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norma nº 646/2022

Tipo Lei
Número / Ano 646 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaCRIA O PLANO DE CARREIRA E SALÁRIO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE FISCAL DE TRIBUTOS E FISCAIS DE TRIBUTOS DA RECEITA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI E dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 646, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
CRIA O PLANO DE CARREIRA E SALARIO DOS 
CARGOS DE TÉCNICO DE FISCAL DE 
TRIBUTOS E FISCAIS DE TRIBUTOS DA 
RECEITA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO￾PI E dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a carreira específica de Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de 
Tributos da Receita Municipal, como também redefine seus salários base em conformidade 
com os dispositivos constitucionais.
Parágrafo Único. O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira Técnico de Fiscal 
de Tributos e de Fiscal Tributário da Receita Municipal é estatutário tendo natureza de 
Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º Fica criado o cargo de Técnico de Fiscal de Tributos da Receita Municipal, com todos 
as direitos, garantias e atribuições determinados nesta lei.
Parágrafo Único. Fica criada 01 (uma vaga) para o cargo de Técnico de Fiscal de Tributos da 
Receita Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3º A carreira de Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita 
Municipal é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na 
Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a 
autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, 
a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Art. 4º A carreira de Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita 
Municipal tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as 
transformações socioeconômicas e o papel que lhe compete no processo de 
desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Administração 
Municipal.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 5º Os cargos integrantes da carreira de Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de 
Tributos da Receita Municipal são de provimento efetivo, cuja nomeação depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
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Parágrafo único: Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de Técnico de Fiscal de 
Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita Municipal têm lotação no Órgão Municipal da 
administração tributária e fiscal, dentro da zona urbana.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FISCAIS DE TRIBUTOS
Art. 6º Os Fiscais de Tributos fiscalizam o cumprimento da legislação tributária municipal,
atuando de forma individual e eventualmente em equipe, sob supervisão permanente em 
ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno ou noturno, basicamente 
em atividade externa.
Art. 7º São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Tributos:
I – Proceder vistorias nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, 
ou qualquer outro estabelecimento em atividade no município, seja permanente ou 
transitório, quanto ao cumprimento da legislação tributária municipal;
II – Analisar a escrita contábil do contribuinte quando por ele solicitado junto aos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços; 
III – Fiscalizar o comércio ambulante e a prestação de serviços eventuais, início de 
atividades e regularidade da escrita junto ao cadastro de contribuintes do município; 
IV – Emitir notificações e aplicar penalidades cabíveis como: multa, interdição do 
estabelecimento, etc.;
V –Promover a cobrança de tributos;
VI – Controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;
VIII – Promover as fiscalizações indicadas pelos técnicos de fiscal de tributos;
VII – Atender e orientar os contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir ações de 
fiscalização municipal;
VIII – Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS DE FISCAL DE TRIBUTOS
Art. 8º Os Técnicos de Fiscal de Tributos fiscalizam o cumprimento da legislação tributária 
municipal, atuando de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão 
permanente e em atividade interna.
Art. 9º São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Técnico de Fiscal de 
Tributos:
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I – Constituir o crédito tributário mediante lançamento; 
II – Controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos aplicando penalidades;
III – Analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais; 
IV – Controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços; 
V – Indicar aos Fiscais de Tributos, quando verificada qualquer irregularidade, 
contribuintes a serem fiscalizados;
VI – Atender e orientar contribuintes sobre situação tributária junto ao município; 
VII – Emitir alvará de localização e funcionamento, bem como certidão negativa de débito 
municipais;
VIII – Efetuar o cadastro de impostos para novos contribuintes, bem como protocolar o 
requerimento para início de atividades e emissão de guias de recolhimento; 
IX – Emitir Certidão Negativa de Débitos referente aos tributos municipais;
X - Executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Art. 10. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Técnico de 
Fiscal de Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita Municipal:
I - O livre acesso a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a 
aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal, 
inclusive arquivos eletrônicos;
II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas 
funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro 1966;
III - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
IV - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de 
informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios;
V - livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos 
regulamentados, no exercício de suas funções.
Art. 11. A Administração Tributária terá precedência em relação aos demais setores do 
Município, nos termos do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como os 
servidores detentores de cargo da carreira Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de 
Tributos da Receita Municipal, no cumprimento de suas funções.
Parágrafo único: A precedência, de que trata o “caput” deste artigo, será expressa mediante:
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I - a preferência no exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos 
passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes 
entre agentes do poder público;
II - a prioridade na apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução 
de processo administrativo fiscal, concernente a fatos, situações, documentos, papéis, livros 
e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;
III - o recebimento de informações de interesse público, oriundos do Poder Legislativo e da 
Administração direta e indireta do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS
Art. 12. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Técnico de Fiscal 
de Tributos e de Fiscal Tributos da Receita Municipal:
I - assistência jurídica provida pelo município, cuja manifestação será da chefia imediata ou 
quem a suceda, em razão de ato praticado no exercício de suas funções;
II - autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
III - perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição 
Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal;
V - remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na 
Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos 
demais servidores do município.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Fiscal de 
Tributos e de Fiscal Tributos da Receita Municipal executam atividades exclusivas de 
Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza tributária, fiscal, e contencioso 
administrativo fiscal, além das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à 
prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que 
coincidam com as previstas nesta lei, com exceção de crédito tributário definitivamente 
constituído.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 14. São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Técnico de Fiscal de 
Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita Municipal, além dos estabelecidos no Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais:
I - desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo 
e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
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II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta 
aplicação da legislação tributária;
III - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, 
especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração 
tributária;
IV - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom 
desempenho de suas atividades funcionais;
V - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista 
ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
VI - comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou 
fato, que possa redundar em evasão de tributos;
VII - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em 
decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da 
lei, em crime fiscal.
Art. 15. Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao servidor da 
carreira de Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita Municipal, em 
efetivo exercício:
I - exercer qualquer outra atividade Municipal incompatível com o exercício da função de 
Técnico de Fiscal de Tributos e Fiscal de Tributos da receita municipal, exceto quando o 
poder executivo municipal nomear estes servidores efetivo do Cargo de Técnico de Fiscal 
de Tributos e Fiscal de Tributos da receita municipal, para exercer cargo comissionado nos 
órgãos da administração pública municipal.
II - exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em 
relação ao município de Demerval Lobão -PI;
III - participar de sociedade empresarial, como gerente ou administrador;
§ 1º. Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por lei, a 
nomeação em cargo comissionado e o exercício de cargos eletivos.
§ 2º. Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução, tais como 
as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja 
compatibilidade de horário.
§ 3º A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em lei, mediante 
instauração de processo administrativo.
Art. 16. Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Técnico de Fiscal de 
Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita Municipal não poderão exercer atribuições 
diversas das previstas nesta lei, devendo esta ser exercida com dedicação exclusiva, 
ressalvadas as exceções constitucionais.
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Parágrafo único. É nulo o ato praticado, referente às atribuições previstas neste plano por 
servidores não integrantes da carreira de Técnico de Fiscal de Tributos e Fiscal de Tributos 
da Receita Municipal.
Art. 17. É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:
I - na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta lei, a outras instituições 
públicas ou privadas;
II - na quebra ou no risco de quebra de sigilo de informações tributárias e fiscais, ressalvados 
os convênios referidos no art. 37, XXII, da Constituição Federal;
III - na terceirização das atividades previstas nesta lei, com exceção de credito tributário 
definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos 
servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos e de Técnico de Fiscal de 
Tributos.
CAPÍTULO VIII
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 18. A investidura em cargo efetivo da carreira de Técnico de Fiscal de Tributos e de 
Fiscal de Tributos da Receita Municipal, depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos na legislação vigente, e dar-se￾á na Classe A.
§ 1º. São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo da carreira de Técnico de 
Fiscal de Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita Municipal:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir escolaridade em nível médio e curso técnico em áreas afins para o cargo Técnico 
de Fiscal de Tributos;
V - possuir escolaridade em nível médio para o cargo de Fiscal de Tributos da Receita 
Municipal;
VI - comprovação de aptidão física e mental.
§ 2º. A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e completar-se-á com o exercício.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 19. A movimentação funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
ocupantes dos cargos da carreira de Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de Tributos da 
Receita Municipal Demerval Lobão-PI dar-se-á na modalidade progressão horizontal.
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Art. 20. A progressão horizontal dos profissionais de carreira dar-se-á de uma classe para 
outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, 
mediante comprovação da certificação de aperfeiçoamento profissional exigida para a 
respectiva classe.
§ 1º A progressão que trata o presente artigo somente será concedida após aprovação no 
estágio probatório.
§ 2º Para efeitos de comprovação de cursos de graduação, especialização, mestrado e 
doutorado, serão considerados diplomas ou certificados expedidos ou convalidados por 
instituições de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. 
Art. 21. A progressão ocorrerá mediante requerimento e comprovação da qualificação até 
o limite máximo da referência estabelecida nesta lei.
Art. 22. A progressão será exclusiva para os integrantes da carreira de Técnico de Fiscal de 
Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita Municipal e será concedida mediante:
I - requerimento do servidor;
II – ter concluído o estágio probatório;
III - comprovação de escolaridade;
§ 1º. A progressão produzirá os efeitos financeiros a partir do mês subsequente à solicitação 
do servidor da carreira.
§ 2º. Para comprovação da qualificação deverá ser apresentado:
I - certificado, para cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação em nível de 
especialização, lato sensu;
II - diploma, para cursos de nível superior ou de pós-graduação em nível de mestrado ou 
doutorado.
§ 3º. Serão considerados como titulação somente os diplomas e certificados expedidos por 
instituições oficiais de ensino, registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei.
SEÇÃO I
DA PRGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 23. A progressão horizontal do cargo de Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de 
Tributos da Receita Municipal compreenderá as seguintes referências e requisitos:
I - Classe A - Atribuída a todos os servidores que ingressam na carreira de Técnico de Fiscal 
de Tributos ou Fiscal de Tributos da Receita Municipal.
II - Classe B - Atribuída aos servidores que comprovarem conclusão de curso superior;
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III – Classe C - Atribuída aos servidores que comprovarem conclusão de curso pós￾graduação em nível de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas;
IV – Classe D - Atribuída aos servidores que comprovarem conclusão de curso pós￾graduação em nível de mestrado;
V – Classe E - Atribuída aos servidores que comprovarem conclusão de curso pós-graduação 
em nível de doutorado.
Art. 24. O vencimento base de cada classe será definido pela aplicação de percentual 
incidente sobre o vencimento base da classe imediatamente anterior, à razão de:
I – 5% para Classe B
II – 5% para Classe C
III – 10% para Classe D
IV – 30% para Classe E
Art. 25. Os percentuais serão aplicados em cima do vencimento base da classe 
imediatamente anterior.
CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 27. O vencimento base dos servidores dos cargos efetivo da carreira de Técnico de 
Fiscal de Tributos e de Fiscal de Tributos da Receita Municipal será de R$ 1.600,00 (um mil 
oitocentos e cinquenta reais).
§ 1º É irredutível o vencimento do cargo efetivo da carreira de Técnico de Fiscal de Tributos 
e de Fiscal de Tributo da Receita Municipal.
Art. 28. A remuneração do ocupante de cargo efetivo da carreira de Técnico de Fiscal de 
Tributos e de Fiscal de Tributo da Receita Municipal é composta pelo vencimento base 
acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatória e 
acessória.
CAPÍTULO XI
DAS VANTAGENS
Art. 29. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
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§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
§ 4º É vedado o percebimento de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento, ainda que em leis distintas, devendo no presente caso o servidor optar por 
uma das vantagens e detrimento da outra.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 30. Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 31. O Técnico de Fiscal de Tributos ou Fiscal de Tributos da Receita Municipal que a 
serviço se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto de 
território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, 
alimentação e locomoção.
§ 1°. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
§ 2º. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto 
para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no § 
2º;
Art. 32. Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão 
estabelecidos por meio de decreto.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 33. Constituem gratificações ao servidor:
I – gratificação natalina;
II - gratificação de produtividade
SUBSEÇÃO I
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DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 34. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que 
o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2°. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 35. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 36. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
SUBSEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 37. A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida aos servidores do carto de 
Fiscal de Tributos da Receita Municipal que de forma direta tenham atribuições de 
fiscalização ou arrecadação inclusive relativas ao processo judicial tributário.
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade visa o estímulo ao desempenho das 
atividades de administração tributária, que visem o regular cumprimento das obrigações 
principais e acessórias e incremento da arrecadação.
Art. 38. A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal 
e individualmente sempre no mês seguinte ao resultado econômico obtido pela 
administração.
Art. 39. A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de percentual sobre o 
resultado econômico obtido pela ação fiscal, observando os critérios e especificações 
estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo Único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será atribuído aos Fiscais 
envolvidos no processo de arrecadação municipal em função do resultado do trabalho fiscal 
individual na apuração do crédito tributário.
Art. 40. O produto da arrecadação, oriundo de Auto de Infração, Notificação e Termo de 
Fiscalização, lavrados por servidor competente para tal procedimento, será devida, mensal 
e individual, a gratificação de produtividade em favor do Fiscal envolvido no processo de 
arrecadação da seguinte forma:
I - Quando se tratar de multa fixa em decorrência do poder de polícia ou por 
descumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor resultado econômico efetivamente percebido pela 
administração.
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II - Quando se tratar de emissão de auto de infração, lavrado pelo não recolhimento ou 
recolhimento a menor do ISS - Imposto sobre Serviço variável ou fixo, ou, concluído apenas 
com a notificação:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor resultado econômico efetivamente percebido pela 
administração.
Art. 41. As gratificações serão calculadas pelo Coordenador de Tributos e enviadas para 
Secretaria de Administração até o dia 30 (trinta) de cada mês para inclusão em folha de 
pagamento.
Parágrafo Único. As gratificações serão calculadas em intervalo de 30 (trinta) dias
compreendido do dia 1º ao dia 30 de cada mês.
Art. 42. O lançamento da gratificação de produtividade fiscal decorrente do resultado 
individual do trabalho fiscal será efetuado no mês seguinte ao recebimento pelo Município, 
do crédito correspondente.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de pagamento a maior ou a menor em razão do relatório 
diário ou mensal de arrecadação municipal ou lançamento incorreto de valor pago ao 
servidor, a diferença será lançada no mês seguinte ao da constatação da irregularidade.
Art. 43. Em qualquer circunstância o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não 
poderá ser somado ao vencimento que ultrapassar o limite de remuneração estabelecida 
em Lei para os servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. Os valores da Gratificação de Produtividade Fiscal que excederem o limite 
fixado no caput deste artigo, serão acumulados para os meses subsequentes.
Art. 44. A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de 
obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, 
sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 45. Constituem adicionais ao servidor:
I – adicional noturno;
II – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III – adicional de férias.
IV – adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO I
ADICIONAL NOTURNO
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Art. 46. Ao Técnico de Fiscal de Tributos ou Fiscal de Tributos da Receita Municipal que 
prestar serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) 
horas do dia seguinte terá direito ao adicional noturno no importe de 20% (vinte por cento), 
incidindo exclusivamente sobre o vencimento base.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 47. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 48. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, 
exceto nos casos de escala.
SUBSEÇÃO III
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 49. Ao Técnico de Fiscal de Tributos ou Fiscal de Tributos da Receita Municipal da ativa 
fará jus a um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada 12 (doze) meses de 
serviço.
§ 1º As férias podem ser acumuladas por no máximo 02 (dois) períodos, no caso de 
necessidade de serviço.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º É facultativo ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, 
desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja de interesse 
público.
§ 4º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 5º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por de superior 
interesse público.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 50. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 
quinquênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o 
quinquênio.
CAPITULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Técnico de Fiscal de Tributos e 
de Fiscal de Tributo da Receita Municipal é de 30 (trinta) horas semanais.
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Parágrafo Único: os servidores integrantes deste plano estão sujeitos à prestação de 
serviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma de escala, o qual será remunerado 
como serviço extraordinário.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os servidores ocupantes do cargo de escriturário do quadro permanente de pessoal 
da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão que se encontrarem em atividade na data da 
publicação desta lei serão enquadrados no cargo de Técnico de Fiscal de Tributos.
Art. 53. Os servidores efetivos já ocupantes dos cargos do presente plano serão 
enquadrados na classe de acordo com qualificação comprovada e o tempo de serviço 
prestado ao Município.
Art. 54. Fica garantido aos atuais servidores enquadrados no cargo efetivo da carreira de 
Técnico de Fiscal de Tributos e de Fiscal de Tributo da Receita Municipal a percepção de 
todas as vantagens pecuniárias pertinentes à carreira.
Art. 55. São assegurados aos servidores detentores de cargo da carreira de Técnico de Fiscal 
de Tributos e de Fiscal de Tributo da Receita Municipal os direitos adquiridos, para todos 
os efeitos legais.
Art. 56. Ficam extinto o cargo de escriturário no âmbito do poder executivo do município 
de Demerval Lobão-PI.
Art. 57. Aplica-se ao presente plano de forma subsidiária o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Demerval Lobão-PI.
Art. 58. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações 
orçamentária próprias consignadas ao órgão municipal da administração de tributação e 
fiscalização no orçamento do Município, ficando facultado o poder executivo a abrir crédito 
suplementares necessário para cobertura das despesas geradas por esta Lei
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2023, revogando todas 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 21 de novembro de 2022.
Ricardo Moura de Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês 
de novembro de dois mil e vinte e dois.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
(*) Lei de autoria do Poder Executivo

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