br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

norma nº 469/2013

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ
native_id36

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 469/2013 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013 
“Cria o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Demerval Lobão, Estado do 
Piauí.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faz saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA/Demerval Lobão, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre 
o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na 
área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele 
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Demerval Lobão na 
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do 
direito humano à alimentação. 
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA propor e pronunciar-se sobre: 
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo Governo; 
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do 
Município de Demerval Lobão - PI; 
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de 
segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA.
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA/Demerval Lobão - PI será composto por, no mínimo, 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de 
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, 
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias 
afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de 
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV.Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não 
governamentais.
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no 
Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização 
popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação 
dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de 
04 (quatro) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito 
à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se 
imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade 
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante 
da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a 
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, 
de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas 
específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA/Demerval Lobão - PI, assim como às suas câmaras temáticas e 
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte 
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu 
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do 
Piauí, aos 18 de novembro de 2013.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de 
novembro de dois mil e treze.

open original →