br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

norma nº 473/2013

Tipo Lei
Número / Ano 473 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO -PI
native_id38

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 162

AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
INDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO - PIAUÍ
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º e 2º)
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
Capítulo I - Disposição Geral (arts. 3º e 4º)
Capítulo II - Do elenco tributário (art. 5º)
Capítulo III - Das limitações do poder de tributar do Município (art. 6º)
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Capítulo I - Do fato gerador, da incidência e não-incidência (arts. 7º a 11)
Capítulo II - Do sujeito passivo (arts. 12 a 14)
Seção I - Contribuinte do IPTU (art. 12)
Seção II - Da Atribuição de responsabilidade solidária e dos responsáveis (arts. 13 e 14)
Capítulo III - Do lançamento do IPTU (arts. 15 a 17)
Capítulo IV - Do cálculo do IPTU (arts. 18 a 36)
Seção I - Da base de cálculo e do valor venal (arts. 18 e 19)
Seção II - Das alíquotas do IPTU, da progressividade no tempo e seus efeitos (arts. 20 a 22)
Seção III - Da forma de apuração do valor venal (arts. 23 e 24)
Subseção I - Da profundidade equivalente do terreno (arts. 25 a 30)
Subseção II - Da apuração do valor do imóvel construído e da aplicação dos fatores de 
conservação (arts. 31 a 34)
Seção IV - Das Glebas (art. 35)
Seção V - Da fixação dos valores e da atualização monetária (art. 36)
Capítulo V - Do pagamento do IPTU (arts. 37 a 40)
Capítulo VI - Das isenções (arts. 41 a 43)
Capítulo VII - Do Cadastro Imobiliário Fiscal (arts. 44 a 53)
Seção I - Da inscrição (arts. 44 a 48)
Seção II - Das alterações e do cancelamento de inscrições no cadastro (arts. 49 a 52)
Seção III - Das infrações e penalidades (art. 53)
Capítulo VIII - Da fiscalização do IPTU (arts. 54 e 55)
Capítulo IX - Disposições Gerais relativas ao IPTU (arts. 56 a 62)
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI
Capítulo I - Do fato gerador do ITBI (arts. 63 e 64)
Capítulo II - Da Não-Incidência do ITBI (art. 65)
Capítulo III - Das Isenções do ITBI (arts. 66 a 68)
Capítulo IV - Da sujeição passiva (arts. 69 e 70)
Seção I - Do contribuinte do ITBI (art. 69)
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Seção II - Dos responsáveis solidários pelo pagamento do ITBI (art. 70)
Capítulo V - Do cálculo do ITBI (arts. 71 a 77)
Seção I - Da base de cálculo do ITBI (arts. 71 a 73)
Seção II - Da alíquota do ITBI (art. 74)
Seção III - Do Lançamento do ITBI (art. 75)
Seção IV - Do recolhimento do ITBI (art. 76)
Seção V - Da restituição do ITBI (art. 77)
Capítulo VI - Das obrigações dos serventuários da justiça (arts. 78 a 80)
Capítulo VII - Das infrações e penalidades (arts. 81 a 84)
Capítulo VIII - Das disposições finais relativas ao ITBI (arts. 85 ao 88)
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Capítulo I - Do fato gerador e da incidência (arts. 89 a 92)
Capítulo II - Da não-incidência (art. 93)
Capítulo III - Das isenções (arts. 94 e 95)
Capítulo IV - Do local da prestação e do pagamento (art. 96)
Capítulo V - Do estabelecimento prestador de serviços (arts. 97 a 99)
Seção Única - Da caracterização (arts. 97 a 99)
Capítulo VI - Da sujeição passiva (arts. 100 a 110)
Seção I - Do contribuinte do ISS (art. 100)
Seção II - Dos responsáveis (arts. 101 a 105)
Subseção I - Pelo recolhimento do ISS (art. 101)
Subseção II - Dos responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS (arts. 102 a 105)
Seção III - Das disposições gerais sobre sujeição passiva, retenção e recolhimento do ISS (arts. 
106 a 110)
Capítulo VII – Das alíquotas e da base de cálculo (arts. 111 a 131)
Seção I - Da Identificação e Sistemática Geral de Cálculo do ISS (arts. 111 a 113)
Subseção I - Das disposições gerais (arts. 114 a 118)
Subseção II - Do cálculo do ISS dos prestadores de serviço sob a forma de Sociedade de
Profissionais (art. 119)
Seção II - Das alíquotas do ISS (arts. 120 e 121)
Seção III - Da estimativa (arts. 122 a 129)
Seção IV - Da fixação do arbitramento da receita bruta de prestação de serviço (arts. 130 e 131)
Capítulo VIII - Do lançamento e do recolhimento do ISS (arts. 132 a 138)
Seção I - Do lançamento (arts. 132 e 133)
Seção II - Do recolhimento (arts. 134 a 137)
Seção III - Dos acréscimos moratórios (art. 138)
Capítulo IX - Das Obrigações acessórias (arts. 139 a 152)
Seção I - Da inscrição e alteração cadastral (arts. 139 a 145)
Seção II - Da suspensão e da baixa de inscrição (arts. 146 a 152)
Capítulo X - Do documentário fiscal (arts. 153 ao 176)
Seção I - Das espécies de documentos fiscais relativos ao ISS (arts. 153 a 168)
Seção II - Da escrituração de livros e dos documentos fiscais (arts. 169 a 176)
Capítulo XI - Da fiscalização do ISS (arts. 177 a 186)
Seção I - Da competência (art. 177)
Seção II - Da ação fiscal (arts. 178 a 186)
Capítulo XII - Disposições gerais e finais relativas ao ISS (arts. 187 a 214)
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Seção I - Do termo de acordo (arts. 187 a 190)
Seção II - Disposições especiais – Especificidades da lista de serviços (arts. 191 a 210)
Subseção I - Serviços relativos a hospedagem,turismo, viagens e congêneres (arts. 191 e 192)
Subseção II - Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres (arts. 193 a 
195)
Subseção III - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres (art. 196)
Subseção IV - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (art. 197)
Subseção V- Serviços de educação, instrução, treinamento e avaliação pessoal e congêneres 
(arts. 198 a 203)
Subseção VI - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres (arts. 204 e 205)
Subseção VII -Serviços relativos a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
materiais publicitários (art. 206)
Subseção VIII - Disposições especiais sobre outros serviços (arts. 207 a 210)
Seção III - Disposições finais ao ISS (arts. 211 a 214)
TITULO VI
DAS TAXAS
Capítulo I - Disposições comuns às taxas (arts. 215 a 228)
Seção I - Do fato gerador (arts. 215 a 217)
Seção II - Da incidência, lançamento e recolhimento da taxa (arts. 218 a 225)
Subseção I - Da notificação de lançamento da taxa (art. 226)
Seção III - Da inscrição cadastral de contribuinte de taxa (arts. 227 e 228)
Capítulo II - Das espécies de taxas (arts. 229 e 230)
Capítulo III - Das taxas pelo exercício regular do poder de polícia (arts. 231 a 283)
Seção I - Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF
(arts. 231 a 243)
Subseção I - Dos pressupostos à expedição da TLIF (arts. 231 a 235)
Subseção II - Sujeito passivo da TLIF (arts. 236 e 237)
Subseção III - Do cálculo e lançamento da TLIF (arts. 238 a 242)
Subseção IV - Da isenção da TLIF (art. 243)
Seção II - Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO (arts. 244 a 251)
Seção III - Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA (arts. 252 a 261)
Seção IV - Taxa Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA (arts.262 a 279)
Subseção I - Do fato gerador e da incidência da TLFA (arts. 262 a 264)
Subseção II - Da não-incidência da TLFA (art.265)
Subseção III - Das isenções da TLFA (arts. 266 e 267)
Subseção IV - Do sujeito passivo da TLFA (art. 268)
Subseção V - Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuinte da TLFA (arts. 269 a 
271)
Subseção VI - Das infrações e penalidades (arts. 272 a 274)
Subseção VII - Das proibições relativas aos anúncios e publicidade (arts. 275 e 276)
Subseção VIII - Disposições Gerais da TFA (arts. 277 a 279)
Seção V - Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS (arts. 280 a 283)
Capítulo IV - Das taxas pela prestação de serviços públicos (arts. 284 a 286)
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Seção Única - Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD (arts. 284 a 286)
TÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Capítulo I - Da Contribuição de Melhoria (arts. 287 a 303)
Seção I - Fato gerador e incidência da Contribuição de Melhoria (art. 287)
Seção II - Da não-incidência da Contribuição de Melhoria (art. 288)
Seção III - Dos contribuintes da Contribuição de Melhoria (arts. 289 e 290)
Seção IV - Do cálculo da Contribuição de Melhoria (arts. 291 e 292)
Seção V - Do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria (arts. 293 a 299)
Seção VI - Do pagamento da Contribuição de Melhoria (arts. 300 e 301)
Seção VII - Disposições gerais relativas à Contribuição de Melhoria (arts. 302 e 303)
Capítulo II - Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP (art. 
304)
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Capítulo I - Disposições gerais (arts. 305 a 309)
Capítulo II - Da Vigência e aplicação (arts. 310 a 315)
Capítulo III - Interpretação e integração (arts. 316 a 320)
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Disposições gerais (arts. 321 a 323)
Capítulo II - Do fato gerador (arts. 324 a 327)
Capítulo III - Da sujeição ativa e passiva (arts. 328 a 334)
Seção I - Disposições gerais (arts. 328 a 330)
Seção II - Disposições gerais sobre sujeição passiva (arts. 331 e 332)
Seção III - Domicílio tributário (arts. 333 e 334)
Capítulo IV - Responsabilidade tributária (arts. 335 a 339)
Seção I - Disposições gerais (arts. 335 a 337)
Seção II - Da responsabilidade solidária (arts. 338 e 339)
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I - Disposição geral (art. 340)
Capítulo II - Da constituição do crédito tributário municipal (arts. 341 a 349)
Seção I - Do lançamento dos tributos (arts. 341 a 344)
Seção II - Modalidades de lançamento (arts. 345 a 349)
Capítulo III - Suspensão do crédito tributário (arts. 350 a 355)
Seção I - Disposições gerais (art. 350)
Seção II - Da moratória (arts. 351 a 354)
Seção III - Do parcelamento (art. 355)
Capítulo IV - Extinção do crédito tributário (arts. 356 a 373)
Seção I - Disposições gerais (art. 356)
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Seção II - Disposições gerais sobre as demais modalidades de extinção (arts. 357 a 368)
Subseção I - Do pagamento (arts. 357 a 363)
Subseção II - da compensação (arts. 364 e 365)
Subseção III - Da transação (art. 366)
Subseção IV - Da remissão (arts. 367 e 368)
Seção III - Da prescrição e da decadência (arts. 369 a 371)
Seção IV - Da conversão do depósito em renda (art. 372)
Seção V - Da Consignação (art. 373)
Capítulo V - Da cobrança, do recolhimento e do pagamento (arts. 374 a 381)
Capítulo VI - Da restituição de tributos municipais (arts. 382 a 387)
Capítulo VII - Da atualização monetária (arts. 388 e 389)
Capítulo VIII - Da exclusão do crédito tributário municipal (arts. 390 a 397)
Seção I - Disposições gerais (art. 390)
Seção II - Isenção (arts. 391a 393)
Seção III - Anistia (arts. 394 a 397)
Capítulo IX - Das garantias e privilégios do crédito tributário (arts. 398 a 410)
Seção I - Disposições gerais (arts. 398 a 401)
Seção II - Preferências (arts. 402 a 410)
Capítulo X - Dos incentivos e benefícios fiscais (arts. 411 a 413)
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Disposições gerais sobre fiscalização (arts. 414 a 424)
Capítulo II - Das diligências especiais (arts. 425 a 427)
Capítulo III - Do regime especial de fiscalização e controle (arts. 428 e 429)
Capítulo IV - Do desenvolvimento da ação fiscal (arts. 430 a 433)
Capítulo V - Do selo fiscal de autenticidade (art. 434)
Seção Única - Da aplicação dos selos fiscais (art. 434)
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Capítulo I - Das infrações (arts. 435 a 437)
Capítulo II - Das penalidades (arts. 438 a 450)
Seção I - Das multas (arts. 441 a 445)
Seção II - Da redução e majoração de multas (arts 446 a 450)
Capítulo III - Dívida ativa (arts. 451 a 455)
Capítulo IV - Das certidões negativas (arts. 456 a 461)
Capítulo V - Das disposições gerais (arts. 462 a 464)
Seção I - Dos prazos (art. 462)
Seção II - Disposições finais relativas à parte geral (arts. 463 a 464)
LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Capítulo I - Da natureza e da competência (art. 465)
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Capítulo II - Da estrutura e funcionamento do Contencioso Administrativo Tributário (arts. 
466 e 467)
Capítulo III - Do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário (art. 468)
Capítulo IV - Da Junta de Processamento de Deliberações Fiscais – JPDF (arts. 469 e 470)
Capítulo V - Do julgamento em primeira instância (arts. 471 a 474)
Capítulo VI - Do Conselho de Contribuintes (arts. 475 a 482)
Capítulo VII - Do crédito tributário e do auto de infração (arts. 483 a 487)
Seção I - Aspectos Gerais (art. 483)
Seção II - Aspectos Específicos (arts. 484 a 486)
Subseção Única - Elementos essenciais ao auto de infração (art. 487)
Capítulo VIII - Aspectos fundamentais na formação do Processo Administrativo Tributário 
(arts. 488 a 498)
Seção I - Dos princípios (art. 488)
Seção II - Dos direitos e deveres do autuado (arts. 489 e 490)
Seção III - Do dever de decidir e da motivação (arts. 491 a 498)
Subseção I - Das medidas preliminares ou incidentes (arts. 492 a 497)
Subseção II - Do informalismo processual (art. 498)
Capítulo IX - Dos atos e termos processuais (arts. 499 a 515)
Seção I - Dos prazos (art. 499)
Seção II - Das intimações (arts. 500 a 503)
Seção III - Das nulidades (art. 504)
Seção IV - Da suspensão do Processo Administrativo Tributário (art. 505)
Seção V - Da extinção do Processo Administrativo Tributário (art. 506)
Seção VI - Das provas (arts. 507 a 515)
Subseção I - Da diligência (arts. 509 e 510)
Subseção II - Da perícia (arts. 511 a 515)
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Capítulo I - Das partes (art. 516)
Capítulo II - Do início e instrução (arts. 517 a 521)
Capítulo III - Da reclamação (arts. 522 a 524)
Capítulo IV - Da impugnação (arts. 525 a 528)
Capítulo V - Dos recursos (arts. 529 a 535)
Seção I - Das espécies (art. 529 a 535)
Subseção I - Do reexame necessário (arts. 530 a 533)
Subseção II - Do recurso voluntário (arts. 534 e 535)
Capítulo VI - Do pedido de esclarecimento (art. 536)
Capítulo VII - Das súmulas (art. 537)
Capítulo VIII - Da eficácia e da execução das decisões (arts. 538 a 540)
Capítulo IX - Do procedimento de consulta (art. 541 a 554)
Seção I - Considerações preliminares (arts. 541 a 544)
Seção II - Dos efeitos da consulta (arts. 545 a 550)
Seção III - Da comunicação da resposta (art. 551)
Seção IV - Disposições gerais sobre consulta (arts. 552 a 554)
Capítulo X - Disposições finais sobre o Conselho de Contribuintes (arts. 555 a 566)
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI 473/2013 DE 12 DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre o sistema tributário municipal, 
as normas gerais de direito tributário 
aplicáveis ao Município e institui o novo 
Código Tributário do Município de Demerval 
Lobão -PI”.
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei , com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil,
institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo o Código Tributário do Município 
de Demerval Lobão – CTMDL.
Art. 2º A atividade tributária do Município de Demerval Lobão, regulada pelo 
CTMDL observará as disposições do Código Tributário Nacional, leis e normas que lhe são 
complementares, bem como regulamentos relativos à matéria tributária de estrita 
competência do Município.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de 
Demerval Lobão é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante 
para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
CAPÍTULO II
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 5º São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de Demerval 
Lobão:
I – os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
c) sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II – as taxas especificadas nesta Lei Complementar:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia; e
b) pela utilização de serviços públicos.
III – a contribuição:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas; e
b) para o custeio do serviço de iluminação pública – CIP.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO
Art. 6º É vedado ao Município de Demerval Lobão, além de outras garantias 
asseguradas ao contribuinte:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; e
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, deste inciso;
III – utilizar tributo com efeito de confisco;
IV – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
V – estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de 
sua procedência ou destino;
VI – instituir impostos sobre templos de qualquer culto, no que compreende, 
somente, o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais;
VII – instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
VIII – instituir impostos sobre patrimônio ou serviços da União, dos Estados e 
Municípios, inclusive autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas.
§ 1º A vedação a que se refere o inciso VIII, deste artigo:
I – aplica-se exclusivamente, aos serviços próprios da União, dos Estados e 
Municípios, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços de suas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos;
II – não exclui a tributação, por lei, da condição de responsáveis pelos tributos que 
lhes caiba reter na fonte, e não os dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento 
de obrigações tributárias por terceiros;
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV – aplica-se aos serviços relacionados com as finalidades essenciais e, em relação às 
autarquias e fundações públicas, aos serviços diretamente relacionados com os objetivos 
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; e
V – não compreende a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário.
§ 2º A inobservância do disposto nos incisos IV e V, do § 1º, deste artigo, implicará na 
inexistência de qualquer óbice ao poder de tributar.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou 
acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de 
Demerval Lobão, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
Art. 9º Para os efeitos do disposto no caput do art. 7º, deste Código, entende-se como 
zona urbana a definida em lei municipal, e considerada toda a área na qual se observa o 
requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – pavimentação, meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; e
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros 
do imóvel considerado.
Parágrafo único. Observado o disposto no Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas 
urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de glebas ou de loteamentos aprovados 
pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à 
indústria, ao comércio e a prestação de serviços, mesmo que localizadas fora da zona 
definida no caput deste artigo.
Art. 10. O IPTU incide sobre imóveis com edificações e sobre imóveis sem edificações.
§ 1º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento 
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 2º Para os efeitos do caput, deste artigo, considera-se:
I – terreno - o imóvel:
a) sem edificação;
b) com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada 
ou em ruínas; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
c) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
II – prédio - o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação ou para o 
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.
Art. 11. Não incidirá o IPTU nas hipóteses inferidas na Constituição Federal, 
observadas as disposições do CTN e da legislação tributária pertinente.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Contribuinte do IPTU
Art. 12. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil 
ou o seu possuidor, a qualquer título.
Seção II
Da atribuição de responsabilidade solidária e dos responsáveis
Art. 13. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de 
domínio, e é devido, a critério do órgão competente:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos; e
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais, e de quem exerça a posse direta.
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio 
pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes 
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes 
a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
§ 2º O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente 
responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo titular de usufruto, uso ou habitação.
§ 3º O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU 
devido pelo compromissário comprador.
Art. 14. O disposto no art. 13, deste Código, aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IPTU
Art. 15. É anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo, na 
conformidade do disposto nos arts. 12 e 13, deste Código, transmitindo-se aos adquirentes, 
salvo quando constar da escritura comprovação relativa à Certidão Negativa de Débitos 
referentes ao imposto.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 1º O lançamento será efetuado à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal 
– CIF, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último 
dia do exercício anterior.
§ 2º Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo, com a 
entrega da notificação pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, no 
próprio local do imóvel ou no local por ele indicado.
§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, o Fisco poderá recusar o domicílio 
indicado pelo sujeito passivo do IPTU, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação.
§ 4º A notificação, pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, será 
precedida da publicação de edital no Diário Oficial dos Municípios – DOM, e divulgação em 
outros meios de comunicação social existentes no Município, com inferência à data de 
postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado ao mesmo mister, 
aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.
§ 5º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento 
quinze dias, depois de transcorrida a data de postagem, definida no § 4º, deste artigo, ocasião 
em que a notificação resultará efetuada.
§ 6º A presunção referida no § 5º, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do 
não recebimento da notificação, em comparecendo o sujeito passivo ou seu representante 
legal, a Secretaria Municipal de Finanças, até a data do vencimento, ocasião em que será 
notificado, em conformidade com o respectivo lançamento.
Art. 16. O lançamento do IPTU, na hipótese de condomínio, poderá ser realizado em 
nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído 
de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado 
individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 1º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será efetuado em nome de 
quem esteja na posse do imóvel.
§ 2º O imposto relativo à imóvel em processo de inventário será lançado em nome do 
espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.
§ 3º No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento 
poderá ser efetuado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do 
compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro 
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 17. Poderão ser lançados e cobrados com o IPTU, Taxas e Contribuições que se 
relacionem direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, 
consoante o disposto no art. 7º deste Código.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IPTU
Seção I
Da base de cálculo e do valor venal
Art. 18. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, obtido através da 
aplicação da Planta Genérica de Valores – PGV e da metodologia de cálculo definidos neste 
Código, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou 
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 1º Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas: o 
valor fundiário do solo;
II – no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor do 
solo e da edificação utilizada; e
III – nos demais casos, o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.
§ 2º Poderão ser atualizados anualmente os valores venais dos imóveis em função de 
suas características físicas e condições peculiares, mediante condições específicas, com 
utilização, dentre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I – declarações fornecidas pelos contribuintes;
II – estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de 
comissões específicas, com base em dados do mercado imobiliário local; e
III – permuta de informações fiscais com a União, o Estado do Piauí ou com outros 
municípios da mesma região geo-econômica, na forma do que dispõe o CTN.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá proceder, periodicamente, através de lei, as 
alterações de atualização da Planta Genérica de Valores – PGV.
§ 4º Não se constitui aumento de tributo à atualização do valor monetário da base de 
cálculo dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, corrigido, anualmente, 
com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E) 
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por 
lei municipal vier a substituí-lo.
Art. 19. O IPTU será calculado anualmente, de forma escalonada, sobre o valor venal 
do imóvel, na porção compreendida em cada uma das faixas de valor constantes do Anexo I, 
deste Código, sendo o total determinado pela soma dos valores apurados em conformidade 
com este artigo.
Seção II
Das Alíquotas do IPTU, da progressividade no tempo e seus efeitos
Art. 20. Aplicar-se-á, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do imóvel, a que se 
refere o caput do art. 19, as alíquotas constantes do Anexo I, deste Código.
Art. 21. Para área incluída no Plano Diretor, em conformidade com a Lei no 10.257, de 
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), poderá ser editada lei municipal específica 
determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsório do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado.
§ 1º A lei a que se refere o caput, deste artigo, fixará as condições e os prazos para 
implementação da referida obrigação.
§ 2º O cumprimento da obrigação está condicionado à prévia notificação do 
proprietário pelo Município, e só produzirá efeitos pela averbação no Cartório de Registro de 
Imóveis.
§ 3º Os prazos a que se refere o § 1º, do art. 21, deste Código, não poderão ser 
inferiores a:
I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão 
municipal competente; e
II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 4º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no 
caput, deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 5º A lei a que se refere o caput, deste artigo, poderá prever, tratando-se de 
empreendimento de grande porte, excepcionalmente, a conclusão, em etapas, assegurando￾se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 22. Em caso de não cumprimento das etapas a que se refere o § 5º, do art. 21, 
deste Código, ou a inobservância das condições e dos prazos a que se refere aquele artigo, o 
Município procederá à aplicação da progressividade do IPTU no tempo, mediante a 
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º A alíquota a ser aplicada, em cada ano, será fixada na Lei a que se refere o caput, 
do art. 21, deste Código, e não excederá a duas vezes à estabelecida no ano anterior, 
respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida 
obrigação, observado o que dispõe a Lei no 10.257, de 2001, assegurado, em caso de 
desapropriação:
I – o pagamento em títulos da dívida pública; e
II – o valor real da indenização que reflita a base de cálculo do IPTU.
§ 3º Não será considerado, na indenização mencionada no inciso II, do § 2º, do art. 22 
deste Código, expectativas de lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 4º Os títulos da dívida pública, de prévia aprovação, pelo Senado Federal:
I – serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% (seis por cento) ao 
ano; e
II – não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 5º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
improrrogável de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 6º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou 
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, em tais casos, disposições que 
disciplinam a regularidade do procedimento licitatório.
§ 7º Ao adquirente do imóvel, nos termos do § 6º, deste artigo, ficam mantidas as 
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 21, deste 
Código.
§ 8º É vedada a concessão de isenções ou de anistia à tributação progressiva de que 
trata o caput, deste artigo.
Seção III
Da forma de apuração do valor venal
Art. 23. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, far-se-á em 
conformidade com as regras e os métodos fixados nas Seções III a V, deste Capítulo, 
observado o Anexo II, deste Código.
Art. 24. O valor venal do imóvel não construído, excetuando-se as glebas, resultará da 
multiplicação:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, constante do 
Anexo II deste Código, e
II – pelos fatores de localização e correção constantes do Anexo II, deste Código, 
aplicáveis conforme as circunstâncias peculiares do imóvel, e de acordo com as Fórmulas de 
Cálculo constantes do Anexo III, também deste Código.
§ 1º Para fins de estabelecimento do valor unitário do metro quadrado de terreno 
referido no inciso I, deste artigo, é considerado o do trecho do logradouro:
I – da situação do imóvel;
II – relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal, no caso de 
imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas e em terrenos de duas ou mais 
frentes;
III – relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o do 
logradouro de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características 
mencionadas no § 1º, II, deste artigo;
IV – que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou do logradouro ao qual tenha 
sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; e
V – correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.
§ 2º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagem de 
Valores integrantes do Anexo II, e que vierem a ser criados, enquadrar-se-ão nos termos 
deste Código.
Subseção I
Da profundidade equivalente do terreno
Art. 25. Para efeito de aplicação do fator respectivo de que tratam as Tabelas, do 
Anexo II deste Código, a profundidade equivalente do terreno será obtida mediante a 
divisão da área total pela testada, ou no caso de terrenos com duas ou mais frentes, pela 
soma das testadas.
Parágrafo único. Para a apuração da profundidade equivalente de terrenos de 
esquina ou com mais de uma frente será adotada a testada que corresponder à frente:
I – efetiva ou principal do imóvel, quando construído; e
II – indicada no título de propriedade ou, na falta deste, à correspondente ao de maior 
valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
Art. 26. Nas avaliações de terrenos de esquina e aqueles com uma ou com mais de 
uma frente, serão utilizados os fatores do Anexo II, deste Código.
Art. 27. No cálculo do valor venal de terrenos serão aplicados os fatores do Anexo II, 
deste Código.
Art. 28. No cálculo do valor de terrenos encravados será aplicado, também, os fatores 
constante do Anexo II, deste Código.
Art. 29. Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se:
I – terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por 
servidão de passagem por outro imóvel; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, 
quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos 
inferiores a cento e trinta e cinco graus e superiores a quarenta e cinco graus.
Art. 30. No cálculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados 
prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis em 
conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para o cálculo, a medida 
da fração ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial, de 
acordo com a fórmula constante, do Anexo III, deste Código.
Subseção II
Da apuração do valor do imóvel construído e da aplicação dos fatores de conservação
Art. 31. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do 
terreno com o valor da construção, obtida na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º O valor da construção resultará, simultaneamente:
I – do produto da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de 
construção, constante do Anexo II deste Código; e
II – da aplicação dos fatores de Conservação adequados, contidos no Anexo II, deste 
Código.
§ 2º Para aplicação do Fator de Conservação, de que trata o Anexo II, deste Código,
considerar-se-á o estado de conservação da área construída predominante.
Art. 32. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos 
externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas de cada 
pavimento, cobertas ou descobertas.
§ 1º Em casos de piscinas e de quadras esportivas, a área construída será obtida 
através da medição dos contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medição 
da área destinada à prática esportiva, sem prejuízo das áreas que lhe são pertinentes, tais 
como às providas de assentos, bancos, arquibancadas, quando existentes, bem como as 
destinadas a banheiros e vestuários.
§ 2º Aplicar-se-á a metodologia consignada no § 1º, deste artigo, referente às quadras, 
às áreas destinadas à prática de futebol society, desde que comprovadamente providas de 
drenagem decorrente de obra ou emprego de engenho de construção civil, em toda a sua 
extensão.
Art. 33. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja 
condominial, acrescentar-se-á a área privativa de cada condômino, aquela que lhe for 
imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente, conforme fórmula 
constante do Anexo III, deste Código.
Art. 34. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento das edificações existentes no Município em um dos tipos do Anexo II, deste 
Código, em função de sua área predominante e, em um dos padrões de construção, em 
virtude da conformação das características da construção com maior número de 
características descritas na referida Tabela.
Seção IV
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Das Glebas
Art. 35. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área superior 
a dez mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais utilizar-se-ão os fatores do
Anexo II, deste Código, aplicando-se um redutor de 30% (trinta por cento).
§ 1º Às glebas situadas fora da zona urbana, localizadas nas áreas urbanizáveis e de 
expansão urbana que vierem a ser definidas, gravar-se-ão o redutor de 40% (quarenta por 
cento) sobre os valores constantes do Anexo a que se refere o caput, deste artigo.
§ 2º Não se aplicará o benefício referido no § 1º, deste artigo, quando se verificar 
existentes, no entorno da gleba, pelo menos três melhoramentos construídos e mantidos pelo 
Poder Público, indicados nos incisos I a V, do art. 9º, deste Código.
Seção V
Da fixação de valores e da atualização monetária
Art. 36. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções serão 
expressos em valores e padrão monetários vigentes e, no procedimento de cálculo para a 
obtenção do valor do imóvel, desprezar-se-ão frações inferiores a menor unidade monetária.
Parágrafo único. A atualização dos valores constantes do caput, deste artigo, far-se-á,
anualmente, com base em valores correspondentes ao IPCA – E, calculado pelo IBGE, ou 
outro índice que lei municipal vier a substituí-lo.
CAPITULO V
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 37. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas, 
iguais, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido para cada parcela, na 
forma e prazo regulamentares, facultando-se ao contribuinte o pagamento simultâneo de 
diversas parcelas.
§ 1º Poderá ser concedido ao contribuinte, desconto calculado sobre o valor integral 
do imposto lançado, cujo percentual não ultrapassará 30% (trinta por cento), desde que o 
IPTU seja pago em cota única, até a data do vencimento da primeira parcela.
§ 2º O percentual de desconto referido no parágrafo anterior, será definido por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento 
das parcelas vencidas.
Art. 38. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa, 
juros moratórios e atualização monetária, na forma disciplinada para todos os tributos de 
competência do Município, neste Código.
Art. 39. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida 
Ativa e, sendo o caso, ajuizado, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o 
lançamento.
Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos custas, honorários e 
demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação específica.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 40. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do 
Município, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do 
imóvel.
CAPITULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 41. Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel:
I – residencial pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira – FEB, 
que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, desde que nele resida e não 
possua outro imóvel no Município;
II – de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem 
fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades 
essenciais e estatutárias;
III – residencial pertencente a portador de câncer ou Aids, nos limites fixados na 
legislação, e desde que o seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no 
Município.
Art. 42. As isenções a que se refere o art. 41, incisos I, II e III, deste Código, deverão 
ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o 
requerimento com as provas do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda 
do benefício.
Art. 43. O benefício a que se referem os arts. 41 e 42, deste Código, será concedido 
mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Seção I
Da Inscrição
Art. 44. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, é obrigatória e far-se-á de 
ofício, ou voluntariamente pelo contribuinte, devendo ser instruída com os elementos 
necessários ao lançamento do IPTU, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária 
autônoma.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente inscritos no CIF os imóveis situados no 
território do Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou 
remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares, beneficiados por isenções ou 
imunidades, não estejam sujeitos ao pagamento do IPTU.
Art. 45. A inscrição no CIF será solicitada, em até sessenta dias, pelo contribuinte ou 
responsável, contados da data de concessão do “habite-se” ou do título de aquisição do 
imóvel.
§ 1º A inscrição no CIF será procedida de ofício quando:
I – o contribuinte deixar de solicitar a inscrição do imóvel no prazo estabelecido no 
caput, deste artigo;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – da revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, for 
constatada majoração do valor venal, em face de alterações procedidas no imóvel e não 
declaradas ao Fisco, no prazo estabelecido no caput, deste artigo; e
III – o imóvel estiver permanentemente fechado, ou o contribuinte impedir o 
levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor 
venal, hipótese em que se arbitrará este valor, para fixação do montante do IPTU, adotando￾se os seguintes critérios:
a) por pavimento, área construída igual à área do terreno; e
b) padrão da construção alto e estado de conservação ótimo.
§ 2º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização 
dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação, pelo Fisco, que poderá revê-las a 
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 46. Os responsáveis por loteamentos, empresas construtoras, incorporadoras e 
imobiliárias ficam obrigados a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, a 
Declaração Imobiliária – DIM, contendo os imóveis que tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando:
a) endereço do imóvel;
b) valor da transação; e
c) nome, CPF e endereço de correspondência do adquirente.
Parágrafo único. O modelo, o prazo e a forma de entrega de declaração serão 
definidos em regulamento.
Art. 47. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:
I – de situação natural;
II – de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; e
III – que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído 
maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
Art. 48. As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas 
técnicas, mesmo que inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao 
proprietário e não exclui o direito do Município, de promover a adaptação às normas legais 
prescritas, ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto quando do remembramento e 
desmembramento.
Seção II
Das alterações e do cancelamento de inscrições no cadastro
Art. 49. A alteração e o cancelamento da inscrição no CIF poderão ocorrer, de ofício, 
ou por iniciativa do contribuinte.
Parágrafo único. Será promovido:
I – a alteração: quando, na unidade imobiliária, ocorra fato que possa afetar a 
incidência ou o cálculo do imposto; e
II – o cancelamento:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
a) de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de 
imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público, 
desapropriação para fins de interesse social; e
b) por iniciativa do contribuinte ou de ofício, em decorrência de remembramento, 
demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseqüência de 
fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando 
do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
Art. 50. O sujeito passivo deverá, ainda, declarar ao Fisco, dentro do prazo de trinta 
dias, contados da respectiva ocorrência:
I – aquisição de imóveis, construídos ou não;
II – mudança de endereço para entrega de notificação;
III – reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou 
modificações de uso; e
IV – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a 
administração do IPTU.
Art. 51. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das 
multas que lhe couberem.
Art. 52. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o lote, gleba, casa, 
apartamento, garagem autônoma, sala e qualquer imóvel destinado para fins comercial, 
industrial ou de prestação de serviços, bem como os imóveis destinados ao comércio, 
estabelecimentos fabris, educacionais e hospitalares.
Seção III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 45, 46 e 50, 
deste Código, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa estabelecida neste Código, e 
na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO IPTU
Art. 54. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, e seus 
proprietários, possuidores, administradores ou locatários, os quais não poderão impedir 
vistorias realizadas pelo Fisco, através de seus agentes ou por quem esteja por estes 
devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de 
interesse do Fisco municipal e nos limites da Lei.
Art. 55. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros 
serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou 
inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de 
transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento 
dos impostos de competência do Município que incidam sobre os mesmos.
CAPÍTULO IX
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IPTU
Art. 56. Obedecido o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos 
por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias; serem promovidos lançamentos aditivos 
ou substitutivos e serem retificadas as falhas dos lançamentos existentes.
Art. 57. A autoridade responsável pela concessão do “Habite-se” remeterá à 
Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, dados relativos à construção ou reforma de 
que trata, para o fim de atualização cadastral do imóvel, lançamento e fiscalização dos 
tributos devidos.
Art. 58. Os lançamentos relativos ao IPTU de exercícios anteriores serão feitos de 
conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Art. 59. Constará da Notificação do IPTU, no mínimo, informações sobre: localização 
e utilização do imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de 
cálculo e valor a pagar.
Art. 60. O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 61. O regulamento fixará forma e condições para reconhecimento das isenções e 
inscrição de contribuinte do IPTU no CIF.
Art. 62. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o 
conservar em seu patrimônio, e que não se encontre na posse de outrem, constituir-se-á em 
perda da propriedade, na forma da lei civil.
§ 1º O imóvel a que se refere o caput, deste artigo, poderá ser arrecadado, como bem 
vago, e três anos depois, caso se encontre na circunscrição, passar à propriedade do 
Município de Demerval Lobão.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o caput, deste artigo, 
quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais, não 
estando subordinado a mais qualquer outra condição.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR DO ITBI
Art. 63. O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos 
reais sobre eles – ITBI tem como fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei 
civil; e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas 
alíneas “a” e “b”, do inciso I, do caput, deste artigo.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, decorre da realização de atos e 
contratos relativos a imóveis situados no Município de Demerval Lobão.
Art. 64. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes, os 
compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento 
ou quitado, ou a cessão de direitos deles decorrentes;
II – dação em pagamento;
III – uso, usufruto e habitação;
IV – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
V – arrematação e remição;
VI – adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;
VII – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos 
nos incisos I, II e § 1º do art. 65, deste Código;
VIII – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente 
for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição;
IX – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
X – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao 
proprietário do solo;
XI – cessão de direito a sucessão, ainda que por desistência ou renúncia;
XII – no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este 
configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à venda;
XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV – concessão real de uso;
XV – subrogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI – rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XVII – subenfiteuse;
XVIII – acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XIX – cessão de direito na acessão física quando houver pagamento de indenização;
XX – cessão de direitos de usufruto;
XXI – cessão de promessa de compra e venda quitada e cessão de promessa de 
compra e venda sem cláusula de arrependimento;
XXII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII – cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto 
de Arrematação ou Adjudicação;
XXIV – cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio;
XXV – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXIX;
XXVI – excesso em bens imóveis, situados em Demerval Lobão, partilhados ou 
adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
XXVII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, 
quando, em face ao valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem 
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja 
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel; e
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, situado em Demerval Lobão, 
quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de 
sua quota-parte ideal;
XXVIII – em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade 
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre 
imóveis; e
XXIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificados nos incisos 
I a XXVIII deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos.
§ 1º Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a permuta:
I – de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; e
II – de bens imóveis situados em Demerval Lobão por outros quaisquer bens que 
estejam situados fora do seu território.
§ 2º A incidência do ITBI ocorrerá no momento da concretização do negócio, ato ou 
contrato.
§ 3º Entende-se por Cessão de Direito, para o disposto neste Código, a concessão real 
de uso, a cessão de direitos e obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda, 
ocorrendo a mudança da titularidade.
§ 4º Observado o disposto na alínea “a”, do inciso XXVII, deste artigo, quando da 
realização de transferência de qualquer bem imóvel individualmente considerado, a 
incidência se dará, neste caso, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem.
§ 5º Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado em Demerval Lobão, mesmo 
que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 65. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social; e
II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1o Não se aplica o que dispõe os incisos I e II, deste artigo, quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, 
a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro 
meses anteriores e nos vinte e quatro meses seguintes à aquisição, decorrerem de transações 
a que se referem o § 1º, deste artigo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 
de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e 
seis meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, tornar-se￾á devido o ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 5º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins de não-incidência do 
ITBI, quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada junto com a transmissão da 
totalidade do patrimônio do alienante.
§ 6º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e 
verificação fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos 
constitutivos atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial 
dos dois últimos exercícios.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará procedimentos inerentes 
ao disposto no § 6º, deste artigo, e ao exame e reconhecimento da não incidência.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES DO ITBI
Art. 66. São isentas do ITBI:
I – as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, 
atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;
b) área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados; e
c) localização em bairros economicamente carentes, e que o proprietário não possua 
imóvel no Município, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput, deste artigo, não se aplica quando se 
tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.
Art. 67. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa competente, na forma estabelecida na legislação, em requerimento no qual o 
interessado faça, no prazo estabelecido, prova do preenchimento das condições e dos 
requisitos à sua concessão.
Art. 68. Nas transações em que figure como adquirente ou cessionário pessoa 
beneficiada pela não incidência, imunidade ou isenção, o documento que atestar tais 
situações, expedido pela autoridade fiscal competente, substituirá, em seus devidos efeitos, a 
comprovação do pagamento do ITBI.
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte do ITBI
Art. 69. É contribuinte do ITBI:
I – na transmissão de bens ou de direitos: o adquirente do bem ou do direito 
transmitido;
II – na cessão de bens ou de direitos: o cessionário do bem ou do direito cedido;
III – o cedente, no caso de cessão de direito decorrente de compromisso de compra e 
venda sem cláusula de arrependimento ou quitada; e
IV – na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes dos bens ou do 
direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI 
sobre o valor do bem adquirido.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Seção II
Dos responsáveis solidários pelo pagamento do ITBI
Art. 70. São pessoalmente responsáveis e respondem solidariamente pelo pagamento, 
em razão das transações que efetuarem sem o pagamento do ITBI ou inadimplência do 
contribuinte:
I – na transmissão de bens ou de direitos:
a) o transmitente em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido.
II – na cessão de bens ou de direitos:
a) o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; e
b) o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido.
III – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro 
permutante do bem ou do direito permutado; e
IV – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles, praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões por 
que forem responsáveis.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO ITBI
Seção I
Base de Cálculo do ITBI
Art. 71. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou dos direitos 
transmitidos ou cedidos a ele relativos.
Art. 72. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do 
imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela 
Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido 
através de:
I – avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do 
Município de Demerval Lobão;
II – dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, que instruíram a 
cobrança do IPTU;
III – valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente 
constituído para tal fim específico.
§ 1º Prevalecerá, dentre os incisos I a III, deste artigo, para fins de cobrança do 
imposto, o que resultar de maior valor.
§ 2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no 
exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.
§ 3º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo 
não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, prevalecendo, outrossim, o disposto no 
caput, e no § 1º deste artigo.
§ 4º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão 
celebrados após o cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, 
mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 73. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração 
Tributária observará, dentre outros, os seguintes elementos:
I – características do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão, utilidade;
b) o estado de conservação; e
c) a localização e zoneamento urbano;
II – o custo unitário da construção e os valores:
a) aferidos no mercado imobiliário; e
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.
Seção II
Da alíquota do ITBI
Art. 74. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo.
Seção III
Do Lançamento do ITBI
Art. 75. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito 
passivo, será considerado:
I – a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, 
com esteio no que dispõe o art. 73, deste Código; e
II – os mecanismos de avaliação a que se refere o art. 72, deste Código;
III – Nas hipóteses de lançamento do ITBI mediante declaração do sujeito passivo, 
que importe em determinação do valor do negócio, fica o contribuinte obrigado ao disposto 
no inciso III, do art. 72, deste Código.
§ 1º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
quinze dias, contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou 
permuta de bens ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas quais poderá 
efetuar lançamento de ITBI.
§ 2º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário 
quando a transmissão de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada 
pelo agente do Fisco.
§ 3º Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a 
verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do 
contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de 
arrecadação e nos atos em que intervierem.
§ 4º Não serão abatidas do valor, as dívidas que onerem o imóvel transferido.
Seção IV
Do recolhimento do ITBI
Art. 76. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios, quando for o caso, poderá ser 
efetuado de uma vez ou em até seis parcelas mensais, sucessivas, observando o valor 
mínimo estabelecido para cada parcela, na forma e no prazo regulamentares, facilitando-se 
ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas, sendo indispensável a sua 
quitação definitiva à lavratura, registro ou qualquer outro instrumento que tiver de base a 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
transmissão, a cessão ou permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando 
realizada no Município de Demerval Lobão, inclusive quando financiadas pelo Sistema
Financeiro de Habitação, observando-se o seguinte:
I – o pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado após ou 
simultaneamente com o pagamento das parcelas vencidas;
II – as parcelas não pagas nos respectivos vencimentos ficam acrescidas de multa, 
juros moratórios e atualização monetária, na forma prescrita neste Código para os demais 
tributos de competência do Município.
§ 1º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas 
isentas, imunes ou quando se verificar a não incidência, a comprovação do pagamento do 
imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida por portaria do 
Secretário Municipal de Finanças, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de 
transmissão.
§ 2º O imposto será pago através de Documento de Arrecadação de Tributos 
Municipais – DATM, como receita “IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
INTER VIVOS”.
§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor 
integral do ITBI, foros e laudêmios, desde que o pagamento seja efetuado em cota única.
Seção V
Da restituição do ITBI
Art. 77. Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre a transmissão de bens imóveis, 
mediante ato oneroso inter vivos, nos termos desta Lei Complementar, salvo no caso de 
cobrança indevida.
§ 1º Entende-se por cobrança indevida, aquelas com infringência dos dispositivos de 
imunidade, isenção e não incidência tributária, erro na determinação da alíquota ou do valor 
aplicável, ou for declarada por decisão administrativa ou decisão judicial transitada em 
julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do § 1º, deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a 
documentação exigida na forma estabelecida por portaria do Secretário Municipal de 
Finanças.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 78. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de 
Débito deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de 
imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, 
quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a 
termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como 
suas cessões ou permutas.
§ 1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo ou praticado 
qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a 
eles relativos, cessões ou permuta, inclusive, sem que os interessados apresentem:
I – Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de 
competência do município, incidentes sobre o imóvel; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação 
original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade 
ou isenção do ITBI.
§ 2º Em quaisquer dos casos assinalados nos incisos I e II, do § 1º, do caput, deste 
artigo, deverá ser efetuada a transcrição no instrumento respectivo, de seu inteiro teor.
§ 3º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus 
prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo ou escritura:
I – do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM e à quitação do 
ITBI; ou
II – ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu a 
existência e reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência de ITBI.
§ 4º A providência relativa ao disposto no § 3º, deste artigo, aplica-se no caso de 
escrituras lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo 
registro no cartório de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório 
distinto do cartório de origem do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos 
documentos citados nos incisos I e II, do § 3o, deste artigo.
§ 5º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão 
verificar e informar ao Fisco sobre:
I – ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, 
transmitidos juntamente com a propriedade;
II – falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa 
jurídica gozou do benefício destinado a quem desenvolve atividade preponderante de 
compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de 
direitos relativos a sua aquisição; e
III – falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 79. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro 
de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar 
a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:
I – facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e 
papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II – fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando 
solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, 
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e
III – fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que 
lhes foram apresentadas.
Art. 80. Os cartórios situados no Município de Demerval Lobão remeterão à 
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia quinze do mês subseqüente, relação de todos os 
atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior, que 
possam estar sujeitos à incidência do ITBI.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, o seguinte:
I – identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, 
da cessão ou da permuta;
II – nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário 
e dos permutantes, conforme o caso;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; 
e
IV – o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão da guia de ITBI.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 81. Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido de multa por 
infração definida na Parte Geral deste Código.
Art. 82. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus 
prepostos, que infringirem disposições relativas ao ITBI responderão solidariamente, pelo 
pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 78, 
79 e 80, deste Código, sujeitará o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa 
estabelecida neste Código, e na forma que dispuser o regulamento.
Art. 83. A reincidência ao disposto no parágrafo único, do art. 82, deste Código, 
quando verificada a mesma natureza, será agravada com multa em dobro.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de 
infração ao disposto no parágrafo único, do art. 82, deste Código, nos cinco anos 
subseqüentes ao cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do 
crédito tributário, pelo infrator, ou do trânsito em julgado da decisão administrativa que 
pugnou pela procedência do lançamento.
Art. 84. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida 
Ativa.
Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, 
honorários e demais despesas, na forma estabelecida na legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITBI
Art. 85. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão 
dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a 
preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as 
benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade 
ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.
§ 1º O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes 
da escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da 
construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a 
celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de um dos seguintes 
documentos:
a) alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;
b) contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e 
Documentos; ou
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
c) Ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de 
Registro de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao 
contrato de formação do condomínio até a data do registro.
§ 2º Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da 
aquisição do imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário.
Art. 86. Em caso de incorreção na base de cálculo do IPTU, detectada por ocasião do 
lançamento do ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, o valor venal do IPTU.
Art. 87. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as 
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados, pelo 
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo 
regular, arbitrará o valor referido, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá 
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 88. Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas 
neste Código.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 89. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISS, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou 
sem estabelecimento fixo, ainda que o serviço não se constitua como atividade 
preponderante do prestador.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses do fornecimento de mercadorias com 
prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, nas 
demais hipóteses, ainda que a prestação dos serviços relacionados no Anexo IV, integrante 
deste Código, envolva fornecimento de mercadorias, os serviços especificados estarão 
sujeitos ao ISS.
Art. 90. São hipóteses de incidência do ISS, as prestações de serviços compreendidos 
na competência tributária do Município, com expressa indicação de incidência em Lei 
Complementar Federal, e constantes do Anexo IV, parte integrante deste Código.
§ 1º O ISS incide sobre:
I – o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País; e
II – o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, 
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19, do Anexo IV, desta Lei 
Complementar, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde 
que a captação alcance participante deste município.
Art. 91. A incidência do ISS se configura independentemente:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; e
V – do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer 
condição relativa à forma de sua remuneração.
Art. 92. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no 
Anexo IV, deste Código, ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando 
se tratar de profissional autônomo.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 93. O ISS não incide sobre:
I – os serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos, assim considerados aqueles que, sindicalizados ou não, 
prestem serviços sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação 
obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra, nas condições 
especificadas em regulamento; e
c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e pelos gerentes-delegados;
II – as exportações de serviços para o exterior;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras;
IV – os serviços não constantes do Anexo IV, deste Código, ressalvados os que têm 
natureza congênere; e
V – os serviços e atividades expressamente excetuados no Anexo IV, deste Código.
Parágrafo único. Não se enquadram no que dispõe o inciso II, deste artigo, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 94. São isentas do pagamento do ISS as prestações de serviços efetuadas por:
I – associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos 
do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o 
desenvolvimento da comunidade;
II – as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, desde que qualquer uma 
destas atividades sejam apresentadas por artistas locais, na forma em que dispuser o 
regulamento;
III – associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;
IV – entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho 
Nacional de Serviço Social – CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais, 
observadas as demais condições estabelecidas na legislação;
V – os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supere o valor de um 
salário-mínimo; e
VI – o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem 
auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie.
Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas mediante despacho, nas condições 
estabelecidas em regulamento.
Art. 95. A legislação tributária municipal estabelecerá a forma e fixará prazos para o 
reconhecimento das isenções relativas ao ISS.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 96. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISS, o serviço considera-se 
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º, inciso I, do art. 90, desta 
Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo IV, deste Código;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 do 
Anexo IV, deste Código;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo IV, deste 
Código;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo IV, deste Código;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 do Anexo IV, deste Código;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 do Anexo IV, deste Código;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo IV, deste Código;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo IV, deste 
Código;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo IV, deste Código;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo IV, deste Código;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do 
Anexo IV, deste Código;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 do Anexo IV, deste Código;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo IV, deste Código;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo IV, deste Código;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo IV, deste 
Código;
XVII – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 16.01 do Anexo IV, deste Código;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 do Anexo IV, deste Código;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo IV, 
deste Código; e
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo IV, deste Código.
§ 1º No caso dos serviços descritos no subitem 3.03, do Anexo IV, desta Lei 
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de 
Demerval Lobão quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, 
túneis, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços descritos no subitem 22.01, do Anexo IV, deste Código, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Demerval Lobão
quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço 
ou pedágio.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01 do Anexo IV, deste Código.
CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Seção Única
Da Caracterização
Art. 97. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde 
sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados 
serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ou profissional.
Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador a 
denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência, sucursal, 
escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 98. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial 
ou total, dos seguintes elementos:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através:
a) da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos 
ou em qualquer outro meio;
b) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade; ou
c) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do 
prestador, seu representante ou preposto.
§ 1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, para os efeitos do caput, deste artigo, não o 
descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 99. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
ISS será lançado em cada estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados 
em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do contribuinte do ISS
Art. 100. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa 
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas 
no Anexo IV, deste Código.
Parágrafo único. Entende-se por:
a) prestador de serviço: a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, 
que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas no Anexo IV, deste Código;
b) profissional autônomo: a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de 
serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho 
não interfira diretamente no desempenho de suas atividades.
c) sociedade de profissionais: a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade 
simples que preste os serviços a que se referem o item 5 e os subitens 4.01, 4.02, 406, 4.08, 
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante 
do Anexo IV, deste Código, desde que atendidas as seguintes condições:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege 
a profissão;
II – possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado 
habilitado;
III – não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
IV – não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios; e
V – não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do 
Código Civil Brasileiro.
Seção II
Dos responsáveis
Subseção I
Pelo recolhimento do ISS
Art. 101. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISS:
I – os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade 
tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto 
devido sobre essa atividade;
II – os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, 
não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Municipal de 
Contribuintes – CMC, pelo ISS cabível nas operações;
III – o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e 
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
IV – os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de 
construção civil, pelo ISS devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no 
Município;
V – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação 
ou acréscimo desses bens, pelo ISS devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI – o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem 
prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISS 
pelo prestador de serviços;
VII – as empresas que utilizarem serviços:
a) de terceiros, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores 
documento fiscal idôneo; e
b) de profissionais autônomos, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem 
dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição.
VIII – o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou 
qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes 
locais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste 
Município:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres;
k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo;
m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações;
n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie;
p) serviços de transporte de natureza municipal;
q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço;
r) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres;
s) diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto a produção, mediante ou sem 
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; e
t) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
§ 2º O responsável pela retenção deverá fornecer, ao prestador do serviço, o 
comprovante da retenção a que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de 
comprovante de recolhimento do ISS.
Subseção II
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Dos responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS
Art. 102. São responsáveis quanto à retenção e o recolhimento do ISS, ainda que 
alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, 
cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, 
abaixo relacionados:
I – os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos 
poderes da União, do Estado do Piauí e do Município de Demerval Lobão;
II – os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;
III – as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou 
permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;
IV – as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou 
privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;
V – os hospitais e clínicas públicos e privados;
VI – as companhias de aviação e seus escritórios de representação;
VII – os serviços sociais autônomos;
VIII – os supermercados, as administradoras de shopping centers e de condomínios;
IX – as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de 
construção civil;
X – as empresas de hospedagem;
XI – as empresas de rádio, televisão e jornal;
XII – as demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviço, 
relacionadas em regulamento.
§ 1º Os responsáveis a que se referem os incisos III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII, 
deste artigo, serão nomeados de forma individualizada através de regulamento.
§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da 
retenção a que se refere os incisos anteriores deste artigo, o qual lhe servirá de comprovante 
de recolhimento do ISS, estando sujeita as penalidades prevista em lei pelo não 
cumprimento da obrigação.
§ 3º Sujeitar-se-á à penalidades o prestador de serviço que não mantiver sob sua 
guarda o comprovante de retenção a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º O ISS também deverá ser retido e recolhido, pelos substitutos tributários, na 
hipótese de serviço prestado:
I – em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no 
CMC e que não apresente Certidão Negativa de Débitos municipal;
II – por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidão de 
enquadramento no regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos 
municipal;
III – por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento 
atualizado junto ao CMC e Certidão Negativa de Débitos municipal;
IV – por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, 
independentemente de regulamentação; e
V – por sociedade civil de profissionais que alegar e não apresentar certificado de 
sociedade civil e Certidão Negativa de Débitos municipal;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 5º Os responsáveis a que se refere o caput, deste artigo, estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 103. A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será excluída, na 
hipótese de não ocorrer a retenção do ISS, ou ainda quando a retenção e recolhimento 
ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido.
Art. 104. A legislação tributária do Município disciplinará a forma em que a 
atribuição da responsabilidade, de efetuar a retenção e o recolhimento do ISS, se efetivará, 
pelo implemento da condição de contribuinte substituto tributário.
Art. 105. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir 
qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei.
Seção III
Das disposições gerais sobre sujeição passiva, retenção e recolhimento do ISS
Art. 106. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais 
relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades 
de lançamento.
Art. 107. O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador do 
serviço o comprovante da retenção efetuada.
Art. 108. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, 
mediante conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto.
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, deste artigo, não comporta 
benefício de ordem.
Art. 109. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISS ou 
pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo:
I – a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;
II – quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional; e
IV – a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade 
de suas instalações.
Art. 110. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do 
ISS, não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito 
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Identificação e Sistemática Geral de Cálculo do ISS
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 111. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e o valor do Imposto será 
calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo 
V, deste Código.
§ 1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente 
identificável, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas.
§ 2º Para os efeitos do caput, deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e 
integram a base de cálculo do ISS:
I – o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
II – o valor das subempreitadas;
III – os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, 
inclusive valores cobrados em separado, a título de ISS, com exceção de juros e multas;
IV – os descontos, diferenças ou abatimentos;
V – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na 
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Excluem-se da base de cálculo do ISS, quando devidamente comprovadas com 
nota fiscal de mercadoria específica:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, constante no Anexo IV, deste Código, na forma definida em 
regulamento;
II – quando da prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.10 do Anexo IV, 
deste Código, o valor da alimentação e da bebida fornecidas; e
III – quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 14.01 e 14.03 do 
Anexo IV, deste Código, o valor das peças e partes empregadas.
§ 4º Na falta de preço do serviço a que se refere o caput, deste artigo, ou não sendo ele 
desde logo conhecido, poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo:
I – o preço de mercado corrente no Município;
II – a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III – a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na 
praça; ou
IV – o arbitramento da receita bruta conforme disposições dos arts. 130 e 131, deste
Código.
§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade 
tributária, em pauta de preços mínimos.
§ 6º Quando o preço dos serviços incorrer em quaisquer das hipóteses abaixo, a 
receita bruta será arbitrada, conforme disposições dos arts. 130 e 131, deste Código:
I – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real 
dos serviços;
II – o preço declarado for notoriamente inferior ao corrente no Município;
III – o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de 
serviço; e
IV – o sujeito passivo:
a) não estiver inscrito no cadastro; ou
b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo 
montante.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 112. Na prestação de serviços a título gratuito, realizada por contribuinte do ISS, 
a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá 
ser inferior ao vigente no Município.
Art. 113. Nas prestações de serviços a que se refere:
I – o subitem 3.03, do Anexo IV, deste Código, quando os serviços forem prestados no 
território de Demerval Lobão e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; e
II – o subitem 22.01, do Anexo IV, deste Código, o ISS será calculado sobre a parcela 
do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no 
território do Município, ou da metade da extensão de ponte que interligar o Município de 
Demerval Lobão a outro.
§ 1º A base cálculo apurada nos termos do inciso II, do caput, deste artigo, será:
I – reduzida, na rodovia explorada, onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 
60% (sessenta por cento) de seu valor; e
II – acrescida na rodovia explorada, onde haja posto de cobrança de pedágio, do 
complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, considera-se 
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança 
de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 114. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por 
profissional que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional, ou 
ainda quando executado pessoalmente, com o auxílio de até dois empregados que não 
interfiram diretamente no desempenho de suas atividades.
Art. 115. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquotas fixas ou com base em valores 
fixados, em função da natureza dos serviços ou de fatores que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O prestador de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
que:
I – estiver regularmente inscrito no CMC, terá o ISS calculado com base em valores 
fixados no Anexo V, deste Código; e
II – não estiver regularmente inscrito no CMC, terá o ISS calculado pela aplicação da 
alíquota correspondente sobre o preço dos serviços, conforme os Anexos IV e V, deste 
Código.
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do inciso II, do § 1º, deste artigo, 
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade 
do imposto sobre o respectivo montante.
Art. 116. Na hipótese do § 1o, II, do art. 115, deste Código, os serviços prestados sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da 
Lista de Serviços, o ISS será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 117. O ISS devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal 
poderá ser lançado anualmente, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos 
contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro próprio.
Parágrafo único. Para efeito do caput, deste artigo, considera-se ocorrido o fato 
gerador do ISS:
I – em relação aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, em 1º de janeiro de 
cada exercício; ou
II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se 
inscrever no decorrer do exercício.
Art. 118. O ISS devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, 
poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos 
e condições regulamentares.
Subseção II
Do cálculo do ISS dos prestadores de serviço sob a forma de Sociedade de Profissionais
Art. 119. Quando os serviços a que se referem o item 5 e subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante 
do Anexo IV deste Código forem prestados por sociedade de profissionais, estas ficarão 
sujeitas ao imposto, calculado em moeda corrente, por profissional habilitado, seja sócio 
empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, a razão de R$ 400,00 
(quatrocentos reais) mensais por cada profissional habilitado.
§ 1º O valor a que se refere o caput será atualizado anualmente com base na variação 
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que venha 
substituí-lo.
§ 2º As pessoas jurídicas não compreendidas no caput deste artigo, que desenvolvam 
as atividades de prestação de serviços contábeis do subitem 17.18, do item 17 da Lista de 
Serviços do Anexo IV, ficarão sujeitas ao recolhimento do ISS em valor fixo, por cada 
profissional habilitado, nos termos do art. 18, § 22, da Lei Complementar Federal no 
123/2006, de 14.12.2006, e do regulamento desta Lei Complementar.
Seção II
Das alíquotas do ISS
Art. 120. As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens 
da Lista correspondente, variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o 
que se encontra fixado no Anexo V, deste Código.
Art. 121. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços 
incluídos em itens distintos da Lista, os quais são enquadráveis, cada um, com alíquota 
diferente, o ISS será calculado aplicando-se a alíquota correspondente e fixada neste Código, 
em seu Anexo V, sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.
§ 1º O contribuinte deverá apresentar documentos fiscais e escrituração que permitam 
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota 
mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.
§ 2º O montante do ISS é considerado parte integrante do preço referido neste artigo, 
constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Seção III
Da estimativa
Art. 122. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o 
recolhimento do ISS, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as 
hipóteses abaixo:
I – tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
II – tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal 
específico;
III – ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao 
lançamento;
IV – os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os 
esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé;
V – o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou 
desconhecido, pela autoridade administrativa; ou
VI – o contribuinte:
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente 
violar o disposto na legislação tributária; ou
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e 
exibição obrigatória.
Art. 123. O valor do ISS lançado por estimativa deverá considerar;
I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – o preço corrente dos serviços no Município; e
III – o local onde o contribuinte está estabelecido.
Art. 124. O valor da estimativa será sempre fixado para período de um ano, podendo 
ser renovado por igual período, ou ainda suspenso, antes mesmo do final do exercício ou do 
período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação a categoria de 
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as 
condições que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco.
§ 1º Encerrado o período de estimativa ou suspensa esta por qualquer motivo, sempre 
que se verificar que o preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor 
estimado, serão apurados pelo Fisco o preço efetivo dos serviços e o montante do ISS devido 
pelo contribuinte.
§ 2º Ao final do período a que se refere o caput, deste artigo, o ISS devido sobre a 
diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser 
recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco Municipal proceder ao lançamento de ofício na 
forma e prazo regulamentares.
§ 3º Quando a diferença mencionada no § 2º, deste artigo, for favorável ao 
contribuinte, o Fisco, mediante requerimento, procederá a compensação do seu montante nos 
valores estimados para período seguinte ou efetuará sua restituição, na forma e prazo 
regulamentares, desde que atendidas as seguintes exigências:
a) apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
b) cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação 
municipal.
§ 4º O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior, implicará na não 
compensação ou na não restituição da diferença alegada.
Art. 125. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos pelo Fisco 
Municipal, reajustando-se, as parcelas vincendas, quando se verificar que a estimativa inicial 
foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma 
substancial, independentemente do disposto no § 1º, do art. 124, deste Código.
Parágrafo único. O contribuinte somente poderá solicitar a revisão da estimativa, 
após decorrido o prazo de seis meses de sua fixação.
Art. 126. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de 
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 127. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de 
vinte dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor 
estimado.
Parágrafo único. Não terão efeito suspensivo as reclamações relativas ao valor do 
imposto apurado por estimativa.
Art. 128. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinado por um 
das seguintes formas, a critério da autoridade fazendária:
I – pelo montante das despesas mensais do contribuinte;
II – pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 meses; 
ou
III – pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º A base de cálculo do ISS estimado, quando calculado pelas despesas mensais do 
contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos 
incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo 
somatório:
I – folha de pagamento, adicionada de honorários de diretores, retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
II – aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, 
quando forem próprios, o equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, 
computados ao mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o equivalente a percentual a 
1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, computados 
ao mês ou fração;
III – despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como 
tributos federais, estaduais e municipais, entre outros; e
IV – matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período.
Art. 129. As pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que realizarem 
atividades constantes no item 12 e respectivos subitens do Anexo IV, deste Código, deverão 
obedecer o disposto nos arts. 161 a 168 e arts. 193 a 195, todos deste Código.
Seção IV
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Da fixação do arbitramento da receita bruta de prestação de serviços
Art. 130. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISS, quando o 
sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos:
I – não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações 
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio, ou inutilização de livros ou 
documentos fiscais de exibição obrigatória;
II – depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das 
operações e prestações realizadas;
III – omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não 
merecer fé, seus livros ou documento exibidos, ou quando tais documentos não possibilitam 
a apuração da receita;
IV – praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem 
essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados 
pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou 
indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o 
preço real dos serviços prestados;
V – não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar 
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
VI – exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar 
devidamente inscrito no CMC;
VII – praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado;
VIII – apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados 
insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
IX – efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço 
ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
X – quando detectado omissão de receita tributável, conforme art. 183, deste Código; 
ou
XI – outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 131. Quando o ISS for calculado sobre a receita bruta arbitrada, deverão ser 
considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I – os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros exercícios, em 
períodos idênticos, ou excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em 
semelhantes condições;
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do 
contribuinte; e
IV – o preço corrente dos serviços prestados, à época a que se refere à apuração.
§ 1º A receita bruta mensal arbitrada não poderá ser inferior a soma dos valores 
correspondentes aos incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por 
cento) sobre o respectivo somatório:
I – das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
II – das folhas de pagamento durante o período, inclusive honorários de diretores e 
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e de todas as respectivas obrigações 
trabalhistas, sociais e tributárias;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, 
quando forem próprios, o equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, 
computados ao mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o equivalente ao percentual a 
1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, computados 
ao mês ou fração; e
IV – das despesas operacionais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 2º Do valor total do imposto que resultar do arbitramento, serão deduzidos os 
valores recolhidos, no período correspondente.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISS
Seção I
Do lançamento
Art. 132. O lançamento do ISS far-se-á:
I – anualmente, pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, em relação aos 
contribuintes que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal;
II – por ocasião da prestação do serviço, pelo órgão da SMF, em relação aos 
contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter 
temporário ou intermitente; e
III – mensalmente, por homologação, em relação aos demais contribuintes, inclusive 
os que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal, em sociedade de profissionais.
Art. 133. O lançamento do ISS será procedido de ofício, quando:
I – calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que 
independam do preço do serviço, a critério do Fisco; e
II – em conseqüência de levantamento fiscal ou de revisão interna de declarações 
prestadas pelo contribuinte, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do 
imposto, devendo ser lançado através de auto de infração.
Parágrafo único. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISS por 
terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do 
recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior, pelo Fisco.
Seção II
Do recolhimento
Art. 134. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos 
regulamentares, o ISS correspondente aos serviços prestados e retido na fonte, registrando 
nos livros fiscais correspondentes, a que esteja obrigado.
Art. 135. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, 
adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, 
sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada 
mês.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 136. Quando o pagamento do ISS for decorrente do regime de substituição 
tributária, o regulamento fixará acerca do seu recolhimento.
Art. 137. A prova de quitação do ISS será indispensável quando o Município efetuar o 
pagamento em sede de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em 
regulamento.
Seção III
Dos acréscimos moratórios
Art. 138. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros 
moratórios, a falta de pagamento ou retenção e recolhimento do ISS, nos prazos 
estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de 
fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multa previstos neste Código.
§ 1º Os juros moratórios e as multas indenizatórias incidirão a partir do primeiro dia 
após o vencimento do débito.
§ 2º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de 
mês.
§ 3º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, 
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da inscrição e alteração cadastral
Art. 139. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas no Anexo IV, deste Código, bem como as que exerçam atividades 
comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro 
Municipal de Contribuintes – CMC, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS.
§ 1º Ficam também obrigadas a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte os 
órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será instruída com cópia do ato 
constitutivo, devidamente registrado no órgão competente.
§ 3º A inscrição no CMC será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma 
estabelecida em regulamento, nos seguintes prazos:
I – até trinta dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de 
pessoas jurídicas; e
II – antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas.
§ 4º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados 
necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput, deste artigo.
§ 5º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do 
domicílio do prestador de serviço.
§ 6º As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados 
cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo, 
independentemente de prévia comunicação.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 7º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator 
das multas que lhe couber.
Art. 140. Quando as pessoas a que se refere o art. 139, deste Código, mantiverem mais 
de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.
Art. 141. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança 
de endereço ou de atividade, ou ainda a critério do Fisco, sempre que julgar necessário.
Art. 142. O Fisco Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral, 
atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 143. O CMC será formado pelos dados da inscrição, podendo ser retificado ou 
alterado, posteriormente, de ofício, ou voluntariamente, pelo contribuinte ou responsável, 
após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que 
impliquem sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, deverá ser observado inclusive 
quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de 
atividade.
Art. 144. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo 
número no CMC, o qual deverá constar nos documentos emitidos pelo contribuinte.
Art. 145. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, solicitadas na forma e nos prazos 
regulamentares.
Seção II
Da suspensão e da baixa de inscrição
Art. 146. A inscrição no CMC poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do 
contribuinte, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, ou de ofício, pelo Fisco 
Municipal, a qualquer tempo.
Art. 147. O contribuinte é obrigado a requerer junto a Secretaria Municipal de 
Finanças, a baixa de inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato 
social ou equivalente no órgão competente.
§ 1º Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do 
contribuinte do ISS no CMC, quando:
I – resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de 
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado 
propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II – comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de 
veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o caput do art. 
146, deste Código, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa; ou
IV – outras hipóteses definidas em regulamento.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do 
contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados, salvo expressa 
autorização do Fisco, após reativada a inscrição, e sanadas as irregularidades pelo 
cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 148. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o 
contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, 
às penalidades que lhe são próprias, sujeitando-se, ainda:
I – a apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II – a proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e 
indireta; e
III – ao fechamento do estabelecimento.
§ 1º Tornar-se-á sujeito à aplicação das medidas previstas no caput, deste artigo, e 
respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, 
quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
§ 2º A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e 
regularização dos débitos fiscais, caso existentes.
§ 3º Na hipótese do indeferimento do pedido de nova inscrição, ou de reativação, 
caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Finanças do Município, mediante a 
instauração de procedimento no qual é assegurado amplo direito de defesa e contraditório.
Art. 149. Serão suspensas, as inscrições no CMC, após a verificação das seguintes 
irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, quando:
I – não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal 
decorrente de diligência cadastral;
II – confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes 
ou impressos sem autorização do Fisco;
III – reter e não recolher o ISS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição 
tributária prevista na legislação;
IV – deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, 
salvo motivo devidamente justificado;
V – negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente 
relativo à prestação de serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
VI – ocorrer o terceiro auto de infração por embaraço à fiscalização em função de o 
contribuinte recusar-se ao atendimento das exigências relativas ao procedimento fiscal;
VII – deixar de apresentar doze Declarações Mensais de Serviços - DMS sucessivas;
VIII – não atender à convocação para recadastramento; ou
IX – em outras hipóteses previstas em regulamento.
Art. 150. As suspensões de ofício previstas neste Código não ultrapassarão o prazo de 
doze meses, ao fim do qual serão tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis 
para cobrança do crédito e baixa de ofício da inscrição no CMC.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham 
sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de 
débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam 
solucionadas as pendências junto ao Fisco Municipal.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 151. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, 
hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros 
e documentos fiscais.
Art. 152. O encerramento da atividade em função da baixa da inscrição no CMC, não 
implica quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que 
venham a ser apurados posteriormente à emissão de certidão de baixa, ou de mera 
declaração, obtida pelo contribuinte.
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Das espécies de documentos fiscais relativos ao ISS
Art. 153. É obrigatória pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento mensal 
do ISS, a emissão de Nota Fiscal, em todas as operações que constituam fato gerador do 
imposto, quando da prestação de serviço.
§ 1º O Fisco Municipal poderá, em regulamento, determinar outro momento da 
emissão da nota fiscal de serviços, em função das peculiaridades de certas atividades.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida individualmente por alíquota 
incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação de serviços sujeitos a 
alíquotas diversas em um mesmo documento fiscal.
Art. 154. São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS, no Município de 
Demerval Lobão:
I – Nota Fiscal de Serviços;
II – Cupom Fiscal, quando da utilização de equipamento emissor;
III – Recibo de Profissional Autônomo;
IV – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
V – Declaração Mensal de Serviços – DMS;
VI – Comprovante de Retenção na Fonte;
VII – Bilhete de ingresso;
VIII – Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de 
pagamento de serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, a serem definidos em 
regulamento; e
IX – Outros previstos em regulamento.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos anteriores, observarão as seguintes 
condições, dentre outras estabelecidas em regulamento:
I – obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II – tipos, conteúdo e indicações;
III – forma de utilização; e
IV – autenticação, impressão e prazo de validade.
§ 2º O documento a que se refere o inciso V, deste artigo, deverá ser apresentado, 
mensalmente, ao Fisco Municipal, contendo informações fiscais sobre serviços prestados 
e/ou tomados, em que haja incidência ou não de ISS, através de processamento eletrônico de 
dados, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, 
estabelecidos no Município de Demerval Lobão.
§ 3º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de 
regime diferenciado para o pagamento do ISS, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento 
do disposto no § 2º, deste artigo, e dos arts. 155 e 156, deste Código.
§ 4º A Declaração Mensal de Serviços – DMS referente ao valor do ISS próprio e 
retido na fonte constitui confissão de dívida.
§ 5º O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável 
tributário, através da DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do 
montante devido, equivale ao próprio lançamento.
§ 6º O débito vencido torna-se imediatamente exigível, podendo a administração 
fazendária inscrevêlo imediatamente em Dívida Ativa.
§ 7º Os valores de ISS informados nas notas fiscais emitidas e recebidas, provenientes 
da DMS, serão objeto de análise e procedimento de auditoria interna, antes de enviá-los à 
Dívida Ativa.
Art. 155. A Declaração Mensal de Serviço – DMS será utilizada como instrumento de 
controle e acompanhamento dos serviços prestados e tomados, nas condições estabelecidas 
em regulamento, o qual definirá requisitos necessários, dentre os quais modelo e conteúdo.
Art. 156. A DMS, preenchida por processamento eletrônico de dados, será entregue 
na forma e nos prazos estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A falta de prestação das informações a que se refere o § 2º, do art. 
154, deste Código, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitam o infrator as 
seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço das notas fiscais 
omitidas ou apresentas de forma inexata ou incompleta, limitada o valor mínimo de R$ 
100,00 e máximo de R$ 500,00, por declaração; e
II – multa de R$ 150,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega 
de declaração no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.
Art. 157. A DMS poderá ser retificada ou dispensada, na forma e nos prazos 
estabelecidas em regulamento.
§ 1º A retificação da DMS deverá ser efetuada por meio eletrônico, mediante 
apresentação de nova DMS, e terá a mesma natureza da declaração originalmente 
apresentada, substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores 
de débitos de ISS já informados.
§ 2º A retificação de DMS, que resulte em alteração dos valores, objeto de lançamento 
de ofício, de auto de infração e de débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente 
poderá ser efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático 
no preenchimento da declaração.
Art. 158. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do Fisco, 
obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser emendados ou 
rasurados.
Parágrafo único. A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, através 
de AIDF, devendo, as empresas que a requererem e estabelecimentos gráficos, manterem, 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
obrigatoriamente, na forma e nos prazos previstos na legislação, registros das autorizações e 
dos documentos fiscais que imprimirem.
Art. 159. A requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças poderá 
autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na forma e condições 
estabelecidas na legislação.
Art. 160. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais 
autônomos, deverá exigir nota fiscal.
§ 1º Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o disposto na 
legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos após a 
data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o contribuinte entregá-los a Secretaria 
Municipal de Finanças, quando do novo pedido de autorização para impressão.
§ 2º A legislação tributária especificará situações em que se adotará a emissão de Nota 
Fiscal de Serviços Avulsa e o Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.
§ 3º É obrigatória a autenticação da Nota Fiscal de Serviços, formulários contínuos, 
bem como de outros documentos substitutos da Nota Fiscal de Serviços, como instrumento 
de legitimação e controle.
Art. 161. Os Promotores de diversões públicas, cuja atividade é enquadrada no item 
12 e seus subitens, do Anexo IV, deste Código, deverão solicitar autorização para emitir 
bilhetes de ingresso, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.
Art. 162. O Chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas só poderá 
ser solicitada por promotores devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes 
– CMC da Secretaria Municipal de Finanças e devidamente autorizados, conforme parágrafo 
anterior.
Parágrafo único. A falta de autorização e de chancelamento dos ingressos colocados 
nos postos de venda antecipada e nas bilheterias do local do evento, implicará sua apreensão 
pelo Fisco Municipal, bem como interdição da realização do evento e aplicação das demais 
penalidades cabíveis.
Art. 163. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser 
solicitado no prazo de 20 dias antes da realização do evento.
Art. 164. Além das características de interesse da empresa promotora de evento, o 
bilhete do ingresso deverá conter, na sua impressão:
I – número de ordem seqüencial definida pela Secretaria Municipal de Finanças;
II – título, local, data de horário do evento;
III – valor do ingresso;
IV – todos os ingressos confeccionados deverão ser chancelados contendo as 
seguintes inscrições: PMO – SMF – EVENTOS; e
V – outras características definidas em regulamento.
§ 1º Os ingressos serão numerados de 1 a 999.999 e confeccionados no mínimo em 
duas seções, sob a forma de talonário:
a) primeira seção – espectador; e
b) segunda seção – promotor/fiscalização.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão de bilhetes 
magnetizados para controle eletrônico da bilheteria, a critério do promotor de eventos.
Art. 165. Sempre que houver preços diferenciados para o mesmo espetáculo, 
decorrente da diversidade de ingressos colocados a venda, serão autorizados tantas 
diferentes séries, com numeração distinta, quantos forem os diferentes preços.
Art. 166. Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá￾los à Fiscalização, a fim de serem confrontados com o valor do imposto antecipado, e, 
posteriormente, inutilizados.
§ 1º A falta de apresentação à Fiscalização dos bilhetes não vendidos, após cinco dias 
da data da realização do evento, implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos 
ingressos chancelados.
§ 2º O promotor, no prazo de 48 horas antes da realização do evento, efetuará o 
pagamento antecipado do ISS devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador 
fazendário, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto dos ingressos 
chancelados, com direito ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente 
comprovada.
§ 3º O promotor que não cumprir o que determinam os §§ 1º e 2º, deste artigo, 
sujeitar-se-á às penalidades cabíveis.
§ 4º O promotor só poderá solicitar o chancelamento de ingressos para o novo evento 
caso tenha efetuado a prestação de contas da promoção anterior.
Art. 167. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo 
com as normas estabelecidas neste Código, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, 
inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
Art. 168. Sujeitar-se-á as penalidades cabíveis, a pessoa física ou jurídica, ainda que 
imune ou isenta, cedente de direitos de uso, ou o proprietário de qualquer estabelecimento, 
que permita a realização de eventos ou negócios de diversões públicas, realizados nestes 
locais e que não exigir do promotor do evento documento comprobatório do pagamento do 
ISS por antecipação, a que se refere o § 2º, do art. 166, deste Código.
Seção II
Da escrituração de livros e dos documentos fiscais
Art. 169. Os contribuintes do ISS deverão escriturar e manter, em seus 
estabelecimentos, os seguintes livros fisco-contábeis:
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços eletrônico, gerado por meio da DMS;
II – Livro de Registro de Contratos; e
III – Livros contábeis obrigatórios pela legislação federal.
§ 1º Estão também obrigados à escrituração fiscal os prestadores de serviços isentos e 
imunes.
§ 2º Os livros a que se refere o inciso III, deste artigo, terão sua escrituração e 
formalidades definidas em conformidade com a legislação federal.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 170. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma para sua 
autenticação e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de 
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de 
atividade dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos 
contribuintes, das obrigações tributárias, o Fisco, mediante despacho fundamentado, em 
processo regular e a requerimento do sujeito passivo, poderá permitir a adoção de regime 
especial para a escrituração de livros fiscais.
Art. 171. Constituem instrumentos complementares da escrita fiscal e contábil, as 
guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de 
terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na 
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 172. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou 
representação, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou 
estabelecimento principal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos eletrônicos ou 
não, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, bem como 
qualquer bem móvel, de acordo com o disposto no art. 195, do Código Tributário Nacional –
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais e 
contábeis encontrados fora do estabelecimento, devolvendo-os, ao sujeito passivo, após a 
lavratura do auto de infração.
Art. 173. Os livros fiscais impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente 
poderão ser utilizados após exibidos à repartição fiscal e nesta autenticados, por agente do 
Fisco Municipal, que observará a regularidade de sua forma e os dados constantes de seu 
Termo de Abertura.
Art. 174. O Fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para 
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar 
o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da 
fiscalização.
Art. 175. O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISS deverá exigir do 
prestador o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada 
por regime especial.
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, excetua-se quando o prestador estiver, na 
forma estabelecida na legislação, desobrigado à emissão, ressalvada a exigência da 
apresentação da inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o 
caso, ou ainda de recibo que o identifique como contribuinte do ISS, endereço, atividade e o 
valor do serviço.
§ 2º A inobservância da ressalva a que se refere o § 1º, deste artigo, implicará na 
responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 176. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de 
escrituração, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas 
empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DO ISS
Seção I
Da competência
Art. 177. São privativamente competentes para o exercício da atividade de 
fiscalização do ISS, servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo de 
Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM.
Parágrafo único. A administração tributária municipal, atividade essencial ao 
funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos 
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as 
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, 
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou 
convênio.
Seção II
Da ação fiscal
Art. 178. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de 
obrigações tributárias previstas na legislação do ISS, inclusive os que gozarem de isenção ou 
forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se 
exerçam atividades tributáveis.
Art. 179. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, 
conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou 
comercial, relacionados com o ISS, bem como prestar informações solicitadas pelo Fisco, as 
pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem parte em 
prestações relacionadas ao ISS.
§ 1º No exercício de sua atividade, o AFTM poderá ingressar nos estabelecimentos e 
demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, 
desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que interno.
§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, o AFTM poderá 
requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidades previstas em lei.
Art. 180. Os documentos e livros fiscais serão conservados nos próprios 
estabelecimentos, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e serão exibidos à 
fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, 
ou quando apreendidos ou solicitados pelos agentes fazendários, nos casos previstos na 
legislação.
Art. 181. O AFTM, no exercício de suas funções, ao comparecer ao estabelecimento de
contribuinte, para efetuar levantamento fiscal, deverá:
I – apresentar identificação funcional;
II – lavrar termo de início e conclusão de fiscalização, conforme regulamento;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título ou administradores de bens 
imóveis, as informações necessárias aos lançamentos, correção, revisão e fiscalização do 
imposto;
IV – lavrar termo de apreensão de livros e documentos fiscais, quando necessário;
V – lavrar auto de infração, em conformidade à previsão legal; e
VI – efetuar qualquer outro procedimento definido na legislação.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que 
devidamente intimado e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas.
§ 2º O Levantamento Fiscal a que se refere o caput, deste artigo, deverá ser concluído 
no prazo de sessenta dias, prorrogável, por até mais dois períodos iguais e sucessivos, desde 
que haja motivo justificado, por escrito.
§ 3º A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em 
lançamento de auto de infração.
Art. 182. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I – com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização; ou
II – com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do 
cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 183. Para efeito de caracterização de omissão de receita tributável, serão 
considerados, dentre outros elementos, os seguintes:
I – a auferição de receita sem a devida comprovação contábil da origem;
II – a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, 
com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em 
todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas relativas ao ativo circulante ou do 
realizável contábil;
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V – qualquer irregularidade verificada em equipamento emissor de cupom fiscal;
VI – a adulteração de livros ou de documentos fiscais:
VII – a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da 
operação;
VIII – a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal e 
sem o respectivo lançamento na escrita fiscal e comercial; ou
IX – o início de atividades sem inscrição no CMC.
Art. 184. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido 
imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial 
de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 185. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal 
competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à 
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 186. Ficam sujeitos à retenção, na forma regulamentar, os bens móveis existentes 
no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos, papéis e arquivos 
eletrônicos que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E FINAIS RELATIVAS AO ISS
Seção I
Do termo de acordo
Art. 187. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de 
ensino e de serviços médico-hospitalares, visando a estabelecer processo permanente e 
automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao ISS com 
créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas 
pelas partes, os Termos de Acordos a que se refere o caput, deste artigo, obedecerão aos 
seguintes critérios básicos:
I – os estabelecimentos acordantes recolherão ISS com base em apuração normal ou 
estimativa;
II – mensalmente, se efetuará o confronto do imposto devido com os valores 
faturados, a fim de se processar e de se efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das 
partes, até o final do mês seguinte ao do evento; e
III – o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual.
a) no caso de estabelecimento de educação, a preço vigente no estabelecimento; e
b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelo Sistema Único 
de Saúde – SUS.
Art. 188. Os Termos de Acordo referidos neste Capítulo poderão ser coletivos, 
aperfeiçoando-se, entretanto, com a assinatura de Termo específico para cada um dos tipos 
de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.
§ 1º O não cumprimento, pelo signatário, de qualquer das cláusulas do Termo de 
Acordo, implicará na sua exclusão do mesmo, sendo exigido imediatamente o imposto 
devido, sem prejuízo das cominações aplicáveis.
§ 2º A exclusão de um ou alguns contribuintes signatários de Termo de Acordo 
firmado coletivamente, não o invalida, prejudica ou o altera em seus propósitos, 
permanecendo vigentes suas cláusulas com relação aos signatários remanescentes.
Art. 189. As entidades imunes ao ISS, que desejarem colaborar com o Município, na 
solução de problemas educacionais e de assistência social, poderão pleitear sua inclusão nos 
Termos de Acordos, a que se refere este Capítulo, caso em que a compensação compreenderá 
tributos municipais não alcançados pela imunidade.
Art. 190. A inclusão de contribuintes e de entidades imunes nos Termos de Acordos, 
como estabelece este Código, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas às 
condições a serem fixadas em aviso publicado na imprensa oficial ou órgão de circulação 
local.
Parágrafo único. Incluído no Termo de Acordo a que se refere o caput, deste artigo, o
enquadramento de contribuintes em sistema de estimativa mensal a que se refere o art. 187, 
parágrafo único, inciso I, deste Código, independe de notificação por parte do Fisco 
Municipal.
Seção II
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Disposições especiais
Especificidades da Lista de Serviços
Subseção I
Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres
Art. 191. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, 
pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos 
demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os 
valores cobrados a parte, a título de imposto.
Art. 192. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas 
intermediárias nas vendas de passagens incluem-se, também, as passagens e hospedagens 
concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Subseção II
Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 193. Os Promotores de diversões públicas, isto é, aqueles cuja atividade é 
enquadrada no item 12 e seus subitens, do Anexo IV, deste Código, deverão solicitar 
autorização à Secretaria Municipal de Finanças para a realização de cada evento desta 
natureza, seja em estabelecimento próprio ou não, em ambiente público ou privado, aberto 
ou fechado, cujo acesso do público se faça mediante pagamento ou de forma gratuita.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput, deste artigo, deverá ser feita 
na forma e prazos regulamentares.
Art. 194. A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, 
entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17, do Anexo IV, deste 
Código, será calculado sobre:
I – o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de 
entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II – o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura 
musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em 
clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; ou
III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, 
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou 
em outros locais permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos 
ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de 
“cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo 
de benefício ou favor.
Art. 195. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem 
espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as seguintes 
normas:
I – dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
II – colocar placa na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções 
emanadas da Secretaria de Finanças, que indique o preço dos ingressos;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – comunicar previamente à Secretaria de Finanças a lotação de seus 
estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos 
ingressos;
IV – solicitar à Secretaria de Finanças autorização prévia para mandar confeccionar 
qualquer espécie de ingresso e, após a confecção, submetê-los à chancela.
Parágrafo único. A autorização para a confecção, chancelamento, controle do uso dos 
ingressos, sua venda e inutilização, deverão observar as disposições dos arts. 161 a 168, deste 
Código.
Subseção III
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões,pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
Art. 196. Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01, do Anexo IV, deste 
Código, integra-se a base de cálculo os valores pagos a título de premiação ou qualquer 
título.
Subseção IV
Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 197. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01, do Anexo IV, deste 
Código, considera-se base de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas 
relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais.
Subseção V
Serviços de educação, instrução, treinamento e avaliação pessoal e congêneres
Art. 198. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, 
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação 
aos serviços da mesma natureza, compõe-se:
I – das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou 
matrícula;
II – da receita oriunda do transporte dos alunos;
III – da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
IV – de outras receitas definidas em regulamento.
Parágrafo único. Os elementos constantes dos incisos II, III e IV, deste artigo, só 
integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da mensalidade.
Art. 199. Os contribuintes cuja atividade é enquadrada no item 8 e seus subitens, do 
Anexo IV, deste Código, deverão solicitar autorização para emitir os documentos fiscais a 
que se refere o art. 154, VIII, deste Código.
§ 1º A obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, 
VIII, deste Código, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço, na 
forma que dispuser o regulamento.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º O contribuinte a que se refere o caput, deste artigo, está obrigado a cobrar pelos 
seus serviços utilizando um dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste 
Código, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º O não atendimento da exigência do parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte a 
que se refere o caput, deste artigo, às penalidades cabíveis.
Art. 200. O chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, 
deste Código, só poderão ser solicitados por contribuintes devidamente inscritos no 
Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A falta de autorização e de chancelamento dos documentos fiscais a 
que se refere o art. 154, VIII, deste Código, utilizados em estabelecimentos de ensino implica 
apreensão dos mesmos pela Fiscalização, através da lavratura do Auto de Apreensão, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 201. O chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, 
deste Código, deverá ser solicitado no prazo que dispuser o regulamento.
Art. 202. Os documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, deverão 
conter, na sua impressão, as seguintes características:
I – número de ordem seqüencial;
II – razão social, CNPJ e inscrição municipal do estabelecimento;
III – nome e CPF do tomador do serviço;
IV – valor da mensalidade;
V – outros valores cobrados;
VI – prazo de validade; e
VII – as inscrições: PMO – SMF – EDUCAÇÃO;
Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, 
serão numerados e confeccionados na forma que dispuser o regulamento.
Art. 203. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais a que se refere o art. 
154, VIII, deste Código, confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas em 
regulamento, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive como fonte de 
informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
Subseção VI
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
Art. 204. Para efeito de tributação de ISS, consideram-se obras de construção civil 
descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo IV, deste Código:
I – as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
II – instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, 
elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra; e
III – instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de 
comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de 
combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.
§ 1º O Fisco Municipal poderá estabelecer em regulamento, outros serviços 
complementares e/ou assemelhados à construção civil.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º A dedução de material prevista para composição da base de cálculo dos itens 
descritos no caput, deste artigo, observará a forma e percentuais definidos em regulamento.
Art. 205. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando 
utilizar serviços de empresas ou profissionais autônomos, na forma descrita no art. 101, 
incisos II e VI, deste Código, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISS 
devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados, observando procedimentos
a serem definidos em regulamento.
Subseção VII
Serviços relativos a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
materiais publicitários
Art. 206. Para efeito de tributação de ISS, consideram-se serviços de propaganda e 
publicidade descritos no item 17.06, do Anexo IV, deste Código:
I – serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que 
compreendem o estudo prévio do produto ou serviço de anunciar, criação de plano geral de 
propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos 
publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de ilustração e 
de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido; e
II – serviços especiais ligados a atividade de propaganda e publicidade, tais como 
pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de 
boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação 
de demonstrações financeiras, dentre outras.
§ 1º Serão deduzidos da base de cálculo do item descrito no caput, deste artigo, 
somente os serviços de veiculação de propaganda e publicidade, por encontrarem-se fora do 
campo de incidência do ISS.
§ 2º As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e 
publicidade, inclusive veiculação por quaisquer meios estão previstos no item 10.08, do 
Anexo IV, deste Código, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se refere 
esta Subseção.
Subseção VIII
Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 207. Não se considera serviço de locação, o fornecimento de veículo, máquina, 
equipamento ou qualquer bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador 
para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao 
usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.
Art. 208. Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão 
de veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, 
para transporte de pessoas dentro do município, sob a responsabilidade do cedente.
Art. 209. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, prestados por 
hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do 
plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e 
assistência veterinária e seus congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, spa e seus 
congêneres.
Art. 210. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a 
receita bruta proveniente:
I – do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II – do fornecimento de flores;
III – do aluguel de capelas;
IV – do transporte por conta de terceiros;
V – das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI – do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e
VII – de transporte próprio e outras receitas de serviços;
§ 1º Os contribuintes que prestem os serviços deste artigo poderão deduzir de sua 
receita bruta as despesas indicadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, quando pagas a 
terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua 
efetivação.
§ 2º É devido o imposto sobre serviços nos aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas
independentes, vinculadas às agências funerárias, ou situadas no interior das áreas dos 
cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios 
particulares.
Seção III
Disposições finais ao ISS
Art. 211. É assegurado ao contribuinte do ISS o direito de consulta sobre a aplicação 
da legislação relativa ao referido tributo, na forma estabelecida neste Código.
Art. 212. O Município de Demerval Lobão deverá prestar assistência judicial aos 
AFTM, quando este for parte em ações judiciais decorrentes do exercício da atividade de 
fiscalização, conforme o disposto em regulamento.
Art. 213. O Chefe do Poder Executivo enviará projeto de lei e estabelecerá convênios, 
necessários ao atendimento das exigências a que se refere o parágrafo único do art. 177, deste 
Código, no prazo de seis meses a contar da publicação deste Código.
Art. 214. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares 
necessários à execução desta Lei Complementar, no que se refere ao ISS.
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
Seção I
Do fato gerador
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 215. As taxas de competência do Município de Demerval Lobão são decorrentes e 
têm como fato gerador:
I – o exercício regular do poder de polícia; e
II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput, deste artigo, não podem ter base de 
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 216. Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a 
atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do 
interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, 
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício 
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, à tranqüilidade pública, 
à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e 
coletivos.
Parágrafo único. A regularidade do exercício do poder a que se refere o caput, deste 
artigo, ocorre quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei aplicável, com 
observância do processo legal e, sem abuso ou desvio, diante de atividade considerada 
discricionária.
Art. 217. Consideram-se, os serviços públicos:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um dos seus usuários.
Seção II
Da incidência, lançamento e recolhimento da taxa
Art. 218. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de 
Demerval Lobão, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de 
cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que disponha, o Fisco, para 
este fim.
Art. 219. Quando for de incidência anual o fato gerador da taxa, considera-se este, 
ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir;
II – em 1º de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subseqüentes; e
III – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de 
atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.
Parágrafo único. A taxa, estabelecida conforme o disposto neste Código, será fixada 
na respectiva tabela constante dentre seus anexos, atendida à sua peculiaridade, devendo ser 
recolhida na forma, condições e prazos disciplinados na legislação.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 220. Quando do recolhimento de taxa ao Município de Demerval Lobão, esta 
conterá no campo próprio do documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na 
forma que a legislação estabelecer.
Art. 221. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se como estabelecimentos 
distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, 
pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; e
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa 
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que 
localizados no mesmo imóvel.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos 
sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de 
serviços contratados para este fim.
Art. 222. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos, ou com contribuições, 
ou ainda cumulativamente com impostos e contribuições, o Poder Executivo Municipal 
poderá:
I – conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e
II – autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à 
quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as 
contribuições.
Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam 
reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida, perante o 
Fisco Municipal.
Art. 223. As taxas previstas neste Código independem, sendo-lhes ainda, para efeito 
de incidência e pagamento, irrelevante:
I – quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo 
Estado ou pela União;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou 
vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II – quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que 
tais serviços públicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido 
contratado por órgão público.
Art. 224. O contribuinte de taxa está obrigado:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum 
modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;
II – a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III – a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 225. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de 
pagamento de taxa devida ao Município, na época do seu vencimento, implicará na 
incidência de multa e juros de mora, conforme estabelecido neste Código.
§ 1º Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não 
cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Código.
§ 2º Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante 
fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de 
qualquer natureza.
§ 3º Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente 
designadas neste Código.
Subseção I
Da notificação de lançamento da taxa
Art. 226. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do 
lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo 
Correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo.
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, 
prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no caput, 
deste artigo.
§ 2º A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma de que 
dispõe o § 1º, deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital 
no Diário Oficial dos Municípios – DOM, e ocorrer a divulgação em outros meios de 
comunicação social existentes no Município, com inferência à data da postagem, considerada 
a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado a este mister, aludindo-se, ainda, sobre 
prazos e datas de vencimento.
§ 3º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento 
quinze dias após transcorrida a data de postagem.
§ 4º A presunção referida no § 3º, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do 
não recebimento, em comparecendo, o sujeito passivo ou seu representante legal, a Secretaria 
Municipal de Finanças, até a data do vencimento, momento em que será pessoalmente 
notificado em conformidade com o respectivo lançamento.
Seção III
Da inscrição cadastral do contribuinte de taxa
Art. 227. A inscrição cadastral, quando for o caso, do contribuinte de taxa devida ao 
Município de Demerval Lobão, será iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início 
das atividades, na forma regulamentar, com as informações e os elementos necessários à 
identificação do sujeito passivo, a atividade que exercita e seu respectivo local.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 1º Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais 
de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo 
local.
§ 2º Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos 
e circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer alteração 
de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, da atividade ou o seu encerramento 
deverão se comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o 
disposto em regulamento.
Art. 228. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de ofício, inscrições 
ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não 
efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade, 
podendo também exigir a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e 
prazos regulamentares.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 229. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de 
taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, 
registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de 
serviços, pelo Município de Demerval Lobão.
Art. 230. A classificação e a denominação das taxas observará o disposto neste 
Código.
§ 1º Serão exigidas, em razão do exercício do poder de polícia, quando da concessão 
de licença, realização de vistoria, controle, registro, inspeção, ou ainda quando de 
procedimentos de fiscalização, transcorrendo o lançamento de taxa, estas, deverão subsumir￾se às seguintes denominações:
I – Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF;
II – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO;
III – Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA;
IV – Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA; e
V – Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS
§ 2º Em razão da prestação de serviços públicos, será exigida a Taxa de Serviços 
Municipais Diversos – TSMD.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF
Subseção I
Dos pressupostos à expedição da TLIF
Art. 231. A Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização 
– TLIF, é devida em decorrência do poder de polícia do Município, limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, visando regular, em função do interesse 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
público, o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de 
prévia concessão ou autorização.
Art. 232. Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de licença prévia, e estará 
obrigada a se inscrever nos cadastros municipais, para, no território do Município de 
Demerval Lobão, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo 
ou não:
I – exercer quaisquer atividades, industriais, produtoras, prestação de serviços ou 
comerciais, incluídas as de ambulante ou outras assemelhadas;
II – ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos.
§ 1º A obrigatoriedade de inscrição nos cadastros municipais de que trata o caput, 
deste artigo, deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 227, deste 
Código.
§ 2º A expedição do licenciamento obrigatório, em conformidade com as normas 
complementares à legislação do Município, observará, além do disposto no art. 224, deste 
Código, as exigências relativas aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado.
§ 3º Estão sujeitas à prévia licença, para os fins referidos no caput, deste artigo, além 
daquelas, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, 
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos 
municipais.
§ 4º A licença a que se refere o caput, deste artigo, quando se tratar de atividade 
permanente em estabelecimento fixo ou não, será renovada anualmente, na forma da 
legislação aplicável.
§ 5º No exercício da ação reguladora, as autoridades municipais, visando conciliar a 
atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do 
Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I – o ramo da atividade a ser exercida;
II – a localização do estabelecimento, se for o caso; e
III – benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 233. O pagamento da Taxa de Licença de localização, Instalação, Funcionamento 
e Fiscalização – TLIF, será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos 
Municipais – DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
Parágrafo único. A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do 
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de 
estabelecimentos, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranqüilidade 
pública e aos direitos individuais e coletivos, bem como o exame das condições de 
funcionamento e aferição de compatibilidade dos dados e registro cadastrais.
Art. 234. Considera-se estabelecimento, para fins da TLIF:
I – o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades 
previstas no § 3º, do art. 232, deste Código, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e 
suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos 
seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e 
equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da 
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas 
de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
II – o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza 
itinerante; e
III – a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício 
de atividade profissional.
Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, 
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do 
caput, deste artigo.
Art. 235. O contribuinte deverá informar a Secretaria Municipal de Finanças acerca de 
seu funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que 
ocorrer:
I – alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital 
social ou sócios;
II – alterações físicas do estabelecimento;
III – alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; e
IV – fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.
Subseção II
Sujeito Passivo da TLIF
Art. 236. Contribuinte da TLIF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento 
municipal em razão da localização, instalação, funcionamento e fiscalização de 
estabelecimento ou de atividades previstas neste Código, pertinente ao zoneamento urbano, 
e observância das normas de posturas municipais.
Art. 237. Quando do requerimento da Licença de Localização, Instalação, 
Funcionamento e Fiscalização, além dos atos constitutivos, comprovante de endereço e 
licença cabíveis para o caso, o interessado apresentará a consulta prévia devidamente 
aprovada pelo órgão competente, onde constará:
I – a qualificação do interessado;
II – natureza da atividade a ser desenvolvida; e
III – o endereço e a área construída ou coberta, onde a atividade será desenvolvida.
Subseção III
Do cálculo e lançamento da TLIF
Art. 238. O cálculo da TLIF será estabelecido conforme os valores constantes no 
Anexo VI, parte integrante deste Código.
Art. 239. A SMF poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 15 (quinze) dias, 
contados da ciência, prestar declarações sobre a atividade desenvolvida pela pessoa ou pelo 
estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a TLIF.
Parágrafo único. Ocorrerá também o lançamento de ofício da TLIF, quando:
I – o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento, no início de suas atividades; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – em conseqüência de diligência ou de sua revisão, o agente do Fisco verificar 
elementos distintos e correspondentes a valor superior a que serviu de base ao lançamento
da referida Taxa, caso em que será cobrada a diferença devida.
Art. 240. O pagamento da TLIF será efetuado em quota única, antes da expedição da 
licença.
Art. 241. A fim de obter a baixa da inscrição, o contribuinte é obrigado a comunicar a 
cessação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A baixa, cassação, restrição ou qualquer modificação nos termos da 
concessão da licença não exoneram o sujeito passivo do pagamento de quaisquer débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente e não ensejará restituição do 
que já houver sido recolhido.
Art. 242. A pessoa física ou o estabelecimento dependente de prévia autorização ou 
concessão, e aquele que exerce suas atividades sem a devida licença será considerado 
clandestino, sujeito à interdição, na forma da lei, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 1º A interdição processar-se-á em conformidade com o Código Municipal de 
Posturas ou outra legislação aplicável, precedida de notificação ao contribuinte ou 
responsável para a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a 
atividade, instruída com o respectivo comprovante de pagamento da TLIF, será fornecido 
Alvará ou Licença.
§ 3º Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao atendimento, 
pelo interessado, a determinadas exigências estabelecidas na legislação ou em ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
§ 4º É obrigatória a fixação do Alvará em local visível do estabelecimento, e será 
apresentado aos agentes do Fisco competentes ao exercício da atividade de fiscalização, 
sempre que solicitado.
Subseção IV
Da isenção da TLIF
Art. 243. Estão isentos do pagamento da TLIF os atos ou atividades seguintes:
I – templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência 
social, sem fins lucrativos;
II – os órgãos da administração direta, bem as autarquias da União, Estados e 
Municípios; e
III – ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais 
atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho 
notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral; e
d) os feirantes ou assemelhados, sem estabelecimento fixo, que executem suas 
atividades em logradouros públicos.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Seção II
Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO
Art. 244. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO, fundada no poder de 
polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranqüilidade e bem estar 
da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de 
obras dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, em observância à 
legislação específica de uso e ocupação do solo e ao zoneamento urbano, e às normas 
municipais de edificação e de posturas.
Art. 245. Qualquer pessoa física ou jurídica, dependerá de licença prévia, para, nos 
termos do artigo anterior:
I – executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou 
reconstrução de casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis; e
II – promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive 
arruamento.
Art. 246. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo 
anterior.
Art. 247. A TLFO será calculada de acordo com o Anexo VII, deste Código, e será 
exigida na forma e prazos regulamentares.
Art. 248. Será expedida a licença, mediante pagamento da taxa, quando da 
fiscalização e aprovação dos procedimentos e obras a que se refere o art. 245, deste Código.
Art. 249. A licença será expedida após a verificação do cumprimento da legislação 
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, à disciplina das construções e do 
desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à higiene, saúde, segurança, respeito à 
propriedade, ordem e tranqüilidade pública e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 250. O pagamento da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras – TLFO, será 
efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais –
DATM, antes da expedição do alvará ou da licença competente.
Art. 251. Estão isentos do pagamento da TLFO os seguintes licenciamentos:
I – construções de até 40,00 m², cujo proprietário comprovadamente seja possuidor de 
apenas um imóvel no Município de Demerval Lobão;
II – execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, 
bem como de suas autarquias, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou 
aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;
III – limpeza ou pintura, externa ou interna, de prédios, muros ou gradis em obras 
particulares;
IV – construção de passeios, quando do tipo aprovado pelo órgão municipal 
competente;
V – construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já 
devidamente licenciada; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VI – construções de prédios:
a) para instalação de serviços públicos, pela União, Estados e Municípios; e
b) destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de templos de qualquer 
culto e de estabelecimentos educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade 
de aprovação dos respectivos projetos.
Seção III
Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA
Art. 252. A Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA, tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia do Município de Demerval Lobão, para fiscalizar a realização 
de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras 
de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais 
específicas.
Art. 253. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Demerval 
Lobão, produzirem impacto ambiental, serão objetos de fiscalização, para adequação às 
normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação 
pertinente, notadamente em relação:
I – ao parcelamento do solo;
II – pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III – construção de conjunto habitacional;
IV – instalação de indústrias;
V – construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse 
ambiental;
VI – postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de 
veículos;
VII – obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio 
ambiente;
VIII – empreendimentos de turismo e lazer; e
IX – demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento.
Art. 254. Os licenciamentos ambientais, no Município de Demerval Lobão, estão 
sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante 
prévio pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças 
ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes estágios:
I – Licença Ambiental Prévia;
II – Licença Ambiental de Instalação;
III – Licença Ambiental de Operação; e
IV – Licenças Ambientais Diversas.
§ 2º As bases de cálculo para as licenças ambientais prévias, de instalação, de 
operação e diversas serão fixadas de acordo com a classificação constante no Anexo VIII, 
deste Código.
§ 3º As Licenças Ambientais de Operação, referentes aos incisos I a IX, do art. 253, 
deste Código, quando necessário, serão renovadas anualmente, mediante recolhimento da 
respectiva taxa.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 255. A expedição da licença ambiental dependerá da realização e apresentação de 
serviços técnicos, da elaboração de estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, 
ou sendo o caso, de estudo, parecer, perícia, audiência pública, análise, vistoria ou realização 
de outros serviços, em razão do grau de complexidade e natureza.
Art. 256. Os custos correspondentes aos serviços técnicos necessários ao 
licenciamento correrão a cargo do requerente.
Art. 257. A licença a ser concedida pelo Município, será expedida depois de concluído 
e aprovado o procedimento no âmbito estadual e federal, se necessária a manifestação destes 
entes, e terá prazo de duração ou será renovável na forma que o regulamento estabelecer.
Art. 258. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular 
licenciamento, sujeitará o infrator à advertência, através de notificação com vista a cessar a 
irregularidade, sob pena de multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e 
outras sanções, entre as quais:
a) embargo;
b) interdição;
c) suspensão de atividades, até correção das irregularidades;
d) desfazimento, demolição ou remoção; e
e) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo 
Município.
§ 1º A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma até 
cem vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso 
de reincidência.
§ 2º O não recolhimento da multa, na data de seu vencimento, implicará em inscrição 
na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações previstas na legislação.
§ 3º A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a 
degradação ambiental, no prazo estipulado.
Art. 259. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim 
como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para 
implantação, ou instalação, fixadas na legislação, após concedida a respectiva licença, 
ensejará sua imediata cassação.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento 
de multa correspondente a cem vezes o valor licença, além da responsabilização por danos 
causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 260. A notificação e o respectivo procedimento e processo administrativo que se 
originar em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observará os 
procedimentos e normas constantes na legislação específica.
Art. 261. O valor da TLA será o constante no Anexo VIII, parte integrante deste 
Código.
Seção IV
Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Subseção I
Do fato gerador e da incidência da TLFA
Art. 262. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA, fundada no poder de 
polícia, tem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização do cumprimento das normas 
que disciplinam a exploração ou utilização de anúncio, a pertinência aos bens públicos de 
uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, e em observância às normas 
municipais de posturas, por qualquer meio ou processo:
I – de anúncios; e
II – de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade.
§ 1º A TLFA incidirá sobre todos os anúncios e engenhos instalados, inclusive, nos 
imóveis particulares, em locais visíveis ou de acesso, e ainda, nas vias e logradouros públicos 
situados no Município.
§ 2º Para efeito do inciso I, do caput, deste artigo, considera-se anúncio, qualquer 
instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele 
que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou 
representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, mesmo 
quando afixado em veículo de transporte.
§ 3º Para efeito do inciso II, do caput, deste artigo, consideram-se engenho de 
divulgação, de propaganda e de publicidade:
I – tabuleta ou out-door: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou 
outro material substituível periodicamente;
II – painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por 
materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial,
caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III – letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, 
toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura 
executada sobre muro.
IV – faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de 
caráter transitório;
V – cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela 
alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 
297mm (A4); e
VI – dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens 
publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§ 4º São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular 
mensagem publicitária:
I – mobiliário urbano;
II – tapumes de obras;
III – muros de vedação;
IV – veículos motorizados ou não;
V – aviões e similares; e
VI – balões e bóias.
§ 5º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado 
como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 263. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas 
publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 1º Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, 
a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se 
apresentam os engenhos de divulgação.
§ 2º São formas de apresentação dos engenhos de divulgação:
I – luminosos e iluminados;
II – luminosos intermitentes; e
III – inflados.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, deste artigo, são engenhos:
I – luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada à sua estrutura interna;
II – iluminados aqueles em que a fonte luminosa é externa, podendo ser acoplada ou 
não, à estrutura do engenho; e
III – inflados, os balões e bóias que contém ar ou gás estável, independentemente do 
seu formato ou dimensões.
§ 4º São engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, 
papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham expressão do tipo “vende￾se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos os que contenham área útil 
menor ou igual a um metro quadrado.
Art. 264. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho 
do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da 
Taxa.
Subseção II
Da não-incidência da TLFA
Art. 265. A TLFA não incide quanto:
I – aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e 
eleitorais no que concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na 
forma prevista na legislação eleitoral;
II – aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços 
neles negociados ou explorados;
III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e 
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, 
culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública 
por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V – aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário;
VI – às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde 
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade 
não excede a um metro quadrado;
VII – aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário;
VIII – às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IX – às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando 
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, 
profissão, telefone e email;
X – aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, 
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico 
ou desenho de valor publicitário;
XI – aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro 
quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
XII – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII – aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; e
XIV – exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham 
os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
XV – destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; e
XVI – aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de 
empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, 
pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros 
públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, 
jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de 
árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não-incidência da TLFA 
restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias 
afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que 
autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.
Subseção III
Das isenções da TLFA
Art. 266. Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:
I – veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins 
lucrativos, considerados de utilidade pública por lei municipal;
II – fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com 
a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
III – exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da 
construção civil;
IV – indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
V – de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a 
atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto 
aprovado das edificações;
VI – veiculados em engenho provisório ou em engenho simples, na forma definida 
em regulamento; e
VII – o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, 
que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Art. 267. São isentos do pagamento da TLFA:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 
sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
II – os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III – os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria 
fabricação, sem auxílio de empregados.
IV – os profissionais da categoria taxista, devidamente sindicalizados e possuidores 
de um só veículo de aluguel; e
V – as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e 
assim reconhecidas pelo Município.
Subseção IV
Do sujeito passivo da TLFA
Art. 268. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais 
mencionados no art. 262, deste Código:
I – fizer qualquer espécie de anúncio;
II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; e
III – for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.
Subseção V
Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuintes da TLFA
Art. 269. A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os 
elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Afonso 
Cunha, a periodicidade mensal ou anual, a classificação e as características dos anúncios e 
dos engenhos de divulgação de propaganda, previstas em regulamento.
§ 1º O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral, nas 
condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e 
cadastramento do anúncio, nos termos da legislação.
§ 2º Do cadastro a que se refere o caput, deste artigo, constarão as licenças outorgadas 
com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade, 
somente podendo ser instalado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento da 
TLFA devidamente realizado.
§ 3º A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as 
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Art. 270. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o 
disposto em regulamento, caso em que, o fato gerador ocorrerá:
I – na data de inscrição, no cadastro a que se refere o art. 269, deste Código; e
II – em 1º de janeiro de cada ano, em cada exercício subseqüente, quando for o caso.
Art. 271. A TLFA será exigida segundo suas características e classificações, sendo o 
seu valor determinado conforme se infere das Tabelas 1 a 4, do Anexo IX, deste Código.
Subseção VI
Das Infrações e Penalidades
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 272. O descumprimento às normas relativas à TLFA constituem infrações e 
sujeitam o infrator à multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais):
a) nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aos que deixarem de 
efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados 
cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou 
denunciadas após o seu início;
b) nas infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária aos que 
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com 
dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA 
devida, na forma e prazos regulamentares; e
c) nas infrações relativas à ação fiscal aos que recusarem a exibição do registro de 
anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, 
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da TLFA.
Art. 273. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em 
desacordo com o disposto neste Código ou em regulamento importará na aplicação de 
notificação preliminar, na forma estabelecida em regulamento, com vista à sanar a 
irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa 
estabelecida no art. 272, deste Código, a qual cobrar-se-á, em dobro em caso do não 
atendimento do que estabelece este artigo.
Parágrafo único. Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o 
mesmo descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á 
reincidência, devendo aplicar-se a multa, sem a providência a que se refere o caput, deste 
artigo, e o material empregado será apreendido.
Art. 274. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de 
publicidade, sem a devida licença ou de utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo, 
resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e 
despesas com a remoção e guarda.
Subseção VII
Das proibições relativas aos anúncios e publicidade
Art. 275. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e 
avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, 
sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:
I – nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que 
a protegem, e desde que autorizadas, observada a forma permitida em regulamento;
II – nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser 
colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
III – nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou 
outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de 
veículos ou pedestres;
IV – nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em 
perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou 
prejudiquem os direitos de terceiros;
V – nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e 
circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VI – em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando 
prejudicarem a sua visibilidade; e
VII – em áreas consideradas de preservação ambiental.
Art. 276. O regulamento definirá os critérios de instalação de engenhos de divulgação 
de publicidade, sendo vedado:
I – obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e
II – avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima e máxima, em 
regulamento, quando apoiadas no solo ou em fachada.
Subseção VIII
Disposições Gerais da TLFA
Art. 277. O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da 
regularidade do anúncio.
Art. 278. A instalação de engenho tipo out-door, painel ou tabuleta em terrenos não 
edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado a regularidade das 
obrigações tributárias, perante o Município, bem como à limpeza e conservação do terreno.
Art. 279. Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes e que não se 
enquadram nas normas estabelecidas neste Código, deverão ser retirados, sob pena de 
incorrerem nas penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 
(sessenta) dias, da data de vigência deste Código, regularizar a situação.
Seção V
Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS
Art. 280. A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS, fundada no poder de 
polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, 
tem como fato gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele exercida sobre 
estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade, 
em observância às normas sanitárias vigentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deste artigo, atentar-se-á, no procedimento de 
fiscalização, quanto ao fabrico, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, 
depósito e armazenagem, transporte e distribuição, inclusive, de alimentos, ou exercida 
outra atividade pertinente à higiene pública.
§ 2º Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da 
sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, 
relacionados com o consumo humano e com o interesse para a saúde pública, bem como 
sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de 
trabalho e doenças profissionais.
§ 3º Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária são 
classificados conforme critério de risco e grau de complexidade especificado conforme 
relacionado abaixo:
I – SERVIÇOS DE SAÚDE
1 – Grupo de risco I – Alta complexidade:
a) Hospitais;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
b) Serviços de terapia renal substitutiva;
c) Serviços de radiodiagnóstico;
d) Serviços de radiologia intervencionista
e) Estabelecimentos de atividades hemoterápicas;
f) Banco de órgãos, tecidos, medula óssea e leite humano; e
g) Serviços de nutrição enteral.
2 – Grupo de risco II – Média complexidade:
a) Casas de repouso para idosos/asilos;
b) Clínicas e consultórios médicos e paramédicos;
c) Clínicas e consultórios odontológicos;
d) Laboratórios e oficinas de prótese odontológica;
e) Serviços de diagnósticos por imagem (exceto radiações ionizantes);
f) Estabelecimentos de acupuntura;
g) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos;
h) Clínicas de fisioterapia e reabilitação;
i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital;
j) Creches;
k) Estabelecimentos de tatuagens e congêneres; e
l) Serviços de home-care.
3 – Grupo de risco III – Baixa complexidade:
a) Óticas;
b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos;
c) Estabelecimentos de massopetaria e massofilaxia;
d) Academias de atividades físicas; e
e) Estabelecimentos relacionados à beleza.
II – ALIMENTOS
1 – Grupo de risco II – Média complexidade:
a) Cozinhas industriais e similares; e
b) Hipermercados.
2 – Grupo de risco III – Baixa complexidade:
a) Supermercados e mercados;
b) Restaurantes;
c) Bares;
d) Lanchonetes e similares;
e) Padarias;
f) Açougues;
g) Galeterias sem abate;
h) Pizzarias;
i) Confeitarias;
j) Peixarias;
k) Lojas de conveniências;
l) Quitandas e mercadinhos;
m) Buffets;
n) Marmitarias;
o) Trailers fixos; e
p) Estabelecimentos de produção artesanal de alimentos.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – MEDICAMENTOS
1 – Grupo de risco I – Alta complexidade:
a) serviços de quimioterapia;
b) serviços de nutrição parenteral;
c) laboratórios de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica e congêneres;
d) laboratórios de radioimunoensaio; e
e) estabelecimentos que realizam esterilização com/de produtos correlatos – centrais 
de esterilização.
2 – Grupo de risco II – Média complexidade:
a) empresas distribuidoras de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
b) empresas distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
c) empresas distribuidoras de saneantes domissanitários;
d) farmácias (com manipulação);
e) postos de coleta para análises clínicas (isolado); e
f) farmácias hospitalares.
3 – Grupo de risco III – Baixa complexidade:
a) Depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
b) Depósitos de produtos saneantes e domissanitários;
c) Depósitos de correlatos;
d) Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
f) Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos;
g) Dispensários de medicamentos;
h) Comércio de correlatos;
i) Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
j) Comércio de produtos saneantes e domissanitários; e
k) Estabelecimentos de artigos médicos hospitalares.
IV – SAÚDE AMBIENTAL
1 – Grupo de risco II – Média complexidade:
a) estabelecimentos carcerários;
b) canteiros de obra;
c) sistemas público e privado de abastecimento de água para consumo humano.
2 – Grupo de risco III – Baixa complexidade:
a) Rodoviárias;
b) Ferroviárias;
c) Estabelecimentos de ensino
d) Piscinas;
e) Oficinas;
f) Borracharias;
g) Sucatarias;
h) Lavanderias;
i) Agências bancárias;
j) Shoppings centers;
k) Cinemas;
l) Teatros;
m) Museus;
n) Templos Religiosos;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
o) Clubes Recreativos;
p) Hotéis, Motéis, congêneres;
q) Centros de Velório;
r) Necrotérios; e
s) Locais de lazer.
Art. 281. O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes no 
Anexo X, parte integrante deste Código.
Art. 282. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua 
renovação anual, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua 
expedição.
Art. 283. O pagamento da TRFS será efetuado em cota única, através de Documento 
de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, antes da concessão da licença requerida ou 
de sua renovação anual.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção única
Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD
Art. 284. Será cobrada a Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, em 
decorrência da prestação dos seguintes serviços, de acordo com termos, atos e contratos 
emanados de autoridades municipais:
I – depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II – inspeção ante mortem e post mortem de animais;
III – inspeção de produtos derivados do leite;
IV – exame de anemia infecciosa eqüina
V – numeração de unidades imobiliárias;
VI – expediente;
VII – remoção de lixo extra-domiciliar;
VIII – cemitérios;
IX – limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos;
X – coleta de lixo domiciliar; e
XI – embarque de passageiros no Terminal Rodoviário do Município.
§ 1º As taxas a que se refere este artigo são devidas:
a) na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título 
ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na 
liberação;
b) na hipótese do inciso II, deste artigo, por ocasião do abate;
c) na hipótese do inciso III, deste artigo, por ocasião da inspeção;
d) na hipótese do inciso IV, deste artigo, pelo proprietário ou possuidor a qualquer 
título do animal, por ocasião de exame;
e) na hipótese do inciso V, deste artigo, pelos proprietários, titulares do domínio útil 
ou possuidores a qualquer título, por ocasião da numeração das unidades imobiliárias;
f) na hipótese do inciso VI, deste artigo, pela apresentação de documentos às 
repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em Cadastro, emissões de 
guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder 
Público Municipal;
g) na hipótese do inciso VII, deste artigo, pela pessoa física ou jurídica que requeira a 
remoção do lixo extra-domiciliar.
h) na hipótese do inciso VIII, deste artigo, pelo ato de prestação dos serviços 
relacionados com cemitérios, segundo condições e formas previstas na legislação aplicável.
i) na hipótese do inciso IX, deste artigo, pelos proprietários, titulares do domínio útil 
ou possuidores a qualquer título, de bem imóvel, situado em local onde o Município 
mantenha os serviços referidos no citado inciso;
j) na hipótese do inciso X, deste artigo, pelos proprietários, titulares do domínio útil 
ou possuidores a qualquer título, de bem imóvel edificado, situado em local onde o 
Município mantenha os serviços referidos no citado inciso; e
l) na hipótese do inciso XI, deste artigo, pelo passageiro que embarcar no Terminal 
Rodoviário do Município de Demerval Lobão.
§ 2º A cobrança da taxa que se refere o inciso XI, somente será procedida em 
passagens que se igualem ou superem o valor de R$ 5, 00 (cinco reais).
§ 3º O Município, através do Poder Executivo, contratará com as empresas 
concessionárias que possuem representação, mediante escritórios de vendas de passagens, 
no Município de Demerval Lobão, a forma e o ônus da cobrança e repasse dos recursos 
relativos a taxa inserta no inciso XI, do art. 284, desta Lei Complementar.
§ 4º - Será igualmente responsável a empresa concessionária descrita no parágrafo 
supra, que deixar ou recolher a menor a taxa de que trata o inciso XI, do art. 284, desta Lei 
Complementar.
Art. 285. O fato gerador da TSMD ocorre com a efetiva prestação do serviço e o seu 
respectivo valor será o constante nas Tabelas 1, 2 e 3, do Anexo XI, integrante deste Código.
Art. 286. O lançamento da TSMD será feito em nome do contribuinte, com base em 
dados cadastrais, quando for o caso, e seu recolhimento efetuado em cota única, anterior ou 
posteriormente à execução do serviço.
TÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Fato gerador e incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 287. A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Demerval 
Lobão, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada, 
localizado em área beneficiada pela obra pública.
Parágrafo único. É devida a Contribuição de Melhoria quando da realização de 
qualquer das seguintes obras executadas pelos órgãos da administração municipal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações 
de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de 
gás, funiculares, ascensores e instalações da comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em 
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de 
cursos d’água e irrigação;
VI – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
VIII – construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem; e
IX – quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de 
propriedade do contribuinte.
Seção II
Da não-incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 288. Não incide a Contribuição de Melhoria:
I – na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos;
II – sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio de quaisquer das 
unidades federativas, suas autarquias ou fundações, localizado em área beneficiada direta ou 
indiretamente por obra pública municipal;
III – os templos de qualquer culto; e
IV – os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de 
educação e de assistência social, desde que atendidas as disposições legais atinentes.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, os imóveis 
prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Seção III
Dos contribuintes da Contribuição de Melhoria
Art. 289. Está sujeito ao pagamento da Contribuição de Melhoria a pessoa física ou 
jurídica, titular da propriedade ou do domínio útil da posse do bem imóvel alcançado pelo 
acréscimo de valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput, deste artigo, se transmite aos 
adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o 
enfiteuta ou foreiro.
§ 3º Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de 
instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo 
pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 290. Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da Contribuição 
de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, 
cabendo àquele que for lançado, exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 1º A critério da Administração Tributária do Município de Demerval Lobão, a 
Contribuição de Melhoria poderá vir a ser exigida:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos; e
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos 
demais e do possuidor direto.
§ 2º O disposto nos incisos I e II, do § 1o, deste artigo, aplica-se ao espólio das pessoas 
neles referidas.
Seção IV
Do cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 291. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:
I – total: a despesa realizada; e
II – individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive 
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos 
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis 
situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 292. O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I – a Administração Municipal decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem 
ressarcidas mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em 
planta própria;
II – a Administração Municipal elaborará o memorial descritivo da obra e o seu 
orçamento detalhado de custo, computando-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e 
outros de praxe, em financiamento ou empréstimos;
III – a Secretaria Municipal de Finanças delimitará, na planta a que se refere o inciso I, 
deste artigo, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo 
a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam 
beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo 
próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;
IV – a Secretaria Municipal de Finanças relacionará em lista própria todos os imóveis 
que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um 
número de ordem;
V – a Secretaria Municipal de Finanças estimará, através de avaliação, o valor 
presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, deste 
artigo, independentemente dos valores que constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI – a Secretaria Municipal de Finanças fixará, através de novas avaliações, o valor 
presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
obra está concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do 
imóvel;
VII – a Secretaria Municipal de Finanças lançará, na relação a que se refere o inciso IV, 
deste artigo, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada 
imóvel, os valores estimados na forma do inciso V, e fixados na forma do inciso VI, deste 
artigo;
VIII – a Secretaria Municipal de Finanças lançará, na relação a que se refere o inciso 
IV, deste artigo, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a 
valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a 
diferença, para cada imóvel, entre o valor fixado na forma do inciso VI, deste artigo, e o 
estimado na forma do inciso V, deste artigo;
IX – a Secretaria Municipal de Finanças somará as quantias correspondentes a todas 
as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X – a Administração Municipal decidirá que proporção do valor da obra será 
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI – a Secretaria Municipal de Finanças calculará o valor da Contribuição de Melhoria 
devido por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, 
deste artigo, através de um sistema de proporção simples (“regra-de-três”), no qual o 
somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a 
parcela do custo a ser recuperado (inciso X) está para cada Contribuição de Melhoria; e
XII – correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no 
inciso anterior, o valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado 
multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por índice ou coeficiente, 
correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo 
somatório das valorizações (inciso IX).
§ 1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a 
que se refere o inciso X, deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os 
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de 
desenvolvimento da região.
§ 2º Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, a 
parcela do custo da obra a ser recuperado mediante cobrança não poderá ser superior à soma 
das valorizações, obtida na forma do inciso IX, deste artigo.
Seção V
Do lançamento e da cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 293. Será lançada a Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo, com 
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as 
normas referentes ao IPTU.
Art. 294. A notificação de lançamento decorrerá pela entrega ao contribuinte ou à 
pessoa que resida no imóvel, representante, preposto ou inquilinos.
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de 
correspondência indicado, pelo sujeito passivo, para efeito da notificação do IPTU.
§ 2º Comprovada a impossibilidade da entrega da notificação, o lançamento far-se-á 
por edital, observadas as disposições regulamentares.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 295. Para o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será publicado 
edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou ressarcida pela 
Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos 
imóveis calculados na forma prevista neste Capítulo;
IV – delimitação da zona beneficiada; e
V – determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, 
ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contida e a relação dos imóveis nela 
compreendidos.
§ 1º A providência a que alude os incisos IV e V, deste artigo, atentará à observação 
de que a Secretaria Municipal de Finanças delimitará, em planta própria, uma área ampla e 
suficiente, em redor da obra objeto da cobrança, garantindo o relacionamento de todos os 
imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados, podendo excluir, imóveis que, 
mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados.
§ 2º Aplica-se, o disposto neste artigo, também, às obras públicas em execução, 
constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 296. O contribuinte da Contribuição de Melhoria, assegurado o contraditório e 
ampla defesa, poderá, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação do edital para 
fins de cobrança, apresentar impugnação fundamentada de qualquer dos elementos nele 
constantes.
§ 1º O impugnante deverá, de forma fundamentada, invocar toda a matéria que 
entender oponível à exigência tributária, produzindo, em igual ato, prova documental, ou 
indicando-as, com a pretensão de trazê-la, no curso da demanda, em prazo razoável, não 
superior ao definido em regulamento.
§ 2º Ao procedimento tributário relativo à impugnação do lançamento, pelo 
contribuinte da Contribuição de Melhoria, aplicar-se-á, no que couber, ao previsto na 
legislação do IPTU.
Art. 297. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de 
publicado o respectivo demonstrativo de custo.
Art. 298. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, 
diretamente ou por edital, do:
I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III – prazo para a impugnação; e
IV – local de pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, que será 
de 90 (noventa) dias o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador da Secretaria 
Municipal de Finanças, reclamação por escrito contra:
I – o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II – o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII, do art. 292, deste Código;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI, do art. 292, deste 
Código; e
IV – o número de prestações.
Art. 299. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão 
efeito de obstar à Administração Fiscal, na prática dos atos necessários ao lançamento e à 
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Do pagamento da Contribuição de Melhoria
Art. 300. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de 
Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem 
desconto, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O contribuinte poderá liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida 
pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1o, deste artigo, o pagamento será efetuado pelo valor 
nominal do título, se o preço de mercado for inferior.
§ 3º No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o 
total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de 
cálculo do IPTU, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, no exercício da cobrança de cada 
uma dessas parcelas, atualizado à época da cobrança.
Art. 301. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos 
regulamentares, implicará cobrança de multa moratória, atualização monetária, bem como 
juros de mora, na mesma forma disposta para a cobrança de Taxas.
Seção VII
Disposições Gerais relativas à Contribuição de Melhoria
Art. 302. Aplica-se à Contribuição de Melhoria disposições referentes a Divida Ativa, 
estabelecidas neste Código.
Art. 303. Poderá, o Chefe do Poder Executivo Municipal:
I – mediante ato normativo, editar as instruções complementares e que se fizerem 
necessárias à arrecadação da Contribuição de Melhoria; e
II – firmar convênio com a União ou com o Estado do Piauí, para efetuar o 
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra executada 
isoladamente por aqueles entes tributantes, ou em parceria com o Município.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 304. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, será 
instituída e regulamentada por Lei Complementar Municipal específica, com esteio no art.
149-A, da Constituição Federal.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 305. A legislação tributária do Município de Demerval Lobão compreende as leis, 
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 306. Em relação aos tributos de competência do Município de Demerval Lobão, 
somente a lei municipal poderá estabelecer:
I – a instituição ou a sua extinção;
II – a majoração ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
IV – a fixação de alíquota e da base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no 
inciso II, deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo.
Art. 307. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de Demerval 
Lobão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código 
Tributário Nacional, as normas deste Código e a legislação pertinente.
§ 1º O alcance e conteúdo dos decretos a que se refere o caput, deste artigo, não 
poderá:
I – dispor sobre matéria não tratada em lei; e
II – criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas 
de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, atualizar a 
base de cálculo dos tributos, fixando valores de acordo com índice oficial previsto em norma, 
estando autorizado ao implemento dessa providência, pela legislação tributária.
Art. 308. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal 
os atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas autoridades 
administrativas do Município de Demerval Lobão, as decisões proferidas em Processo 
Administrativo Tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que tenha 
sido parte o Município, e ainda, as práticas reiteradamente observadas na Administração 
Municipal.
Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput, deste artigo, exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário 
da base de cálculo do tributo.
Art. 309. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à 
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as 
suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 310. A vigência da legislação tributária do Município de Demerval Lobão rege-se 
pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o 
previsto neste Código.
Art. 311. A legislação tributária do Município de Demerval Lobão poderá vigorar 
além dos limites da circunscrição do seu território quando for admitida a 
extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro município.
Art. 312. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua 
publicação;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, trinta 
dias após a data da sua publicação; e
III – os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista.
Art. 313. Respeitada a anterioridade nonagesimal, e se a Lei não dispuser de modo 
diverso, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação os dispositivos de lei tributária do Município que:
I – instituem ou majoram impostos;
II – definem novas hipóteses de incidência; ou
III – extinguem ou reduzem isenções, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
Art. 314. A legislação tributária do Município de Demerval Lobão aplica-se 
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja 
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
Art. 315. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação 
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; ou
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 
tributo; e
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária 
municipal vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 316. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 317. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público; e
IV – a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto 
em lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento de tributo devido.
§ 2º Os princípios gerais de direito privado não poderão ser utilizados para a 
definição de efeitos tributários.
Art. 318. A lei tributária do Município de Demerval Lobão não alterará a definição, o 
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa 
ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, pela 
Constituição do Estado do Piauí, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar 
competências tributárias.
Art. 319. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha 
sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do 
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 320. A lei tributária do Município de Demerval Lobão, que define infrações, ou 
lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de 
dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem 
por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária 
relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a 
prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e 
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 322. O sujeito passivo da obrigação tributária é obrigado ao cumprimento das 
disposições que estabelece a legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao 
lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos.
Art. 323. São obrigações tributárias, dentre outras previstas na legislação do 
Município de Demerval Lobão:
I – a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setor competente da 
Secretaria Municipal de Finanças;
II – apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária;
III – comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, 
modificar ou extinguir obrigações tributárias;
IV – conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco 
municipal que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, 
ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos 
fiscais; e
V – prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que 
se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 324. Define-se fato gerador da obrigação:
I – principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o 
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município; e
II – acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, 
imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 325. Salvo disposição de lei em contrário, ocorre o fato gerador da obrigação 
tributária, gerando seus respectivos efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; e
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos definidos em lei.
Art. 326. Para os efeitos do art. 325, II, deste Código, salvo disposição de lei em 
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
Art. 327. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 328. O Município de Demerval Lobão, pessoa jurídica de direito público interno, 
é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e fiscalização, 
exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e na legislação 
tributária.
§ 1º É indelegável a competência tributária do Município de Demerval Lobão, salvo a 
atribuição de arrecadar tributos.
§ 2º É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da 
função de arrecadar os tributos de que trata este Código e a legislação que o complementa
ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Art. 329. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada 
ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; e
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 330. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Seção II
Disposições gerais sobre sujeição passiva
Art. 331. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da 
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa 
natural;
II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração 
direta de seus bens ou negócios;
III – a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de 
direito privado, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; e
IV – a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de 
suas instalações.
Art. 332. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de 
tributo municipal não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição 
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Seção III
Domicílio tributário
Art. 333. Ao sujeito passivo regularmente inscrito em cadastro da Secretaria 
Municipal de Finanças, é facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim 
entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que 
constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do Município de 
Demerval Lobão, considerar-se-á como tal:
I – domicílio das pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o local habitual de sua atividade; e
II – domicílio da pessoa jurídica:
a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em 
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do Município de 
Demerval Lobão.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á 
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da 
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças, por seus agentes, poderá recusar o domicílio 
que o contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto 
seja capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se
adotará o que estabelece o § 2º, deste artigo.
Art. 334. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e 
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 335. São responsáveis pelo crédito tributário do Município de Demerval Lobão:
I – os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de competência do 
Município;
II – as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo 
crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao que se refere à multa e aos 
acréscimos legais; e
III – aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais
considerados.
Art. 336. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade:
I – quando acompanhada pelo pagamento do tributo devido e de juros de mora; ou
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pelo agente do Fisco no caso 
em que o montante dependerá de apuração, sendo a providência requerida, 
antecipadamente, pelo contribuinte ou responsável.
Art. 337. Não será espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Seção II
Da responsabilidade solidária
Art. 338. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na 
legislação tributária e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum 
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, deste artigo, não comporta 
benefício de ordem.
Art. 339. São efeitos da solidariedade:
I – o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo; e
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 340. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos 
quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do Lançamento dos Tributos
Art. 341. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido 
como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador 
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 
devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente aos Agentes Fiscais de Tributos 
Municipais, regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, 
constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena 
de responsabilidade funcional.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 342. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador 
da obrigação.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha:
I – instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; ou
II – ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgado ao 
crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de 
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos 
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 343. O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de 
impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da 
autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 347, deste Código.
Art. 344. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco, no exercício 
da atividade de lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 345. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades:
I – Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo 
procedido com base nos dados cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças, ou apurado 
diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro 
que disponha desses dados;
II – Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; e
III – Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta 
à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se 
funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de 
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II, deste artigo 
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 4º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou 
parcial do crédito.
§ 5º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 346. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não 
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe 
aproveita.
Art. 347. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma 
da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento, formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a 
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove:
a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação 
tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de 
lançamentos por homologação;
c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê 
lugar à aplicação de penalidade pecuniária; ou
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou 
simulação;
V – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
VI – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou 
formalidade essencial.
VII – quando houver lançamento aditivo, no caso em que o lançamento original 
consigne diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das 
suas fases de execução; e
VIII – quando ocorrer lançamento substitutivo, no caso em que, em decorrência de 
erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o 
invalidaram para todos os fins de direito.
Art. 348. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas:
I – por notificação direta;
II – por publicação no Diário Oficial dos Municípios – DOM;
III – por via postal; ou
IV – por outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 349. O prazo para homologação do pagamento será ele de cinco anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 350. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributário;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial; ou
VI – o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições 
estabelecidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 351. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos; e
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que 
autorizada por lei, nas condições do inciso I, deste artigo, e a requerimento do sujeito 
passivo.
Art. 352. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão, 
em caráter individual, mediante despacho, especificará, dentre outros requisitos:
I – o prazo de duração;
II – as condições da concessão, em caráter individual; e
III – sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 
I, deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, 
para cada caso de concessão em caráter individual; e
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em 
caráter individual.
§ 1º Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a noventa e o 
seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente 
na forma disciplinada na legislação.
§ 2º O não pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em 
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou 
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em 
dívida ativa, para fins de execução.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 353. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela 
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação 
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 354. O despacho que conceder moratória, em caráter individual, não gera direito 
adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I, do caput, deste artigo, não se computa o tempo decorrido 
entre a concessão da moratória e sua revogação para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito; e
§ 2º No caso do inciso II, do caput, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 355. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas neste 
Código e em regulamento.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não 
exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei 
Complementar, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários 
do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o, deste artigo, importa na 
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação 
judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei 
federal específica.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 356. Extingue-se o crédito tributário municipal:
I – pelo pagamento;
II – pela compensação;
III – pela transação;
IV – pela remissão;
V – pela prescrição e pela decadência;
VI – pela conversão de depósito em renda;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VII – pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos da 
legislação tributária;
VIII – pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX – pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa;
X – pela decisão judicial transitada em julgado; e
XI – pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do 
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o 
disposto na legislação.
Seção II
Disposições gerais sobre as demais modalidades de extinção
Subseção I
Do pagamento
Art. 357. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito 
tributário.
Art. 358. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, ou por cheque, caso 
em que só se considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 359. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se 
considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de 
notificação.
Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos 
tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela 
antecipação, nas condições que estabeleça.
Art. 360. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa 
correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código.
Parágrafo único. O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos 
expressamente previstos na legislação tributária.
Art. 361. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; e
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 362. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes 
de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva 
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos 
impostos; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos 
montantes.
Art. 363. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos 
de competência do Município.
Subseção II
Da compensação
Art. 364. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a compensação de 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo 
contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput, 
deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um 
por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
Art. 365. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial.
Subseção III
Da transação
Art. 366. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria 
Municipal de Finanças, após prévio Parecer da Procuradoria Geral do Município, a celebrar 
com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, 
importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
Subseção IV
Da remissão
Art. 367. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, quando autorizado por lei 
específica, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito 
tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais 
do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território do Município; ou
VI – ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Parágrafo único. O despacho referido no caput não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 368. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 367, deste 
Código:
I – a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de 
tributos de lançamento direto; ou
II – o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para 
pagamento mensal ou por declaração.
Seção III
Da prescrição e da decadência
Art. 369. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 
cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; ou
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere o caput, deste artigo, extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 371, deste Código, no 
tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Art. 370. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 371. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do 
parágrafo único, do art. 370, deste Código, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§ 1º O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente pela prescrição de 
débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos 
débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.
§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar 
prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
Seção IV
Da conversão do depósito em renda
Art. 372. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – para a garantia de instância, se for o caso; ou
II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra 
ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – o saldo a favor do Fisco Municipal será exigido através de intimação ao 
contribuinte, aplicando-se o disposto no Processo Administrativo Tributário; ou
II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de 
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito 
tributário.
Seção V
Da consignação
Art. 373. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal; ou
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de Direito Público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a 
pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda.
§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito 
acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
§ 4º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do 
parágrafo único, do art. 372, deste Código.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 374. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos 
prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos 
por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.
Art. 375. É facultado ao Fisco Municipal proceder a cobrança amigável após o término 
do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem 
prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 376. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a 
cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.
Art. 377. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através de 
Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação 
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, 
emitido ou fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
Art. 378. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o 
recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a 
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 379. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele 
o direito regressivo de reaver o total do desembolso.
Art. 380. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, em 
relação ao crédito tributário em litígio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a 
ser modificado.
Art. 381. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com 
instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de 
pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo 
municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, 
bem como o recebimento de juros desses depósitos.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 382. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão 
restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do 
pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior do 
que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; e
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 383. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 384. A restituição de tributos municipais que comportam, pela sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver 
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele 
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 385. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à 
vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 386. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o 
decurso do prazo de cinco anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 382, deste Código, da data da extinção do 
crédito tributário; e
II – na hipótese do inciso III, do art. 382, deste Código, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 387. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em dois anos a 
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial do Fisco Municipal.
CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 388. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com o Fisco 
Municipal serão atualizados anualmente, com base na variação do IPCA–E, calculado pelo 
IBGE.
Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput, deste artigo, aplicar-se-á 
inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, 
salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada.
Art. 389. Em caso de extinção do IPCA–E, a atualização monetária será realizada por 
outro índice a ser definido em lei municipal.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 390. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção; e
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído, ou dela conseqüente.
Seção II
Isenção
Art. 391. A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei 
específica que determinará as condições e requisitos exigidos para sua concessão, indicando 
os tributos a que se aplica, e sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo 
não aproveita aos demais, não sendo extensiva:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – às taxas e à contribuição de melhoria; e
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 392. A isenção pode ser concedida:
I – em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de condições a ela 
peculiares; e
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, 
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo municipal lançado por período certo de tempo, o 
despacho referido no inciso II, do caput, deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração 
de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção.
§ 2º O despacho a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, não gera direito 
adquirido, revogando-se de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.
§ 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido 
de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; ou
II – sem imposição de multa, nos demais casos.
Art. 393. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto 
na legislação tributária.
Seção III
Anistia
Art. 394. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos 
anteriormente à vigência da lei municipal específica que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele;
II – às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas; 
ou
III – aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem Tributária.
Art. 395. A anistia pode ser concedida no Município de Demerval Lobão:
I – em caráter geral; ou
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares; ou
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 396. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido no caput, deste artigo, concessivo de anistia, 
não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e 
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito.
Art. 397. A infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou 
graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüente.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 398. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das 
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, 
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, 
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, deste artigo, unicamente os bens 
e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 399. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 400. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem 
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz 
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, 
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de 
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades 
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas 
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput, deste artigo, limitar-se-á ao valor total 
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens 
ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput, deste 
artigo, enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja 
indisponibilidade houverem promovido.
Art. 401. As garantias atribuídas ao crédito tributário municipal, não excluem outras 
que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do 
tributo a que se refiram.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 402. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o 
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou 
do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias 
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no 
limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos 
decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 403. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores 
ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas 
de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e
III – Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 404. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores 
ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, 
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa 
não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor 
dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 405. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário 
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou 
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de 
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto 
no § 1º, do artigo anterior.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 406. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial 
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 407. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os 
tributos.
Art. 408. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de 
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 350, 456 e 458, desta Lei 
Complementar.
Art. 409. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 410. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
administração pública do Município, ou suas autarquias, celebrarão contrato ou aceitarão 
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da 
quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal.
CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 411. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios e 
incentivos fiscais, quando da instalação de novos empreendimentos, ou quando da 
ampliação de unidades já instaladas no Município de Demerval Lobão, na forma prevista em 
lei específica.
Art. 412. É assegurado à Microempresa – ME, tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido, no âmbito tributário municipal, na forma da lei.
Art. 413. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das 
disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Código 
e na legislação tributária municipal, quando for o caso.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO
Art. 414. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os 
servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM.
Art. 415. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias 
previstas na legislação tributária do Município, inclusive os que gozarem de isenção, forem 
imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento de imposto.
Art. 416. Os Agentes Fiscais de Tributos Municipais – AFTM regularmente 
designados e com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
declarações dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza
e o montante dos créditos tributários, poderão:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, 
operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação 
tributária de tributos municipais;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços 
que constituam matéria tributável;
III – exigir informações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;
V – requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, 
exames e inspeções, necessárias à verificação da legalidade do crédito tributário;
VI – apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos 
ou não, computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes 
em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do 
contribuinte ou de terceiro, aberto ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, 
que constituam material da infração; ou
VII – outras atribuições previstas na legislação municipal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que 
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de 
exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, mercadorias, 
inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3º Em relação ao inciso VI, deste artigo, havendo prova ou fundada suspeita de que 
os bens se encontram em residência particular, ou lugar reservado à moradia, serão 
promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a 
remoção clandestina.
Art. 417. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:
I – a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de 
natureza fiscal ou que estejam relacionados com tributos de competência do Município, 
sejam próprios ou de terceiros; e
II – a prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponha com relação aos 
bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal:
a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município e todos que 
tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município;
b) os servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da 
administração direta e indireta;
c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
e) as empresas de administração de bens;
f) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
g) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
h) os locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e 
habitação;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; e
k) imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;
l) quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer 
forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os 
tributos de competência municipal.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em 
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 418. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por 
parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, 
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza 
e estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, deste artigo, além dos casos 
previstos neste Código, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, 
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na 
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a 
informação, por prática de infração administrativa.
§ 1º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à 
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a 
preservação do sigilo.
§ 2º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III – parcelamento ou moratória.
Art. 419. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, 
papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, e 
ensejarão, quando necessário, pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM, a aposição 
de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, 
exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse 
procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, deste artigo, o setor 
competente da SMF providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria-Geral do 
Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e 
arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à 
fiscalização.
Art. 420. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos 
e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou 
convênio.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 421. O Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM, quando vítima de desacato 
ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, 
se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o 
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser 
consumadas, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 422. O Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o 
início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a 
conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados nos livros fiscais 
exibidos; ou em separado, quando se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia 
assinada.
Art. 423. Os livros de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles 
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes 
das operações a que se refiram.
Art. 424. A Administração Fiscal do Município de Demerval Lobão poderá instituir 
livros, declarações por meios eletrônicos ou não, e registros obrigatórios de bens, serviços e 
operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e 
fiscalização.
Parágrafo único. Os livros, declarações e registros a que se refere o caput, deste
artigo, terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais características definidas 
em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS
Art. 425. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em 
procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do 
estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, 
papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de estabelecimentos que 
mantiverem transação com o referido sujeito passivo.
Art. 426. Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal 
poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não 
atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§ 1º A decadência prevista no caput, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, 
fraude ou simulação.
§ 2º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo 
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 427. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda 
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e 
intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de 
permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou 
específico.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 428. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de 
prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal, ou quando o sujeito 
passivo reincidir em infração à legislação tributária ou quando houver dúvida ou fundada 
suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações 
realizadas e aos tributos devidos, ou a critério do Fisco municipal.
Parágrafo único. A autoridade competente aplicará regime especial de fiscalização e 
controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos 
fiscais;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III – cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, 
porventura goze o contribuinte; e
IV – manutenção de Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM ou grupo de 
agentes fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, 
prestações ou negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do 
dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento.
Art. 429. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou 
isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 430. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a 
seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato 
administrativo.
Art. 431. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do 
qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a 
identificação do ato designatório, do contribuinte, hora e data do início do procedimento 
fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação 
fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação tributária e o 
período objeto de fiscalização.
Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o 
Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a 
conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse 
período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade 
designante, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 432. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de 
Fiscalização do qual constará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos 
constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação 
ser efetuada através de Aviso de Recebimento – AR, terá como termo final a data de sua 
postagem nos Correios.
§ 2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de 
Fiscalização deverá constar:
I – o número e a data do auto ou dos autos lavrados;
II – o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e
III – a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o 
caso, e a imposição de multa.
§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de 
Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros, arquivos e 
documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de 
entrega.
Art. 433. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido 
no órgão fiscal competente, se acompanhado dos Termos de Início e do Termo Final de 
Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de 
responsabilidade funcional.
§ 1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que 
serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de 
Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser 
entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e o 
respectivo Termo Final de Fiscalização, inclusive cópia do ato designatório da respectiva 
ação fiscal.
CAPÍTULO V
DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE
Seção Única
Da aplicação dos selos fiscais
Art. 434. Os selos fiscais de autenticidade, instituídos por leis específicas, para 
controle, comprovação e legitimidade de documentos, operações e prestações, observarão, 
além das disposições regulamentares atinentes, o seguinte:
I – Dar-se-á a aplicação do selo fiscal de autenticidade nos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débito
b) Certidão Negativa de Imóvel;
c) Certidão de Imunidade;
d) Certidão de Isenção;
e) Certidão de Não-Incidência;
f) Certificado de Microempresa;
g) Declaração de Integração do Imóvel ao Cadastro;
h) Cópia Autêntica de Título de Aforamento;
i) Termo de Concessão de Direito Real de Uso
j) Termo de Concessão de Uso de Imóvel Público
k) Alvará;
l) Certificado de Incentivo Fiscal; e
m) Certificado de Sociedade de Profissionais.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – Dar-se-á a aplicação do selo fiscal de autenticidade para notas fiscais de serviços 
nos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, série única;
b) Nota Fiscal, série “A”;
c) Nota Fiscal, série “A-1”;
d) Nota Fiscal Avulsa; e
e) Formulários Contínuos.
Parágrafo único. Exclui-se da obrigatoriedade prevista no inciso II, do caput, deste 
artigo, a Nota Fiscal simplificada ao Consumidor – série “A-1”, devidamente autenticada.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 435. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer 
pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária 
municipal.
Art. 436. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais 
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.
Parágrafo único. A legislação tributária disciplinará os casos em que tornará 
dispensável a lavratura de auto de infração.
Art. 437. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do 
ato.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer 
forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2º Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos 
na Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 438. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou 
cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a regime especial de fiscalização e controle;
III – cancelamento de benefícios fiscais;
IV – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e 
indireta do Município;
V – interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade; e
VI – cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou 
escrituração de livros fiscais.
Art. 439. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do respectivo 
tributo, da operação ou da prestação.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 440. A imposição de penalidades:
I – não exclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e
c) a atualização monetária do débito.
II – não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; e
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção I
Das multas
Art. 441. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades, sem prejuízo do tributo, quando for o caso:
I – com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: Multa de 
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II – na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do 
recolhimento total ou parcial do tributo: Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 
5.000,00 (cinco mil reais).
III – com relação à falta de recolhimento do ITBI:
a) decorrente de atraso no pagamento do imposto, antes da lavratura do auto de 
infração: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 
20% (vinte por cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no 
todo ou em parte, aos que deixarem de recolher o imposto utilizando-se omissão ou 
inexatidão na declaração relativa a elementos que possam influir na base de cálculo do 
imposto ou nas transmissões realizadas sem o pagamento do tributo sob a alegação de 
isenção, imunidade ou não incidência sem a apresentação de documento expedido pelo Fisco 
Municipal: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor ou da diferença do imposto devido; 
e
c) nas transmissões realizadas sem pagamento do imposto, com verificação de dolo, 
fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, 
independentemente da ação penal cabível.
IV – Com relação à falta de recolhimento do ISS:
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo 
responsável, antes da lavratura do auto de infração: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos 
por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no 
todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto de
lançamento por homologação, pelo prestador do serviço: Multa de 50% (cinqüenta por cento) 
do valor do imposto devido;
c) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de retenção na fonte do 
imposto devido por terceiros: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto 
devido;
d) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no 
todo ou em parte, do imposto retido pelo responsável tributário: Multa de 70% do valor do 
imposto retido; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
e) após a lavratura do auto de infração, e tratando-se de infração dolosa devidamente 
comprovada: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, 
independentemente da ação penal cabível.
Art. 442. Os Agentes Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, 
sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a 
ordem tributária definido nos arts. 1º ou 2º, da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 
1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em 
regulamento.
§ 1º Para os crimes definidos no art. 1º, da Lei Federal no 8.137/1990, a notícia sobre 
crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público Estadual, quando:
I – após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem 
apresentada impugnação;
II – após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência 
fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado 
o recurso cabível; ou
III – após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência 
fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério 
Público será imediata.
Art. 443. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação 
tributária principal e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas.
Art. 444. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-á a pena de multa 
de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao:
I – síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione, facilite ou 
auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido;
II – árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública 
Municipal nas avaliações;
III – qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal, inclusive 
na hipótese de promover o rompimento do lacre previsto quando do procedimento de 
fiscalização; e
IV – os estabelecimentos gráficos e congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem 
autorização da autoridade competente; e
b) não mantiverem, na forma da legislação, registros atualizados de encomendas, 
execução e entrega de livros e documentos fiscais.
Art. 445. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento 
de obrigação acessória, a serem aplicadas aos infratores, será estabelecida em regulamento.
Seção II
Da redução e majoração das multas
Art. 446. O valor da multa sofrerá redução:
I – na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
a) de 50% (cinqüenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de 
impugnação contra o auto de infração;
b) de 40% (quarenta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de 
infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância 
administrativa, e antes de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário; ou
d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância 
administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso
voluntário.
II – na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:
a) de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de 
impugnação do auto de infração;
b) de 30% (trinta por cento), após transcorrido o prazo para interposição de 
impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância 
administrativa;
c) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância 
administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou
d) de 10% (dez por cento), da notificação da decisão de primeira instância 
administrativa e até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso 
voluntário.
§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos 
praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício 
daquele.
§ 2º No caso de ser cancelado parcelamento, será extinto o benefício de que trata o 
caput, deste artigo, cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e acrescido 
de juros de 1% (um por cento), ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito 
respectivo.
Art. 447. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:
I – atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura 
espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo, a fim de sanar a infração à legislação 
tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal; e
II – agravante, para os efeitos do presente Código, a ação do sujeito passivo 
caracterizada por:
a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
b) dolo, fraude ou evidente má fé;
c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária; ou
e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de 
penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária 
similar ou não à anteriormente cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a 
decisão condenatória administrativa se tornou irreformável.
Art. 448. Na graduação das penalidades cominadas neste Código, elevam-se as 
multas, respectivamente em:
I – 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do 
inciso II, do art. 447, deste Código; e
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – 50% (cinqüenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “d” e “e”, do 
inciso II, do art. 447, deste Código.
Art. 449. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, 
para execução fiscal, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração e da aplicação da atualização monetária.
Art. 450. Não se procederá contra sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou 
servidor que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à 
época do recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser 
posteriormente modificada.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 451. Constitui a Dívida Ativa tributária os valores concernentes a tributos e seus 
acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição regular, após 
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo 
regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a 
liquidez do crédito.
Art. 452. O Termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; e
VI – sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha de inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 453. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 452, deste Código, 
ou o erro a eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo 
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 454. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e 
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput, deste artigo, é relativa e pode 
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 455. Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder a inscrição dos 
débitos tributários em dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas 
obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final 
proferida em processo regular.
§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa 
e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida 
Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive, serem parcelados 
até o prazo máximo de noventa parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante 
requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e confissão pública da dívida.
§ 4º O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada, importará no 
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo-se 
somente a possibilidade de um novo e único reparcelamento, a critério da autoridade 
competente.
§ 5º O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão 
seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de acordo com as normas 
estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 456. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à 
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua 
identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se 
refere o requerimento, além de outras exigências fiscais contidas em regulamento.
§ 1º A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento no órgão 
fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Art. 457. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, 
posteriormente apurado.
Art. 458. Tem os efeitos previstos no art. 456, deste Código, a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 459. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra 
a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito 
tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, não exclui a responsabilidade 
criminal e funcional, se couber, e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no 
erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 460. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou 
de qualquer imóvel situado no município de Demerval Lobão não poderá efetivar-se sem a 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária:
I- do adquirente;
II- do cessionário;
III- dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
IV- ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 461. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova 
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato 
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os 
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, 
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos prazos
Art. 462. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária do 
Município de Demerval Lobão serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início 
e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na SMF, no local 
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Não ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, caput, deste artigo, o início ou o fim 
do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal 
imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
Seção II
Disposições finais relativas à Parte Geral
Art. 463. Entende-se:
I – por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao tributo de 
competência municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização 
monetária, quando for o caso; e
II – por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos 
municipais;
Art. 464. O Secretário Municipal de Finanças, mediante ato expresso poderá:
I – expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Código; ou
II – delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos 
complementares.
LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 465. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria 
Municipal de Finanças – SMF, vinculado diretamente ao titular da respectiva Secretaria, tem 
a sua organização e competência definida em regulamento.
Parágrafo único. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no 
âmbito administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica que se estabelece entre o 
Município de Demerval Lobão e o sujeito passivo de obrigação tributária relativa aos tributos 
municipais, nos seguintes casos:
I – exigência de crédito tributário;
II – restituição de tributos municipais pagos indevidamente;
III – consulta à legislação tributária municipal; e
IV – penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II, deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 466. O Contencioso Administrativo Tributário é composto de uma Secretaria 
para instrução e controle de processos e da Junta de Processamento de Deliberações Fiscais –
JPDF.
Art. 467. O julgamento do processo administrativo tributário compete:
I – em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
II – em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes; e
III – em instância especial, ao Prefeito;
Parágrafo único. O representante da Fazenda Municipal poderá recorrer ao Prefeito 
das decisões do Conselho de Contribuintes desfavoráveis ao Fisco, quando não unânimes, 
contrárias à Lei ou a evidência das provas, no prazo de vinte dias, contados da publicação do 
acórdão no Diário Oficial dos Municípios.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 468. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário será escolhido e 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os Agentes Fiscais de Tributos 
Municipais – AFTM, em efetivo exercício, preferencialmente bacharel em Direito, de notória 
idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária.
Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário terá sua 
competência definida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA DE PROCESSAMENTO DE DELIBERAÇÕES FISCAIS - JPDF
Art. 469. A JPDF, com atribuições de assessoria e consultoria técnica da autoridade 
julgadora de primeira instância, é composta de, no mínimo, um AFTM, em efetivo exercício, 
indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, com formação, preferencialmente, em 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Direito, e um assessor jurídico, ambos com experiência em matéria tributária, notória 
idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 470. Compete privativamente ao AFTM integrante da JPDF:
I – manifestar-se, emitindo parecer, nos processos que lhe forem distribuídos;
II – realizar as diligências e perícias fiscais necessárias ao curso do processo;
III – emitir, em conjunto com os demais membros da Junta, parecer decorrente de 
consulta sobre a legislação tributária municipal; e
IV – efetuar outras atribuições previstas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 471. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação 
de contra-razões, pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo 
tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento 
pela JPDF.
§ 1º Ao proceder exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora não ficará
restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção e em face das 
provas trazidas aos autos.
§ 2º Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância, 
determinará realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.
§ 3º Não sendo proferida a decisão no prazo do caput, deste artigo, nem convertido o 
julgamento em diligência, sem causa justificada, poderá o interessado requerer ao Presidente 
do Conselho de Contribuintes a avocação do processo administrativo que será, de imediato 
remetido, da primeira à segunda instância, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Na hipótese do § 3º, deste artigo, a primeira instância remeterá o processo ao 
Presidente do Conselho de Contribuintes no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da 
requisição daquele, ensejando nas providências estabelecidas em regimento, sem prejuízo de 
sanção administrativa estabelecida em lei.
Art. 472. A decisão de primeira instância conterá:
I – relatório no qual será mencionado os elementos, atos informadores, instrutórios e 
probatórios, de forma resumida;
II – fundamentos de fato e de direito;
III – conclusão;
IV – o tributo devido e a imposição da penalidade; e
V – a ordem de intimação.
§ 1º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de 
cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício, ou a 
requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a 
alteração da decisão.
§ 2º O sujeito passivo será cientificado da decisão para cumpri-la no prazo de vinte 
dias, contados da data da ciência, ou para interpor recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 3º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 473. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará nulo ou extinto o 
processo, ou decidirá pela procedência, parcial-procedência ou improcedência do auto de 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
infração, da notificação de lançamento ou do pedido e, em quaisquer casos, definirá os 
efeitos que lhe são correspondentes.
Parágrafo único. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário 
Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do 
processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário, exceto 
quando o crédito tributário originário exigido for de diminuto valor, como estabelecer o 
regulamento.
Art. 474. Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo 
necessidade de perícia, diligência ou contra-razões, a decisão de primeira instância 
pronunciará o mérito, momento em que mencionará, também, o prazo para cumprimento da 
decisão ou para interpor recurso.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 475. O Conselho de Contribuintes do Município de Demerval Lobão é o órgão 
administrativo de julgamento em segunda instância, dos processos de natureza tributária 
junto à Secretaria Municipal de Finanças, sem subordinação hierárquica, com autonomia 
administrativa e decisória, e rege-se por este Código, pelo regulamento e pelo seu regimento 
interno.
§ 1º O Conselho de Contribuintes em composição plena é constituído por seu 
Presidente e de dois Conselheiros, escolhidos dentre pessoas graduadas, preferencialmente 
em Direito, com experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação 
ilibada, sendo:
I – dois representantes do Fisco Municipal, dentre AFTM; e
II – um representante da entidade definida neste Código.
§ 2º Cada representante, denominado Conselheiro, terá, pelos mesmos critérios da 
titularidade, a indicação de seu respectivo suplente.
§ 3º A representação dos interesses da Fazenda Municipal junto ao Conselho será 
exercida por um Procurador Municipal, indicado pelo Procurador-Geral do Município, e 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do Regimento Interno do 
Conselho de Contribuintes.
§ 4º Para executar os trabalhos do Conselho de Contribuintes, este contará com uma 
secretaria administrativa, chefiada por um secretário geral, nomeado pelo Prefeito, cujas 
atribuições serão fixadas em regimento interno do Conselho de Contribuintes.
Art. 476. O Presidente do Conselho será escolhido dentre os membros representantes 
do Fisco Municipal, por voto direto e secreto dos conselheiros, para mandato de dois anos, 
permitida uma recondução.
Art. 477. O Conselheiro, titular e suplente, representante do contribuinte, observado
os critérios de qualificação estabelecidos neste Código, será indicado pela:
I – Câmara dos Dirigentes Lojistas de Demerval Lobão, Estado do Piauí;
§ 1º A entidade a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo, indicará seu
representante em lista tríplice, sendo escolhido e nomeado, dentre a lista, o conselheiro 
titular e o respectivo suplente, de cada entidade.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º Os representantes do Fisco Municipal serão indicados, em cada vaga, mediante 
lista tríplice, pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os Agentes Fiscais em efetivo 
exercício de suas atividade, observados os critérios de qualificação a que se refere este 
Código.
§ 3º A escolha e nomeação de que tratam os §§ 1º e 2º, deste artigo, compete ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, sendo permitida uma 
recondução.
Art. 478. Reunir-se-á, o Conselho, em sessão plenária, na forma como dispuser o 
Regimento, para:
I – conhecer e decidir sobre os recursos das decisões prolatadas em primeira 
instância;
II – pronunciar-se sobre questões fiscais, quando solicitado pelo Secretário Municipal 
de Finanças;
III – sugerir alterações na legislação tributária do Município, que serão, quando 
aprovadas, encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças;
IV – deliberar sobre matéria de seu interesse, propondo reforma de seu próprio 
Regimento;
V – sumular anualmente a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na 
forma disposta em Regimento; e
VI – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas no seu Regimento.
Art. 479. O Conselho só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos 
Conselheiros.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate.
§ 2º A ausência, ainda que justificada, do representante da PGM, não impedirá que o 
Conselho se reúna e delibere, havendo quorum.
Art. 480. Mediante sorteio, o processo administrativo será distribuído pelo Presidente 
aos Conselheiros, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O Conselheiro Relator apresentará, no prazo de dez dias, o processo 
administrativo que lhe for distribuído, com o seu relatório e o seu voto, para fins de 
discussão e decisão, no Conselho de Contribuintes.
§ 2º Cumprida qualquer diligência, perícia, ou apresentadas contra-razões e houver, 
ainda, apresentação de arrazoados, o relator terá novo prazo de cinco dias, para completar o 
estudo, contado da data em que receber, novamente, o processo administrativo.
§ 3º Não poderá participar das Sessões, podendo ser, inclusive destituído, o 
Conselheiro que retiver, além dos prazos previstos, processo sob sua responsabilidade, sem 
prejuízo de outras sanções disciplinares, quando for o caso, salvo:
I – por motivo de doença comprovada; ou
II – no caso de dilatação do prazo, por tempo não superior a trinta dias, em se 
tratando de processo com alto grau de complexidade, alegado pelo relator, em tempo hábil, 
ao Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 4º O Presidente do Conselho de Contribuintes envidará as providências 
disciplinares junto ao órgão competente e, ato contínuo, comunicará a destituição ao 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Secretário Municipal de Finanças, com vistas à efetivação na titularidade, pelo Suplente, e de 
nova indicação de suplente.
§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, a secretaria 
fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
Art. 481. Facultar-se-á ao sujeito passivo ou seu representante legal e ao representante 
da PGM, nesta ordem, sustentação oral do recurso, durante quinze minutos, no decorrer da 
sessão de julgamento, podendo ser prorrogado, a critério do Presidente do Conselho de 
Contribuintes.
Art. 482. A decisão do Conselho de Contribuintes, redigida pelo Conselheiro Relator, 
tomará a denominação de acórdão, e será entregue à secretaria do Conselho, no máximo em 
dez dias após o julgamento, para as providências necessárias.
§ 1º Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo 
prazo, o membro do Conselho que tenha proferido o primeiro voto discordante e vencedor.
§ 2º Os votos vencidos, caso queiram os conselheiros, serão lançados em seguida à 
decisão.
§ 3º As decisões do Conselho de Contribuintes, após publicação no Diário Oficial dos
Municípios, deverão ser encaminhadas ao Contencioso Administrativo, até o dia dez do mês 
subseqüente.
§ 4º As decisões do Conselho somente produzem efeitos sobre os respectivos 
processos objeto de julgamento e não vinculam as autoridades julgadoras de primeira 
instância, nem os AFTM, no exercício de suas atividades.
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 483. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de 
auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por AFTM, em efetivo exercício, na 
atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à 
legislação tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para 
formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.
Seção II
Aspectos Específicos
Art. 484. O procedimento fiscal que resultar de apuração de liquidez e certeza do 
crédito tributário, tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, após sua conversão 
em relação contenciosa, seja pela reclamação ou impugnação.
Art. 485. Constituído o crédito tributário, por decisão definitiva, sem que o 
pagamento tenha sido efetuado, o processo administrativo será encaminhado à cobrança 
administrativa ou inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Secretaria Municipal de 
Finanças como órgão privativo do controle da legalidade da inscrição.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo único. Quando a decisão definitiva julgar improcedente o auto de infração, 
arquivar-se-á o processo, examinando-se, nos casos de extinção ou nulidade, a viabilidade da 
realização de revisão fiscal.
Art. 486. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação 
tributária, e:
I – quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, 
embora inscrito, em atraso no pagamento do tributo, conforme o que estabelecer a legislação; 
e
II – nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento 
de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Subseção Única
Elementos essenciais ao auto de infração
Art. 487. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, 
os seguintes:
I – a qualificação do autuado;
II – dia e hora da lavratura;
III – descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência 
às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse 
não seja o da lavratura do auto;
IV – valor do tributo e dos acréscimos legais;
V – indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao 
termo de fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;
VI – intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou 
defender-se impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data 
do seu início;
VII – assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio 
eletrônico, assinatura do sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo a sua recusa, se 
houver, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e
VIII – indicação do órgão integrante da SMF por onde deverá tramitar o processo.
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto 
de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a 
penalidade.
§ 2º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos 
requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da 
infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de 
base à ação fiscal.
§ 3º O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras, 
entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da 
autuação.
§ 4º Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que resulte em 
prejuízo para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de 
vinte dias.
CAPÍTULO VIII
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios
Art. 488. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre 
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, 
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, 
eficiência, celeridade, economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, 
revisibilidade, além do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela 
inerentes.
Seção II
Dos direitos e deveres do autuado
Art. 489. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária, quando autuado, os 
seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação 
processual:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
cumprimento de suas obrigações;
II – tomar ciência de todos os atos e vista dos autos no Contencioso Administrativo 
Tributário, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes 
da decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão competente; e
IV – comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente, por seu 
representante legal.
Art. 490. São deveres do sujeito passivo interessado no processo administrativo 
tributário, sem prejuízo de outros, previstos em ato normativo:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário; e
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos.
Seção III
Do dever de decidir e da motivação
Art. 491. Todas as decisões serão motivadas, com a indicação dos fatos e dos 
fundamentos, da legislação aplicável, especialmente quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham deveres, encargos ou sanções; e
III – acatem as preliminares de mérito ou decidam em razão deste;
Subseção I
Das medidas preliminares ou incidentes
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 492. O AFTM incumbido de proceder a exame, diligência ou qualquer 
procedimento de fiscalização, lavrará termo circunstanciado do que apurar, mencionando, 
dentre outros elementos necessários, o período, a data de início e fim, os livros e documentos 
examinados.
Art. 493. Poderão ser retidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, 
arquivos eletrônicos ou outros documentos existentes em estabelecimento comercial, 
industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em 
trânsito, que constituam prova material da infração.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram 
em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e a 
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 494. Da retenção administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de 
infração, no que couber.
Parágrafo único. O termo de retenção conterá a descrição dos bens ou documentos, a 
indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será 
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a 
juízo do autuante.
Art. 495. Os documentos retidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, 
ficando no processo administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, 
caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 496. Os bens retidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da 
quantia exigida, necessária à sua guarda e conservação, arbitrada pela autoridade 
competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 497. Os bens retidos serão levados a leilão se o autuado não provar o 
preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de sessenta dias, a contar da 
data da retenção.
§ 1º Quando a retenção recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se 
a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, estes poderão ser 
doados a entidades beneficentes.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais 
devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
Subseção II
Do informalismo processual
Art. 498. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo 
quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de 
outro modo, alcancem sua finalidade.
§ 1º Todos atos do processo administrativo serão expressos no vernáculo e 
organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e 
numeradas, observada a ordem cronológica de juntada.
§ 2º Aplica-se, supletivamente ao processo administrativo, as normas do Código de 
Processo Civil.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
CAPÍTULO IX
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos prazos
Art. 499. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.
§ 1º Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de reclamação, impugnação ou 
de recurso perante a SMF prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, o órgão 
recebedor, a imediata remessa ao órgão competente para conhecer e decidir.
§ 2º Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos definidos neste Código e em 
Regimento.
Seção II
Das Intimações
Art. 500. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do 
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 501. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do 
interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal 
constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I – por AFTM, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade 
competente;
II – por carta com Aviso de Recebimento – AR; ou
III – por edital.
§ 1º Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a intimação será comprovada 
pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.
§ 2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o AFTM declarará essa 
circunstância no documento, assinando em seguida.
§ 3º Quando efetuada na forma do inciso II, deste artigo, a intimação será 
comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou 
assemelhado, no respectivo Aviso de Recebimento – AR, ou pela declaração de recusa 
firmada por servidor da Empresa de Correios.
§ 4º Quando necessário, far-se-á a intimação por edital, publicado no Diário Oficial 
dos Municípios – DOM, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou 
quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II, deste artigo.
§ 5º Quando possível, adotar-se-á a intimação por fac-símile, via telegráfica ou via 
eletrônica, com a comprovação do seu recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo 
interessado.
§ 6º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II, deste artigo, não estão sujeitos 
a ordem de preferência.
Art. 502. Considera-se realizada a intimação:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – na data da juntada ao processo administrativo do documento destinado ao Fisco, 
se efetuada por servidor municipal;
II – na data da juntada do Aviso de Recebimento – AR, se realizada por carta;
III – vinte dias após a data da sua publicação, se realizada por edital; ou
IV – quando comprovado o recebimento por fac-símile, via telegráfica ou via 
eletrônica.
Art. 503. A intimação conterá:
I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do interessado no
procedimento de consulta ou de restituição;
II – a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamação, 
impugnação ou o recurso, e do endereço e local de funcionamento do Contencioso 
Administrativo Tributário; e
III – o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.
Seção III
Das Nulidades
Art. 504. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou 
impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo 
a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à 
nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com 
competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na 
apuração dos fatos ou na decisão da causa.
§ 3º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem 
aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se 
estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
§ 5º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, 
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da 
infração e da identificação do infrator.
Seção IV
Da suspensão do processo administrativo tributário
Art. 505. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da 
capacidade processual do reclamante, impugnante ou do recorrente, ou ainda do requerente 
em procedimento de restituição, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para 
integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não 
impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.
Seção V
Da extinção do processo administrativo tributário
Art. 506. Extingue-se o processo:
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – sem julgamento do mérito:
a) quando o julgador ou o Conselho de Contribuintes acolher a alegação de coisa 
julgada;
b) quando não ocorrer qualquer das condições da ação ou do processo, como a 
possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;
c) pela decadência;
d) pela remissão; ou
e) pela anistia quando o crédito tributário se referir apenas à multa.
II – com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, 
objeto de reexame necessário; ou
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em 
última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso.
Seção VI
Das provas
Art. 507. Os órgãos de julgamento, por deliberação singular ou coletiva, quando de 
julgamento de processo administrativo tributário deverão, em despacho fundamentado, 
sobre a produção das provas requeridas, indeferir as que forem manifestamente incabíveis, 
inúteis ou protelatórias e fixar o prazo para produção das que forem admitidas.
Art. 508. São hábeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que 
produzidas na forma e nos prazos legais, para demonstrar a verdade dos fatos em litígio e 
sendo admissíveis, de pronto:
I – a apresentação de documentos; e
II – a realização de:
a) diligência; e
b) perícia.
Subseção I
Da diligência
Art. 509. A diligência consistirá em procedimento que terá por fim a verificação de 
situação ou fato que ensejou ao lançamento, e resultará de termo circunstanciado com as 
razões invocadas pelas partes.
Parágrafo único. Na realização de diligência a que se refere o caput, deste artigo, 
poderão ser chamados a intervir os responsáveis pelo lançamento do tributo e o sujeito 
passivo.
Art. 510. A autoridade julgadora, de qualquer das instâncias, determinará de ofício, 
ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entender 
necessárias, indeferindo as que considerar, de forma fundamentada, prescindíveis ou 
impraticáveis.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de realização de diligência, quando:
I – desnecessária à vista das provas existentes nos autos;
II – for impraticável a sua realização, devido à natureza transitória dos fatos;
III – seu objeto não for específico ou determinado; ou
IV – o fato depender de conhecimento especial de técnico.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Subseção II
Da perícia
Art. 511. A prova pericial consistirá em levantamento de dados, exame, vistoria ou 
avaliação, por representante do Fisco Municipal juntamente com o assistente pericial 
indicado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Será indeferida a realização de perícia sob os mesmos fundamentos 
de indeferimento da realização de diligências, previstos no parágrafo único, incisos I a IV, do 
art. 510, deste Código.
Art. 512. Quando requerida prova pericial, constarão obrigatoriamente do pedido a 
formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico que será intimado 
para prestar compromisso.
§ 1º Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.
§ 2º Quando inexistir divergência entre o representante do Fisco e o assistente 
pericial, lavrar-se-á laudo conclusivo, com as assinaturas de ambos.
§ 3º Quando houver divergência na formalização de laudo pericial, o representante 
do Fisco e o assistente pericial poderão lançar, nos autos, conclusões isoladas, não estando, a 
autoridade julgadora, adstrita a quaisquer das conclusões.
Art. 513. O prazo para realização da perícia será fixado pela autoridade julgadora, 
atendido o grau de complexidade da mesma e valor do crédito tributário em litígio.
Art. 514. Se por ocasião da realização de diligência, perícia ou na contestação, o 
AFTM indicar fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, resultando 
em agravamento da exigência, será reaberto ao autuado novo prazo para a reclamação, 
impugnação ou aditamento do recurso.
Art. 515. O Contencioso Administrativo Tributário, por seus julgadores, pode intimar 
que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua 
guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo 
argüidos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para 
esclarecimento.
Parágrafo único. Para os fins da providência a que alude o caput, deste artigo, o dever 
previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos a 
respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do 
cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 516. São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o 
sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.
Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário 
pessoalmente ou por seu representante legal.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
CAPÍTULO II
DO INÍCIO E INSTRUÇÃO
Art. 517. O processo administrativo tributário terá início:
I – com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de 
penalidades, salvo multa de mora; e
II – pela impugnação do Auto de Infração; e
III – pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo de tributos ou penalidades 
pagos, quando indeferido pela administração tributária.
Art. 518. A instrução processual caberá à secretaria do Contencioso Administrativo 
Tributário, que, dentre outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização 
de atos processuais, cientificará ou intimará os interessados, e, quando for o caso, procederá 
à abertura ou reabertura de prazo.
Art. 519. A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no 
mínimo, o seguinte:
I – a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;
II – a qualificação do autuado;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é pretendida; e
VI – quando requerer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e 
fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico.
Art. 520. Caso entenda necessário, e após a apresentação da defesa, a autoridade 
julgadora, antes de proferir julgamento poderá encaminhar o processo administrativo 
tributário ao autuante para que este se manifeste formalmente, no prazo de dez dias, com 
esclarecimentos relativos às razões de defesa.
Art. 521. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma 
fundamentação legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo 
seja comum, caso em que os autos de infração poderão ser reunidos em um só processo.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO
Art. 522. A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de 
trinta dias, a contar da data da notificação de lançamento direto, devendo o notificado alegar, 
de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição dirigida à autoridade julgadora, 
fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o 
reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 523. Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à 
autoridade lançadora, a fim de que se pronuncie no prazo de dez dias, indicando as razões 
ou as provas cuja produção considerar necessária.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 524. A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade 
julgadora, quando:
I – verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o 
cumprimento da obrigação tributária; ou
II – for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao 
pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.
CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 525. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a 
ampla defesa e o contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação, com efeito 
suspensivo, no prazo de vinte dias contados da intimação do Auto de Infração.
Parágrafo único. Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o 
prazo previsto no caput, deste artigo, poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por 
despacho fundamentado do chefe do Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 526. O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor 
correspondente ao lançamento, inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais, 
calculados à data do referido depósito, ficando, a partir de então, desobrigado do pagamento 
de qualquer acréscimo.
Art. 527. A impugnação poderá ser restrita à parte do auto de infração, desde que se 
comprove com o respectivo pagamento, o parcelamento ou a dispensa, por meio hábil, da 
parte incontroversa da obrigação tributária.
Art. 528. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender 
útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de 
pronto, as que constarem de documentos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção I
Das espécies
Art. 529. Da decisão de primeira instância administrativa caberá, com efeito 
suspensivo,:
I – reexame necessário; e
II – recurso voluntário.
Subseção I
Do reexame necessário
Art. 530. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário 
Municipal, haverá remessa de oficio ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo, 
para reexame necessário.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a providência 
assinalada no caput, deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo administrativo 
tributário, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao 
Conselho de Contribuintes.
Art. 531. O reexame necessário deixará de ser efetuado, quando resultar, conforme o 
disposto em regulamento, de crédito tributário originário de diminuto valor, circunstância 
que deverá ser anotada, no texto da decisão singular, pelo respectivo julgador.
Art. 532. Subindo o processo administrativo tributário, a título de recurso voluntário, 
e sendo também o caso de reexame necessário, tomará o Conselho de Contribuintes 
conhecimento pleno do processo, como se tivessem havido ambos os recursos.
Art. 533. As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na 
esfera administrativa enquanto não ocorrer a manifestação de segunda instância.
Subseção II
Do recurso voluntário
Art. 534. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
para o Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo de vinte dias, contados da 
ciência da decisão de primeira instância administrativa, podendo ser apresentada prova 
documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.
Parágrafo único. Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste 
artigo, encaminhar-se-á o processo administrativo tributário para, quando for o caso, 
cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa.
Art. 535. O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem 
efeito, tornando irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 536. Da decisão do Conselho de Contribuintes que ao interessado se afigure 
omissa, contraditória ou obscura, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 
dez dias, da data de publicação do acórdão no Diário Oficial dos Municípios.
§ 1º Não será conhecido o pedido de esclarecimento, sendo, de plano rejeitado, 
quando:
a) for considerado manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da 
decisão;
b) não contenha indicação precisa da contradição, da omissão ou da obscuridade 
apontada.
§ 2º O pedido de esclarecimento de decisões do Conselho de Contribuintes será 
distribuído ao relator e julgado, preferencialmente, na primeira sessão, após o seu 
recebimento.
CAPÍTULO VII
DAS SÚMULAS
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 537. O Conselho de Contribuintes editará, em sessão plenária, súmulas 
condensando suas reiteradas decisões proferidas no processo administrativo tributário, de 
efeito meramente informativo, que serão objeto de publicação no DOM, em ordem 
sequencial numérica e cronológica.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes definirá as 
condições e procedimentos para edição das súmulas uniformizadoras das decisões.
CAPÍTULO VIII
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 538. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos
administrativos tributários proferidas:
I – na primeira instância, não sujeitas a reexame necessário, bem como naquelas em 
que, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos termos deste 
Código; e
II – na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais.
Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, 
desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 539. Transitada em julgado a decisão condenatória será adotada a providência 
adequada pelo órgão competente, dentre as quais:
I – a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito tributário 
relativo a decisão administrativa, no prazo de dez dias;
II – a conversão do depósito em dinheiro;
III – inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha ocorrido 
correspondente recolhimento, na forma do inciso I, deste artigo, e posterior remessa da 
certidão à cobrança executiva;
IV – complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia;
V – liberação de bens retidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua 
venda, se houver ocorrido alienação; e
VI – na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do 
lançamento ou cancelamento do auto de infração, se for o caso.
Art. 540. Quando os valores depositados forem superiores ao montante do crédito 
tributário apontado na decisão, será o excesso restituído ao interessado, e sendo inferiores, 
será o devedor intimado a recolher a diferença remanescente no prazo de dez dias.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA
Seção I
Considerações preliminares
Art. 541. É assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias 
econômicas e profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da 
legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer 
procedimento de fiscalização.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 542. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças a quem 
compete aprovar o Parecer, após prévio exame e manifestação da JPDF, devendo apresentar, 
de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da 
situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com 
documentos.
§ 1º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de 
Parecer, pelos servidores do Fisco integrantes da JPDF, no prazo de trinta dias, prorrogável, 
a critério da autoridade competente.
§ 2º A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em 
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
§ 3º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos 
da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 4º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, 
na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 5º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou 
procurador habilitado na SMF, contra recibo, através da segunda via devidamente 
protocolizada.
§ 6º Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a 
realização de diligências.
Art. 543. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal 
recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
Art. 544. A JPDF, através do Secretário Municipal de Finanças, poderá encaminhar a 
consulta à PGM, quando inexistir pronunciamento ou legislação sobre a matéria consultada, 
e esta, ser encaminhada, pela PGM, para diligência ou pronunciamento preliminar por outro 
órgão.
Parágrafo único. A JPDF poderá propor ao Secretário Municipal de Finanças a 
expedição de ato normativo com base na resposta da consulta, sempre que esta decida 
matéria fiscal relevante.
Seção II
Dos efeitos da consulta
Art. 545. A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo, exime o 
consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, desde que o 
pagamento do tributo seja efetuado em até quinze dias, contados do recebimento da 
resposta.
§ 1º Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o 
consulente deverá recolher o tributo acrescido de multa moratória e demais acréscimos 
legais.
§ 2º O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos 
legais se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.
§ 3º Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será 
restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do 
consulente.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 546. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá 
após cientificado o consulente da alteração efetuada.
§ 1º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo 
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
§ 2º Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a 
todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer 
vigente até a data da modificação;
Art. 547. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será 
promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da 
consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente 
protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, não se aplica às consultas 
formuladas por entidades representativas ou profissionais liberais.
Art. 548. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes 
ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma 
da legislação pertinente.
Art. 549. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a 
critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas 
irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de 
sua consulta no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 550. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, a consulta, 
quando:
I – formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II – formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração, cujos 
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
III – formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou 
quando não descreva, exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos 
necessários à solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade 
consultada;
IV – o fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – for manifestamente protelatória;
VI – o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua 
interposição; ou
VII – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
Seção III
Da comunicação da resposta
Art. 551. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, mediante recibo do 
consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Recebimento – AR, datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por 
quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1º Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data 
da postagem.
§ 2º Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado, por edital, para 
comparecer ao Contencioso Administrativo Tributário, no prazo de cinco dias, para receber a 
resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Seção IV
Disposições gerais sobre consulta
Art. 552. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, 
aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Art. 553. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por 
objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, 
imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 554. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, 
destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 555. Dos documentos anexados ao processo administrativo tributário poderão, a 
requerimento das partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões.
Art. 556. Ao tomar posse o Conselheiro prestará compromisso perante o Secretário 
Municipal de Finanças, de bem exercer os deveres de sua função, com a máxima isenção de 
ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir a legislação tributária.
§ 1º O compromisso a que se refere o caput, deste artigo, é extensivo ao Presidente e 
demais membros.
§ 2º A posse será dada em sessão solene, lavrando-se termo em livro especial, 
assinado pelo Secretário e pelos empossados.
Art. 557. O Conselheiro é impedido de votar nos processos em que seja interessado, 
direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio, acionista, membro de Diretoria ou de 
Conselho Fiscal do contribuinte, à época do julgamento ou em época anterior, ou na 
qualidade de fiscal autuante.
Art. 558. Fica também impedido de votar o Conselheiro no processo em que seja 
interessado parente seu, até o terceiro grau em linha reta ou colateral.
Art. 559. No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o processo será submetido 
a novo sorteio.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 560. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela 
inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de três sessões ordinária consecutivas, 
salvo motivo justificado, a critério do próprio Conselho, reunido em sessão plenária para 
deliberar sobre o assunto.
Art. 561. Considerar-se-á quorum, para efeito de votação, a maioria absoluta dos 
Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes.
Art. 562. O Conselho de Contribuintes poderá, além das resoluções, deliberar sobre 
matéria tributária de relevante complexidade, por solicitação do Secretário de Finanças, e 
poderá editar Provimento de matéria procedimental.
Art. 563. Os Conselheiros, Suplentes convocados e o Procurador do Município, 
quando da efetiva participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias, receberão 
vantagem remuneratória correspondente ao valor de R$ 70,00 (setenta reais) por 
comparecimento.
§ 1º O Presidente do Conselho receberá a título de representação, por sessão, 32% 
(trinta e dois por cento) a mais do valor percebido por cada conselheiro.
§ 2º O Regimento fixará a quantidade de sessões ordinárias e o limite de sessões 
extraordinárias, mensalmente.
§ 3º Os suplentes percebem a cota remuneratória deste artigo quando substituírem os 
efetivos, a ela não fazendo jus o titular afastado, mesmo no gozo de licença.
§ 4º Os valores fixados no caput, deste artigo, serão atualizados anualmente, pelo 
mesmo índice utilizado pela Prefeitura para reajuste da remuneração de seus servidores.
§ 5º O Secretário Geral do Conselho de Contribuintes será nomeado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, constituindo 
cargo em comissão, Símbolo DAM-3.
Art. 564. O Conselho de Contribuintes baixará seu novo Regimento Interno no prazo 
de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 565. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 566. Revogam-se as disposições em contrário, observando-se que, em cada caso, 
enquanto não forem expedidos os atos regulamentares necessários à execução deste Código, 
continuam em vigor, no que não colidirem com ele, Código Tributário Anterior e demais leis 
municipais tributárias, suas alterações e seus respectivos regulamentos.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
UTILIZAÇÃO ALÍQUOTA
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS
Faixa de Valor Venal
0,00 a 10.000,00 0,5 %
10.000,01 a 50.000,00 0,6 %
> 50.000,00 0,7 %
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa de Valor Venal
0,00 a 10.000,00 0,5 %
10.000,01 a 50.000,00 0,7 %
> 50.000,00 0,9 %
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS)
Faixa de Valor Venal
0,00 a 10.000,00 1,2 %
10.000,01 a 50.000,00 1,5 %
> 50.000,00 1,8 %
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO II
VALOR DE REFERÊNCIA
Valor de referência R$ 28,00
Valor base m² não construído R$ 1,60
Valor mínimo cobrado – IPTU R$ 9,50
Valor máximo cobrado – IPTU R$ 2.431,00
Valor máximo cobrado – TSU R$ 122,00
Fator de correção – Referente ao terreno
Situação Fator
Esquina 1,10
Uma frente 1,00
Encravado 0,80
Pedologia Fator
Alagado 0,60
Inundável 0,70
Rochoso 0,80
Normal 1,00
Arenoso 0,90
Árido 0,80
Topografia Fator
Plano 1,00
Aclive 0,80
Declive 0,80
Irregular 0,70
Fator de correção – Referente à construção
Revestimento externo Fator
Óleo 23
Caiação 17
Madeira 15
Reboco 12
Cerâmica 20
Outros 20
Piso Fator
Cimento 10
Cerâmica 17
Tabuas e outros 20
Forro Fator
Madeira, laje, estuque e outros 3
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Cobertura Fator
Palha / Zinco 3
Fribo / Cimento 6
Telha 8
Laje 10
Outros 10
Estrutura Fator
Concreto 28
Alvenaria 18
Madeira 17
Metálica 26
Conservação Fator
Bom 1
Regular 0,8
Ruim 0,5
Fator de correção – Referente à instalação
Instalação sanitária Fator
Externa 2
Interna 3
Mais de uma interna 4
Instalação elétrica Fator
Aparente 8
Embutida 12
Fator de correção – Referente à posição
Tipo Fator
Isolada/alinhada 0,90
Isolada/recuada 1,00
Geminada/alinhada 0,70
Geminada/recuada 0,80
Conjugada/alinhada 0,80
Conjugada/recuada 0,90
Superposta/alinhada 0,80
Superposta/recuada 0,90
Valor do metro quadrado (m²) da edificação
Tipo Valor (R$)
Casa 61,00
Apartamento 50,00
Telheiro 20,00
Galpão 29,00
Indústria 40,00
Loja 50,00
Outros 91,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO III
Fórmulas de Cálculo do Valor Venal dos Imóveis
A – TERRENOS: CÁLCULO DO VALOR VENAL
VVT = ART x VBA x LOC/100 x SIT x PED x TOP
Sendo:
VVT – Valor venal do terreno
ART – Área do terreno
VBA – Valor base
LOC – Fator de localização
SIT – Situação do terreno (fator de correção)
PED – Pedologia (fator de correção)
TOP – Topografia (fator de correção)
B – EDIFICAÇÕES: CÁLCULO DO VALOR VENAL
VVE = AE x VM² x CAT/100 x SUB x COM
Sendo:
VVE – Valor venal da edificação
AE – Área edificada
VM² – Valor do m² da edificação
CAT – Categoria
SUB – Posição
COM – conservação
 
C – VALOR VENAL DO IMÓVEL (Exceto Condomínios) 
VVI = VVT + VVE
Sendo:
VVI – Valor venal do imóvel
VVT – Valor venal do Terreno
VVE – Valor venal da edificação
D – FRAÇÃO IDEAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL DE CONDOMÍNIO 
EDIFICADO
FI = (AT x AU) / ATE
Sendo:
FI – Fração ideal
AT – Área do terreno
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
AU – Área da Unidade
ATE – Área Total da Edificação
ANEXO IV
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas 
de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado 
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização 
e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, 
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, 
de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, 
de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, 
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em 
geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem 
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO V
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES
1. Empresa ALÍQUOTA
1.1. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
5%
1.2. Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres 5%
1.3. Demais serviços 3%
2. Profissionais autônomos ALÍQUOTA
2.1. Nível superior 5%
2.2. Nível médio 3%
2.3. Demais níveis 2%
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO – TLIF
ITEM - DISCRIMINAÇÃO - VALOR (R$)
1. Expedição de licença, quando da localização, instalação, funcionamento e fiscalização de pessoa 
jurídica ou de pessoa física, quando for o caso.
1.1. Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de serviços, inclusive pessoa física que 
desenvolve atividades, na forma da Lei, por classe de área (m2), por ano ou fração:
Até 30,00 50,99
Acima de 30,01 até 60,00 76,47
Acima de 60,01 até 120,00 101,96
Acima de 120,01 até 200,00 135,94
Acima de 200,01 até 260,00 178,42
Acima de 260,01 até 400,00 237,90
Acima de 400,01 até 550,00 314,36
Acima de 550,01 até 700,00 441,81
Acima de 700,01 até 1.000,00 560,76
Acima de 1.000,01 até 1.200,00 679,71
Acima de 1.200,01 até 1.500,00 849,64
Acima de 1.500,01 até 1.800,00 1.018,97
Acima de 1.800,01 até 2.100,00 1.189,72
Acima de 2.100,00 1.358,74
1.2. Profissionais liberais e autônomos, por ano ou fração:
a) de nível superior 84,97
b) técnico profissional de nível médio 33,99
c) artífices e outras categorias não enquadradas em “a” e “b” 8,50
1.3. Exercício do comércio eventual ou ambulante, por unidade e/ou mês ou fração
1.3.1. Autorizações diversas 19,43
1.3.2. Autorização para comércio sem utilização de veículos automotores 5,09
1.3.3. Autorização para comércio com utilização de veículos automotores 19,43
1.4. Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, por dia ou fração
1.4.1. Barracas de feira livre, tendas ou similares 5,79
1.4.2. Circos, parques de diversões
Até 1.000,00 m2 3,85
De 1.000,01 a 5.000,00 m2 7,77
Acima de 5.000,00 m2 19,43
1.4.3. Feiras livres, exposições, feiras de amostra ou similares
Até 1.000,00 m2 9,45
De 1.000,01 a 10.000,00 m2 19,43
Acima de 10.000,00 m2 38,88
1. 4.4. Festejos, eventos culturais, artísticos, esportivos e similares, p/ m2/dia ou fração
0,0193
1. 4.5. Trailers, barracas metálicas, fixas ou móveis, barracas de lanche ou similares, p/ m2/dia ou 
fração 0,186
1.4.6. Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, p/ m2/dia ou fração 
0,090
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
1.4.7. Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares por unidade/ano ou fração 
48,33
1.4.8. Ocupações de áreas, vias e logradouros públicos, em eventos com área acima de 1.000,00 m2, por 
m2/ dia ou fração 
19,43
1.4.9. Outras ocupações de áreas não especificadas anteriormente p/ m2/dia ou fração 
0,010
1.5. Licença para exploração de jazidas, por mês ou fração 110,15
1.6. Licença para ocupação de dependências públicas, por m2/ mês
1.6.1 Quiosques 15,55
1.6.2. Box e salas nos mercados públicos 15,55
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TLFO
ITEM - DISCRIMINAÇÃO - VALOR (R$)
1. Execução de obras particulares
1.1. Revisão de alinhamento na zona urbana, por metro linear de testada 
1,16
1.2. Revisão de alinhamento na zona rural, por metro linear de testada 
0,46
1.3. Desmembramento/remembramento, desdobro, fracionamento, por m2 /lote
Até 360,00m2 0,09
De 360,01m2 a 1.200,00 m2 0,12
Acima de 1200,00 m2 0,15
1.4. Demarcação de terreno, por metro linear 1,16
1.5. Consulta prévia de loteamento por lote 
2,92
1.6. Aprovação de loteamento, por lote 5,54
1.7. Consulta prévia de construção, por m2 
0,38
1.8. Alvará de construção residencial popular até 40m2 0,58
1.9. Alvará de construção residencial unifamiliar, e renovação, por m2 0,58
1.10. Alvará de construção residencial multifamiliar, e renovação, por m2 
0,82
1.11. Alvará de construção comercial, industrial e de prestação de serviços, e renovação por m2
1,16
1.12. Licença para reforma, ampliação, demolição, por m2 
0,56
1.13. Habite-se de edificação residencial p/ m2 0,56
1.14. Habite-se de edificação comercial, industrial e de prestação de serviços p/ m2 
0,87
1.15. Estudo de viabilidade técnica de implantação de torres de telecomunicações 
84,17
1.16. Licença para implantação de torres de telecomunicações (pelo valor do contrato):
Até R$ 10.000,00 84,17
De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00 339,85
De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 849,16
Acima de R$ 1.000.000,00 3.398,43
1.17. Serviços de terraplanagem, por m3 ou pelo valor do contrato, prevalecendo o que for maior 
0,22
1.18. Serviços de escavação em vias e logradouros públicos: 
Para implantação de anel ótico, por m3 10,80
Para impl. de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100mm, por metro linear 
15,88
Outros serviços de escavação não especificados, por metro linear 
15,88
1.19. Obras de engenharia não descritas nos itens anteriores, pelo valor do contrato
Até R$ 10.000,00 84,17
De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00 339,85
De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 849,16
Acima de R$ 1.000.000,00 3.398,43
1.20. Serviços diversos não especificados anteriormente 17,25
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO VIII
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
Porte do 
Empreendimento
Área Total 
Construída (m²)
Investimento Total (R$) Número de 
Empregados
PEQUENA Até 2.000 Até 200.000,00 Até 50
MÉDIA De 2.001 a 10.000 De 200.000,01 a 2.000.000,00 De 51 a 100
GRANDE De 10.001 a 40.000 De 2.000.000,01 a 20.000.000,00 De 101 a 1.000
EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de 20.000.000,00 Acima de 1.000
Obs:
I . A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os 
parâmetros disponíveis no momento do requerimento;
II . Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital 
de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.
TABELA 2
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA
GRAU DE POLUIÇÃO
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
PEQUENO (R$) MÉDIO (R$) ALTO (R$)
EMPRESA
PEQUENA
Licença Prévia
60,00
Licença de Instalação
180,00
Licença de Operação
90,00
Licença Prévia
100,00
Licença de Instalação
300,00
Licença de Operação
200,00
Licença Prévia
130,00
Licença de Instalação
390,00
Licença de Operação
325,00
EMPRESA MÉDIA Licença Prévia
120,00
Licença de Instalação
360,00
Licença de Operação
240,00
Licença Prévia
140,00
Licença de Instalação
420,00
Licença de Operação
280,00
Licença Prévia
200,00
Licença de Instalação
600,00
Licença de Operação
500,00
EMPRESA
GRANDE
Licença Prévia
160,00
Licença de Instalação
480,00
Licença de Operação
320,00
Licença Prévia
280,00
Licença de Instalação
840,00
Licença de Operação
560,00
Licença Prévia
410,00
Licença de Instalação
1.230,00
Licença de Operação
1.025,00
EMPRESA DE
PORTE
- - Licença Prévia
700,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
EXCEPCIONAL Licença de Instalação
2.100,00
Licença de Operação
1.750,00
TABELA 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM – DISCRIMINAÇÃO - VALOR (R$)
1.1 Autorização ambiental de funcionamento 10,00
1.2 Autorização ambiental para execução de aterros 20,00
1.3 Autorização ambiental para execução de obras de canalização 10,00
1.4 Autorização ambiental para corte de vegetação 10,00
1.5 Autorização ambiental para remoção de vegetação 10,00
1.6 Autorização ambiental para poda de vegetação 10,00
1.7 Autorização de deplecionamento de árvores imunes ao corte 20,00
1.8 Autorização de transplante de árvores imunes ao corte 10,00
1.9 Autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro 10,00
1.10 Vistoria ambiental 10,00
1.11 Vistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo 20,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO IX
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS – TLFA
TABELA 1
PUBLICIDADE DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A 
ATIVIDADE
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM R$
ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
DE 1 A 5 DE 5 A 20 ACIMA DE 20
1.0 ANÚNCIOS PRÓPRIOS
1.1 Luminosos Anual 60,00 75,00 90,00
1.2 Iluminados Anual 45,00 60,00 75,00
1.3 Não luminosos, nem 
iluminados Anual 30,00 45,00 60,00
2.0
ANÚNCIOS PRÓPRIOS 
C/MENSAGEM ASSOCIADA 
DE TERCEIROS
2.1 Luminosos Anual 70,00 85,00 100,00
2.2 Iluminados Anual 60,00 75,00 90,00
2.3 Não luminosos, nem 
iluminados Anual 45,00 60,00 75,00
3.0 ANÚNCIOS DE TERCEIROS
3.1 Luminosos Anual 115,00 155,00 310,00
3.2 Iluminados Anual 100,00 140,00 280,00
3.3 Não luminosos, nem 
iluminados Anual 70,00 110,00 220,00
TABELA 2
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A 
ATIVIDADE
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM R$
ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
DE 1 A 10 DE 10 A 30 ACIMA DE 30
1.0 Luminosos Anual 170,00 225,00 450,00
2.0 Luminosos intermitentes Anual 200,00 255,00 510,00
3.0 Luminosos intermitentes com 
mudança de cor ou mensagem Anual 225,00 280,00 560,00
4.0
Luminosos ou iluminados 
colocados na cobertura de 
edifícios
Anual 200,00 255,00 510,00
5.0 Iluminados Anual 140,00 195,00 390,00
6.0 Não luminosos, nem 
iluminados Anual 115,00 170,00 340,00
7.0
Não luminosos, nem 
iluminados colocados na 
cobertura de edifícios
Anual 140,00 195,00 390,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
8.0
Não luminosos, nem 
iluminados com movimento 
próprio obtido mecanicamente
Anual 170,00 225,00 450,00
TABELA 3
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE
FUNCIONA A ATIVIDADE - “OUT DOOR”
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA EM R$
ÁREA DO ANÚNCIO EM M²
DE 1 A 10 DE 10 A 20 ACIMA DE 20
1.0 Iluminados Trimestre 55,00 70,00 85,00
2.0 Não iluminados Trimestre 45,00 60,00 75,00
TABELA 4
OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O 
LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE, NÃO ENQUADRADAS NAS TABELAS 
ANTERIORES
ITEM - DISCRIMINAÇÃO – VALOR (R$)
1.0 Publicidade, por ano ou fração
1.1 Veículo de divulgação colocado parte externa de veículo motorizado, ou não, cuja área da 
publicidade exceda 10m², por veículo de divulgação - 250,00
1.2 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda colocado sob a forma de painéis eletrônicos 
acoplados a relógios ou termômetros digital, por unidade - 90,00
2.0 Publicidade, por mês ou fração
2.1 Anúncio no exterior de veículos de transporte coletivo municipal – bus door, por veículo - 20,00
2.2 Engenho de divulg. sob a forma de balão, bóias e similares por publicidade e propaganda 
veiculada - 20,00
2.3 Pintura em trailer, banca de revista por m² - 2,50
2.4 Publicidade em “guard rail” / “mini door”, por unidade - 20,00
2.5 Publicidade sonora, fixa ou volante, produzida por qualquer aparelho ou instrumento, em 
qualquer local permitido - 60,00
2.6 Postes de anúncio ou publicidade - 13,00
3.0 Publicidade, por autorização
3.1 Anúncio no exterior de veículos, motorizados ou não, excetuando-se bus door e a isenção prevista 
para taxistas - 55,00
3.2 Engenho de divulgação em aviões e similares por publicidade e propaganda veiculada - 45,00
3.3 Engenho de divulgação em mobiliário urbano - 5,00
3.4 Engenho de divulgação em tapumes de obras, muros de vedação - 45,00
3.5 Publicidade em cartazes, folhetos e/ou similares, distribuídos em locais permitidos, 1.000 
unidades - 40,00
3.6 Publicidade em faixas, anúncios, unid/quinzenais - 20,00
3.7 Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não constantes dos itens anteriores - 60,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO X
TAXA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TRFS
ÁREA DO ESTABELECIMENTO 
VALOR (R$)
GRUPO DE 
RISCO I
GRUPO DE 
RISCO II
GRUPO DE 
RISCO III
Até 15,00 m2 93,00 79,00 63,00
De 15,01 m2 a 30,00 m2 104,00 90,00 74,00
De 30,01 m2 a 50,00 m2 115,00 101,00 85,00
De 50,01 m2 a 100,00 m2 126,00 112,00 96,00
De 100,01 m2 a 200,00 m2 138,00 123,00 107,00
De 200,01 m2 a 300,00 m2 176,00 146,00 130,00
De 300,01m2 a 500,00 m2 230,00 184,00 153,00
De 500,01 m2 a 1.000,00 m2 283,00 237,00 207,00
De 1.000,01 m2 a 2.000,00 m2 322,00 292,00 245,00
De 2.000,01 m2 a 3.000,00 m2 376,00 345,00 284,00
De 3.000,01 m2 a 4.000,00 m2 414,00 398,00 352,00
Acima de 4.000,00 m2 468,00 453,00 422,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
ANEXO XI
TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS – TSMD
TABELA 1
ITEM - DISCRIMINAÇÃO - VALOR - R$
1. Depósitos e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas
1.1. Depósito e liberação de bens, unidade por dia 36,70
1.2. Depósito e liberação de animais, unidade por dia
1.2.1 Cães, suínos, caprinos e ovinos 2,50
1.2.2 Eqüídeos, asininos e muares 5,00
1.2.3 Bovinos 9,50
1.3. Depósito e liberação de mercadorias, por dia 36,70
2. Inspeção ante mortem e post mortem de animais
2.1. Em matadouro da empresa, por cabeça
2.1.1. - animais de grande porte (bovinos e buvalinos) 2,00
2.1.2. - animais de médio porte (suínos, caprinos, ovinos, avestruzes e perus) 0,50
2.1.3. - animais de pequeno porte (frangos, coelhos, codornas e rãs) 0,02
3. Inspeção de produtos derivados do leite (leite, queijo, iogurte e derivados em geral)
3.1. Leite pasteurizado, por cada 1.000 l 1,00
3.2. Leite processado, por cada 1.000 kg 10,00
4. Exame de anemia infecciosa eqüina (AIE) 10,00
5. Numeração de unidades imobiliárias 19,44
6. Expediente
6.1. Emissão de alvará 10,00
6.2. Emissão de documento de arrecadação 3,30
6.3. Autenticação de notas fiscais de serviço, p/ bloco de 50 unidades 4,20
6.4. Certidão de habite-se, de demolição e de número 18,35
6.5. Alterações ou substituição de projeto, sem acréscimo de área, por m2 0,20
6.6. Autenticação de projetos, por m2 0,10
6.7. Busca e desarquivamento de processo 16,30
6.8. Declaração para obtenção de financiamento bancário para construção (modelo padrão) 12,00
6.9. Vistorias, por unidade 7,91
6.10. Inscrição de Cadastro de Fornecedores 26,50
6.11. Certificado ou declaração de isenção, não incidência ou imunidade tributária 8,30
6.12. Autorização para impressão de documentos fiscais 6,70
6.13. Emissão de notas ficais de serviço avulso 4,50
6.14. Certificado de microempresa 8,30
6.15. Emissão de Cartão do CMC 3,30
6.16. Declaração de integração do imóvel ao cadastro imobiliário 8,30
6.17. Emissão de 2ª via de boleto bancário 3,00
6.18. Emissão de memória de cálculo do IPTU 2,50
6.19. Emissão de 2ª via de quaisquer documentos municipais 8,30
6.20. Emissão de cópias de plantas e mapas 12,00
6.21. Declaração de localização cadastral do imóvel 8,30
6.22. Certidões diversas 20,47
7. Remoção de lixo extra-domiciliar, por carrada de 5m3 40,00
8. Foros 2,20
9. Embarque de passageiros no Terminal Rodoviário do Município
9.1. Com destino dentro do Estado do Piauí 1,00
9.2. Com destino interestadual 2,00
9.3. Outros serviços não identificados 5,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
TABELA 2 – CEMITÉRIOS
ITEM - DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO - VALORES EM R$
1.0 Sepultamento (inumação)
1.1 Adulto
1.1.1 Abertura de sepultura (1ª vez) 5,00
1.1.2 Reabertura rasa 5,00
1.1.3 Reabertura em jazigo 10,00
1.1.4 Execução de inumação em cova rosa 5,00
1.1.5 Execução de inumação em jazigo 5,00
1.2 Infante
1.2.1 Abertura de sepultura (1ª vez) 2,50
1.2.2 Reabertura rasa 5,00
1.2.3 Reabertura em jazigo 7,50
1.2.4 Execução de inumação em cova rosa 2,50
1.2.5 Execução de inumação em jazigo 5,00
2.0 Exumação
2.1 Antes do prazo (até 05 anos) 45,00
2.2 Depois do prazo (após 05 anos) 22,50
3.0 Serviços diversos
3.1 Perpetuidade de sepultura
3.1.1 Adulto 70,00
3.1.2 Infante 45,00
3.2 Prorrogação de prazo de perpetuidade (por 05 anos)
3.2.1 Sepultura rasa 15,00
3.2.2 Jazigo/carneiro 10,00
3.3 Transferência de perpetuidade de sepultura 70,00
3.4 2ª via de perpetuidade, retificação de documento e certidões 15,00
3.5 Licença para fazer serviços 15,00
3.6 Alargamento de sepultura 20,00
3.7 Manutenção/conservação 5,00
3.8 Entrada ou retirada de ossada 10,00
3.9 Cadastramento
3.9.1 De construtor 5,00
3.9.2 De zelador 2,50
TABELA 3
TAXAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS E COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
OBS: As taxas aqui especificadas serão calculadas obedecendo a seguinte formula:
A – SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
TLP = VR x MLT x 0,5%
Sendo:
TLP – Taxa de serviço de limpeza pública
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VR – Valor de referência (Constante do Anexo II)
MLT – Metro linear de testada
0,5% – Alíquota
B – SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
TCC = VR x MLT x 0,5%
Sendo:
TLP – Taxa de serviço de conservação de vias e logradouros públicos
VR – Valor de referência (Constante do Anexo II)
MLT – Metro linear de testada
0,5% – Alíquota
C – SERVIÇO DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
TCL = VR x Área Construída x 0,2%
Sendo:
TCL – Taxa Coleta de Lixo Domiciliar
VR – Valor de Referência (Constante de anexo II)
M² edificado – Área construída
0,2% - Alíquota

open original →