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norma nº 651/2022

Tipo Lei
Número / Ano 651 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 651, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA 
E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA GUARDA 
MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1°. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores de carreira da 
Guarda Municipal de Demerval Lobão – PI, estruturando e obedecendo às diretrizes contidas 
nesta Lei e seus anexos.
Art. 2°. A Guarda Municipal de Demerval Lobão, corporação de caráter civil, uniformizada e 
armada, hierarquicamente organizada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do 
Município, bem como a realização do patrulhamento preventivo e comunitário atuando como 
órgão complementar da Segurança Pública, será formada pelo quadro de cargos organizados em 
carreira, na forma desta Lei.
§ 1º. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
§ 2º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a Guarda Municipal 
o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo ministério da Justiça através da 
Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão que o substitua.
Art. 3º. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades 
públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Art. 4º. São atribuições da Guarda Municipal de Demerval Lobão, além de outros que a lei lhe 
conferir:
I - Proteger os bens, serviços e instalações públicas do município, bem como preservar a 
Democracia, a Cidadania, os direitos individuais e coletivos dos munícipes, pautada na cultura 
local, ética, urbanidade, direitos humanos, nas leis Federais, Estaduais e Municipais, desde que 
essas atendam os interesses dos Cidadãos de Demerval Lobão;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; 
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica 
da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que 
contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para 
o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros 
municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito 
estadual ou municipal; 
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, 
inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais 
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por 
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações 
preventivas integradas; 
XI - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; 
XII - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações 
interdisciplinares de segurança no Município; 
XIII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir 
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIV - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente 
quando deparar-se com elas; 
XV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, 
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XVI - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por 
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVII - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com 
os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e 
federal; 
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XVIII – Fazer a segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo do município de Demerval Lobão;
XIX - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou 
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito 
Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV 
deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da 
Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do 
atendimento.
Art. 5º - A Guarda Municipal poderá integrar atividades de envergadura policial realizadas no 
Município, podendo ser planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades a Guarda Municipal manterá a chefia de suas 
frações com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução 
dos objetivos comuns.
 
Art. 6º – Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com atuação 
no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus 
comandos.
CAPITULO II
DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 7º - Fica criada a carreira de Guarda Municipal de Demerval Lobão, a qual é formada pelas 
seguintes classes e níveis:
I - Classe de Guarda; 
II - Classe de Subinspetor;
III - Classe de Inspetor; 
IV – Classe de Inspetor Especializado.
Art. 8º. A classe de Guarda é formada por 04(quatro) níveis, sendo eles:
I - Guarda Nível I;
II - Guarda Nível II;
III - Guarda Nível III;
IV - Guarda Nível IV. 
Art. 9º. - A Classe de Subinspetor é formada por (03) níveis, sendo eles:
I - Subinspetor Nível I;
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II - Subinspetor Nível II;
III - Subinspetor Nível III. 
Art. 10. A Classe de Inspetor é formada por (03) níveis, sendo eles:
I - Inspetor Nível I;
II - Inspetor Nível II;
III - Inspetor Nível III;
Art. 11. A Classe de Inspetor Especializado é formada por 03(três) níveis, sendo eles:
I - Inspetor Especializado Nível I;
II - Inspetor Especializado Nível II;
III - Inspetor Especializado Nível III;
Art. 12. São atribuições específicas de todos os integrantes da carreira de Guarda Municipal de 
Demerval Lobão, além de outras que lhe forem conferidas pela lei:
I – tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer 
serviço, para o qual se encontre escalado;
II – estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III – tratar com atenção e respeito as pessoas com as quais em razão do serviço, entrar em 
contato;
IV – atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V – elaborar boletim de ocorrência e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;
VI – proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em 
flagrante delito;
VII – zelar pelo armamento, munição, equipamento de rádio comunicação, viaturas e demais 
utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se descentemente 
uniformizado;
IX - reportar imediatamente a Comando da Guarda Municipal, toda ocorrência que tenha 
conhecimento;
X - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou 
quando necessário;
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XI - prestar colaboração e orientação ao público em geral, quando necessário;
XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de 
responsabilidade do Município;
XIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando 
das ações de defesa civil;
XIV - cumprir fielmente as ordens legais emanadas de seus superiores hierárquicos.
SEÇÃO I
DA CLASSE DE GUARDA
Art. 13. Aos Guardas Municipais da classe Guarda compete:
I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à 
população, bens, serviços e instalações do Município;
II - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir 
a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos 
próprios, fazendo rondas periódicas, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de 
pessoas;
III - orientar, fiscalizar e controlar o trânsito no município de pedestres e veículos na área de 
suas atribuições;
IV - efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas, 
janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente fechados;
V - impedir a entrada, nos prédios municipais ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou sem 
autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a se retirar como medida de segurança;
VI - comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que 
sejam tomadas as devidas providencias;
VII - elaborar relatório de ocorrências relativas à suas atividades;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais de superiores hierárquicos;
IX - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer 
serviço, para o qual se encontre escalado;
X - estar atento durante a execução de qualquer serviço;
XI - tratar com atenção e respeito às pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em 
contato;
XII - acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para dar atendimento a 
ocorrências de natureza policial;
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XIII - zelar pelo equipamento de rádio comunicação e demais utensílios destinados à consecução 
das suas atividades;
XIV - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentando-se descentemente com o 
uniforme fornecido pela Guarda Municipal de Demerval Lobão, de acordo com o serviço escalado 
e orientação do Comandante;
XV - prestar colaboração e orientação ao público em geral, quando necessário;
XVI - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando 
das ações de defesa civil;
XVII -cumprir fielmente as ordens legais emanadas de seus superiores hierárquicos;
XVIII - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
SEÇÃO II
DA CLASSE DE SUBINSPETOR
Art. 14. Aos Guardas Municipais da classe Subinspetores competem:
I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à 
população, bens, serviços e instalações do Município;
II - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de serviço da Guarda Municipal;
III - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens legais e orientação de 
seus superiores hierárquicos;
IV - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações 
decorrentes de suas atividades;
V - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
VI - escriturar o Livro de Plantão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela 
exatidão das informações;
VII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências 
necessárias;
VIII - zelar pela disciplina de seus subordinados;
IX - desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de 
prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as 
dependências dos próprios, fazendo rondas diuturnamente;
X - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das 
ações de defesa civil;
XI - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e 
licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Frequência da sua jurisdição;
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XII - poderá ministrar instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal, 
bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos 
demais instrutores;
XIII - elaborar escalas de serviço;
XIV - desenvolver ações educativas e preventivas de segurança no município, junto às 
comunidades em geral.
SEÇÃO III
CLASSE DE INSPETOR
Art. 15. Aos Guardas Municipais da classe de Inspetor competem:
I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à 
população, bens, serviços e instalações do Município;
II - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de serviço da Guarda Municipal;
III - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de 
Segurança no Município;
IV - planejar e gerenciar o emprego do efetivo sob sua responsabilidade para fazer frente às 
necessidades de segurança do Município;
V - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
VI - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos 
e a comunidade em geral;
VII - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VIII - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
IX - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
X - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
XI - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens legais e orientações de 
seus superiores hierárquicos;
XII - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações
decorrentes de suas atividades;
XIII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências 
necessárias;
XIV - planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior 
segurança aos munícipes;
XV - zelar pela disciplina de seus subordinados;
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XVI - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança pública Municipal junto 
à comunidade em geral;
XVII - apoiar e coordenar ações de socorro e proteção a vítimas de calamidades públicas, 
participando das ações de defesa civil;
XVIII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito no município de pedestres e veículos 
na área de suas atribuições, quando necessário;
XIX - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XX - deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes de Carreira da Guarda Municipal, 
bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos 
demais instrutores. 
SEÇÃO IV
DA CLASSE DE INSPETOR ESPECIALIZADO
Art. 16. Aos Guardas Municipais da classe de Inspetor Especializado competem
I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à 
população, bens, serviços e instalações do Município;
II - Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de serviço da Guarda Municipal;
III - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de 
Segurança no Município;
IV - planejar e gerenciar o emprego do efetivo sob sua responsabilidade para fazer frente às 
necessidades de segurança do Município;
V - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
VI - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos 
e a comunidade em geral;
VII - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VIII - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
IX - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
X - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
XI - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens legais e orientações de 
seus superiores hierárquicos;
XII - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações 
decorrentes de suas atividades;
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
XIII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências 
necessárias;
XIV - planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior 
segurança aos munícipes;
XV - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XVI - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança pública Municipal junto 
à comunidade em geral;
XVII - apoiar e coordenar ações de socorro e proteção a vítimas de calamidades públicas, 
participando das ações de defesa civil;
XVIII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito no município de pedestres e veículos 
na área de suas atribuições, quando necessário;
XIX - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XX - deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes de Carreira da Guarda Municipal, 
bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos 
demais instrutores.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA DA CARREIRA
Art. 17. A hierarquia e a disciplina são a base da instituição Guarda Municipal de Demerval 
Lobão, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico.
Parágrafo Único. A hierarquia é a disposição da autoridade, em níveis diferenciados, estabelecida 
em uma escala pela qual são uns em relação aos outros, superiores e subordinados 
hierarquicamente, dentro da estrutura da carreira de Guarda Municipal de Demerval Lobão, 
sendo que a ordenação se faz por classe e nível, utilizando nesse enquadramento o critério da 
antiguidade.
Art. 18. Fica assegurada a hierarquia entre classes e níveis nos moldes definidos nesta lei, da 
seguinte forma:
I - inspetores especializados terão precedência hierárquica sobre os inspetores, subinspetores e 
guardas;
II - inspetores terão precedência hierárquica sobre subinspetores e guardas;
III - subinspetores terão precedência hierárquica sobre os guardas;
IV – a precedência entre os guardas municipais da ativa, da mesma classe, é assegurada pelo
nível, tendo o mais elevado precedência aos demais, salvo nos casos de precedência funcional 
estabelecida em lei ou regulamento.
VI - em igualdade de classe e nível os guardas municipais da ativa têm precedência sobre os da 
inatividade.
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CAPITULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 19. São requisitos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
I - Ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta e cinco anos no período de inscrição 
para o concurso;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
III - aprovação em concurso público;
V – Carteira Nacional de Habilitação categoria A e B
VI - aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal, de caráter 
eliminatório e classificatório, com duração e regras gerais definidas em ato do Poder Executivo 
e especificadas no edital do concurso público.
Art. 20. A investidura no cargo dar-se-á por concurso público o qual contará com as seguintes 
etapas:
I - prova escrita de conhecimentos;
II - prova de aptidão física;
III - exame médico ocupacional;
IV - exame toxicológico.
V - avaliação psicológica, abrangendo a análise de perfil para o cargo e a comprovação de 
aptidão psicológica para o porte de armas;
VI - investigação social;
§ 1º As fases do concurso poderão ser realizadas em etapas e momentos distintos, conforme 
disposto no edital do certame.
§ 2º O edital definirá os critérios eliminatórios e classificatórios de cada etapa e determinará, 
entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das 
etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória.
§ 3º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe de Guarda – Nível I.
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§ 4 º A investidura no cargo está condicionada a existência de vagas no quadro de pessoal da 
Guarda Municipal.
Art. 21. Ao ser aprovado no estágio probatório, o servidor será efetivado e automaticamente 
ocupará a classe de Guarda - Nível II.
CAPITULO V
DOS PRINCÍPIOS DA CARREIRA
Art. 22. A carreira de guarda municipal é organizada em classes e níveis dispostas de acordo 
com o nível de responsabilidade e complexidade.
Art. 23. A Carreira de Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI tem como princípios básicos:
I – a mobilidade que permita ao Graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de 
segurança de excelência;
II - o desenvolvimento profissional corresponsável que possibilite o estabelecimento de 
trajetória na carreira mediante o crescimento funcional de acordo com o presente regulamento;
III - o integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e 
especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação permanente através 
de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento 
continuado oferecidos pela própria instituição ou através de convênios com outras instituições 
especializadas.
§ 1° - O Comando da Guarda Municipal de Demerval Lobão deverá garantir oportunidades de 
condicionamento físico permanente a todos os integrantes da carreira de Guarda Municipal.
§ 2° - A promoção não interrompe o tempo de exercício, o qual é contado no novo 
posicionamento na Carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
CAPITULO VI
DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
Art. 24. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá por:
I - promoção, que ocorrerá por tempo de serviço ou por exercício de comando;
II - progressão salarial, que ocorrerá por capacitação ou por tempo de serviço.
Art. 25. Sempre que houver passagem do servidor de carreira da Guarda Municipal de Demerval 
Lobão de uma classe e/ou nível para outro imediatamente superior, o servidor será 
obrigatoriamente submetido a uma análise da sua ficha funcional e de comportamento, onde 
serão observados a conduta do servidor, não podendo ser promovidos os servidores que não 
atenderem os requisitos desta lei.
§ 1º. O tempo de serviço e o exercício de comando serão os únicos critérios utilizados para as 
promoções de que trata esta lei.
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§ 2º. Quando a promoção do servidor versar sobre mudança de classe, este será submetido a
curso de aperfeiçoamento oferecido pela instituição o qual terá sua grade curricular e carga 
horária regulamentado pelo chefe do poder executivo.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR EXERCÍCIO DE COMANDO
Art. 26. A promoção por exercício de comando é aquela que se baseia no efetivo tempo em que 
o guarda se disponibilizou para comandar a instituição Guarda Municipal de Demerval Lobão￾PI.
Art. 27. Será promovido para a classe ou nível imediatamente superior aquele guarda que 
ocupou o cargo de comandante geral da guarda municipal pelo prazo de 03 anos ininterruptos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 28. Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou nível para outra imediatamente 
superior, obedecendo aos seguintes interstícios:
I - de Guarda Municipal Nível I para Guarda Municipal Nível II: (03 Anos);
II - de Guarda Municipal Nível II, para Guarda Municipal Nível III: (03 Anos);
III - de Guarda Municipal Nível III, para Guarda Municipal Nível IV: (03 Anos);
IV - de Guarda Municipal Nível IV, para Subinspetor Nível I: (03 Anos);
V - de Subinspetor Nível I, para Subinspetor Nível II: (03 Anos);
VI - de Subinspetor Nível II, para Subinspetor Nível III: (03 Anos);
VII - de Subinspetor Nível III, para Inspetor Nível I: (03 Anos);
VIII - de Inspetor Nível I, para Inspetor Nível II: (03 Anos);
IX - de Inspetor Nível II, para Inspetor de Nível III: (03 Anos);
X - de Inspetor Especializado Nível I, para Inspetor Especializado de Nível II: (03 Anos);
XI - de Inspetor Especializado Nível II, para Inspetor Especializado de Nível III: (03 Anos);
§ 1º. Não serão contados como tempo efetivo de serviço para efeito de promoção e progressão:
I - os períodos referentes a afastamentos não remunerados;
II - os períodos referentes a afastamentos remunerados com efetivo serviço que não seja dentro 
dos quadros da Guarda Municipal;
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§ 2º Os servidores já integrantes dos quadros da guarda municipal ao tempo da aprovação da 
presente lei deverão ser enquadrados na classe e nível de acordo com a tabela de 
enquadramento anexa a presente lei.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO SALARIAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 29. Progressão salarial por tempo de serviço é a passagem de um padrão de vencimento 
para o imediatamente superior, a qual ocorre automaticamente com a passagem de classe ou 
nível, conforme anexo I da presente lei.
Art. 30. As Promoções e Progressões constituem-se um direito dos servidores da Carreira de 
Segurança Pública Municipal da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI, sendo obrigatória sua 
efetivação por parte do órgão quando todas os requisitos discriminados neste plano estiverem 
plenamente satisfeitos por parte do servidor.
CAPÍTULO VII
DA SOLICITAÇÃO DE PROMOÇÃO
Art. 31. A solicitações de promoção deverão ser apresentadas pelo servidor a partir da data em 
que completarem os interstícios do artigo 31.
Art. 32. Na solicitação de promoção o servidor deverá juntar as seguintes documentações:
a) Solicitação assinada pelo servidor;
b) Certidão de boa conduta;
c) Certidão de efetivo serviço;
d) Certidão de antecedentes criminais da justiça comum e federal de 1ª e 2ª instância;
e) Certidão de quitação eleitoral;
f) Certidão negativa de processo administrativo disciplinar e sindicância;
g) Certidão de participação e aproveitamento nos cursos obrigatórios;
h) Último contracheque;
i) Comprovante de residência atualizado.
Art. 33. Deferido o pedido de promoção o chefe do poder executivo municipal expedirá decreto 
no qual constará a nova classe e nível a que pertencerá o guarda.
Art. 34. Com a mudança de classe e/ou nível o guarda passará a perceber automaticamente a 
remuneração equivalente a mesma.
Art. 35. A nova remuneração do guarda será retroativa a data do protocolo do pedido que fora
deferido.
Art. 36. Versando a promoção sobre mudança de classe o guardar deverá atender ao requisito 
do parágrafo 2º do artigo 29.
CAPITULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37. O enquadramento do servidor de carreira dar-se-á na classe e nível correspondente ao
de serviço quando da entrada em vigência da presente lei.
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Parágrafo Único- Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo 
serão arredondadas para 01(um) ano, as frações de tempo iguais ou superiores a 11(onze) 
meses.
Art. 38. O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será a data de 
efetivação do servidor no Município de Demerval Lobão no cargo de Guarda Municipal de 
Demerval Lobão até a data do enquadramento.
Art. 39. O enquadramento será realizado em fase única, no prazo máximo de 30 dias após a 
entrada em vigor da presente lei, sendo:
I - Enquadramento na classe e nível de acordo com o tempo de serviço;
II - Enquadramento no padrão de vencimento de acordo com a nova classe e nível;
Parágrafo Único: Todos os servidores da Guarda Municipal de Demerval Lobão em efetivo 
exercício serão enquadrados na classe e nível, de acordo com o seu tempo de serviço nos quadros 
da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI.
Art. 40. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste Plano de 
Cargos, Carreiras e Salário, poderá requerer a reavaliação junto à Guarda Municipal de Demerval 
Lobão em até 60 (Sessenta) dias após a publicação do ato de enquadramento.
CAPÍTULO IV
ESTUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DOS CARGOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 41. A Guarda Municipal de Demerval Lobão tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - prefeito municipal
II – comandando geral
III - coordenação operacional;
IV - coordenação administrativa e patrimonial;
V - coordenação de capacitação permanente; 
VI - corregedoria
VII – ouvidoria
Art. 42. Ficam criado os seguintes cargos em comissão:
I – comandante Geral;
II – Subcomandante;
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III – Coordenador Operacional;
IV – Coordenador Administrativo e Patrimonial; e
V – Coordenador de Capacitação Permanente.
Parágrafo Único - Os cargos da estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Demerval 
Lobão-PI somente poderão ser ocupados por integrantes de carreira, com exceção dos cargos de 
ouvidor e corregedor, os quais poderão ser ocupados por estranhos ao quadro da carreira, desde 
que atendidos os requisitos da presente lei.
Art. 43. A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI tem seguinte 
hierarquia:
SEÇÃO II
DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
Art. 44. O Comando Geral é órgão de direção da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI tendo 
como titular o Comandante Geral e, na sua ausência ou impedimento, o Subcomandante.
Art. 45. O Comando Geral tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e 
equipamentos para o cumprimento da destinação constitucional e legal da Guarda Municipal de 
Demerval Lobão-PI e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 46. O Comandando Geral exercerá a direção de toda a Guarda Municipal de Demerval Lobão￾PI.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AOS CARGOS
SUBSEÇÃO I
DO COMANDANTE GERAL
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Art. 47. O cargo de Comandante Geral da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI, cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração, somente poderá ser ocupado por servidor oriundo da 
Carreira da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI, devendo o mesmo ser escolhido dentre os 
integrantes da classe de inspetor ou superior.
Art. 48. Compete ao Comandante Geral da Guarda Municipal de Demerval Lobão, dentre outras, 
as seguintes atribuições:
I - a direção geral da Guarda Municipal de Demerval Lobão;
II - assistir e representar a Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI;
III - coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Municipal de Demerval Lobão; 
IV - emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Municipais para o órgão 
da Corregedoria;
V - acatar as propostas que venham trazer benefícios para a corporação, dos seus comandados e 
a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do 
servidor;
VI - tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias 
subordinadas;
VII - implementar o plano de segurança da Guarda Municipal;
VIII - implementar o plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico para cada 
equipamento sob sua guarda;
IX - coordenar os meios logísticos, no que se referem a transportes, comunicações, uniformes, 
armas, munições e equipamentos necessários para o serviço;
X - implementar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância 
eletrônica;
XI - proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o 
desenvolvimento das atividades dos Guardas Municipais;
XII - manter em dia o histórico da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI.
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo superior ou legislação 
municipal.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão deverá intermediar 
junto ao chefe do executivo de Demerval Lobão, a celebração de convênios com os órgãos 
competentes municipais, estaduais e federais para o treinamento e reciclagem dos servidores de 
carreira da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI, visando o aprimoramento profissional e 
operacional do serviço de segurança a ser realizado. 
SUBSEÇÃO II
DO SUBCOMANDANTE
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Art. 49. O cargo de Subcomandante Geral da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI, cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração, somente poderá ser ocupado por servidor oriundo da 
Carreira da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI, devendo o mesmo ser escolhido dentre os 
integrantes da classe de inspetor ou superior:
Art. 50. Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
I - auxiliar o Comandante Geral na direção da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI, bem 
como substitui-lo em sua ausência ou impedimento;
II – responder pelas coordenações quando os cargos estiverem vagos;
II - assistir e representar a Guarda Municipal de Demerval Lobão, quando solicitado;
III – levar ao conhecimento do Comandante Geral, verbalmente ou por escrito, todas as 
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de 
decisão superior;
IV – acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que 
envolva componentes da corporação;
VI – dar conhecimento ao Comandante Geral de todas as ocorrências e fatos para os quais tenha 
providenciado a solução por iniciativa própria;
VII – fiscalizar os serviços atribuídos aos integrantes da Guarda Municipal realizando rondas em 
horário determinados e indeterminados;
VIII -exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo superior ou legislação 
municipal.
SUBSEÇÃO III
COORDENADORIA OPERACIONAL
Art. 51. O Coordenadoria Operacional órgão do Comando Geral tem por competência coordenar 
as ações realizadas pela Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI e tem por finalidade gerir o 
acolhimento, triagem e distribuição de demandas do serviço.
Art. 52. A Coordenaria Operacional é comandada pelo Coordenador Operacional, qual dentre 
outras, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo 
como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas 
oriundas dos diversos canais de solicitação;
II - definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das 
demandas;
III - controlar a utilização do sistema de rádio comunicação e telefonia de uso operacional, 
observando a legislação e conduta ética;
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IV - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem 
como operacional;
V - levar ao conhecimento do Comandante Geral, verbalmente ou por escrito, depois de
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
VI - dar conhecimento ao Comandante Geral, das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais 
haja providenciado por iniciativa própria;
VII - tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do 
Comandante Geral e do Subcomandante, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade;
VIII - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Central da Guarda Municipal 
de Demerval Lobão.
IX - escalar mensalmente os Guardas que concorrem à escala de Comandantes de Guarnição, na 
Central da Guarda Municipal de Demerval Lobão;
X - conferir e assinar diariamente o livro de Plantão de Ocorrências existente na central da 
Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI;
XI - autenticar e dar conhecimento aos Comandantes de Guarnição, as cópias do Boletim Interno, 
bem como as Ordens de Serviço e Instruções da Diretoria;
XII - manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, Boletins Internos e 
Livros de Plantão de Ocorrências;
XIII - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Municipal de 
Demerval Lobão; 
XIV - repassar ao Diretor Adjunto diariamente, informações, relatórios analíticos, produtos 
gráficos e estatísticos;
XVI - manter organizado o cadastro funcional, ficha funcional e boletim interno dos integrantes 
da Guarda Municipal;
XVII - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao 
público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações 
superiores;
XVIII - solicitar, junto à Direção, a organização de formaturas;
XIX - orientar e disciplinar o fluxo de pessoas que se dirigem a Diretoria da Guarda Municipal;
XXI - organizar e encaminhar aos órgãos competentes, as demandas de recursos humanos da 
Guarda Municipal de Demerval Lobão, tais como o controle de frequência, a elaboração da 
justificativa de prestação de horários extraordinários e adicionais dos servidores, entre outros;
XXII - manter original ou cópia no arquivo interno de documentos e informações pessoal dos 
servidores da Guarda Municipal.
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XXIII - receber e arquivar processos, cópias de microfilmes, livros e outros documentos 
específicos da diretoria, observando critérios de organização e conservação;
XXIV - atender as requisições de desarquivamento ou vistas de processos e demais documentos, 
sob sua guarda;
XXVIII - protocolar, registrar e distribuir a documentação recebida e expedida;
XXIX - prestar internamente informações sobre o trâmite documental.
XXX - enviar ao arquivo geral todos os processos e documentos devidamente ultimados, 
seguindo orientações e normas de gestão documental, bem como requisitar aqueles de interesse 
da Diretoria da Guarda Municipal;
Art. 53. O cargo de Coordenadoria Operacional, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração, somente poderá ser ocupado por servidor da carreira de Guarda Municipal de 
Demerval Lobão-PI, devendo ser escolhido dentre os da classe de inspetor ou superiores.
SUBSEÇÃO IV
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E PATRIMONIAL
Art. 54. A Coordenadoria Administrativa e Patrimonial órgão do Comanda Geral da Guarda 
Municipal de Demerval Lobão-PI, é responsável pelo controle de pessoal e patrimônio móvel, 
imóvel e automóvel.
Art. 55. A Coordenadoria Administrativa e Patrimonial será comandada pelo Coordenador 
Administrativo e Patrimonial, o qual dentre outras terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de protocolo no âmbito geral, distribuindo a documentação recebida 
e expedida;
II – zelar pelo bens da corporação
III - pesquisar e adquirir bens e materiais indispensáveis para o andamento do serviço e o bom 
desempenho da instituição.
IV - recepcionar os materiais entregue por fornecedores, conferindo as notas fiscais com os 
pedidos, verificando quantidades, qualidade e especificações;
V - manter atualizado o controle dos estoques, através de registros necessário, anotando todas 
as entradas e saídas, visando facilitar a reposição;
VI - impedir que hajam perdas de qualquer natureza e preservar a qualidade e as quantidades 
exatas;
VII - manter seus superiores informados quanto à utilização dos materiais de uso controlado;
VIII - acompanhar a aquisição de uniformes, observando a padronização e especificações 
técnicas;
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IX - requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações 
técnicas e legais;
X - controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos 
de segurança;
XI - controlar e manter o veículo destinado exclusivamente à atividade de segurança pública 
municipal, caracterizados com as cores e brasão da Guarda Municipal;
XII - propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes utilizados 
pelos Guardas Municipais;
XIII - providenciar a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos de segurança, 
junto aos órgãos competentes;
XIV - encaminhar e acompanhar o planejamento dos processos de habilitação, transição e 
crescimento funcional da carreira de Guarda Municipal;
XV - elaborar e atualizar os planos de segurança dos próprios municipais e seus usuários, 
definindo e atualizando os respectivos graus de risco, conjuntamente com as demais gerencias e 
órgãos afins;
XVI - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e 
modernização dos serviços de segurança e proteção dos prédios municipais;
XVII - manter reserva técnica e distribuir os uniformes aos Guardas Municipais;
XVIII - acompanhar a aquisição de uniformes, observando a padronização e especificações 
técnicas;
XIX - manter o plano de aquisição e distribuição de uniformes aos Guardas Municipais;
XX - Controlar e racionalizar o uso de combustíveis e a movimentação dos veículos 
caracterizados e os pertencentes a Guarda Municipal de Demerval Lobão;
XXI - acompanhar e controlar a vistoria dos veículos, tendo em vista a manutenção preventiva;
XXII - fazer o registro de roubo, furto dos patrimônios e ou material da qual a Guarda Municipal 
seja o responsável junto aos órgãos responsáveis.
XXIII - organizar arquivo de todas as ocorrências referente aos roubos e furtos referentes aos 
prédios e ou matérias dos quais a Guarda Municipal seja o responsável por estes.
XXIV - acompanhar o andamento das ocorrências e processos referente aos roubos e furtos 
referentes aos prédios e ou matérias dos quais a Guarda Municipal seja o responsável por estes.
XXV - manter o cadastro de servidores aptos à condução de veículos caracterizados;
XXVI - controlar o uso dos equipamentos de comunicação, bem como sua manutenção;
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XXVII - realizar pesquisas de materiais, equipamentos, veículos e tecnologias para 
aprimoramento e modernização dos serviços da atividade de segurança;
SUBSEÇÃO V
DO COORDENADOR DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE
Art. 56. A Coordenadoria de Capacitação Permanente, órgão do Comanda Geral da Guarda 
Municipal de Demerval Lobão-PI, é responsável por:
I - capacitar os servidores da Guarda Municipal de Demerval Lobão, através de cursos de 
capacitação e formação continuada;
II - ministrar cursos e palestras voltadas para área de segurança pública e cidadania;
III - realizar convênios com outros municípios para ministrar cursos de formação e capacitação 
de Guardas Municipais;
IV - ministrar cursos de formação de Guardas Municipais aprovados previamente em concurso 
público, bem como, realizar Teste de Aptidão Física (TAF).
Parágrafo Único: A grade curricular dos cursos pode ser adequada a SECRETARIA DE GESTÃO E 
ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA – SENASP ou órgão que substitua;
SUBSEÇÃO VI
DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA
Art. 57. A corregedoria e ouvidoria da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI atenderá aos 
preceitos da legislação específica que as criou.
CAPITULO X
DOS VENCIMENTOS
Art. 58. Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado nesta lei.
§ 1º. O vencimento base dos integrantes da Guarda Municipal é a soma do salário mínimo vigente 
com o percentual de sua classe/nível de acordo com anexo I desta lei.
§ 2º. O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens é permanente e irredutível.
Art. 59. Será descontado na remuneração do servidor:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, 
ressalvadas as concessões estabelecidas nesta lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata;
Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de casos fortuitos ou de força maior poderão 
ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 
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CAPÍTULO XI
DAS VANTAGENS
Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão 
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 61. Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 62. O Guarda Municipal que a serviço se afastar do Município em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto de território nacional, fará jus a passagem e diárias para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1°. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
§ 2º. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para o 
seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no § 2º;
Art. 63. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
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Art. 64. Constituem gratificações ao servidor:
I – gratificação natalina;
II - gratificação pela complexidade da função
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 65. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2°. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 66. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses 
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 67. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO
Art. 68. Fica instituída a Gratificação de Complexidade da Função devida aos integrantes da 
Carreira de Guarda Municipal de Demerval Lobão que exerçam uma das seguintes funções:
I - comandante Geral
II - subcomandante;
III - coordenador Operacional;
IV - coordenador Administrativo, de Patrimônio e Transporte;
V - coordenador de Capacitação;
Parágrafo Único: O valor das gratificações pelo exercício dos cargos em comissão está definido
no anexo da presente legislação.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
Art. 69. Constituem adicionais ao servidor:
I – adicional por tempo de serviço;
II – adicional noturno;
III – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
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IV – adicional de férias;
V – auxilio alimentação;
VI – risco de vida;
VII - auxílio patrulha
VIII – adicional de Incentivo à titulação;
SUBSEÇÃO I
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 
quinquênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento base. 
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL NOTURNO
Art. 71. Ao guarda municipal que prestar serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá direito ao adicional noturno no 
importe de 20% (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o vencimento base.
SUBSEÇÃO III
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 72. O serviço extraordinário poderá ser:
I - de continuidade: Quando o servidor exceder o tempo padrão de seu plantão pelo fato de ter 
iniciado atividade a qual não possa ser interrompida antes de sua conclusão;
II – de convocação: Quando o servidor é convocado pelo comandante da Guarda Municipal para 
prestação de serviço excedente a sua escala normal, o qual terá duração de um plantão.
§ 1° Somente será permitido o serviço extraordinário de continuidade para fins de atender as 
situações excepcionais, sendo limitada a sua prestação até o término da mesma.
§ 2º No serviço extraordinário o valor da hora será acrescido do adicional de 50% sob o valor da 
hora normal.
§ 3º Considera-se serviço extraordinário de convocação quando o servidor de folga for intimado
prestar depoimento ou testemunhar em procedimentos judiciais ocasionados pelo serviço.
SUBSEÇÃO IV
ADICIONAL DE FÉRIAS
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Art. 73. O Guarda Municipal da ativa fará jus a um período de 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias, a cada 12 (doze) meses de serviço.
I - as férias podem ser acumuladas por no máximo 02 (dois) períodos, no caso de necessidade 
de serviço.
II - será pago ao servidor, quando do início de suas férias um adicional no importe de 1/3 de sua 
remuneração a título de adicional de férias.
III - é facultativo ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde 
que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja de interesse público.
IV - no cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
V - é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 74. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por de superior interesse 
público.
SUBSEÇÃO V
AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Art. 75. Será pago ao guarda municipal um adicional 10% sobre seu vencimento base, a título de 
auxílio-alimentação.
Parágrafo Único: O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do 
Guarda Municipal sendo pago juntamente com sua remuneração.
SUBSEÇÃO VI
RISCO DE VIDA
Art. 76. Será concedido adicional de risco de vida equivalente a 30% (trinta por cento) do 
vencimento base do cargo efetivo aos integrantes da Guarda Civil Municipal quando no exercício 
pleno de suas funções.
I - não será pago o adicional mencionado no caput deste artigo àqueles que estiverem à 
disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal de Demerval Lobão.
SUBSEÇÃO VII
AUXÍLIO PATRULHA
Art. 77. Ao guarda municipal que estiver lotado em serviços de patrulha ostensiva, ainda que de 
forma parcial, fará jus ao recebimento de um adicional no importe de 5% incidente sobre seu 
vencimento base.
SUBSEÇÃO VIII
ADICIONAL DE INCENTIVO A TITULAÇÃO
Art. 78. Fica instituído adicional de incentivo à titulação, o qual terá seu percentual calculado
sobre o vencimento base do Guarda Municipal nas seguintes proporções:
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I – 3% para portador de título de curso técnico na área de segurança pública;
II – 5% para portador de título de graduação;
II – 7% para portador de título de pós-graduação em nível de especialização, na área de 
segurança pública;
III – 20% para portador de título de pós-graduação em nível de mestrado;
IV - 50% para portador de título de doutorado.
§ 1º Os adicionais de incentivo a titulação não são cumuláveis.
§ 2º A comprovação da titulação deverá ser feita através de diploma devidamente reconhecido 
pelo órgão competente. 
CAPITULO XI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 79. Os guardas municipais cumprirão jornada de trabalho fixada em 40 horas semanais, sob 
regime de plantões de revezamento diário, diurno e noturno, incluindo-se sábados, domingos e 
feriados.
I - os plantões de revezamento terão durações de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas de 
trabalho, ficando a critério do comandando da guarda a escala de plantões.
II - os plantões de 12 (doze) horas de trabalho serão seguidos de no mínimo 36 (trinta e seis) 
horas de descanso, ao passo que os plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho serão 
seguidos de no mínimo 72 (setenta e duas) horas de descanso.
SEÇÃO I
DAS PERMUTAS DE SERVIÇO
Art. 80. As permutas, desde que não haja prejuízo para a escala de serviço e consequentemente 
para a instituição Guarda Municipal de Demerval Lobão, deverão obrigatoriamente serem 
informadas ao comando da Guarda.
I - a permuta de serviço a que se refere o caput deste artigo será firmada entre as partes 
permutadoras, através de termo escrito e fundamentado devidamente preenchido e assinado 
pelos servidores, com antecedência de mínima de 48 horas do serviço que será permutado,
devendo ser protocolado no Comando da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI.
II - o descumprimento dos termos acordados entre os permutantes que resulte em prejuízo para 
a escala de serviço diário acarretará ao servidor descumpridor o desconto em folha de 
pagamento do valor do plantão, bem como ficará impedido de permutar serviço pelo prazo de 
30 dias a contar da data do descumprimento.
 
III - havendo permuta e não sendo esta informada ao Comando da Guarda, será considerado
como faltoso o guarda oficialmente escalado para o plantão permutado, ocorrendo o desconto 
do dia de falta em seu vencimento.
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IV - excepcionalmente o Comando da Guarda poderá conceder a permuta de serviço sem 
observância do prazo mínimo constante no parágrafo 1º deste artigo para atender as 
necessidades do servidor em caráter de urgência.
CAPITULO XII
DO INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO
Art. 81. Ao servidor da Guarda Municipal de Demerval Lobão estudante matriculado em 
estabelecimento de ensino, será concedido horário especial em escala de serviço que possibilite 
a frequência regular às aulas, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para a concessão do disposto no caput deste artigo deverá ser solicitado 
liberação através de requerimento por parte do servidor, dirigido a Comando Geral da Guarda, 
anexando cópia da declaração de matrícula.
 
CAPITULO XIII
DAS FORMATURAS
Art. 82. Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado, para eventos de 
natureza cívica, solene ou emergencial.
I - em regra, toda formatura tem origem na Sede da GMDL pela reunião dos graduados que dela 
devam participar.
II - as Formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do momento 
em virtude de anormalidades ou em função de medidas comuns de caráter interno.
III - todos os Guardas Municipais de Demerval Lobão, que forem convocados durante o período 
de folga para formaturas, farão jus ao percentual de horas extras relativas ao tempo de duração 
dos citados eventos, ou em folga combinadas com comando geral da GMDL.
CAPITULO XIV
DO UNIFORME
Art. 83. É obrigatório o uso do uniforme padrão para os servidores do corpo da Guarda 
Municipal de Demerval Lobão, quando em serviço.
Parágrafo Único: Para efeito do caput deste artigo considera-se uniforme padrão o conjunto de 
acessórios composto por: gandola, calça, coturno, coldre e colete balístico, todos fornecidos pela 
instituição.
Art. 84. A Guarda Municipal, utilizará uniforme padrão na cor azul marinho e/ou azul em 
camuflada, com o Brasão da Guarda Municipal de Demerval Lobão e com os demais acessórios 
fornecidos pela instituição, podendo ser diferenciado o uniforme dos grupos tático ou especial. 
§ 1º O Comando da Guarda Municipal poderá a qualquer momento dentro das necessidades 
expedir Portarias e/ou Ordens de Serviços regulamentando o uso do uniforme de acordo com as 
situações e necessidades, constando nelas a orientação do uso correto do uniforme para cada 
serviço e/ou temporada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º Constará obrigatoriamente nestas Portarias e/ou Ordens de Serviços a punição para o 
servidor que a descumpri-las.
Art. 85. Os servidores da Carreira de Segurança Pública Municipal da Guarda Municipal de 
Demerval Lobão estarão representados e visíveis no fardamento por luvas de ombro com as 
divisas e insígnias que identificaram a Classe e nível a que pertencem.
Art. 86. O Comandando da GMDL proibirá o uso uniforme ao integrante que:
I - estiver disciplinarmente afastado do cargo;
II – exercer atividades incompatíveis com o cargo;
III - mostrar-se infiel a disciplina;
IV - por recomendação da Junta Médica Municipal;
V - passar para inatividade. 
 
Parágrafo Único. O Regimento Interno da Guarda Municipal de Demerval Lobão e as normas 
éticas disciplinares constituídas e elaboradas através de Portarias pelo Comandante poderão 
prever regras e proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo. 
CAPÍTULO XV
DOS CURSOS
Art. 87. Os servidores de Carreira da Guarda Municipal de Demerval Lobão deverão participar 
de cursos e instruções de caráter periódico e permanente além dos cursos de formação e 
aperfeiçoamento já descritos nesta lei.
§ 1°. Consideram-se cursos de caráter periódico:
I - de formação;
II - de aperfeiçoamento;
III - de especialização.
§ 2° - Consideram-se cursos de caráter permanente:
I - qualificação profissional;
II - condicionamento físico.
Art. 88. Obrigatoriamente o Comando Geral da Guarda Municipal de Demerval Lobão, através 
da Coordenadoria de Capacitação Permanente (CCAP), deverá promover cursos de qualificação 
profissional com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas. 
Parágrafo único: Dentro da carga horária estipulada no caput, deverá ser reservado no mínimo 
de 20 (vinte) horas/aula por ano para condicionamento de armamento e tiro.
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Art. 89. Os cursos e instruções de caráter periódico e permanente visam o aperfeiçoamento 
profissional da Guarda Municipal sendo estes de participação obrigatória de seus integrantes
quando oferecidos pela própria Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI com ou sem parceria.
Art. 90. O comando da guarda poderá determinar por meio de portaria a obrigatoriedade de 
participação dos guardas municipais em cursos oferecidos por outros órgãos mas que visem o 
aperfeiçoamento da instituição.
Art. 91. Caberá ao poder executivo a regulamentação dos cursos.
CAPÍTULO XVI
DA CERTIDÃO DE BOA CONDUTA
Art. 92. A certidão de boa conduta é documento emitido pelo comando geral da guarda 
municipal no qual atesta que o servidor não teve atos de indisciplina em sua conduta no período 
dos 12 meses anteriores a sua solicitação.
Art. 93. Não será expedida certidão de boa conduta nos seguintes casos:
I - Ocorrência de mais de 15(quinze) faltas injustificadas ao serviço, nos 12 meses anteriores ao 
pedido;
II - Ocorrência de punição disciplinar que importe suspensão por mais de 15(quinze) dias, nos 
12 meses anteriores ao pedido;
III – Ocorrência de mais de 5 advertências escrita nos 12 meses anteriores ao pedido;
IV - Terem sido condenados em processo criminal, administrativo ou civil, com sentença 
transitada em julgado;
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. O dia do Guarda Civil Municipal de Demerval Lobão será comemorado anualmente no 
dia 22 de abril.
Art. 95. Os prazos previstos neste estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia 
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte 
o prazo vencido em dia em que não haja expediente, com as exceções previstas nesta lei
Art. 96. Esta lei aplica-se exclusivamente aos servidores da carreira de Guarda Municipal de 
Demerval Lobão-PI.
Art. 97. Aplica-se de forma subsidiária ao presente plano o Estatuto do servidor Público do 
Município de Demerval Lobão-PI, desde que compatível.
Art. 98. A utilização de armamento e munição, e os movimentos de ordem unida serão 
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 99. Os anexos são partes integrantes da presente lei.
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Art. 100. O item 4 do artigo 20 da lei 634, de 20 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
4. GUARDA MUNICIPAL
4.1 Comandando Geral
4.2 Coordenação Administrativa e Patrimonial
4.3 Coordenação Operacional
4.4 Coordenação de Capacitação Permanente
4.5 Assessoria Técnica Administrativa
Art. 101. Ficam criadas 03 vagas para o cargo de assessor técnico administrativo dos quadros 
da Guarda Municipal de Demerval Lobão-PI.
Art. 102. As despesas, decorrentes da aplicação da Lei, correrão por conta do orçamento próprio 
do Poder Executivo.
Art. 103. Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2023, revogando todas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 21 de novembro de 
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de novembro
de dois mil e vinte e dois.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Poder Executivo

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