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio 
do serviço de iluminação pública. 
§1°. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de 
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
§2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a 
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição. 
§3°. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária. 
§4º. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer 
face ao custeio do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, 
além de outras atividades a estas correlatas. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 114. O Município de DEMERVAL LOBÃO - PI, ressalvadas as limitações de competência 
tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
Art. 115. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto 
à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou 
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 
§1°. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que 
as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo. 
§2°. Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1o deste artigo as garantias e os 
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. 
§3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado 
do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. 
CAPÍTULO III 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 116. É vedado ao Município: 
I - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III 
- cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio 
de tributos; 
VI - cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios; 
b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
c) templos de qualquer culto; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua 
procedência ou destino. 
§1°. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes. 
§2°. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos 
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço 
ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel. 
§3°. A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os 
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§4°. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição 
substituto tributário e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do 
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§5°. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele 
referidas, dos requisitos seguintes: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão. 
§6°. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não 
vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço 
ou tarifa pelo usuário. 
§7°. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de 
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se 
houverem mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. 
§8°. No caso do ITBI, quando reconhecida à imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso 
até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades 
estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais. 
§9°. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a autoridade 
competente deve suspender a aplicação do benefício. 
Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto 
aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a 
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, 
enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a 
qualquer título. 
Art. 118. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. 
Art. 119. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de 
imunidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS IMPOSTOS 
Art. 120. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: 
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; 
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU; III - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis -
ITBI. 
TÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 121. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por 
pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista 
abaixo:
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e 
por quaisquer meios. 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões 
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou 
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio 
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços 
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e congêneres. 
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, 
inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros. 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 - Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 - Leilão e congêneres. 
17.13 - Advocacia. 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 - Auditoria. 
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 - Estatística. 
17.21 - Cobrança em geral. 
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações 
de faturização (factoring). 
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer 
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora 
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação 
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de 
investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§1°. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços 
relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada 
um deles. 
§2º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§3º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País. 
§4º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista constante do Artigo 121, desta Lei, 
aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de 
inscrições alcance participantes no Município. 
§6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam 
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§7º. A incidência do imposto independe: 
I – da existência de estabelecimento fixo; 
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III – do resultado financeiro obtido; 
IV – da destinação dos serviços; 
Art. 122. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza 
entendese: 
I - Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício. 
II - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de 
serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades 
de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas 
no inciso anterior. 
Art. 123. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de 
serviços constante do artigo 121 desta Lei; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços 
constante do artigo 121 desta Lei; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 121 desta Lei; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 121 desta Lei; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista constante do artigo 121 desta Lei; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 121 desta Lei; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do 
artigo 121 desta Lei; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e 
por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante 
do artigo 121 desta Lei; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços constante do artigo 121 desta Lei; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do 
artigo 121 desta 
Lei; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 121 desta Lei; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do artigo 
121 desta Lei; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo item 16 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços 
constante do artigo 121 desta Lei; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização 
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante 
do artigo 121 desta Lei; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei; 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços 
constante do artigo 121 desta Lei; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de 
serviços constante do artigo 121 desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços constante do 
artigo 121 desta Lei. 
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do artigo 
121 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não. 
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do artigo 
121 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos 
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da 
lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei. 
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos 
no subitem 15.01 da lista de serviços constante do art.121 desta lei, os terminais eletrônicos ou 
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador 
do serviço.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, 
considerase tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o 
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade 
da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo 
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa 
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde 
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado 
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. 
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos 
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos 
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais 
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às 
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de 
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista 
de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, 
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de 
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 124. O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 
15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema 
eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional em acordo com disposição de Lei 
Complementar 175, de 23 de setembro de 2020. 
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo 
contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições 
da Lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões 
definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 
9º a 11 da referida Lei Complementar Federal. 
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município de DEMERVAL LOBÃO acesso mensal e 
gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação 
acessória padronizada. 
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de 
um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas 
próprias informações. 
§ 4º A Fazenda Municipal acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes 
exclusivamente em relação às informações de sua competência. 
Art. 125. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que 
trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata 
o art.124, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. 
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município 
de DEMERVAL LOBÃO sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades: 
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, quando deixar de declarar as 
informações objeto da obrigação acessória ao Fisco Municipal, na forma e nos prazos previstos 
na legislação tributária; e 
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, quando declarar as informações da 
obrigação acessória ao Fisco Municipal contendo dado incompleto ou inexato. 
Art. 126. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista constante do artigo 121 desta Lei, cujo período de apuração esteja 
compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro 
de 2020, e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local 
do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte 
forma: 
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e 
três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do 
local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos 
por cento), ao Município do domicílio do tomador; 
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze 
por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento 
prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; 
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% 
(cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. 
§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou 
entre esses e o CGOA, para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do 
domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento 
prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu 
recolhimento. 
§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras 
arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do 
serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do 
ISSQN. 
Art. 127. O pagamento do ISSQN de que trata a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 
2020, será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos 
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de 
Pagamentos Brasileiro (SPB). 
§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao 
de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) 
dia anterior com expediente bancário. 
§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento 
hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. 
§ 3° Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao 
contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação 
acessória de que trata o art.124 desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, 
sem a imposição de nenhuma penalidade. 
§ 4° O ISSQN de que trata o parágrafo anterior será atualizado pela taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do 
mês subsequente ao mês de seu vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 
1% (um por cento) no mês de pagamento. 
Art.128. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua 
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou 
contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos 
seguintes elementos; 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade 
de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, 
formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, 
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do 
prestador, seu representante ou preposto. 
§2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora 
do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste 
artigo. 
§3º. São também considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as 
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. 
Art.129. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é 
considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais 
e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa 
pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles. 
Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de 
todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma. 
CAPÍTULO II DA NÃO 
INCIDÊNCIA 
Art.130. O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores 
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como 
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas 
por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, 
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 131. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento 
de tributo ou da penalidade pecuniária. 
§1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposições expressas nesta Lei. 
§2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos 
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de 
tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao 
fato gerador de tributo da competência do Município de DEMERVAL LOBÃO - PI. 
I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela 
autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que 
sejam completadas ou esclarecidas; 
II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei; 
III - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da 
administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao 
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da 
intimação. 
Art.132 Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 129, o 
tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu 
montante, quando o prestador: 
I – estabelecido ou não neste Município, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal de 
Serviços referente à operação; 
II – efetuando prestação dos serviços descritos no artigo 123, não comprovar a quitação do 
imposto devido a este Município, incidente sobre as operações; 
III – estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil 
de Contribuintes. 
Art. 133. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao Município 
de DEMERVAL LOBÃO - PI: 
I - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido 
pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; 
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no 
Município, e relativo à exploração desses bens; 
III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade 
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto 
devido sobre esta atividade; 
IV - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto 
cabível nas operações; 
V - os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem 
dos prestadores documento fiscal regulamentado pela legislação tributária do Município de 
DEMERVAL LOBÃO - PI, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória; 
VI - a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária de serviços prestados por pessoa física; 
VII - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o 
preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando 
pagos através de cartão de crédito por elas emitido; 
VIII - as companhias de aviação, e quem as representem no Município, em relação aos serviços 
tomados ou intermediados; 
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro 
saúde, todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no 
subitem 10.01 da lista de serviços do art. 121, desta Lei; 
X - os hospitais e clínicas públicas, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto 
devido sobre os serviços a eles prestados: 
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; 
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados; 
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que 
executem remoção de pacientes. 
XI - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles 
prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; XII - as 
empresas de rádio, jornal e televisão, em relação aos serviços tomados ou intermediados; 
XIII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles 
prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e 
limpeza de imóveis e vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos governos. 
XIV - os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por 
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. 
XV - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias, em relação aos serviços tomados ou 
intermediados; 
XVI - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas 
corretagens de seguros e de capitalizações e sobre pagamentos de serviços de consertos de bens
sinistrados; 
XVII - a Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, como Secretarias, 
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais 
Autônomos, localizados no Município de DEMERVAL LOBÃO - PI, em relação ao imposto incidente 
sobre os serviços tomados ou intermediados; 
XVIII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de 
qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados; 
XIX - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles 
prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços; 
XX - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no 
âmbito do território municipal; 
XXI - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os 
serviços a elas prestados; 
XXII - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a 
elas prestados. 
XXIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em 
relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres; 
XXIV - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do 
exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
XXV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 
da lista de serviços constantes do art. 121 desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de 
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas 
de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; 
XXVI - a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas e órgãos 
públicos federais, integrantes do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o 
que possa lhe substituir; 
XXVII- a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 
1.02, 1.03, 1.06, 1.07, 2.01, 3,03, 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03, 14.01, 
14.02, 
14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.11, 14.12, 14.13, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.06, 17.11, 
17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 23.01, 24.01, 28.01, 30.01, 31.01, 32.01, 
33.01, 35.01, 37.01, 40.01 da lista constante da Lista do Art. 121 desta Lei, quando estes forem 
prestados por prestador domiciliado em outro município; 
XXVIII - a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária dos serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no art. 123, §4º, desta Lei. 
§1º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar determinados sujeitos 
passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação. 
§2º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por 
estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, 
cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou 
concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção. 
§3º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, 
com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida. 
§4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção 
na fonte. 
§5º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária. 
§6º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao 
contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária 
municipal. 
§7º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste 
artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato específico, 
dentre os responsáveis elencados nos itens I a XXVIII, aqueles que estarão submetidos ao regime. 
§8º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição 
instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será 
a data do efetivo recebimento do preço dos serviços. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CÁLCULO 
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
Art. 134. A base de cálculo é o preço do serviço. 
§1º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação 
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de 
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta 
Seção. 
§2º. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes 
integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos 
fiscais, mera indicação de controle. 
§3º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, 
inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. §4º. Os descontos ou 
abatimento sob condição integram o preço do serviço. 
§5º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua 
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 
§6º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou 
contratantes de serviços similares. 
Art. 135. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 121, 
o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: 
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se 
incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços; II
- ao valor das subempreitadas já tributadas, no Município, pelo imposto. 
§ 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos 
documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas 
executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações: 
a) A obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS; 
b) A obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS; 
c) O número da matrícula da obra no INSS. 
§2º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços: 
I - Os materiais: 
a) utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos 
de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados 
na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de 
concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e 
equipamentos de segurança; II - Adquiridos: 
a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não 
esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor; 
b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário; 
c) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o 
abatimento; 
d) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a 
mesma. 
§ 3º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos 
itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitadas, 
sem a necessidade do cumprimento dos requisitos determinados pelos §§ 1º e 2º do artigo 135, 
através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada 
conforme o seguinte: 
a) itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, exceto terraplanagem, 40% (quarenta por cento) de 
dedução total, englobando subempreitada e material sobre o preço do serviço; 
b) Terraplenagem – 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e 
material sobre o preço do serviço. 
§4º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de 
controle e operacionalidade do disposto neste artigo. 
Art.136. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante 
do Art. 121 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros 
Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, 
em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, 
dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes, existentes neste Município. 
Art.137. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, os preços dos serviços e as deduções autorizadas 
por lei poderão ser arbitrados sempre que: 
I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no 
Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
II - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios; 
III- observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos 
livros fiscais; 
IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se a exibição de livros e documentos ficais 
obrigatórios; 
V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto 
nos prazos legais ou regulamentares; 
VI - quando o contribuinte for pessoa física. 
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando: 
a) O sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto; 
b) Os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do 
serviço; 
c) As declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos 
por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita; 
d) A prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do 
Art. 121. 
Art.138. Para proceder ao arbitramento à autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer 
elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos 
que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos: 
I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares; 
II - receita auferida em anos anteriores, atualizada monetariamente; 
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou 
assemelhada; 
IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais; 
V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis; 
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais 
trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, 
sócio ou gerentes; 
VII - até 2% (dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos 
aluguéis, quando maior; 
VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte. 
Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços constante do Art. 121, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer outro 
elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, 
que indiquem custo de mão de obra e de materiais. 
SEÇÃO II 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 139. A alíquota para cálculo do imposto é de 5% (cinco por cento), que será aplicável aos 
serviços previstos na lista a que se refere o artigo 121. 
§1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-á as 
alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se seu enquadramento específico. 
§2º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 122, pagarão o imposto, anualmente, 
aplicando-se os valores constantes no Anexo XIII, que integra a esta Lei. 
Art. 140. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários 
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, 
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços 
constante do Art. 121. 
SEÇÃO III 
ESTIMATIVA 
Art. 141. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de 
cálculo estimada, nos seguintes casos: 
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades 
cabíveis; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de 
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das 
penalidades cabíveis; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, 
tratamento fiscal específico; 
V - quando se tratar de contribuinte pessoa física. 
VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos 
neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, 
deste Município. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as 
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 142. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, 
conforme o caso: 
a) Dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos 
da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados 
diretamente à atividade desenvolvida; 
b) O valor dos materiais e combustíveis consumidos; 
c) O total dos salários pagos; 
d) O total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; 
e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a 
prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos 
respectivos aluguéis; 
f) As despesas com fornecimento de água, energia e telefone; 
g) Índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de 
materiais; 
h) Índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional; 
i) Outros elementos devidamente identificados. 
Art. 143. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido na 
conformidade do disposto no artigo 147, Parágrafo único, I, desta Lei. 
Art. 144. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados do 
período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas. 
Art. 145. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela 
autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão, notificando￾se o contribuinte, na forma do artigo anterior. 
Art. 146. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e 
sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei. 
§1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do 
recebimento das notificações. 
§2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, 
será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao 
contribuinte mediante requerimento. 
§3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o 
recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 147. Ao fim do período para o qual se fez à estimativa, ou ainda, por qualquer motivo, 
suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do 
imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos. 
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante 
efetivamente devido serão: 
I - recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no 
“caput” deste artigo; 
II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 
(trinta) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa. 
Art. 148. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou 
por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a manter escrita fiscal. 
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos 
ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do 
imposto devido. 
SEÇÃO IV 
INSCRIÇÃO 
Art. 149. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil 
de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data 
de início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção. 
§1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu 
domicílio. 
§2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados 
declarados pelo contribuinte. 
Art. 150. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o 
contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências. 
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o 
encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento. 
Art. 151. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em caso de omissão do 
contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de 
dados cadastrais e cancelamento de inscrições. 
Art. 152. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão 
efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no 
interesse da fiscalização do tributo. 
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a 
anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda 
Municipal. 
SEÇÃO V 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 153. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos 
estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes. 
Art. 154. O lançamento do ISS será feito: 
I - por homologação; 
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa e, em 
consequência do levantamento fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial 
do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação 
e Auto de Infração. 
Art. 155. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem, 
independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços 
prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do 
mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
§1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de convênios 
celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao recebimento das respectivas faturas. 
§2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 156. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas será recolhido antecipadamente, 
na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 157. O lançamento do imposto poderá ser procedido de ofício, cumprindo à autoridade que 
o realizar, a obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo. 
Art. 158. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os 
serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade. 
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os 
estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que: 
I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização 
desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade; 
II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do 
Município; 
III - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste artigo seja 
requerido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, em caso de deferimento do 
pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento 
onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto. 
Art. 159. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis ou 
sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão. 
§1º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou 
por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
§2º. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá dispensar a seu critério, e 
mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes 
sujeitos ao regime de estimativa. 
SEÇÃO VI 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 160. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas 
ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas 
com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das 
obrigações deste título e das previstas em regulamento. 
§1º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração 
de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, 
observado o disposto em regulamento. 
SEÇÃO VII 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES 
Art. 161. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será 
promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento. 
§1°. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que 
as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. §2°. A 
inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas cabíveis. 
Art. 162. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no 
prazo e na forma do regulamento. 
§1°. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o 
contribuinte obrigado a informá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas 
ocorrências. 
§2°. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das 
atividades, a venda e a transferência do estabelecimento. 
§3°. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos 
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro 
poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento. 
§4°. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, 
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de 
ofício. 
Art. 163. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos 
dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. 
SEÇÃO VIII 
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 164. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos 
tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro 
Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou 
tomados, ainda que não tributados. 
§1º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua
escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de 
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada 
nos respectivos estabelecimentos. 
§2º. Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito passivo 
da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do Município de DEMERVAL LOBÃO -
PI, é obrigada a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo, 
localizado no Município, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das 
atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita 
diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos. 
§3º. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do 
Município de DEMERVAL LOBÃO - PI, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de 
caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de 
estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do 
total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos 
efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de 
caixa, independente de outras penalidades previstas nesta lei. 
§ 4º. Os relatórios, de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador 
do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, alíquota, ISS retido, a data da contratação ou 
prestação e a data do pagamento ou cancelamento. 
Art. 165. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos 
geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum 
pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado 
da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, 
presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo 
Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição do respectivo 
termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de 
fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao 
contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível. 
Art. 166. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas 
tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária 
competente, mediante “termo de abertura”. 
§1°. Os livros novos somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação 
dos livros correspondentes, prestes a serem encerrados, ressalvadas as hipóteses de início de 
atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última, condicionada ao cumprimento das 
formalidades legais pertinentes. 
§2°. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer 
documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação 
tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05(cinco) 
anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade 
econômica. 
§3º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou 
limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos 
comerciais e fiscais. 
§4º. Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no “caput” deste artigo 
poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito 
passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se 
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos. 
§5º. Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supramencionados prova da 
prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para 
entrega ao sujeito passivo. 
§6º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos 
documentos retidos para exame, mediante recibo. 
§7º. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil 
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para 
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua 
emissão gráfica, quando solicitada. 
Art. 167. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as 
indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento. 
Art. 168. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da 
Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a 
manter livro para registros das que houverem fornecido. 
Art. 169. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços “avulsa”, série única, que 
será emitida privativamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos casos em 
que o prestador de serviços, pessoa física ou empresa, não as possuam e necessitem emiti-las, 
cabendo ao regulamento disciplinar sua operação. 
§1°. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem 
sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam 
“cupons” numerados sequencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores. 
§2°. A Fazenda Municipal poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a lacração dos 
totalizadores e somadores. 
Art. 170. Fica instituído pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças a emissão de 
documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadores Internet e, estando disponível ao 
contribuinte o aplicativo online emissor do documento.
§1º. Caberá ao regulamento:
I – Disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços; II 
– Definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la. 
§2º. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços Impressas ficam substituídas pelo Sistema de Nota 
Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica. 
Art. 171. Fica criada a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que 
consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão 
do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, devido pelas 
instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –
BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do 
Sistema Financeiro Nacional – COSIF. 
Art. 172. A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio de 
sistema eletrônico da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de DEMERVAL LOBÃO - PI, 
nos prazos previstos em regulamento. 
§1º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito a 
inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal. 
§2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições 
do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados 
enviados pela instituição financeira do Banco Central do Brasil. 
§3º. Integrarão a DESIF: 
I – balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo 
código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta 
no final de cada mês; 
II – Plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, 
que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e 
respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo 
de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos 
correspondentes do plano COSIF; 
III – questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração 
do fato gerador do ISS; 
IV – informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS; 
V – demais informações necessárias a apuração e constituição do crédito tributário de ISS, 
definidas em regulamento. 
Art. 173. O não envio da DESIF nos prazos definidos em regulamento, bem como o seu 
preenchimento incompleto, acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração 
não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês. 
Art. 174. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributarias resultantes de atos 
praticados com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das 
instituições financeiras. 
Art. 175. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) 
serão tributadas quando da concretização do fato gerador. 
Art. 176. A exigência antecipada de tributo em relação ao seu fato gerador será aplicada também 
para as seguintes situações e momentos: 
I – quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para 
qualquer atividade, no tocante ao ISS; 
II – Previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercício do poder de polícia, no que 
tange as taxas; 
III – na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais a aquisição de 
imóveis, relativamente ao ITBI. 
Art. 177. Nas hipóteses dos arts. 175 e 176, caso incida o ISSQN antes da concretização do fato 
gerador, será a importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo. 
Art. 178. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e 
equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser 
disponibilizado pela Prefeitura de DEMERVAL LOBÃO, destinado dentre outras finalidades, a: 
I – cientificar o sujeito passivo de 
quaisquer tipos de atos administrativos, 
incluídos os relativos ao indeferimento de 
opção, a exclusão e a ações fiscais relativas a 
optantes pelo Simples Nacional; 
II – encaminhar notificações e 
intimações; e III – expedir avisos em geral. 
1º. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará 
o seguinte: 
I – as comunicações serão por meio eletrônico através de funcionalidade própria do 
sistema da prefeitura de DEMERVAL LOBÃO - PI, dispensando-se a sua publicação no Diário 
Oficial e o envio por via postal; 
II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal 
para todos os efeitos legais; 
III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de 
validade; 
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a 
consulta eletrônica ao teor da comunicação; e 
V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a 
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 
§ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V 
do §1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da 
comunicação no portal a que se refere o inciso I do §1º, sob pena de ser considerada 
automaticamente realizada na data do término desse prazo. 
§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de 
notificação previstas na legislação municipal. 
TÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU CAPÍTULO 
I 
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO 
Art. 179. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. 
Art. 180. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam 
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois) 
dos incisos seguintes: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel 
considerado. 
Art. 181. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo 
anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de 
expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao 
comércio, a seguir enumeradas: 
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, 
mesmo que executados irregularmente; 
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; 
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação 
pertinente; 
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. 
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 182. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista 
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO 
Art. 183. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou 
a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, observando as 
disposições contidas nos artigos 180 e 181. 
Art. 184. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: 
I - em que não existir edificação; 
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou 
construções de natureza temporária; 
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de 
recreio; 
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino 
ou utilidade, conforme regulamento. 
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do 
terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 185. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 186. O imposto não incide: 
I - nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal e no disposto neste Código; 
II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, considerados 
como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano. 
Art. 187. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o 
seu possuidor a qualquer título. 
Art. 188. O imposto é devido, a critério da repartição competente: 
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos possuidores indiretos; 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
demais e do possuidor direto. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 
Art. 189. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome do 
sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. 
§1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na 
proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio. 
§2º. Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que 
seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida. 
§3º. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados 
em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação do Cadastro 
Imobiliário. 
§4º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, 
feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a 
transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
partilha ou da adjudicação, transitado em julgado. 
§5º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em 
nome dele, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias 
modificações. 
§6º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito 
em nome delas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se 
os nomes e endereços nos registros. 
Art. 190. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o 
lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador 
ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”, ou quando do cadastramento “ex 
officio”, sendo o imposto referente a edificação calculado de modo proporcional a quantidade de 
meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-se o 
mês da concessão do “habite-se” ou cadastramento “ex officio”. 
Art. 191. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do 
imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por 
ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo. 
§1º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega 
dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento. 
§2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas 
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito 
tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados após a entrega dos carnês de 
pagamento. 
§3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu 
recebimento, a notificação far-se-á por edital. 
§4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação 
prevista no parágrafo anterior. 
§5º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de 
circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural afixado na Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, se for o caso. 
Art. 192. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais 
e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. 
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, 
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. 
Art. 193. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital, 
observado o disposto no § 5° do artigo 191. 
CAPÍTULO IV 
DAS ISENÇÕES 
Art. 194. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento: 
Parágrafo único. os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de 
DEMERVAL LOBÃO - PI. 
CAPÍTULO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 195. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado com base na 
Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, atualizada anualmente por meio 
de Decreto. 
§1º A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e revistas anualmente 
por comissão própria composta de pelo menos 03 (três) membros, a ser constituída pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
§2º. Da comissão mencionada no § 1º deste artigo, deverá fazer parte 01 (um) representante da 
Câmara de Vereadores. 
Art. 196. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores 
unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos 
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
I - Quanto ao prédio: 
a) o padrão ou tipo de construção; 
b) a área construída; 
c) o valor unitário do metro quadrado; 
d) o estado de conservação; 
e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro; 
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; 
g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo 
o mercado imobiliário local; 
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente; 
II - Quanto ao terreno: 
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; 
b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros dados 
informativos. 
Art. 197. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para 
os locais e construções no território do Município: 
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos; 
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção. 
Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão 
seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 198. Na determinação do valor venal não serão considerados: 
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para 
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. 
Art. 199. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será 
acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em 
função de sua cota-parte. 
Art. 200. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da 
construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área 
predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. 
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação 
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da 
Administração. 
Art. 201. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o 
valor da construção, calculados na forma da Lei que vier a instituir a Planta de Valores Genéricos 
e a Tabela de Preços de Construção. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
Art. 202. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: 
I – Imóveis prediais – 0,5% (meio por cento); 
II - Imóveis prediais para fins não residenciais – 0,8% (oito centésimo por 
cento) III – Imóveis territoriais – 1% (um por cento). 
§1º. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não foi efetuado o 
micro parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 2,5% (dois e meio 
por cento), independente da zona em que se situam. 
§2º. O zoneamento urbano do Município será definido na mesma Lei que tratar da Planta de 
Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção. 
§3º. Enquanto não definidos os novos valores da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços 
de Construção, ficam considerados os ora praticados pela Fazenda Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DO PAGAMENTO DO IPTU 
Art. 203. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se 
que: 
I - terá o desconto, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de até 
30% (trinta por cento), se for pago em até 3 (três) parcelas; 
II - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela 
não seja inferior a R$ 30,00 (trinta) reais. 
§1º. Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, remembramentos e bem 
assim atestados de “habite-se” para edifícios somente serão liberados quando: 
a) alvarás de desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU da área 
a ser fracionada; 
b) remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades 
imobiliárias a serem remembradas; 
c) habite-se de edifícios ou edificações - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do 
imóvel territorial onde foi construído o edifício ou edificação, e assim como da quitação do 
imposto devido pela prestação dos serviços na sua construção; 
d) no processo de expedição do “habite-se”, constatando-se a falta de recolhimento do ISS 
relativo à execução das atividades prestacionais, o proprietário da obra será responsável pelo 
pagamento de referido imposto. 
Parágrafo único. Isenta-se do disposto na alínea “d”, do parágrafo 1º, deste artigo, a obrigação 
com respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do 
domínio útil, da posse por natureza ou acessão física. 
CAPÍTULO VIII 
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO 
Art. 204. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será 
alterado em virtude de: 
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento 
ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva 
ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento; 
II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito 
passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código. 
Art. 205. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor 
venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados 
diretamente pelo Fisco. 
Art. 206. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos 
anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do 
tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. 
CAPÍTULO IX 
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO 
Art. 207. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em 
requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado 
pelo contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da ciência na notificação. 
Art. 208. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito 
suspensivo quando: 
I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota; 
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo; 
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento. 
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo 
pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo. 
Art. 209. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma 
prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os 
que constarem deste Capítulo. 
CAPÍTULO X 
DAS PENALIDADES 
Art. 210. Aplicam-se ao IPTU os acréscimos legais previstos no artigo 92. 
Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 212, bem 
como à comunicação exigida no artigo 215, aplicar-se-á a multa por infração prevista no item XXII 
do artigo 98, que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que 
ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente. 
CAPÍTULO XI 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Art. 211. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona 
urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser 
inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário. 
Art. 212. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a 
comparecer aos órgãos competentes do Município de DEMERVAL LOBÃO - PI, munido do título 
de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação. 
§1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura 
definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. 
§2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis 
pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e 
venda. 
§3º. A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao 
titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não excluem o direito 
do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais 
medidas cabíveis. 
§4º. Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do imóvel, 
coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou 
posse. 
Art. 213. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal 
observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do 
feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. 
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e 
as sociedades em liquidação. 
Art. 214. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado 
pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a 
entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos 
desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio 
municipal, às áreas compromissadas e áreas alienadas. 
Art. 215. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de 
cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária. 
Art. 216. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de: 
I - Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou 
ampliação; II - remanejamento de área; III - aprovação de plantas. 
Art. 217. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos: 
I - expedição de certidão relacionada com o IPTU; 
II - reclamação contra lançamento; 
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; IV - anistia parcial 
ou total de tributos imobiliários. 
TÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 218. O Imposto Sobre a Transmissão por ato oneroso inter vivos, de Bens Imóveis, bem como 
cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador: 
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; 
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da 
Lei Civil. 
Art. 219. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não 
incidência; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando 
o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do 
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer 
condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; 
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os 
requisitos essenciais à compra e à venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIV - cessão de direitos à usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; 
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a 
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição; 
XXI -transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, 
quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito 
de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. §1°. Equipara-se à 
compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer 
bens situados fora do território do Município. 
§2°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste 
artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas neste artigo. 
§3°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) 
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta 
os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§4°. Verificada a preponderância referida no §2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos 
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 220. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos 
anteriores: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de 
capital nela subscrito; 
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com 
outra. 
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e 
direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do 
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
CAPÍTULO III DO 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 221. O sujeito passivo da obrigação tributária é: 
I - o adquirente dos bens ou direitos; 
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. 
Art. 222. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles 
praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões 
de que foram responsáveis. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 223. A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado de imóvel ou dos direitos 
transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. 
§1º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou 
o preço pago, se este for maior. 
§2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter 
vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento) e pelo 
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução. 
§3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução 
de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou 
direitos, também com a mesma redução. 
§4º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser 
recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto. 
§5º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto 
de forma integral. 
§6º. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e 
Tabela de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da 
Fazenda Pública Municipal às avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos 
estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes. 
§7º. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de 
Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última 
transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última 
transcrição. 
Art. 224. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo 
as seguintes alíquotas: 
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação; 
a) 0,5% (meio por cento), em relação à parcela financiada; 
b) 3% (três por cento), sobre o valor restante; II 
- 3% (três por cento) nas demais transmissões. 
CAPÍTULO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 225. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público 
ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: 
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver 
sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data da sua lavratura. 
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa 
de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel 
somente ocorrerá após a quitação final. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 226. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as 
autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, 
membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente. 
Art. 227. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as 
informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do 
recolhimento do imposto devido. 
§1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial 
de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato. 
§2º. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo 
agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, 
de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada. 
Art. 228. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em 
cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação 
do imposto. 
Art. 229. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os documentos 
e informações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os comprovantes de quitação do 
IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de 
Bens Imóveis, objeto do fato translativo. 
Art. 230. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de 
Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se faça prova do pagamento do imposto ou do 
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. 
TÍTULO V 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 231. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia 
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição. 
§1º. Integram-se ao elenco das taxas as de: 
I - licença; 
II - expediente e serviços 
diversos; III - serviços urbanos. 
§2º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo 
órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o 
caso. 
Art. 232. As taxas classificam-se: 
I - pelo exercício regular do poder de polícia; 
II - pela utilização de serviços públicos. 
§1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando 
ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção 
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, 
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no 
território do Município. 
§2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: 
a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento; 
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; 
c) licença para exploração de meios de publicidade; 
d) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; e) licença 
para abate de animais; 
f) licença para execução de obras, loteamentos e “habite-se”; 
g) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos; 
h) licença ambiental. 
§3º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: 
a) serviços urbanos; 
b) expediente e serviços diversos. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE LICENÇA 
SEÇÃO I 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
Art. 233. São fatos geradores: 
I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização 
de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, 
industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Município, 
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; 
II - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no 
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os 
estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: 
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à 
segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; 
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências 
mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município; c) se 
ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade; 
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade. 
Art. 234. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou empresa sujeita à fiscalização municipal 
em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades. 
Art. 235. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Em se tratando de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte as taxas serão 
recolhidas com redução de: 
I - Microempresa: 95% (noventa e cinco por cento) do valor constante no anexo I; 
II - Empresa de Pequeno Porte: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante no anexo I. 
Art. 236. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos 
seguintes prazos: 
I - em se tratando das taxas de licença para localização: 
a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade; 
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a 
taxa será paga até 30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração; II - em se tratando 
da taxa de fiscalização de licença para funcionamento: 
a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir a empresas ou 
estabelecimentos já licenciados pela municipalidade; 
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou 
ramo de atividades. 
Art. 237. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício 
financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da 
atividade. 
Art. 238. Com vistas a atender o previsto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, 
que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o Município de DEMERVAL 
LOBÃO - PI define a classificação de atividades de baixo risco (baixo risco A), conforme Anexo XIV, 
para fins de dispensa da exigência do Alvará de Funcionamento e demais licenciamentos 
municipais, tais como Licenças Ambientais e Sanitária, para instalação e funcionamento de 
atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços em 
DEMERVAL LOBÃO 
- PI: 
Art. 239. A dispensa de que trata o art. 238 não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de 
observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de 
proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do 
sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção 
contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes. 
Art. 240. Para efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de Alvará de 
Funcionamento e demais atos públicos municipais de liberação da atividade econômica, são 
consideradas de baixo risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 2019, aquelas atividades que 
se qualifiquem simultaneamente como de "baixo risco A" em todos os requisitos previstos na 
Resolução CGSIM nº 51, de 2019, e em suas alterações posteriores. 
Parágrafo único. Fica aprovado, na forma do Anexo XIV integrante desta Lei, o regulamento das 
atividades consideradas como "baixo risco A" no Município de DEMERVAL LOBÃO - PI, para fins 
de segurança sanitária e ambiental, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 13.874, de 2019. 
Art. 241. Quando uma ou mais atividades do estabelecimento não forem classificadas como de 
"baixo risco A", o estabelecimento fica obrigado ao Alvará de Funcionamento e demais 
licenciamentos, prévios ou não. 
SUBSEÇÃO I 
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO 
Art. 242. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo 
órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação 
ou prosseguimento de suas atividades. 
§1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o 
local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, 
constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipal, através de setores competentes. 
§2º. Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito à lacração, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis. 
§3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, 
entre outros, os seguintes elementos: 
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; 
II - local do estabelecimento; 
III - ramo de negócio ou atividade; 
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria; 
V - horário de funcionamento, quando houver; 
VI - data de emissão e assinatura do responsável; 
VII - prazo de validade, se for o caso; 
VIII- código de atividade principal e secundária. 
§4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver 
mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente 
com aqueles já permitidos. 
§5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se 
referir ao nome da pessoa física ou jurídica. 
§6º. A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração. 
§7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de 
licença para funcionamento do respectivo exercício. 
§8º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer 
tempo quando: 
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao 
estabelecimento seja dada destinação diversa. 
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, 
moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. 
SUBSEÇÃO II 
DO ESTABELECIMENTO 
Art. 243. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, 
industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no interior de residência. 
Art. 244. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão 
estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam 
situados em prédios distintos ou locais diversos. 
SUBSEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 245. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus 
estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em 
regulamento. 
§1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem 
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data da modificação. 
§2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à 
repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do 
estabelecimento ou encerramento da atividade. 
Art. 246. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera 
administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as 
providências necessárias para interdição do estabelecimento. 
Art. 247. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos no artigo 92. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 248. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar 
visível para o público e à fiscalização municipal. 
Art. 249. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão 
ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 
(trinta) dias, contados daquele fato. 
Art. 250. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, 
poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela 
Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa. 
Art. 251. As atividades que dependem de autorização de competência exclusiva do Estado ou da 
União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento. 
Art. 252. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou guichês, 
instalados nos mercados, rodoviárias e aeroportos. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
EM HORÁRIO ESPECIAL 
Art. 253. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento. 
Art. 254. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Lei. 
§1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente. 
§2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de 
pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. SEÇÃO III 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
Art. 255. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore publicidade na forma 
e nos locais mencionados no artigo 261. 
Art. 256. A taxa será calculada em função do tipo e da localização da propaganda, de 
conformidade com o Anexo III desta Lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda 
que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. 
§1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos, 
desprezados os períodos já transcorridos. 
§2º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por 
antecipação. 
§3º. Os cartazes ou anúncios destinados à fixação, exposição ou distribuição por quantidade, 
conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela 
Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal do contribuinte. 
Art. 257. O lançamento da taxa far-se-á em nome: 
I - de quem requerer a licença; 
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de 
ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 258. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita 
à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, 
físicas ou jurídicas. 
Art. 259. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga 
pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da 
repartição municipal competente. 
Art. 260. A taxa será arrecadada por antecipação, 
considerando-se: I - as iniciais, no ato da concessão da licença; 
II - as posteriores: 
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano; 
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês. 
Art. 261. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade 
tais como: 
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias 
públicas e quaisquer outros meios; 
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes 
e propagandistas. 
§1º. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao 
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via 
pública. 
§2º. Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na 
parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública. 
Art. 262. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou 
jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado. 
Art. 263. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer 
estabelecimento sem a declaração de que trata o §3º do artigo 256. 
Art. 264. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura. 
Art. 265. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida à 
prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como 
novos. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE 
ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE 
Art. 266. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou 
ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem 
empregados ou agentes deste. Art. 267. A taxa será calculada em conformidade com a tabela 
constante do Anexo IV desta Lei. 
Art. 268. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento 
ou do início da atividade. 
Art. 269. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se: 
I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por 
ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, praticada nas vias ou logradouros públicos, 
com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; 
II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização 
fixa. 
Art. 270. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica 
eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em 
praças, vias e logradouros públicos. 
Art. 271. Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica 
eventual ou ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, 
mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu 
estabelecimento fixo. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS 
Art. 272. São fatos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste Município. 
Art. 273. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de animais que 
se classificam no artigo anterior. 
Art. 274. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo V desta Lei, mediante 
inspeção sanitária executada pelo setor competente. 
Art. 275. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária. 
Art. 276. A taxa será arrecadada por antecipação. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E HABITE￾SE 
Art. 277. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e 
“habite-se” é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, 
reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes. 
Art. 278. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de 
obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 283, 
dentro do território do município. 
§1º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa: 
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer 
outras obras de construção civil; 
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de 
DEMERVAL LOBÃO - PI; 
III - condomínios particulares em glebas não micro parceladas. 
§2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura 
e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo. 
Art. 279. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou 
loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e 
ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade -
"habite-se". 
Art. 280. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão: 
I - nome do contribuinte; 
II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de Edificações 
e Urbanismo; 
III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos; 
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização. 
Art. 281. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo 
“Habitese”, mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura. 
§1º. Nenhum atestado de “habite-se" será fornecido para imóveis construídos em terrenos que 
não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de registro de imóveis. 
§2º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa 
equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da taxa. 
Art. 282. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares: 
I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades; 
II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III - a construção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente 
licenciadas. 
Art. 283. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI, desta 
Lei. 
SEÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 284. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em praça, via ou 
logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente. 
Art. 285. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada conforme 
as tabelas constantes do Anexo VII desta Lei. 
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um 
metro quadrado. 
Art. 286. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante instalação 
provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel 
ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e 
estacionamento de veículos, em locais permitidos. 
SEÇÃO VIII 
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL 
Art. 287. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de 
competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, são as seguintes: 
I – Taxa de Licença Prévia; 
II – Taxa de Licença de Instalação; 
III – Taxa de Licença de Operação; 
IV – Taxa de Autorização de Funcionamento. 
Art. 288. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de 
competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, são as seguintes: 
I - Taxa de Licença Prévia: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e 
fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 
II - Taxa de Licença de Instalação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e 
fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob 
qualquer forma, de causar degradação ambiental; 
III - Taxa de Licença de Operação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e 
fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento: Tem como fato gerador a atividade de exame, 
controle e fiscalização quanto às normas ambientais e a análise prévia, a que estão submetidas 
quaisquer pessoas físicas ou empresas que pretendam se instalar no âmbito do território do 
Município de DEMERVAL LOBÃO - PI. 
Art. 289. Fica instituída a BCLA – Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente a R$ 
1.000,00 (mil reais), atualizados conforme o disposto no artigo 93 desta Lei, sobre a qual incidirão 
as alíquotas, de acordo com o determinado no Anexo X desta Lei. 
§1º. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica o Poder 
Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas instituídas nesta seção. 
§2º. Para a incidência das alíquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às taxas serão 
enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios: 
I – porte do empreendimento; 
II – potencial poluidor/degradador gerado pela atividade. 
§3º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do Executivo 
Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração; 
§4º. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma das atividades sujeitas ao 
licenciamento ou à autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada 
atividade isoladamente considerada; 
§5º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou 
transferência de local. 
§6º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela utilização 
efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental. 
SEÇÃO IX 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO 
Subseção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art.290 - A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de 
polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da 
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, 
em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para 
exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 291 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro 
ano de exercício; 
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício. 
Subseção II 
Do Sujeito Passivo 
Art.292 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio 
útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em 
razão do veículo de transporte de passageiro. 
Subseção III 
Da Solidariedade Tributária 
Art. 293 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado; 
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro. 
Subseção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 294 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade 
pública específica, e cobrada conforme o anexo XI, que integra esta Lei. Subseção V 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 295 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da 
efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado. Art. 296 
- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes; 
III - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício. 
SEÇÃO X 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Subseção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 297 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente 
ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização 
por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de 
estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de 
serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, 
depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem 
como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas 
municipais sanitárias. 
Parágrafo único - A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária é da 
Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente. 
Art. 298 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; 
III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer 
exercício. Subseção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 299 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal 
em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às 
normas sanitárias. 
Subseção III
Da Solidariedade Tributária 
Art. 300 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, 
bem como responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o 
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos 
veículos, aos 
"trailers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios 
Subseção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 301 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade 
pública específica e cobrada conforme o Anexo XII, que integra esta Lei. Subseção V 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 302 - A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do 
estabelecimento ou qualquer atividade citada no artigo anterior, transferência do local ou 
qualquer alteração contratual ou estatutária. 
Art. 303 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes; 
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício. 
CAPÍTULO III 
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS 
Art. 304. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I - Taxa de 
Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos; 
II – Taxa de Expediente; 
III – Taxa de Serviços Diversos. 
SUBSEÇÃO I 
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS 
Art. 305. Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de 
Resíduos Sólidos Urbanos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua 
disposição compreendem: 
I - a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros; 
II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e 
irrigação; III - a coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos. 
Art. 306. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura 
mantenha com regularidade quaisquer serviços a que alude o artigo antecedente. 
Art. 307. Os serviços compreendidos nos incisos I, II e III do Art. 305, serão calculados para efeito 
de cobrança da respectiva taxa conforme o determinado pelo Anexo VIII desta Lei. 
§1º. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, pode ser 
lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, das notificações deverão constar 
obrigatoriamente as indicações dos elementos distintas de cada tributo e os valores 
correspondentes. §2º. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação 
Final de Resíduos Sólidos Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de 
dispensa do pagamento do imposto mencionado. 
§3º. O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro Imobiliário Municipal -
CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas alcançadas pelos Serviços. 
§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Companhia de 
Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado do Piauí para proceder a cobrança e recolhimento 
da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata 
esta Lei, podendo remunerá-la. 
Art. 308. São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos 
municipais da administração direta e suas respectivas autarquias. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 
SUBSEÇÃO I 
TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 309. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela 
apresentação de papéis e documentos às repartições do Município. 
Art. 310. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele 
tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido. 
Art. 311. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato 
for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, 
desentranhado ou devolvido. 
Art. 312. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições 
municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 313. A Taxa 
de Expediente será calculada de acordo com o Anexo IX desta Lei. 
SUBSEÇÃO II 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 314. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo 
Município referente a: 
I - numeração e renumeração de prédios; 
II - matrículas de cães; 
III - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias; 
IV - alinhamento e nivelamento; 
V – cemitérios. 
Art. 315. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no 
ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com o Anexo IX desta Lei. TÍTULO 
VI 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 316. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 317. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de 
influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela 
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a 
União, o Estado ou entidade estadual ou federal: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e 
vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, 
telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás; 
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
CAPÍTULO II 
DO CÁLCULO 
Art. 318. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual 
serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e 
investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na 
zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos 
respectivos. 
Art. 319. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da 
cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada 
pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 320. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de 
influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se 
destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do 
custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas 
áreas de construção. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 321. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por 
obra pública. 
Art. 322. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular 
do domínio útil. 
CAPÍTULO IV 
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA 
Art. 323. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, 
antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, 
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição 
de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. 
Art. 324. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm 
o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para 
a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova. 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de 
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito 
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 325. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de 
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 326. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos 
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar 
a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de 
Melhoria. 
Art. 327. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo 
Poder Executivo. 
Art. 328. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos 
demais tributos. 
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em 
que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de 
financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. 
Art. 329. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará 
limitado a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. 
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de 
condomínio: 
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio 
útil ou possuidores; 
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da 
unidade autônoma. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 330. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o 
contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme 
previsto nos artigos 92 a 96 desta Lei.
CAPÍTULO VI 
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS 
Art. 331. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a 
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município 
percentagem na receita arrecadada. 
TÍTULO VII 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 332. A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o 
custeio da iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, 
manutenção, melhoramento, expansão e fiscalização da rede de iluminação pública, além de 
outras atividades a estas correlatas. 
Art. 333. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título 
em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel. 
Art. 334. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica 
constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, apurada em função do 
consumo, medido em KW/H, conforme legislação municipal específica.
§1º. A atualização monetária será realizada, anualmente, com base na variação do Índice de 
Preços do Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE. 
§2º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o 
substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por lei federal. 
Art. 335. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária 
de Energia Elétrica, destinado à cobrança e recolhimento da Contribuição de que trata esta Lei. 
§1º. Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo deverá, 
obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao 
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação 
pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, 
eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços 
supracitados. 
§2º. A retenção dos valores devidos a Concessionária fica condicionada a demonstrativo 
circunstanciado de todos os encargos devidos pela Administração Pública, sem os quais a 
apropriação se tornará indevida, sujeitando-se o responsável tributário a responder civil e 
criminalmente pelo não cumprimento da obrigação. 
§3º. A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de 
efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a 
autoridade administrativa competente pela administração do tributo. 
§4º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento 
de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, 
servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada 
pela Concessionária. 
Art. 336. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a gerência exclusiva 
do custeio do serviço de iluminação pública. 
LIVRO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 337. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à 
legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o 
prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo 
regular. 
Art. 338. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de 
prova pré-constituída. 
§1°. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a 
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
§2°. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a 
liquidez do crédito.
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 339. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, 
manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e 
relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos 
requisitos para inscrição. 
§1°. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da 
respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda 
corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando na época de sua quitação. §2°. O 
termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: 
I - a inscrição fiscal do contribuinte; 
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis; 
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; 
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; 
V - a data de inscrição na Dívida Ativa; 
VI - o exercício ou o período de referência do crédito; 
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. 
Art. 340. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: 
I - por via amigável; II
- por via judicial. 
41. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 
(trinta) dias após a notificação.
Art. 342. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, 
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 343. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à 
cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório 
específico, contratar pessoa jurídica para tal fim. 
TÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 344. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à 
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas 
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições 
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos 
respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 345. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da 
obrigação destes de exibi-los. 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos 
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 346. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar 
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos 
onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; 
III - exigir informações escritas e verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à 
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações 
previstas na legislação tributária. 
VII – ter livre acesso aos locais onde se promovam eventos sujeitos aos tributos municipais. 
47. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas 
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. 
§1°. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos 
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§2°. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para 
fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. 
Art. 348. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer 
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em 
razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. §1º. Excetuam-se do disposto neste 
artigo, unicamente: 
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de 
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; II - nos 
casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça. 
III – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que 
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade 
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática 
de infração administrativa. 
§2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado 
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade 
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I – representações fiscais para fins penais; II –
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III –
parcelamento ou moratória. 
49. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre 
que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros 
fiscais e comerciais do sujeito passivo. 
TÍTULO III 
DAS CERTIDÕES 
Art. 350. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente 
certidões que venham a precisar a situação do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal. 
§1º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública 
Municipal. 
§2º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou empresa, consoante o número 
sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso. 
§3º. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá delegar a competência para 
expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição 
via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança. 
§4°. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 
(cinco) dias da data de protocolização do pedido. 
Art. 351. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata este 
Título, são os seguintes: 
I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias; 
II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se 
referir; III - de baixa, por tempo indeterminado; 
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela 
repartição; 
V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias; 
VI – narrativa, 30 (trinta) dias; 
VII – demais certidões, 30 (trinta) dias. 
Art. 352. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão 
Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à 
identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do 
imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina. 
Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de 
regularidade fiscal. 
Art. 353. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a 
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. 
54. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência: 
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso 
no pagamento das respectivas parcelas; 
II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora; 
III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o 
que deverá ser comprovado pelo interessado. 
§1°. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á 
sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. 
§2°. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu 
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. 
Art. 355. Será exigida a CND nos seguintes casos: 
I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas públicas; 
II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija; 
III - aprovação de projetos de loteamentos; 
IV - concessão de serviços públicos; 
V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio. 
Art. 356. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar 
de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os 
participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades 
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. 
Art. 357. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a 
Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a 
expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e 
funcionais que couberem ao caso. 
Art. 358. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais 
outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as 
formalidades legais. 
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas e 
documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido. 
TÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 359. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos 
princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da 
garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público. 
§1º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da 
rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à 
elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão 
julgador. 
§2º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o 
menos oneroso para o requerente.
Art. 360. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo 
pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que estejam 
submetido à exigência ou medida fiscal de qualquer espécie. 
§1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública 
Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o 
arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para 
conhecer o mérito do pedido. 
§2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal 
de DEMERVAL LOBÃO - PI, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias 
municipais.
Art. 361. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na 
administração de seus bens. 
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em 
proveito dos sócios ou da sociedade.
Art. 362. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico 
da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da 
sua nomeação. 
Art. 363. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas: 
I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem 
designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da 
sociedade, conforme o caso; 
II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório 
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita à juntada do instrumento de mandato 
correspondente; III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida. 
§1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito 
passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado. 
§2º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a 
impugnação tenha sido apresentada por outrem. 
Art. 364. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos 
escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas 
e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada. 
Art. 365. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, 
poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja 
prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, 
lavrando-se o devido termo para documentar o fato. 
Art. 366. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, 
sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. 
Art. 367. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de 
qualquer natureza, observar-se-á o seguinte: 
I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que 
possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo 
mecanizado ou, ainda, datilograficamente; II - no final dos atos e termos deverá constar: 
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição; 
b) a data; 
c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso; 
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o 
número do cadastro funcional. 
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico 
de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, 
para todos os efeitos legais. 
Art. 368. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a 
matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente. 
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não 
prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade 
ou órgão competente. 
Art. 369. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá 
promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente. 
Art. 370. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e 
incluindo-se o dia do vencimento. 
§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra 
o processo ou onde deva ser praticado o ato. 
§2º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva 
praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do 
processo.
Art. 371. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou 
de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na 
legislação tributária. 
Art. 372. As petições deverão conter: 
I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas; 
II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade 
profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, 
tratando-se de pessoa inscrita; 
III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão; 
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações; 
V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua 
carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados 
previstos na legislação processual. 
§1º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia 
autenticada. 
§2º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de 
naturezas diversas. 
Art. 373. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado 
deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem 
consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos. 
Art. 374. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo 
órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou 
se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização. 
§1º. A petição será considerada: 
I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal; 
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou 
competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da 
ilegalidade da representação; III - inepta, quando: 
a) não contiver pedido ou seus fundamentos; 
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; 
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; 
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, 
após devidamente intimado o requerente para supri-los. 
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos 
fundamentais. 
§2º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da 
petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) 
dias, perante a autoridade ou órgão competente. 
Art. 375. São nulos: 
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos; 
II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa; 
III - as decisões não fundamentadas; 
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração 
e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação. 
§1º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua 
nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do 
débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela 
autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. 
§2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente 
dependentes ou consequentes. 
Art. 376. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade 
competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à 
parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 
Art. 377. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, 
determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização 
do processo. 
Art. 378. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela 
descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo. 
Art. 379. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, 
sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam 
fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou 
informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS 
SEÇÃO I 
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL 
Art. 380. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela: 
I - apreensão de bem, livro ou documento; 
II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; 
III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar 
esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de 
tributos; IV - lavratura da Notificação e Auto de Infração. 
§1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação 
do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso: 
I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou 
documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação; 
II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com 
indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos 
que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal; 
III- notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu 
representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos 
solicitados pela fiscalização; 
IV - notificação para pagamento de tributos; 
V – Notificação e Auto de Infração, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições 
pertinentes desta Lei. 
§2º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos 
anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 
Art. 381. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com: 
I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso; 
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente; 
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo; 
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial. 
Art. 382. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora 
lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos 
relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a 
denominação do termo; 
II - o dia, o mês e o ano da lavratura; 
III - o número da ordem de serviço, quando for o caso; 
IV - o período fiscalizado; 
V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), 
endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver; 
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, 
de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi lavrada 
Notificação e Auto de Infração; 
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos 
anteriormente arrecadados, se for o caso; 
VIII - o número da matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais; 
IX - o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo. 
Art. 383. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, devendo ser 
entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo. 
Art. 384. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e Auto 
de Infração for lavrada em decorrência de descumprimento de obrigação acessória. 
Art. 385. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos 
seguintes atos ou procedimentos: 
I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e 
depósito dos bens, livros e documentos apreendidos; II - arbitramento da base de cálculo do 
tributo; III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal; IV - aplicação das penas de: 
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento; 
b) cancelamento de benefícios fiscais; 
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração 
de livros fiscais; 
d) proibição de transacionar com as repartições municipais. SEÇÃO II 
DA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 386. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados para exigência de tributos, acréscimos 
tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação 
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória. 
Art. 387. A Notificação e o Auto de Infração conterão: 
I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado; 
II - o dia, a hora e o local da autuação; 
III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de 
forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências; IV - demonstrativo do 
débito tributário, discriminando: a) a data da ocorrência do cometimento; 
b) a base de cálculo; 
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto; 
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa; 
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato; 
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação; 
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, 
relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como 
infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada 
situação; 
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, 
com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida; 
VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante; 
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou 
a declaração de sua recusa. 
§1º. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no estabelecimento do infrator, na 
repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração. 
§2º. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por 
períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado. 
§3º. A Notificação e o Auto de Infração poderão ser lavrados contra o contribuinte, contra o 
substituto tributário ou contra o responsável legal. 
Art. 388. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos 
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento 
dos fatos. 
Art. 389. A lavratura da Notificação/Auto de Infração é de competência exclusiva do Fiscal de 
Tributos Municipais. 
Art. 390. É vedada a lavratura de Notificação/Auto de Infração relativa a tributos diversos. 
Art. 391. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no mínimo em 4 (quatro) vias, que 
terão a seguinte destinação: 
I - 1ª via, processo; 
II - 2ª via, autuado; 
III - 3ª via, autuante; IV - 4ª via, cadastro. 
Art. 392. A Notificação e o Auto de Infração serão registrados na repartição fiscal responsável 
pelo preparo do processo. 
Art. 393. Uma vez intimado da lavratura da Notificação e do Auto de Infração, o autuado terá o 
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou 
apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os 
termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal de Tributos Municipais, que 
acompanham a respectiva Notificação e Auto de Infração. 
Art. 394. Na lavratura da Notificação e do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de 
correção, deverá o mesmo ser cancelada pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante 
até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou 
incorreções. 
CAPÍTULO III 
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I 
DA CONSULTA 
Art. 395. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para 
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária. 
Art. 396. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público 
ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida 
à Coordenação de Instrução e Julgamento. 
Art. 397. A petição de consulta indicará: 
I - a autoridade a quem é dirigida; 
II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de 
dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos; 
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos; 
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; 
V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira 
de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na 
legislação processual. 
Art. 398. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à 
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsequente à 
data da ciência da decisão administrativa. 
Art. 399. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua 
apresentação. 
Art. 400. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam 
com a matéria consultada; 
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; 
III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida 
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da 
sua apresentação; 
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária; 
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não 
contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela 
autoridade julgadora. 
Art. 401. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o 
consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 402. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 
(dez) dias da intimação, recorrer ao Conselho Tributário Municipal, que julgará, se for o caso, a 
atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. 
Art. 403. O dirigente da Coordenação de Instrução e Julgamento recorrerá de ofício da decisão 
favorável ao consulente, sempre que: 
I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; 
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo 
dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; III - contrariar 
soluções anteriores transitadas em julgado. 
Art. 404. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. 
Art. 405. Nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, inciso I desta Lei, a solução dada à consulta 
terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente. 
SEÇÃO II 
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS 
Art. 406. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a 
tributos ou penalidades, e, também assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição 
do valor do imposto pago por força da substituição tributária. 
Art. 407. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento 
a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os 
seguintes requisitos: 
I - qualificação do requerente e seu endereço; 
II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão; 
III- indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar 
enquadrado; 
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido; 
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. 
Art. 408. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo 
financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o 
ônus financeiro do tributo. 
Art. 409. A restituição do indébito será feita: 
I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como crédito, 
tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito; II - em moeda corrente, no caso de 
devolução de outros tributos. 
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda 
corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública 
Municipal, para os devidos fins. 
Art. 410. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, 
utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do 
recolhimento indevido. 
Art. 411. Tratando-se de valores relativos ao ISS, uma vez formulado o pedido de restituição e 
não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o 
contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente 
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. 
Art. 412.Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, 
no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, 
também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. SEÇÃO III 
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL 
Art. 413. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio 
reconhecimento. 
Art. 414. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, 
conterá: 
I - a qualificação do requerente; 
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado. 
Art. 415. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o 
pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda 
Pública Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 
Art. 416. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar 
espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago 
na época própria, observar-se-á o seguinte: 
I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de 
denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado; 
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com: 
a) relação discriminada do débito; 
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos 
acréscimos moratórios cabíveis; 
c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for 
parcelado; ou 
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir. 
§1º. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento 
e efetuar o pagamento da parcela inicial. 
§2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia 
espontânea. 
CAPÍTULO IV 
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 417. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou 
exigência fiscal, será feita: 
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, 
seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em 
expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de 
termo no livro próprio, se houver; 
II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de 
recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou 
interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante 
de expediente; 
III - por edital publicado em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município 
ou, se for o caso, mediante afixação no mural geral da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
Parágrafo único. As intimações serão feitas: 
I - pelo autor do procedimento; 
II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido 
o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito; 
III - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou 
recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou 
“vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado. 
Art. 418. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do § 5° do 
artigo 42.
Art. 419. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de 
qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto 
no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar 
sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão
quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não 
importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso. 
CAPÍTULO V 
DA REVELIA 
Art. 420. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no 
prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente 
constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa. 
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora 
certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na 
Dívida Ativa. 
Art. 421. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do 
seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 
(dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para 
conhecer a defesa. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 422. Compete a Procuradoria Municipal ou órgão da Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças, determinado pelo Chefe do Executivo, o controle da legalidade e da execução da 
inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município. 
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar 
diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito. 
Art. 423. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor 
competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a 
inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo
a Coordenação de Instrução e Julgamento para apreciação do fato. 
Parágrafo único. A Coordenação de Instrução e Julgamento fará, ainda, o julgamento do 
lançamento de ofício. 
Art. 424. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da 
legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 422, qualquer que seja a decisão 
daquele órgão. 
Art. 425. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, 
importando tal escolha à desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se 
esgotada a instância administrativa. 
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos 
à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis.
Art. 426. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito 
tributário, salvo quando: 
I - acompanhada do depósito do seu montante integral; 
II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão. 
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de 
concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes. 
Art. 427. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo 
ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de 
pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá 
providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos de informação que possam 
facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário. 
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas 
verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. 
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DO CONTRADITÓRIO 
Art. 428. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e 
os sujeitos passivos tributários: 
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito 
tributário efetuado mediante Notificação e Auto de Infração. 
II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, 
impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta. 
Art. 429. Extingue-se o processo administrativo tributário: 
I - com a extinção do crédito tributário exigido; 
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; 
III - pela transação; 
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, 
sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão 
administrativa; 
V - com a decisão administrativa irrecorrível; VI - por outros meios prescritos em Lei. 
Art. 430. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do 
lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e 
acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos 
referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. 
§1º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada 
de uma só vez. 
§2º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito 
passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções 
de penalidades previstas em Lei. 
§3º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o 
comprovante do depósito destinado à garantia de instância. 
Art. 431. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito 
passivo ou seu representante dele poderá ter vista. 
Art. 432. Apresentada defesa relativa à Notificação e Auto de Infração, a autoridade preparadora 
juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, 
acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que 
apresentará réplica às razões da impugnação. 
Art. 433. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da réplica. 
§1º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, 
a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o 
disposto neste artigo. 
§2º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa 
com fundamentação. 
§3º. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo 
ao sujeito passivo cópias dos novos elementos. 
Art. 434. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, 
levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide. 
SEÇÃO II 
DO PREPARO DO PROCESSO 
Art. 435. O preparo do processo administrativo tributário compete à Coordenação de Instrução 
e Julgamento. 
Art. 436. O preparo do processo compreende as seguintes providências: 
I - saneamento do procedimento fiscal; 
II - recebimento e registro da peça inicial; 
III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada 
pelo autuante;
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da 
repartição, quando solicitada; 
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela 
repartição competente para: a) produzir réplica; 
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas; 
VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo; 
VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que 
devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos 
prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente; 
VIII- recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas 
documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos. 
IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador,
encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução; 
X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso; 
XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas 
segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII – julgamento do processo, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, 
conforme o caso; 
XIII- ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou 
interposição de recurso, quando cabível; 
XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do 
processo. 
Art. 437. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes 
legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de 
impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados 
extrair cópia de qualquer de suas peças. 
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de 
diligência ou perícia. 
SEÇÃO III 
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO 
Art. 438. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo 
se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo 
nesse sentido: 
I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, 
mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade; 
II - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar 
necessárias a regular instrução do processo; 
III - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo 
ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos; IV
– agendar, junto ao órgão julgador, seja o processo colocado em pauta. 
§1º. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo 
do processo e adoção das providências de que cuida este artigo. 
§2º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requerida, será 
em decisão fundamentada. 
§3º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando: 
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de 
técnicos; 
II - for desnecessária em vista de outras provas 
produzidas; III - a verificação for impraticável. 
Art. 439. Caberá à Coordenação de Instrução e Julgamento calcular o valor atualizado do débito, 
discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido. 
SEÇÃO IV 
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 440. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como 
verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas. 
Art. 441. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou 
ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação. 
Art. 442. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório 
de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte 
contrária.
43. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir 
a presunção de legitimidade da autuação fiscal. 
Art. 444. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia 
fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade. 
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os 
quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, 
seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço. 
Art. 445. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, 
fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, 
hora e o local onde serão efetuados os trabalhos. 
Art. 446. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se 
houver concordância, pelo assistente técnico. 
§1º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá 
apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia. 
§2º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, 
fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa 
providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo 
juntamente com o perito. 
Art. 447. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, 
o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V 
DAS AUTORIDADES JULGADORAS 
Art. 448. O julgamento do processo compete: 
I - em primeira instância, à Coordenação de Instrução e Julgamento; 
II - em segunda instância, ao Conselho Tributário Municipal. 
SEÇÃO VI 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 449. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à 
vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 
Art. 450. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, 
podendo determinar as diligências que entender necessária. 
Art. 451. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e 
ordem de intimação. 
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, 
quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias. 
52. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a 
requerimento do contribuinte. 
Art. 453. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar 
o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais, 
superior a R$ 200,00 (duzentos reais) consolidados à data da decisão. 
§1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 
§2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade 
imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. 
Art. 454. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração. 
SEÇÃO VII 
DO RECURSO
Art. 455. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Tributário 
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. 
§1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no 
prazo do recurso, a parte não litigiosa. 
§2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador 
lavrado o termo de perempção. 
§3º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que 
julgará a perempção. 
Art. 456. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo 
de 5 (cinco) dias úteis, ao Conselho Tributário Municipal.
SEÇÃO VIII 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 457. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento interno 
do Conselho Tributário Municipal. 
Art. 458. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo 
Conselho Tributário Municipal, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados 
da intimação, desde que a decisão do Conselho não tenha sido unânime. 
Art. 459. A ciência do acórdão far-se-á: 
I - pelo preparador; 
II – pelo Conselho Tributário Municipal, na forma do seu Regimento Interno, estando presente 
o interessado ou seu representante; 
III - mediante publicação em edital. 
60. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisões de 
equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em 
acórdão do Conselho Tributário Municipal. 
Art. 461. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será 
acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos 
de suas obrigações. 
Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação 
dolosa, fraude ou conluio. 
SEÇÃO IX 
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
Art. 462. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 
(um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução. 
Art. 463. A rescisão do acórdão poderá ser pedida ao Conselho Tributário Municipal, pelo 
contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando: 
I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; 
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; 
III - contrariar legislação tributária específica; 
IV - houver manifesta divergência entre decisão do Conselho Tributário Municipal e 
jurisprudência dos tribunais do País. 
Art. 464. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos em que o pedido não 
estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior. 
Art. 465. As partes serão notificadas da sessão em que se discutir o mérito. 
SEÇÃO X 
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 466. São definitivas: 
I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo 
para o recurso voluntário; 
II - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação. 
§1º. As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se 
tornarão definitivas. 
§2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão 
que não tenha sido objeto de recurso. 
Art. 467. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas 
do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII 
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 468. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder 
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação 
tributária. 
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam 
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 469. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do 
lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e 
precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos 
indispensáveis à identificação do contribuinte Parágrafo único. O autuado será notificado 
da lavratura do termo de apreensão. 
Art. 470. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 471. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão 
em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil 
seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. 
Art. 472. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o 
processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 473. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente 
mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que 
corresponderem ou no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 474. Os valores constantes desta Lei serão expressos em reais. 
Art. 475. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive 
fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de 
impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida 
Ativa e serão atualizados monetariamente. 
§1º. A atualização monetária, incidirá sobre o valor integral do crédito, enquanto a multas 
e os juros neste compreendida a atualização monetária. 
§2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do 
procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas 
concernentes. 
Art. 476. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que 
posteriormente modificada. 
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à 
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. 
Art. 477. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados 
na legislação tributária. 
Art. 478. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o 
Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão 
instituído. 
Art. 479. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. 
Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o 
Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades 
de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá￾las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. 
Art. 481. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer 
as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as 
leis pertinentes à espécie. 
Art. 482. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo 
fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de 
dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 483. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados com base na 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
§1º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o 
substituir ou, não havendo substituto, por índice atualizador dos tributos federais. 
§2º. Para os anos subsequentes, a atualização terá como base a variação acumulada do IPCA 
do ano anterior a que se referir, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 
Art. 484. As empresas que a partir da vigência desta Lei, estejam inscritas no Cadastro 
Municipal de Contribuintes ou venham a se inscrever, terão suas atividades classificadas 
nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo único. O valor a ser cobrado a título de Taxa de Licença para Localização e 
Fiscalização de Licença para Funcionamento será aquele atribuído à atividade que melhor 
se assemelhe à atividade do contribuinte. 
Art. 485. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as 
instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. 
Art. 486. Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua aprovação. 
Art. 487. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 29 de dezembro de 2021.
Ricardo De Moura Melo
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 
dois mil e vinte e um. 
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Poder Executivo
ANEXO I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
Código
CNAE
(2.3)
Descrição da Atividade
Taxa de
Licença p/
Funcionament
o (R$)
0111-3/01 Cultivo de arroz R$ 80,00
0111-3/02 Cultivo de milho R$ 80,00
0111-3/03 Cultivo de trigo R$ 80,00
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente R$ 80,00
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo R$ 80,00
0112-1/02 Cultivo de juta R$ 80,00
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas 
anteriormente 
R$ 80,00
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar R$ 80,00
0114-8/00 Cultivo de fumo R$ 80,00
0115-6/00 Cultivo de soja R$ 150,00
0116-4/01 Cultivo de amendoim R$ 80,00
0116-4/02 Cultivo de girassol R$ 80,00
0116-4/03 Cultivo de mamona R$ 80,00
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas 
anteriormente 
R$ 80,00
0119-9/01 Cultivo de abacaxi R$ 80,00
0119-9/02 Cultivo de alho R$ 80,00
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa R$ 80,00
0119-9/04 Cultivo de cebola R$ 80,00
0119-9/05 Cultivo de feijão R$ 80,00
0119-9/06 Cultivo de mandioca R$ 80,00
0119-9/07 Cultivo de melão R$ 80,00
0119-9/08 Cultivo de melancia R$ 80,00
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro R$ 80,00
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas 
anteriormente 
R$ 80,00
0121-1/01 Horticultura, exceto morango R$ 80,00
0121-1/02 Cultivo de morango R$ 80,00
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais R$ 80,00
0131-8/00 Cultivo de laranja R$ 80,00
0132-6/00 Cultivo de uva R$ 80,00
0133-4/01 Cultivo de açaí R$ 80,00
0133-4/02 Cultivo de banana R$ 80,00
0133-4/03 Cultivo de caju R$ 80,00
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja R$ 80,00
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía R$ 80,00
0133-4/06 Cultivo de guaraná R$ 80,00
0133-4/07 Cultivo de maçã R$ 80,00
0133-4/08 Cultivo de mamão R$ 80,00
0133-4/09 Cultivo de maracujá R$ 80,00
0133-4/10 Cultivo de manga R$ 80,00
0133-4/11 Cultivo de pêssego R$ 80,00
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente R$ 80,00
0134-2/00 Cultivo de café R$ 80,00
0135-1/00 Cultivo de cacau R$ 80,00
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia R$ 80,00
0139-3/02 Cultivo de erva-mate R$ 80,00
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino R$ 80,00
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino R$ 80,00
0139-3/05 Cultivo de dendê R$ 80,00
0139-3/06 Cultivo de seringueira R$ 80,00
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas 
anteriormente 
R$ 80,00
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto R$ 80,00
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto R$ 80,00
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas R$ 80,00
0151-2/01 Criação de bovinos para corte R$ 100,00
0151-2/02 Criação de bovinos para leite R$ 100,00
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite R$ 100,00
0152-1/01 Criação de bufalinos R$ 100,00
0152-1/02 Criação de equinos R$ 100,00
0152-1/03 Criação de asininos e muares R$ 100,00
0153-9/01 Criação de caprinos R$ 80,00
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã R$ 80,00
0154-7/00 Criação de suínos R$ 80,00
0155-5/01 Criação de frangos para corte R$ 80,00
0155-5/02 Produção de pintos de um dia R$ 80,00
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte R$ 80,00
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos R$ 80,00
0155-5/05 Produção de ovos R$ 80,00
0159-8/01 Apicultura R$ 80,00
0159-8/02 Criação de animais de estimação R$ 80,00
0159-8/03 Criação de escargô R$ 80,00
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda R$ 80,00
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente R$ 80,00
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas R$ 80,00
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras R$ 80,00
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita R$ 80,00
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente R$ 80,00
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais R$ 80,00
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos R$ 80,00
0162-8/03 Serviço de manejo de animais R$ 80,00
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente R$ 80,00
0163-6/00 Atividades de pós-colheita R$ 80,00
0170-9/00 Caça e serviços relacionados R$ 80,00
0210-1/01 Cultivo de eucalipto R$ 1.000,00
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra R$ 80,00
0210-1/03 Cultivo de pinus R$ 80,00
0210-1/04 Cultivo de teca R$ 80,00
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus eteca R$ 80,00
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais R$ 80,00
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas R$ 200,00
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas R$ 80,00
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas R$ 80,00
0210-1/99 Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em 
florestas plantadas R$ 80,00
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas R$ 150,00
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas R$ 150,00
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas R$ 80,00
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas R$ 80,00
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas R$ 80,00
0220-9/06 Conservação de florestas nativas R$ 80,00
0220-9/99 Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em 
florestas nativas R$ 80,00
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal R$ 80,00
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada R$ 80,00
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada R$ 80,00
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos R$ 80,00
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada R$ 80,00
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce R$ 80,00
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce R$ 80,00
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce R$ 80,00
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce R$ 80,00
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra R$ 80,00
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra R$ 80,00
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra R$ 80,00
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra R$ 80,00
0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra R$ 80,00
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não 
especificados anteriormente R$ 80,00
0322-1/01 Criação de peixes em água doce R$ 100,00
0322-1/02 Criação de camarões em água doce R$ 100,00
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce R$ 100,00
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce R$ 100,00
0322-1/05 Ranicultura R$ 100,00
0322-1/06 Criação de jacaré R$ 100,00
0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce R$ 100,00
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados 
anteriormente 
R$ 100,00
0500-3/01 Extração de carvão mineral R$ 1.000,00
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral R$ 1.000,00
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural R$ 1.000,00
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto R$ 1.000,00
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas R$ 1.000,00
0710-3/01 Extração de minério de ferro R$ 1.000,00
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro R$ 1.000,00
0721-9/01 Extração de minério de alumínio R$ 1.000,00
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio R$ 1.000,00
0722-7/01 Extração de minério de estanho R$ 1.000,00
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho R$ 1.000,00
0723-5/01 Extração de minério de manganês R$ 1.000,00
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês R$ 1.000,00
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos R$ 1.000,00
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos R$ 1.000,00
0725-1/00 Extração de minerais radioativos R$ 1.000,00
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio R$ 1.000,00
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio R$ 1.000,00
0729-4/03 Extração de minério de níquel R$ 1.000,00
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos 
não ferrosos não especificados anteriormente R$ 1.000,00
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais 
metálicos não ferrosos não especificados anteriormente R$ 1.000,00
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado R$ 1.000,00
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado R$ 1.000,00
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado R$ 1.000,00
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado R$ 1.000,00
0810-0/05 Extração de gesso e caulim R$ 1.000,00
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado R$ 1.000,00
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado R$ 1.000,00
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado R$ 800,00
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado R$ 800,00
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração R$ 1.000,00
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e 
beneficiamento associado R$ 1.000,00
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros 
produtos químicos R$ 800,00
0892-4/01 Extração de sal marinho R$ 800,00
0892-4/02 Extração de sal-gema R$ 800,00
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal R$ 800,00
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) R$ 1.000,00
0899-1/01 Extração de grafita R$ 400,00
0899-1/02 Extração de quartzo R$ 400,00
0899-1/03 Extração de amianto R$ 400,00
0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente R$ 400,00
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural R$ 700,00
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro R$ 500,00
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos R$ 500,00
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos R$ 500,00
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos R$ 100,00
1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos R$ 100,00
1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos R$ 100,00
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos R$ 100,00
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos R$ 100,00
1012-1/01 Abate de aves R$ 100,00
1012-1/02 Abate de pequenos animais R$ 100,00
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos R$ 100,00
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato R$ 100,00
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne R$ 100,00
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate R$ 70,00
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos R$ 80,00
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos R$ 80,00
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas R$ 100,00
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito R$ 100,00
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito R$ 100,00
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes R$ 100,00
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados R$ 100,00
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho R$ 100,00
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho R$ 200,00
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não 
comestíveis de animais R$ 200,00
1051-1/00 Preparação do leite R$ 80,00
1052-0/00 Fabricação de laticínios R$ 80,00
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis R$ 100,00
1061-9/01 Beneficiamento de arroz R$ 150,00
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz R$ 150,00
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados R$ 100,00
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados R$ 100,00
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho R$ 100,00
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais R$ 300,00
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto R$ 200,00
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado R$ 300,00
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais R$ 200,00
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados 
anteriormente 
R$ 200,00
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto R$ 2.000,00
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado R$ 2.000,00
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba R$ 2.000,00
1081-3/01 Beneficiamento de café R$ 800,00
1081-3/02 Torrefação e moagem de café R$ 800,00
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café R$ 1.000,00
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial R$ 150,00
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de 
produção própria R$ 150,00
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas R$ 80,00
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates R$ 80,00
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes R$ 80,00
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias R$ 80,00
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos R$ 80,00
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos R$ 80,00
1099-6/01 Fabricação de vinagres R$ 300,00
1099-6/02 Fabricação de pós-alimentícios R$ 300,00
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras R$ 200,00
1099-6/04 Fabricação de gelo comum R$ 200,00
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) R$ 200,00
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais R$ 300,00
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares R$ 300,00
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados 
anteriormente 
R$ 300,00
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar R$ 300,00
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas R$ 400,00
1112-7/00 Fabricação de vinho R$ 1.000,00
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque R$ 400,00
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes R$ 400,00
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas R$ 400,00
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes R$ 700,00
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo R$ 700,00
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de R$ 500,00 frutas 
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas R$ 500,00
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas 
anteriormente 
R$ 700,00
1210-7/00 Processamento industrial do fumo R$ 300,00
1220-4/01 Fabricação de cigarros R$ 350,00
R$ 500,00
R$ 300,00
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e 
charutos R$ 400,00
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão R$ 200,00
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão R$ 200,00
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas R$ 200,00
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar R$ 200,00
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão R$ 250,00
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão R$ 250,00
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas R$ 250,00
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha R$ 300,00
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do 
vestuário R$ 200,00
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças 
do vestuário R$ 300,00
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças 
do vestuário R$ 300,00
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico R$ 200,00
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria R$ 200,00
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria R$ 200,00
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos R$ 200,00
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente R$ 250,00
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas R$ 100,00
1411-8/02 Facção de roupas íntimas R$ 100,00
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas 
sob medida R$ 80,00
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas R$ 80,00
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas R$ 80,00
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida R$ 80,00
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais R$ 80,00
1413-4/03 Facção de roupas profissionais R$ 80,00
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção R$ 80,00
1421-5/00 Fabricação de meias R$ 80,00
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, 
exceto meias 
R$ 80,00
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro R$ 80,00
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer 
material R$ 80,00
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente R$ 80,00
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro R$ 150,00
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato R$ 150,00
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material R$ 200,00
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético R$ 200,00
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente R$ 250,00
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material R$ 150,00
1610-2/03 Serrarias com desdobramento de madeira em bruto R$ 100,00
1610-2/04 Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem R$ 100,00
1610-2/05 Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato R$ 100,00
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, 
prensada e aglomerada R$ 120,00
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas R$ 300,00
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para 
instalações industriais e comerciais R$ 200,00
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção R$ 80,00
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira R$ 80,00
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis R$ 80,00
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros 
materiais trançados, exceto móveis R$ 80,00
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel R$ 1.000,00
1721-4/00 Fabricação de papel R$ 1.000,00
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão R$ 350,00
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel R$ 250,00
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão R$ 250,00
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado R$ 300,00
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos R$ 300,00
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado para uso comercial e de escritório R$ 80,00
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis R$ 80,00
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos R$ 80,00
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário 
não especificados anteriormente R$ 80,00
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão 
e papelão ondulado não especificados anteriormente R$ 250,00
1811-3/01 Impressão de jornais R$ 250,00
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas R$ 250,00
1812-1/00 Impressão de material de segurança R$ 100,00
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário R$ 100,00
1813-0/99 Impressão de material para outros usos R$ 100,00
1821-1/00 Serviços de pré-impressão R$ 100,00
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação R$ 100,00
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação R$ 100,00
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte R$ 100,00
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte R$ 100,00
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte R$ 100,00
1910-1/00 Coquerias R$ 1.000,00
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo R$ 5.000,00
1922-5/01 Formulação de combustíveis R$ 1.000,00
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes R$ 1.000,00
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do 
refino R$ 1.000,00
1931-4/00 Fabricação de álcool R$ 5.000,00
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool R$ 2.000,00
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis R$ 300,00
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes R$ 300,00
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais R$ 300,00
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais R$ 300,00
2014-2/00 Fabricação de gases industriais R$ 400,00
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares R$ 1.000,00
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados 
anteriormente 
R$ 1.000,00
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos R$ 1.000,00
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras R$ 300,00
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados 
anteriormente R$ 300,00
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas R$ 300,00
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas R$ 300,00
2033-9/00 Fabricação de elastômeros R$ 300,00
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas R$ 300,00
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas R$ 300,00
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários R$ 100,00
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos R$ 100,00
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento R$ 100,00
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal R$ 100,00
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas R$ 500,00
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão R$ 500,00
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins R$ 500,00
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes R$ 200,00
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes R$ 100,00
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos R$ 100,00
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança R$ 100,00
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial R$ 300,00
2094-1/00 Fabricação de catalisadores R$ 300,00
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos 
para fotografia R$ 300,00
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente R$ 300,00
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos R$ 300,00
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano R$ 300,00
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano R$ 150,00
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano R$ 150,00
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário R$ 150,00
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas R$ 150,00
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar R$ 500,00
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados R$ 100,00
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente R$ 300,00
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico R$ 300,00
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico R$ 300,00
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na 
construção R$ 300,00
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico R$ 300,00
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais R$ 300,00
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto 
tubos e acessórios R$ 300,00
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não 
especificados anteriormente R$ 300,00
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança R$ 300,00
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro R$ 300,00
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro R$ 300,00
2320-6/00 Fabricação de cimento R$ 500,00
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob 
encomenda R$ 300,00
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção R$ 300,00
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção R$ 300,00
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto R$ 300,00
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção R$ 300,00
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, 
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes R$ 300,00
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários R$ 300,00
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos R$ 400,00
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, 
exceto azulejos e pisos R$ 200,00
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica R$ 300,00
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados 
anteriormente 
R$ 300,00
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração R$ 300,00
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração R$ 300,00
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, 
ardósia e outras pedras R$ 300,00
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso R$ 400,00
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, 
louça, vidro e cristal R$ 200,00
2399-1/02 Fabricação de abrasivos R$ 200,00
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados 
anteriormente 
R$ 300,00
2411-3/00 Produção de ferro-gusa R$ 300,00
2412-1/00 Produção de ferroligas R$ 300,00
2421-1/00 Produção de semiacabados de aço R$ 300,00
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não R$ 300,00
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais R$ 300,00
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura R$ 300,00
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos R$ 300,00
2424-5/01 Produção de arames de aço R$ 200,00
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames R$ 200,00
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura R$ 300,00
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço R$ 300,00
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias R$ 300,00
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio R$ 300,00
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos R$ 1.000,00
2443-1/00 Metalurgia do cobre R$ 1.000,00
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias R$ 300,00
2449-1/02 Produção de laminados de zinco R$ 300,00
2449-1/03 Fabricação de ânodos para galvanoplastia R$ 300,00
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados 
anteriormente 
R$ 300,00
2451-2/00 Fundição de ferro e aço R$ 300,00
2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas R$ 300,00
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas R$ 300,00
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal R$ 300,00
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada R$ 300,00
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para 
aquecimento central R$ 300,00
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento 
central e para veículos R$ 300,00
2531-4/01 Produção de forjados de aço R$ 300,00
2531-4/02 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas R$ 300,00
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal R$ 300,00
2532-2/02 Metalurgia do pó R$ 300,00
2539-0/01 Serviços de usinagem, torneiria e solda R$ 200,00
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais R$ 200,00
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria R$ 300,00
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias R$ 200,00
2543-8/00 Fabricação de ferramentas R$ 200,00
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de 
combate R$ 1.000,00
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições R$ 1.000,00
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas R$ 500,00
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados R$ 300,00
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados R$ 300,00
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal R$ 300,00
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção R$ 300,00
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais R$ 300,00
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente R$ 300,00
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos R$ 300,00
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática R$ 500,00
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática R$ 500,00
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e 
acessórios R$ 1.000,00
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de 
comunicação, peças e acessórios R$ 1.000,00
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação 
de áudio e vídeo R$ 1.000,00
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle R$ 1.000,00
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios R$ 500,00
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação R$ 1.000,00
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios R$ 500,00
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios R$ 500,00
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas R$ 500,00
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e 
acessórios R$ 1.000,00
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e 
semelhantes, peças e acessórios R$ 500,00
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios R$ 500,00
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para 
veículos automotores 
R$ 1.000,00
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores R$ 1.000,00
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores R$ 500,00
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de 
energia elétrica R$ 1.000,00
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo R$ 1.000,00
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados R$ 500,00
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas R$ 350,00
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação R$ 500,00
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso 
doméstico, peças e acessórios R$ 700,00
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios R$ 500,00
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados 
anteriormente, peças e acessórios R$ 500,00
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para 
uso elétrico, eletroímãs e isoladores R$ 500,00
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme R$ 350,00
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente 
R$ 500,00
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e 
veículos rodoviários R$ 1.000,00
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, 
exceto válvulas R$ 500,00
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e 
acessórios R$ 300,00
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios R$ 500,00
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios R$ 300,00
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais R$ 500,00
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto 
rolamentos R$ 500,00
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos 
para instalações térmicas, peças e acessórios R$ 500,00
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e 
acessórios R$ 300,00
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 
elevação de pessoas, peças e acessórios R$ 400,00
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 
elevação de cargas, peças e acessórios R$ 400,00
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso 
industrial e comercial, peças e acessórios R$ 400,00
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso 
industrial R$ 1.500,00
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não 
industrial R$ 1.500,00
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e 
ambiental, peças e acessórios R$ 400,00
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não 
eletrônicos para escritório, peças e acessórios R$ 400,00
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não 
especificados anteriormente, peças e acessórios R$ 500,00
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios R$ 700,00
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios R$ 300,00
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, 
peças e acessórios, exceto para irrigação R$ 500,00
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios R$ 500,00
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de 
petróleo, peças e acessórios R$ 1.000,00
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração 
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo R$ 1.000,00
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas R$ 800,00
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação 
e construção, peças e acessórios, exceto tratores 
R$ 800,00
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, 
exceto máquinas-ferramenta R$ 1.000,00
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, 
bebidas e fumo, peças e acessórios R$ 700,00
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e 
acessórios R$ 400,00
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, 
do couro e de calçados, peças e acessórios R$ 400,00
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, 
papel e papelão e artefatos, peças e acessórios R$ 1.000,00
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças 
e acessórios R$ 1.000,00
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não 
especificados anteriormente, peças e acessórios R$ 500,00
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários R$ 1.000,00
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários R$ 1.000,00
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários R$ 1.000,00
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus R$ 1.000,00
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus R$ 1.000,00
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões R$ 350,00
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus R$ 500,00
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
automotores, exceto caminhões e ônibus R$ 500,00
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos R$ 500,00
automotores 
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 
de veículos automotores 
R$ 500,00
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos 
automotores 
R$ 500,00
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de 
veículos automotores R$ 500,00
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, 
exceto baterias R$ 500,00
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores R$ 150,00
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não 
especificadas anteriormente R$ 500,00
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores R$ 350,00
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte R$ 1.500,00
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, 
exceto de grande porte R$ 1.000,00
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer R$ 500,00
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes R$ 1.200,00
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários R$ 700,00
3041-5/00 Fabricação de aeronaves R$ 3.000,00
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para 
aeronaves 
R$ 2.000,00
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate R$ 1.500,00
3091-1/01 Fabricação de motocicletas R$ 800,00
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas R$ 800,00
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios R$ 800,00
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente R$ 700,00
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira R$ 100,00
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal R$ 150,00
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal R$ 100,00
3104-7/00 Fabricação de colchões R$ 200,00
3211-6/01 Lapidação de gemas R$ 500,00
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria R$ 300,00
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas R$ 300,00
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes R$ 80,00
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios R$ 100,00
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte R$ 300,00
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos R$ 300,00
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à 
locação R$ 200,00
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação R$ 200,00
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados 
anteriormente 
R$ 200,00
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, 
cirúrgico, odontológico e de laboratório R$ 400,00
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de 
laboratório R$ 300,00
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e 
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda R$ 400,00
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e 
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda R$ 400,00
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia R$ 400,00
3250-7/06 Serviços de prótese dentária R$ 200,00
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos R$ 300,00
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico R$ 300,00
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras R$ 80,00
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo R$ 300,00
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e 
profissional R$ 300,00
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares R$ 100,00
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório R$ 100,00
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto 
luminosos R$ 100,00
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos R$ 100,00
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura R$ 100,00
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas R$ 100,00
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente R$ 100,00
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, 
exceto para veículos R$ 150,00
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e 
controle R$ 100,00
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação R$ 100,00
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos R$ 100,00
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos R$ 400,00
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para R$ 400,00 veículos 
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não 
especificados anteriormente R$ 200,00
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas R$ 200,00
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, 
exceto válvulas R$ 150,00
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais R$ 150,00
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores R$ 150,00
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins R$ 150,00 industriais 
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para 
instalações térmicas 
R$ 100,00
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e R$ 100,00 ventilação para uso industrial e comercial 
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para R$ 100,00 transporte e elevação de cargas 
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros R$ 80,00 equipamentos não eletrônicos para escritório 
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não R$ 150,00 especificados anteriormente 
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e R$ 120,00 pecuária 
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas R$ 120,00
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta R$ 120,00
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e R$ 300,00 extração de petróleo 
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração R$ 300,00 mineral, exceto na extração de petróleo 
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas R$ 150,00
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, 
pavimentação e construção, exceto tratores 
R$ 150,00
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto 
máquinas-ferramenta R$ 150,00
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de 
alimentos, bebidas e fumo R$ 150,00
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria 
têxtil, do vestuário, do couro e calçados R$ 100,00
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de 
celulose, papel e papelão e artefatos R$ 200,00
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do 
plástico R$ 150,00
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos 
industriais não especificados anteriormente R$ 150,00
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários R$ 300,00
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista R$ 700,00
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista R$ 500,00
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes R$ 300,00
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer R$ 200,00
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados 
anteriormente 
R$ 200,00
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais R$ 300,00
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material R$ 80,00
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente R$ 120,00
3511-5/01 Geração de energia elétrica R$ 10.000,00
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão 
de energia elétrica R$ 10.000,00
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica R$ 10.000,00
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica R$ 2.000,00
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica R$ 8.000,00
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural R$ 8.000,00
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas R$ 8.000,00
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado R$ 5.000,00
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água R$ 2.000,00
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões R$ 100,00
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto R$ 1.000,00
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes R$ 300,00
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos R$ 500,00
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos R$ 1.000,00
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos R$ 1.000,00
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos R$ 1.000,00
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio R$ 500,00
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio R$ 500,00
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos R$ 500,00
3839-4/01 Usinas de compostagem R$ 300,00
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente R$ 200,00
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos R$ 300,00
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários R$ 200,00
4120-4/00 Construção de edifícios R$ 1.000,00
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias R$ 10.000,00
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos R$ 5.000,00
4212-0/00 Construção de obras de arte especiais R$ 1.500,00
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas R$ 1.000,00
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica R$ 10.000,00
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica R$ 10.000,00
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica R$ 10.000,00
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações R$ 10.000,00
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações R$ 10.000,00
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e 
construções correlatas, exceto obras de irrigação R$ 10.000,00
4222-7/02 Obras de irrigação R$ 300,00
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto R$ 300,00
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais R$ 500,00
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas R$ 500,00
4292-8/02 Obras de montagem industrial R$ 500,00
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas R$ 200,00
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente R$ 500,00
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas R$ 150,00
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno R$ 120,00
4312-6/00 Perfurações e sondagens R$ 200,00
4313-4/00 Obras de terraplenagem R$ 6.000,00
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente R$ 500,00
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica R$ 500,00
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás R$ 100,00
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de 
ventilação e refrigeração R$ 100,00
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio R$ 100,00
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários R$ 100,00
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e 
lacustre R$ 150,00
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras R$ 150,00 rolantes 
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e R$ 300,00 sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração R$ 150,00
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas 
anteriormente
R$ 500,00
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil R$ 150,00
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de 
qualquer material R$ 80,00
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque R$ 80,00
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral R$ 80,00
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores R$ 80,00
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção R$ 80,00
4391-6/00 Obras de fundações R$ 1.000,00
4399-1/01 Administração de obras R$ 300,00
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias R$ 100,00
4399-1/03 Obras de alvenaria R$ 120,00
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e 
elevação de cargas e pessoas para uso em obras R$ 150,00
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água R$ 200,00
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente R$ 150,00
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos R$ 1.000,00
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados R$ 500,00
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e 
usados R$ 4.500,00
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados R$ 4.500,00
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados R$ 4.500,00
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados R$ 4.500,00
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores R$ 300,00
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores R$ 300,00
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores R$ 100,00
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores R$ 100,00
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores R$ 100,00
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores R$ 100,00
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores R$ 100,00
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores R$ 80,00
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos 
automotores 
R$ 100,00
4520-0/08 Serviços de capotaria R$ 100,00
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos 
automotores 
R$ 100,00
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar R$ 100,00
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores R$ 100,00
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores R$ 100,00
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar R$ 100,00
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios 
novos e usados para veículos automotores R$ 100,00
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas R$ 300,00
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas R$ 100,00
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas R$ 100,00
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas R$ 100,00
4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e 
motonetas 
R$ 80,00
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e 
motonetas R$ 80,00
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e 
motonetas, peças e acessórios R$ 80,00
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas R$ 80,00
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas R$ 80,00
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas 
agrícolas e animais vivos R$ 80,00
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, 
minerais, produtos siderúrgicos e químicos R$ 100,00
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de 
construção e ferragens R$ 100,00
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, 
equipamentos, embarcações e aeronaves R$ 200,00
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, 
móveis e artigos de uso doméstico R$ 100,00
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, 
calçados e artigos de viagem R$ 100,00
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, 
bebidas e fumo R$ 100,00
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, 
cosméticos e produtos de perfumaria R$ 80,00
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e 
materiais odonto-médico-hospitalares R$ 100,00
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e 
outras publicações R$ 100,00
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em 
produtos não especificados anteriormente R$ 100,00
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral 
não especializado R$ 100,00
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão R$ 1.000,00
4622-2/00 Comércio atacadista de soja R$ 1.000,00
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos R$ 100,00
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não 
comestíveis de origem animal R$ 100,00
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão R$ 100,00
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado R$ 100,00
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau R$ 100,00
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas R$ 100,00
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal R$ 100,00
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de 
fracionamento e acondicionamento associada R$ 100,00
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais R$ 100,00
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas R$ 100,00
anteriormente 
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios R$ 100,00
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados R$ 100,00
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas R$ 100,00
4632-0/03 
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, 
amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento 
associada 
R$ 100,00
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e 
legumes frescos R$ 100,00
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos R$ 100,00
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para 
alimentação R$ 100,00
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados R$ 100,00
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados R$ 100,00
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar R$ 100,00
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais R$ 100,00
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral R$ 100,00
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante R$ 100,00
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e 
acondicionamento associada R$ 100,00
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente R$ 100,00
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado R$ 100,00
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos R$ 100,00
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel R$ 100,00
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar R$ 100,00
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras R$ 100,00
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares R$ 100,00
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias R$ 100,00
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes R$ 100,00
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e R$ 100,00 semelhantes 
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não R$ 100,00 especificados anteriormente 
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral R$ 150,00
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de 
fracionamento e acondicionamento associada R$ 150,00
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos R$ 150,00
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho R$ 100,00
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho R$ 100,00
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto 
profissionais e de segurança R$ 100,00
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de 
segurança do trabalho R$ 100,00
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados R$ 100,00
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem R$ 100,00
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano R$ 100,00
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário R$ 100,00
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, 
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios R$ 100,00
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia R$ 150,00
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos R$ 150,00
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria R$ 150,00
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal R$ 150,00
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria R$ 150,00
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações R$ 150,00
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico R$ 150,00
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico R$ 150,00
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos R$ 150,00
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria R$ 150,00
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas R$ 150,00
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures R$ 150,00
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos R$ 150,00
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação 
domiciliar R$ 150,00
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação 
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada R$ 150,00
4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras 
preciosas e semipreciosas lapidadas R$ 150,00
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e 
doméstico não especificados anteriormente R$ 150,00
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática R$ 150,00
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática R$ 150,00
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de 
telefonia e comunicação R$ 150,00
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 
agropecuário; partes e peças R$ 300,00
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, 
mineração e construção; partes e peças R$ 300,00
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; 
partes e peças 
R$ 300,00
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 
odonto-médico-hospitalar; partes e peças R$ 300,00
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; 
partes e peças 
R$ 300,00
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças R$ 300,00
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados 
anteriormente; partes e peças 
R$ 300,00
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados R$ 200,00
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas R$ 250,00
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico R$ 200,00
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento R$ 250,00
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares R$ 200,00
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos R$ 300,00
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais R$ 250,00
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não 
especificados anteriormente R$ 300,00
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral R$ 300,00
4681-8/01 
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais 
derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador 
retalhista (TRR) 
R$ 750,00
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista 
(TRR) R$ 750,00
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool 
carburante R$ 750,00
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto R$ 750,00
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes R$ 750,00
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) R$ 750,00
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e 
corretivos do solo R$ 140,00
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros R$ 200,00
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes R$ 200,00
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não 
especificados anteriormente R$ 200,00
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para 
construção 
R$ 250,00
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto R$ 150,00
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens R$ 150,00
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão R$ 140,00
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e 
papelão R$ 140,00
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos R$ 180,00
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis R$ 200,00
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados R$ 140,00
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não 
especificados anteriormente R$ 140,00
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios R$ 140,00
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de 
insumos agropecuários R$ 200,00
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de 
alimentos ou de insumos agropecuários R$ 200,00
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios - hipermercados R$ 100,00
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios - supermercados R$ 100,00
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns R$ 80,00
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines R$ 80,00
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) R$ 80,00
4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres R$ 100,00
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda R$ 80,00
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios R$ 80,00
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes R$ 80,00
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues R$ 80,00
4722-9/02 Peixaria R$ 80,00
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas R$ 80,00
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros R$ 80,00
4729-6/01 Tabacaria R$ 180,00
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência R$ 100,00
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em 
produtos alimentícios não especificados anteriormente R$ 100,00
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores R$ 300,00
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes R$ 300,00
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura R$ 100,00
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico R$ 100,00
4743-1/00 Comércio varejista de vidros R$ 100,00
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas R$ 100,00
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos R$ 100,00
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos R$ 100,00
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas R$ 100,00
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados 
anteriormente 
R$ 100,00
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento R$ 100,00
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral R$ 100,00
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de 
informática R$ 100,00
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática R$ 80,00
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e 
comunicação
R$ 80,00
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de 
áudio e vídeo R$ 100,00
4754-7/01 Comércio varejista de móveis R$ 100,00
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria R$ 100,00
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação R$ 100,00
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos R$ 100,00
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho R$ 100,00
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho R$ 100,00
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios R$ 100,00
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos R$ 100,00 eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas R$ 100,00
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados 
anteriormente 
R$ 100,00
4761-0/01 Comércio varejista de livros R$ 100,00
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas R$ 100,00
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria R$ 100,00
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas R$ 100,00
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos R$ 100,00
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos R$ 100,00
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios R$ 80,00
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping R$ 80,00
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e 
acessórios R$ 120,00
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de 
fórmulas R$ 80,00
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de 
fórmulas R$ 80,00
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos R$ 80,00
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários R$ 80,00
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal R$ 80,00
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos R$ 80,00
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica R$ 80,00
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios R$ 80,00
4782-2/01 Comércio varejista de calçados R$ 80,00
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem R$ 80,00
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria R$ 80,00
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria R$ 80,00
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) R$ 300,00
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades R$ 80,00
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados R$ 80,00
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos R$ 80,00
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais R$ 80,00
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte R$ 80,00
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais 
de estimação R$ 80,00
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários R$ 80,00
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos R$ 80,00
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório R$ 80,00
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem R$ 80,00
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições R$ 200,00
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente R$ 80,00
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga R$ 500,00
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual R$ 100,00
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana R$ 200,00
4912-4/03 Transporte metroviário R$ 300,00
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
municipal R$ 100,00
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
intermunicipal em região metropolitana R$ 100,00
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
intermunicipal, exceto em região metropolitana R$ 100,00
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
interestadual R$ 100,00
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
internacional R$ 200,00
4923-0/01 Serviço de táxi R$ 80,00
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com 
motorista 
R$ 150,00
4924-8/00 Transporte escolar R$ 100,00
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, 
municipal R$ 100,00
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, 
intermunicipal, interestadual e internacional R$ 100,00
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal R$ 100,00
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, 
interestadual e internacional R$ 100,00
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados 
anteriormente 
R$ 100,00
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, R$ 100,00 municipal 
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, 
intermunicipal, interestadual e internacional R$ 150,00
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos R$ 200,00
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças R$ 150,00
4940-0/00 Transporte dutoviário R$ 150,00
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares R$ 150,00
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga R$ 300,00
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros R$ 200,00
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga R$ 500,00
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros R$ 500,00
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia R$ 150,00
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e 
internacional, exceto travessia R$ 200,00
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, 
municipal, exceto travessia R$ 200,00
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, 
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
R$ 300,00
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo R$ 300,00
5030-1/02 Navegação de apoio portuário R$ 300,00
5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores R$ 300,00
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal R$ 200,00
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e 
internacional R$ 300,00
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos R$ 300,00
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente R$ 300,00
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular R$ 1.000,00
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação R$ 1.000,00
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular R$ 1.000,00
5120-0/00 Transporte aéreo de carga R$ 1.000,00
5130-7/00 Transporte espacial R$ 2.000,00
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant R$ 230,00
5211-7/02 Guarda-móveis R$ 230,00
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda￾móveis R$ 230,00
5212-5/00 Carga e descarga R$ 230,00
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados R$ 1.000,00
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários R$ 250,00
5223-1/00 Estacionamento de veículos R$ 120,00
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada R$ 120,00
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos R$ 120,00
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas 
anteriormente 
R$ 150,00
5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária R$ 500,00
5231-1/02 Atividades do Operador Portuário R$ 500,00
5231-1/03 Gestão de terminais aquaviários R$ 500,00
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo R$ 400,00
5239-7/01 Serviços de praticagem R$ 500,00
5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas 
anteriormente 
R$ 500,00
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem R$ 1.000,00
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos 
aeroportos e campos de aterrissagem R$ 1.000,00
5250-8/01 Comissaria de despachos R$ 300,00
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros R$ 300,00
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo R$ 300,00
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga R$ 300,00
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM R$ 300,00
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional R$ 1.000,00
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional R$ 500,00
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional R$ 500,00
5320-2/02 Serviços de entrega rápida R$ 500,00
5510-8/01 Hotéis R$ 100,00
5510-8/02 Apart-hotéis R$ 100,00
5510-8/03 Motéis R$ 100,00
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais R$ 100,00
5590-6/02 Campings R$ 100,00
5590-6/03 Pensões (alojamento) R$ 80,00
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente R$ 100,00
5611-2/01 Restaurantes e similares R$ 80,00
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares R$ 60,00
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem 
entretenimento 
R$ 60,00
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com 
entretenimento 
R$ 60,00
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação R$ 40,00
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para 
empresas 
R$ 150,00
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê R$ 150,00
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos R$ 150,00
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para 
consumo domiciliar R$ 100,00
5811-5/00 Edição de livros R$ 300,00
5812-3/01 Edição de jornais diários R$ 300,00
5812-3/02 Edição de jornais não diários R$ 300,00
5813-1/00 Edição de revistas R$ 300,00
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos R$ 300,00
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros R$ 300,00
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários R$ 300,00
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários R$ 300,00
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas R$ 300,00
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos 
gráficos R$ 300,00
5911-1/01 Estúdios cinematográficos R$ 500,00
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade R$ 500,00
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de 
televisão não especificadas anteriormente R$ 300,00
5912-0/01 Serviços de dublagem R$ 300,00
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual R$ 200,00
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas 
de televisão não especificadas anteriormente R$ 300,00
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão R$ 300,00
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica R$ 500,00
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música R$ 100,00
6010-1/00 Atividades de rádio R$ 100,00
6021-7/00 Atividades de televisão aberta R$ 500,00
6022-5/01 Programadoras R$ 500,00
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto 
programadoras R$ 1.000,00
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC R$ 10.000,00
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT R$ 10.000,00
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM R$ 10.000,00
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente R$ 10.000,00
6120-5/01 Telefonia móvel celular R$ 10.000,00
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME R$ 10.000,00
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente R$ 10.000,00
6130-2/00 Telecomunicações por satélite R$ 10.000,00
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo R$ 5.000,00
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas R$ 2.000,00
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite R$ 5.000,00
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações R$ 1.000,00
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP R$ 1.000,00
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente R$ 1.000,00
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda R$ 500,00
6201-5/02 Web designer R$ 500,00
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador 
customizáveis R$ 300,00
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não 
customizáveis R$ 300,00
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação R$ 250,00
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da 
informação R$ 100,00
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de 
hospedagem na Internet R$ 300,00
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na 
Internet
R$ 200,00
6391-7/00 Agências de notícias R$ 500,00
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não 
especificadas anteriormente R$ 400,00
6410-7/00 Banco Central R$ 10.000,00
6421-2/00 Bancos comerciais R$ 10.000,00
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial R$ 10.000,00
6423-9/00 Caixas econômicas R$ 10.000,00
6424-7/01 Bancos cooperativos R$ 10.000,00
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito R$ 10.000,00
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo R$ 10.000,00
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural R$ 10.000,00
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial R$ 10.000,00
6432-8/00 Bancos de investimento R$ 10.000,00
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento R$ 10.000,00
6434-4/00 Agências de fomento R$ 10.000,00
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário R$ 10.000,00
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo R$ 10.000,00
6435-2/03 Companhias hipotecárias R$ 10.000,00
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras R$ 10.000,00
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor R$ 10.000,00
6438-7/01 Bancos de câmbio R$ 10.000,00
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas 
anteriormente 
R$ 10.000,00
6440-9/00 Arrendamento mercantil R$ 10.000,00
6450-6/00 Sociedades de capitalização R$ 10.000,00
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras R$ 10.000,00
6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras R$ 10.000,00
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings R$ 10.000,00
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários R$ 10.000,00
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários R$ 10.000,00
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários R$ 10.000,00
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring R$ 10.000,00
6492-1/00 Securitização de créditos R$ 10.000,00
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos R$ 10.000,00
6499-9/01 Clubes de investimento R$ 10.000,00
6499-9/02 Sociedades de investimento R$ 10.000,00
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito R$ 10.000,00
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações R$ 10.000,00
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP R$ 10.000,00
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas 
anteriormente 
R$ 10.000,00
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida R$ 10.000,00
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral R$ 10.000,00
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida R$ 10.000,00
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros-saúde R$ 10.000,00
6530-8/00 Resseguros R$ 10.000,00
6541-3/00 Previdência complementar fechada R$ 10.000,00
6542-1/00 Previdência complementar aberta R$ 10.000,00
6550-2/00 Planos de saúde R$ 10.000,00
6611-8/01 Bolsa de valores R$ 10.000,00
6611-8/02 Bolsa de mercadorias R$ 10.000,00
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros R$ 10.000,00
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados R$ 10.000,00
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários R$ 10.000,00
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários R$ 10.000,00
6612-6/03 Corretoras de câmbio R$ 10.000,00
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias R$ 10.000,00
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras R$ 10.000,00
6613-4/00 Administração de cartões de crédito R$ 10.000,00
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia R$ 10.000,00
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras R$ 10.000,00
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros R$ 10.000,00
6619-3/04 Caixas eletrônicos R$ 10.000,00
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito R$ 10.000,00
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas 
anteriormente 
R$ 10.000,00
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros R$ 200,00
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial R$ 200,00
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar 
e de saúde R$ 150,00
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos 
planos de saúde não especificadas anteriormente 
R$ 200,00
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão R$ 200,00
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios R$ 250,00
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios R$ 100,00
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios R$ 150,00
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis R$ 100,00
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis R$ 100,00
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária R$ 200,00
6911-7/01 Serviços advocatícios R$ 150,00
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça R$ 150,00
6911-7/03 Agente de propriedade industrial R$ 150,00
6912-5/00 Cartórios R$ 500,00
6920-6/01 Atividades de contabilidade R$ 150,00
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária R$ 150,00
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria 
técnica específica R$ 150,00
7111-1/00 Serviços de arquitetura R$ 150,00
7112-0/00 Serviços de engenharia R$ 150,00
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia R$ 150,00
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos R$ 150,00
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia R$ 150,00
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho R$ 150,00
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não 
especificadas anteriormente R$ 150,00
7120-1/00 Testes e análises técnicas R$ 150,00
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais R$ 150,00
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas R$ 150,00
7311-4/00 Agências de publicidade R$ 150,00
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de 
comunicação 
R$ 150,00
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições R$ 150,00
7319-0/02 Promoção de vendas R$ 150,00
7319-0/03 Marketing direto R$ 150,00
7319-0/04 Consultoria em publicidade R$ 150,00
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente R$ 150,00
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública R$ 150,00
7410-2/02 Design de interiores R$ 100,00
7410-2/03 Desing de produto R$ 100,00
7410-2/99 Atividades de desing não especificadas anteriormente R$ 100,00
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina R$ 100,00
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas R$ 100,00
7420-0/03 Laboratórios fotográficos R$ 100,00
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos R$ 100,00
7420-0/05 Serviços de microfilmagem R$ 100,00
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares R$ 100,00
7490-1/02 Escafandria e mergulho R$ 100,00
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e 
pecuárias R$ 100,00
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em 
geral, exceto imobiliários R$ 100,00
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e 
artísticas R$ 100,00
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas 
anteriormente 
R$ 100,00
7500-1/00 Atividades veterinárias R$ 100,00
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor R$ 100,00
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos R$ 200,00
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação R$ 200,00
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, 
sem condutor R$ 200,00
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos R$ 100,00
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares R$ 120,00
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios R$ 150,00
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos R$ 120,00
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; 
instrumentos musicais 
R$ 150,00
7729-2/03 Aluguel de material médico R$ 200,00
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados 
anteriormente 
R$ 150,00
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador R$ 200,00
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, 
exceto andaimes R$ 200,00
7732-2/02 Aluguel de andaimes R$ 150,00
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório R$ 150,00
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e 
petróleo, sem operador R$ 500,00
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem R$ 500,00 operador 
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, 
exceto andaimes R$ 200,00
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não 
especificados anteriormente, sem operador R$ 200,00
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não financeiros R$ 150,00
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão de obra R$ 200,00
7820-5/00 Locação de mão de obra temporária R$ 200,00
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros R$ 200,00
7911-2/00 Agências de viagens R$ 100,00
7912-1/00 Operadores turísticos R$ 100,00
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente R$ 100,00
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada R$ 80,00
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda R$ 120,00
8012-9/00 Atividades de transporte de valores R$ 200,00
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico R$ 200,00
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança R$ 200,00
8030-7/00 Atividades de investigação particular R$ 150,00
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais R$ 150,00
8112-5/00 Condomínios prediais R$ 200,00
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios R$ 100,00
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas R$ 80,00
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente R$ 100,00
8130-3/00 Atividades paisagísticas R$ 100,00
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo R$ 150,00
8219-9/01 Fotocópias R$ 80,00
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio 
administrativo não especificados anteriormente R$ 100,00
8220-2/00 Atividades de teleatendimento R$ 150,00
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas R$ 100,00
8230-0/02 Casas de festas e eventos R$ 100,00
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais R$ 150,00
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato R$ 150,00
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água R$ 500,00
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares R$ 200,00
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção R$ 80,00
8299-7/04 Leiloeiros independentes R$ 150,00
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato R$ 200,00
8299-7/06 Casas lotéricas R$ 300,00
8299-7/07 Salas de acesso à Internet R$ 150,00
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não 
especificadas anteriormente R$ 200,00
8411-6/00 Administração pública em geral R$ 380,00
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros 
serviços sociais 
R$ 250,00
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas R$ 250,00
8421-3/00 Relações exteriores R$ 250,00
8422-1/00 Defesa R$ 250,00
8423-0/00 Justiça R$ 250,00
8424-8/00 Segurança e ordem pública R$ 250,00
8425-6/00 Defesa Civil R$ 250,00
8430-2/00 Seguridade social obrigatória R$ 250,00
8511-2/00 Educação infantil - creche R$ 100,00
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola R$ 100,00
8513-9/00 Ensino fundamental R$ 140,00
8520-1/00 Ensino médio R$ 180,00
8531-7/00 Educação superior - graduação R$ 250,00
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação R$ 250,00
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão R$ 250,00
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico R$ 200,00
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico R$ 200,00
8550-3/01 Administração de caixas escolares R$ 150,00
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares R$ 150,00
8591-1/00 Ensino de esportes R$ 80,00
8592-9/01 Ensino de dança R$ 80,00
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança R$ 80,00
8592-9/03 Ensino de música R$ 80,00
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente R$ 80,00
8593-7/00 Ensino de idiomas R$ 80,00
8599-6/01 Formação de condutores R$ 150,00
8599-6/02 Cursos de pilotagem R$ 220,00
8599-6/03 Treinamento em informática R$ 150,00
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial R$ 150,00
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos R$ 150,00
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente R$ 150,00
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades 
para atendimento a urgências R$ 220,00
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares 
para atendimento a urgências R$ 220,00
8621-6/01 UTI móvel R$ 220,00
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel R$ 200,00
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de 
atendimento a urgências R$ 200,00
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de 
procedimentos cirúrgicos R$ 250,00
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames 
complementares R$ 250,00
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas R$ 250,00
8630-5/04 Atividade odontológica R$ 150,00
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana R$ 200,00
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida R$ 300,00
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente R$ 200,00
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica R$ 200,00
8640-2/02 Laboratórios clínicos R$ 100,00
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia R$ 200,00
8640-2/04 Serviços de tomografia R$ 100,00
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, 
exceto tomografia R$ 100,00
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética R$ 300,00
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, 
exceto ressonância magnética R$ 100,00
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames 
análogos R$ 100,00
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros 
exames análogos R$ 100,00
8640-2/10 Serviços de quimioterapia R$ 300,00
8640-2/11 Serviços de radioterapia R$ 300,00
8640-2/12 Serviços de hemoterapia R$ 200,00
8640-2/13 Serviços de litotripsia R$ 200,00
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos R$ 300,00
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não 
especificadas anteriormente R$ 200,00
8650-0/01 Atividades de enfermagem R$ 150,00
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição R$ 150,00
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise R$ 150,00
8650-0/04 Atividades de fisioterapia R$ 150,00
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional R$ 150,00
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia R$ 150,00
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral R$ 150,00
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas 
anteriormente 
R$ 150,00
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde R$ 150,00
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana R$ 150,00
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano R$ 80,00
8690-9/03 Atividades de acupuntura R$ 80,00
8690-9/04 Atividades de podologia R$ 80,00
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas 
anteriormente 
R$ 150,00
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas R$ 100,00
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos R$ 100,00
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes R$ 100,00
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS R$ 100,00
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos R$ 100,00
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a 
paciente no domicílio R$ 150,00
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial R$ 80,00
8720-4/99 
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de 
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos 
similares não especificadas anteriormente 
R$ 80,00
8730-1/01 Orfanatos R$ 80,00
8730-1/02 Albergues assistenciais R$ 80,00
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares não especificadas anteriormente R$ 80,00
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento R$ 80,00
9001-9/01 Produção teatral R$ 80,00
9001-9/02 Produção musical R$ 80,00
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança R$ 80,00
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares R$ 80,00
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares R$ 80,00
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação R$ 80,00
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não 
especificados anteriormente R$ 80,00
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores R$ 80,00
9002-7/02 Restauração de obras de arte R$ 80,00
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades 
artísticas R$ 80,00
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos R$ 80,00
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e 
atrações similares R$ 100,00
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos R$ 100,00
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas 
ecológicas e áreas de proteção ambiental R$ 100,00
9200-3/01 Casas de bingo R$ 150,00
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos R$ 150,00
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente R$ 150,00
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes R$ 100,00
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares R$ 100,00
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico R$ 400,00
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos R$ 100,00
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente R$ 100,00
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos R$ 100,00
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares R$ 100,00
9329-8/02 Exploração de boliches R$ 100,00
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares R$ 100,00
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos R$ 100,00
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente R$ 100,00
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais R$ 150,00
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional R$ 150,00
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais R$ 150,00
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais R$ 80,00
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais R$ 150,00
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas R$ 80,00
9492-8/00 Atividades de organizações políticas R$ 150,00
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte R$ 80,00
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente R$ 100,00
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos 
periféricos R$ 80,00
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação R$ 80,00
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso 
pessoal e doméstico R$ 80,00
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem R$ 50,00
9529-1/02 Chaveiros R$ 50,00
9529-1/03 Reparação de relógios R$ 50,00
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados R$ 50,00
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário R$ 50,00
9529-1/06 Reparação de joias R$ 50,00
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e 
domésticos não especificados anteriormente R$ 50,00
9601-7/01 Lavanderias R$ 50,00
9601-7/02 Tinturarias R$ 50,00
9601-7/03 Toalheiros R$ 50,00
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure R$ 50,00
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza R$ 50,00
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios R$ 100,00
9603-3/02 Serviços de cremação R$ 200,00
9603-3/03 Serviços de sepultamento R$ 100,00
9603-3/04 Serviços de funerárias R$ 100,00
9603-3/05 Serviços de somatoconservação R$ 100,00
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados 
anteriormente 
R$ 100,00
9609-2/02 Agências matrimoniais R$ 100,00
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda R$ 100,00
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos R$ 100,00
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing R$ 100,00
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos R$ 100,00
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos R$ 100,00
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente R$ 100,00
9700-5/00 Serviços domésticos R$ 20,00
(*) PARA O EXERCÍCIO ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO CONSTANTE NA TABELA ACIMA, 
AS TAXAS TERÃO O VALOR DA ATIVIDADE MAIS ASSEMELHADA.
ANEXO II 
 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL 
 
1- Prorrogação e/ou antecipação de horário durante o exercício: 
a) Até as 22:00 horas Valor em R$ 
I - Por dia: 5,00 
II - Por mês: 50,00 
III - Por ano: 300,00 
b) Além das 22:00 horas 
I - Por dia: 7,00 
II - Por mês: 40,00 
III - Por ano: 350,00 
2 - Prorrogação de horário nos períodos festivos: 
a) Por mês: 50,00 
3 - Excetua-se do disposto neste anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de 
saúde. 
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS 
MEIOS DE PUBLICIDADE 
Unidade de 
Medida 
DESCRIÇÃO Período Taxas Vlr em (R$) 
1. Outdoor fixo para fixação de cartazes substituíveis, por unidade Anual Por unidade R$ 75,00 
2. Indicadores de hora ou temperatura Anual Por unidade R$ 100,00 
3. Indicadores de bairros e locais turísticos Anual Por unidade R$ 20,00 
4. Anúncios provisórios Anual Por unidade R$ 25,00 
5. Panfletos e prospectos Diário Por local R$ 20,00 
6. Panfletos e prospectos Diário Por região R$ 35,00 
7. Anúncio em veículos de transporte de passageiros ou de propulsão 
humana, em qualquer região do Município. Anual Por m² R$ 25,00 
8. Infláveis Por evento Por Unidade R$ 50,00 
9. Faixas Diário Por unidade R$ 20,00 
10. Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores em locais 
públicos ou de permissionários públicos Anual Por unidade R$ 3,50 
11. Postes indicativos de paradas de coletivos Anual Por unidade R$ 20,00 
12. Anúncios em abrigos Anual Por unidade R$ 20,00 
13. Boias e flutuantes Mensal Por unidade R$ 60,00 
14. Postes indicadores de logradouros Anual Por unidade R$ 20,00 
15. Anúncios indicativos Anual m² R$ 25,00 
16. Anúncios publicitários Anual m² R$ 150,00 
17. Lixeiras Anual Por unidade R$ 20,00 
18. Engenhos publicitários movimentados Anual m² R$ 70,00 
19. Engenhos publicitários rígidos Anual m² R$ 35,00 
20. Publicidade em placas, painéis luminosos, cartazes, banner, letreiros, 
faixas e similares, afixados na parte externa e interna (bancos e 
correspondentes bancários). Anual Por unidade R$ 2.500,00 
Notas: 
As taxas constantes da tabela terão seus valores 
majorados em: I - 2 X (duas vezes) para propaganda 
em vias regionais e arteriais; 
II - Os valores expressos em Reais constantes deste Anexo serão atualizados anualmente, a 
partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que 
vier substituí-lo. 
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU 
ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE 
ESPECIFICAÇÕES 
Valor em R$ 
p/ dia p/ mês 
I Alimentos preparados, inclusive refrigerantes. 15,00 80,00 
II Aparelhos elétricos de uso doméstico. 15,00 80,00 
III Armarinhos e miudezas. 15,00 80,00 
IV Artefatos de couro. 15,00 80,00 
V Artigos carnavalescos. 15,00 80,00 
VI Artigos para fumantes. 15,00 80,00 
VII Artigos de papelaria. 15,00 80,00 
VIII Artigos religiosos. 15,00 80,00 
IX Artigos de toucador. 15,00 80,00 
X Automóveis. 20,00 150,00 
XI Baralhos e outros artigos de jogos de azar. 15,00 80,00 
XII Bebidas alcoólicas. 15,00 80,00 
XIII Brinquedos e artigos ornamentais. 15,00 80,00 
XIV Confecções. 15,00 80,00 
XV Frutas nacionais e estrangeiras. 15,00 80,00 
XVI Gêneros e produtos alimentícios em geral. 15,00 80,00 
XVII Joias e bijuterias. 15,00 80,00 
XVIII Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, 
vassouras, escovas e assemelhados. 15,00 80,00 
XIX Malhas, meias, gravatas e lenços. 15,00 80,00 
XX Tecidos. 15,00 80,00 
XXI Peles, pelicas, plumas e confecções de luxo. 15,00 80,00 
XXII Comércio ambulante com utilização de: 
a) carretas. 20,00 150,00 
b) caminhões. 20,00 150,00 
c) camionetas ou similares. 20,00 150,00 
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS 
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABATE/OUTROS Quantidade Valor em 
(R$) 
Bovinos/Bubalinos. Por cabeça 30,00
Ovinos. Por cabeça 10,00
Caprinos. Por cabeça 10,00
Suínos. Por cabeça 15,00
Pescado Por kg 0,12
Transporte de carne do matadouro para local de venda Quantidade Valor em 
(R$) 
Bovinos/Bubalinos. Por cabeça 10,00
Ovinos. Por cabeça 5,00
Caprinos. Por cabeça 5,00
Suínos. Por cabeça 5,00
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, 
LOTEAMENTOS E HABITE-SE 
ESPECIFICAÇÃO Vlr em 
R$ 
01: Construção, Reforma e Ampliação de prédios e residências por m² 
a) de 001 a 036 Isento 
b) de 037 a 100 1,20 
c) de 101 a 150 1,30 
d) de 151 a 200 1,40 
e) de 201 a 250 1,50 
f) de 251 a 300 1,60 
g) de 301 a 350 1,70 
h) de 351 a 400 1,80 
i) de 401 a 450 1,90 
j) de 451 a 500 2,00 
k) acima de 501 2,10 
02: Construção, Reforma e Ampliação de prédios ñ residenciais por m² 
a) de 001 a 050 2,00 
b) de 051 a 100 2,30 
c) de 101 a 150 2,40 
d) de 151 a 200 2,50 
e) de 201 a 250 2,60 
f) de 251 a 300 2,70 
g) de 301 a 350 2,80 
h) de 351 a 400 2,90 
i) de 401 a 450 3,00 
j) de 451 a 500 3,10 
k) acima de 501 4,00 
03: Reforma e reparos de prédios residenciais por m² 1,20 
04: Reformas e reparos de prédios comerciais por m² 2,00 
05: Construção de muro, por metro linear 
05.01: Outras obras não especificadas nesta tabela, por m² 
1,00 
2,00 
06: Demolição de prédios, por m² 1.00 
07: Para execução de levantamento de loteamento e terrenos p/100m² ou 
fração 
a) por terreno até 30.000 m², a cada 100 m² 2,13 
b) pelo que exceder 30.000 m², a cada 100 m² 4,91 
08: Desmembramentos e Loteamentos, por lote 
a) de 001 a 125 33,55 
b) de 126 a 200 30,49 
c) de 201 a 250 27,72 
d) de 251 a 300 26,33 
e) de 301 a 350 25,28 
09: Aprovação de Arruamentos: 
a) Com meio fio e linha d’água, por metro linear 12,00 
b) Com toda a infra-estrutura básica, por metro linear. 15,00 
10: Vistoria para comprovar condições de habitabilidade “habite-se” 
10.01 – Residencial, por m²: 
a) de 001 a 050 Isento 
b) de 051 a 100 0,45 
c) de101 a 150 0,50 
d) de 151 a 200 0,55 
e) de 201 a 250 0,60 
f) de 251 a 300 0,65 
g) de 301 a 350 0,70 
h) de 351 a 400 0,75 
i) de 401 a 450 0,80 
j) de 451 a 500 0,90 
k) acima de 501 1,00 
10.02 - Comercial e Mista, por m²: 
a) de 001 a 050 0,45 
b) de 051 a 100 0,50 
c) de101 a 150 0,55 
d) de 151 a 200 0,60 
e) de 201 a 250 0,65 
f) de 251 a 300 0,70 
g) de 301 a 350 0,75 
h) de 351 a 400 0,80 
i) de 401 a 450 0,90 
j) de 451 a 500 1,00 
k) acima de 501 1,05 
11: Regularização de Habite-se, por m²: 
a) residencial 3,00 
f) de 351 a 400 24,52
g) de 401 a 450 23,91
h) de 451 a 500 23,19
i) acima de 501 22,72
b) não residencial 4,00 
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS 
EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
DISCRIMINAÇÃO Valor em 
R$ 
1. Feira Livre: 
Por dia e por m² 3,00
2. Boxes em mercado público: 
Por dia e por m² 7,00
3. Barracas, quiosque e assemelhados em períodos festivos: 
Por dia e por m² 7,50
Por evento e por m² 15,00
4. Eventos Comerciais e de Prestação de Serviços: 
Por dia e por m² 10,00
4. Espaço ocupado por circo, parque de diversão e assemelhantes: 
Categoria popular Por dia e por m² 0,50
Categoria especial Por dia e por m² 1,00
ANEXO VIII 
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS 
01 - RESIDENCIAIS: 
Valores em R$ 
Faixas por área de 
construção 
Coleta/Transporte Destinação Final Somatório 
1ª : de 0 até 50 m² 1,50 2,50 4,00 
2ª : de 51 até 100 m² 1,75 0,75 2,50 
3ª : de 101 até 200 m² 2,00 2,00 4,00 
4ª : de 201 até 300 m² 2,25 2,50 4,75 
5ª : Acima de 301 m² 2,50 3,00 5,50 
02 - COMERCIO E SERVIÇOS: 
Valores em R$ 
Faixas por área de 
construção 
Coleta/Transporte Destinação Final Somatório 
1ª : de 0 até 50 m² 1,75 0,75 2,50 
2ª : de 51 até 100 m² 2,00 2,00 4,00 
3ª : de 101 até 200 m² 2,25 2,50 4,75 
4ª : de 201 até 300 m² 2,50 3,00 5,50 
5ª : Acima de 301 m² 2,75 3,50 6,25 
03 - INDÚSTRIAS: 
Valores em R$ 
Faixas por área de 
construção 
Coleta/Transporte Destinação Final Somatório 
1ª : de 0 até 50 m² 2,00 1,00 3,00 
2ª : de 51 até 100 m² 2,25 2,50 4,75 
3ª : de 101 até 200 m² 2,50 3,00 5,50 
4ª : de 201 até 300 m² 2,75 3,50 6,25 
5ª : Acima de 301 m² 3,00 4,00 7,00 
04 – OUTRAS ATIVIDADES: 
Valores em R$ 
Faixas por área de 
construção 
Coleta/Transporte Destinação Final Somatório 
1ª : de 0 até 50 m² 2,00 2,00 4,00 
2ª : de 51 até 100 m² 2,25 2,50 4,75 
3ª : de 101 até 200 m² 2,50 3,00 5,50 
4ª : de 201 até 300 m² 2,75 3,50 6,25 
5ª : Acima de 301 m² 3,00 4,00 7,00 
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 
ESPECIFICAÇÕES Valor em R$ 
EXPEDIENTE
01 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA EM LANÇAMENTOS OU REGISTROS. 18,00 
02 - CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo:
a) Favores em virtude de Lei Municipal. 10,00 
b) Privilégio individual ou à pessoas jurídicas, concedido pelo Município. 10,00 
03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:
a) Permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos 10,00 
b) Prorrogação e transferência de contratos de qualquer natureza celebrados 
com o 
Município 10,00 
04 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS (DAMS) 
a) de arrecadação (por documento) 1,00 
b) de segunda via (por cada reemissão) 2,00 
c) certidões (por documento) 3,00 
05 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS: 
a) Talonários (p/unidade) 0,50 
b) Formulários contínuos (milheiro) 10,00 
c) Livros Fiscais (por unidade) 0,50 
06 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁS (por ano) 
ÀREA DE CONSTRUÇÃO 
= 40 m2 40m2 = 250 m2 > 250 m2 
Residencial Unifamiliar, Multifamiliar, 
Horizontal 
10,00 30,00 50,00 
Residencial Unifamiliar, Multifamiliar, Vertical 28,00 50,00 70,00 
Demais Usos 30,00 60,00 90,00 
07 - SEGUNDA VIA DE ALVARÁS E HABITE-SE (por documento) 20,00 
08 - FORNECIMENTO DE CÓPIAS (por documento) 
a) heliográficas - Conforme Decreto Instituindo Preço Público. 
b) demais documentos - Conforme Decreto Instituindo Preço Público. 
09 - OUTROS ATOS DO PREFEITO OU DE AUTORIDADE COM 
DELEGAÇÃO DE PODERES NÃO ESPECIFICADOS NESTA TABELA, E QUE 
 
DEPENDAM DE ANOTAÇÕES, E ATOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER 
NORMATIVO 
20,00 
10 - VISTORIAS: 
a) Vistorias de coletivos (por unidade vistoriada) 20,00 
b) Vistoria de Táxis (por unidade) 10,00 
ESPECIFICAÇÕES R$ 
SERVIÇOS DIVERSOS 
1 - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS. 
a) por numeração 10,00 
b) por renumeração 10,00 
2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS: 
a) por serviço de extensão até 12m lineares. 10,00 
b) por serviço de extensão, pelo que exceder a cada 12m lineares. 5,00 
c) rebaixamento e colocação de guias, por metro linear. 10,00 
3 - TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES, POR MATRÍCULA. 5,00 
4 - TAXA DE APREENSÃO: 
4.01 - Pelo primeiro dia ou fração: 
a) ambulantes. 5,00 
b) demais apreensões. 5,00 
4.02 - Por cada dia subseqüente: 
a) ambulantes. 3,00 
b) demais apreensões. 4,00 
5 - CEMITÉRIOS. 
5.01 – Inumação 
I - Sepultura Rasa: 
a) de adulto (para 3 anos) 20,00 
b) de infante (para 3 anos) 10,00 
II - Jazigo, Mausoléu, Catacumba e Gaveta. 
a) de adulto (para 3 anos) 30,00 
b) de infante (para 3 anos) 15,00 
5.02 - Prorrogação de Prazo: 
a) sepultura rasa 15,00 
b) gaveta, catacumba, carneiro e nicho 30,00 
5.03 - Perpetuidade ou Arrendamento: 
a) de cova rasa (manutenção anual) 35,00 
b) de carneiro (manutenção anual) 35,00 
c) de jazigo (mausoléu), catacumba e nicho( manutenção anual) 45,00 
5.03 - Exumações: 
a) antes de vencimento o prazo natural de decomposição 40,00 
b) após vencimento o prazo natural de decomposição 80,00 
5.04 - Diversos:
a) abertura de sepultura rasa. 10,00 
b) abertura de carneiro, jazigo, mausoléu, catacumba, gaveta e nincho. 20,00 
c) entrada e saída de ossada no cemitério. 20,00 
d) remoção de ossada do interior do cemitério 30,00 
e) para colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento e 
emplacamento (colocação de pedras). 30,00 
f) para construção de carneiro, jazigo (mausoléu), catacumba, gavetas e ossário. 240,00 
g) para manutenção anual de ocupação de ossário. 35,00 
h) velório. 50,00 
6 - OUTROS SERVIÇOS MUNICIPAIS NÃO ESPECIFICADOS 30,00 
NOTA: 
1) Além da taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as despesas com 
alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como 
transporte do local da apreensão até o depósito. 
2) As mercadorias objetos e animais descritos no item 4 da presente tabela, 
permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente até 05 (cinco) dias contados da notificação ao proprietário. Os demais 
objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem 
leiloados ou doados a instituições filantrópicas. 
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL 
ESPECIFICAÇÕES POTENCIAL POLUIDOR 
BAIXO MÉDIO ALTO 
PORTE DA 
EMPRESA 
ME EPP EMP EGP ME EPP EMP EGP ME EPP EMP EGP 
Licença Prévia 1% 1,5% 3% 6% 2% 3% 6% 12% 4% 6% 12% 24% 
Licença de 
Instalação 
10% 12% 13% 14% 20% 24% 26% 28% 40% 48% 52% 56% 
Licença de 
Operação 
10% 12% 13% 14% 20% 24% 26% 28% 40% 48% 52% 56% 
Autorização de 
Funcionamento 1% 1,5% 3% 6% 2% 3% 6% 12% 4% 6% 12% 24% 
* EPIA/RIMA 200% 200% 200% 300% 325% 500% 600% 650% 800% 850% 950% 1.000% 
*Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
EPIA/RIMA. 
LEGENDAS:
ME - MICROEMPRESA. 
EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 
EMP - EMPRESA DE MÉDIO PORTE. 
EGP - EMPRESA DE GRANDE PORTE 
ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
ESPECIFICAÇÃO Valor em R$ 
Taxa de Licença para Táxi 80,00 
Taxa de Licença para Moto Táxi 30,00 
Taxa de Licença para Transporte Complementar 100,00 
Taxa de Licença para Ônibus 150,00 
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DA 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
ITEM ATIVIDADE 
Valor em 
R$ 
1 Funcionamento de hospitais e clínicas veterinárias 100,00 
2 Funcionamento de consultório, ambulatório, laboratório de análise, 
oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou 
odontológico e similares, inclusive consultório veterinário 100,00 
3 Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas 80,00 
4 Comercialização de bebidas alcoólicas 90,00 
5 Funcionamento de posto de venda de medicamentos, farmácias e 
drogarias 
100,00 
6 Funcionamento de supermercados 100,00 
7 Funcionamento de mercadinhos, mercearias, especiarias, não inscritos 
como 
8 microempresa 60,00 
9 Comércio de estivas e cereais 80,00 
10 Comércio de hortaliças e frutas 80,00 
11 Padarias, pastelarias, confeitarias, docerias, lojas de conveniência 100,00 
12 Funcionamento de restaurantes, bares, cantinas, sorveterias, 
lanchonetes e similares, por categoria: 
a) 1a categoria (grande porte) 100,00 
b) 2a categoria (médio porte) 80,00 
c) 3a categoria (pequeno porte) 60,00 
13 Ensino Infantil (maternal I e II, Jardim I e II e Alfabetização) 80,00 
14 Ensino fundamental I e II (1a a 4a séries e da 5a a 8a séries) 80,00 
15 Ensino Médio e superior 80,00 
16 Creches, berçário, hotelzinho e similares 80,00 
17 Tinturaria e lavanderia 80,00 
18 Baile, shows, festival e similares 80,00 
19 Funcionamento de hotéis, motéis e pensões 80,00 
20 Funcionamento de abatedouro, matadouro 80,00 
21 
Comercialização de artigos de higiene, dietético, saneantes, inseticidas, 
raticidas e similares 80,00 
23 Funcionamento de institutos de beleza, barbearia e similares 60,00 
24 Funcionamento de casa funerárias 100,00 
25 Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas a saúde 100,00 
26 Piscina de uso público 100,00 
27 Piscina de uso privado 100,00 
28 Inspeção sanitária em terreno baldio 80,00 
29 Outras não especificadas 80,00 
ANEXO XIII 
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
(Alíquota Fixas para os Profissionais Autônomos e Sociedade Uniprofissionais) 
Descrição dos Serviços 
Profissionais 
Autônomos 
(por 
profissional) 
ANUAL 
(Em R$) 
Sociedades 
Uniprofissionais 
(por 
profissional) 
MENSAL 
(Em R$) 
1 Médicos e congêneres 300,00 500,00 
2 Odontólogos 200,00 400,00 
3 Protéticos 150,00 300,00 
4 Psicanalistas, psicólogos e congêneres 200,00 400,00 
5 Nutricionistas e congêneres 200,00 400,00 
6 Esteticistas e congêneres 200,00 400,00 
7 Engenheiros, arquitetos e congêneres 200,00 400,00 
8 Guias de Turismo 200,00 400,00 
9 Advogados 200,00 400,00 
10 Administradores, leiloeiros, árbitros e 
congêneres 200,00 400,00 
11 Auditores, analistas, atuários, calculistas 
e 
congêneres 200,00 400,00 
12 Contabilistas 200,00 400,00 
13 Assistentes social, biblioteconomistas e 
congêneres 150,00 300,00 
14 Outros profissionais 100,00 200,00 
ANEXO XIV 
ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO "BAIXO RISCO A" - PARA FINS DE 
SEGURANÇA SANITÁRIA E AMBIENTAL 
Código CNAE Descrição da atividade econômica 
Condição para classificação em 
baixo risco, “baixo risco A”, risco 
leve, irrelevante ou inexistente 
0121-1/01 Horticultura, exceto morango 
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e 
confeitaria com predominância de 
produção própria 
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas 
Desde que o resultado do exercício da 
atividade econômica não seja diferente 
de produto artesanal 
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do 
cacau e de chocolates 
Desde que o resultado do exercício da 
atividade econômica não seja diferente 
de produto artesanal 
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, 
balas e semelhantes 
Desde que o resultado do exercício da 
atividade econômica não seja diferente 
de produto artesanal
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias 
Desde que o resultado do exercício da 
atividade econômica não seja diferente 
de produto artesanal 
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, 
temperos e condimentos 
Desde que o resultado do exercício da 
atividade econômica não seja diferente 
de especiaria ou condimento 
desidratado produzido artesanalmente 
1099-6/04
Fabricação de gelo comum 
Desde que o gelo fabricado não seja para 
consumo humano e não entrará em 
contato com alimentos e bebidas 
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de 
algodão 
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis 
naturais, exceto algodão 
 
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, 
tecidos, artefatos têxteis e peças do 
vestuário 
 
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para 
uso doméstico 
 
1354-5/00
0 Fabricação de tecidos especiais, 
inclusive artefatos
Desde que a área construída do 
empreendimento não ultrapasse 
2.500m² (dois mil e quinhentos metros 
quadrados)
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis 
não especificados anteriormente 
 
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 
1411-8/02 Facção de roupas íntimas 
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, 
exceto roupas íntimas e as 
confeccionadas sob medida 
 
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do 
vestuário, exceto roupas íntimas 
 
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto 
roupas íntimas 
 
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, 
exceto sob medida 
 
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas 
profissionais 
 
1413-4/03 Facção de roupas profissionais 
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, 
exceto para segurança e proteção 
 
1421-5/00 Fabricação de meias 
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, 
produzidos em malharias e tricotagens, 
exceto meias 
 
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, 
bolsas e semelhantes de qualquer 
material 
Desde empreendimento que a não área 
ultrapasse construída 2.500m² do
(dois mil e quinhentos metros 
quadrados) 
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não 
especificados anteriormente 
 
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro 
Desde que a área construída do
empreendimento não ultrapasse 2.500 
m² (dois mil e quinhentos metros 
quadrados) 
1822-9/01 Serviços de encadernação e 
plastificação 
1822-9/99
Serviços de acabamentos gráficos, 
exceto encadernação e plastificação 
 
2319-2/00
Fabricação de artigos de vidro 
Desde que o resultado do exercício da 
atividade econômica não seja um 
produto industrial, não haja operações 
de espelhação e não haja produção de 
peças de fibra de vidro 
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, 
vitrificação e outros trabalhos em
cerâmica, louça, vidro e cristal 
 
2539-0/01
Serviços de usinagem, tornearia e 
solda 
Desde que a área construída do
empreendimento não ultrapasse 2.500 
m² (dois mil e quinhentos metros 
quadrados) e não haja operações de 
jateamento (jato de areia) 
3250-7/06 Serviços de prótese dentária 
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 
Desde que não haja fabricação de 
produto para saúde 
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e 
vassouras
Desde que não haja no exercício a 
fabricação de escova dental
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive 
decorativas
Desde que não haja no exercício da 
atividade a fabricação de velas, sebo 
e/ou estearina utilizadas como 
cosmético ou saneante
3312-1/02
Manutenção e reparação de aparelhos e 
instrumentos de medida, teste e 
controle 
 
3312-1/04
Manutenção e reparação de 
equipamentos e instrumentos ópticos 
 
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e 
acumuladores elétricos, exceto para 
veículos 
 
3314-7/01
Manutenção e reparação de máquinas 
motrizes Não-elétricas 
 
3314-7/02 Manutenção e reparação de 
equipamentos hidráulicos e 
pneumáticos, exceto válvulas 
 
3314-7/03
Manutenção e reparação de válvulas 
industriais 
 
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, 
aparelhos e equipamentos para
instalações térmicas 
 
Manutenção e reparação de máquinas e 
3314-7/07 aparelhos de refrigeração e ventilação para 
uso industrial e comercial 
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas 
de escrever, calcular e de outros 
equipamentos Não-eletrônicos para 
escritório 
 
3314-7/12
Manutenção e reparação de tratores 
agrícolas 
 
3314-7/13
Manutenção e reparação de 
máquinasferramenta 
 
3329-5/01
Serviços de montagem de móveis de 
qualquer material 
 
3831-9/99
Recuperação de materiais metálicos, 
exceto alumínio 
 
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 
4512-9/01
Representantes comerciais e agentes 
do comércio de veículos automotores 
 
4520-0/01
Serviços de manutenção e reparação 
mecânica de veículos automotores 
 
4520-0/02
Serviços de lanternagem ou funilaria e 
pintura de veículos automotores 
 
4520-0/03
Serviços de manutenção e reparação 
elétrica de veículos automotores 
 
4520-0/04
Serviços de alinhamento e 
balanceamento de veículos 
automotores 
 
4520-0/05
Serviços de lavagem, lubrificação e 
polimento de veículos automotores 
 
4520-0/06
Serviços de borracharia para veículos
automotores 
 
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e 
reparação de acessórios para veículos 
automotores 
 
4520-0/08 Serviços de capotaria 
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios 
novos para veículos automotores 
 
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios 
usados para veículos automotores 
 
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e 
câmaras-de-ar 
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de peças e acessórios 
novos e usados para veículos 
automotores 
 
4541-2/06
Comércio a varejo de peças e acessórios 
novos para motocicletas e motonetas 
 
4541-2/07
Comércio a varejo de peças e acessórios 
usados para motocicletas e motonetas 
 
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de motocicletas e 
motonetas, peças e acessórios 
 
4542-1/02
Comércio sob consignação de
motocicletas e motonetas 
 
4543-9/00
Manutenção e reparação de 
motocicletas e motonetas 
 
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de matérias-primas 
agrícolas e animais vivos 
 
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de combustíveis, minerais, 
produtos siderúrgicos e químicos 
 
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de madeira, material de
construção e ferragens 
 
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de máquinas, 
equipamentos, embarcações e 
aeronaves 
 
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de eletrodomésticos, 
móveis e artigos de uso doméstico 
 
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de têxteis, vestuário, 
calçados e artigos de viagem 
 
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de produtos alimentícios, 
bebidas e fumo 
 
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de medicamentos, 
cosméticos e produtos de perfumaria 
 
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de instrumentos e 
materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de jornais, revistas e 
outras publicações 
 
4618-4/99 Outros representantes comerciais e 
agentes do comércio especializado em 
produtos não especificados 
anteriormente
 
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes 
do comércio de mercadorias em geral 
não especializado 
 
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope 
e refrigerante 
 

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