| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a nova regulamentação da COSIP no município de Demerval Lobão-Pi e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 653, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DA COSIP NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O fato gerador da COSIP é a iluminação de ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, decorrente dos serviços de iluminação pública, custeados pelo município. Art. 2º - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados em ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, beneficiados pela iluminação pública, seja pessoa física ou jurídica. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, as pessoas relacionadas no caput deste artigo são denominadas contribuintes. Art. 3º - O valor da COSIP será calculado em função do consumo de energia elétrica e do tipo do contribuinte, consoante a Tabela constante no Anexo 1, integrante desta lei. Art. 4° - O contribuinte proprietário ou possuidor de imóvel não conectado à rede de distribuição de energia elétrica será tributado à razão de R$ 2,00 (dois reais) mensais por metro de extensão da testada do imóvel, sendo este valor reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste da energia elétrica aplicável aos imóveis conectados à rede elétrica. Art. 5º - Para os consumidores que adquiram energia elétrica de fonte diversa da concessionária distribuidora de energia elétrica no município, o percentual incidirá sobre o total consumido de energia elétrica, devendo, neste caso, o contribuinte informar, mediante solicitação formal da Prefeitura, os valores pagos a cada título, para a formação do valor a ser recolhido como COSIP. I – O não atendimento por parte do consumidor da solicitação de informações definida no caput em 15 (quinze) dias implicará em infração administrativa por parte desse consumidor, que ficará sujeito a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – A multa prevista no inciso I será aplicada em dobro a cada prazo de 15 (quinze) dias consecutivo de não atendimento da solicitação. Art. 6° - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica no município. § 1º - Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação municipal. § 2º - A COSIP devida pelos contribuintes discriminados nos Arts. 4º e 5º desta Lei será lançada em boleto próprio e encaminhada ao contribuinte para pagamento. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da COSIP. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 8º - Os valores constantes na Tabela 1 e Arts. 4º e 5º desta Lei serão reajustados anualmente, pelo IPCA. Parágrafo único – caso haja incidência de bandeira tarifária no valor pago pelo município a título de energia elétrica para iluminação pública, o percentual de aumento dessa bandeira incidirá sobre o valor da COSIP a ser pago pelos contribuintes definidos nesta Lei. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município. Parágrafo único – o serviço de iluminação pública municipal envolve os seguintes objetos: I – modernização, eficientização, manutenção e operação do sistema de iluminação pública do município; II – comunicação e telegerenciamento das luminárias do sistema de iluminação pública ao Centro de Controle Operacional (CCO) desse sistema, por meio de rede de comunicação de rádio, internet, fibra ótica, rede de telefonia celular ou outros sistema de transmissão de dados; III – utilização da rede de transmissão de dados do sistema de iluminação pública para serviços de smart city (cidade inteligente), compreendendo os seguintes objetos: a) transmissão de internet; b) transmissão de dados; c) transmissão de imagem, vídeo e áudio; d) monitoramento de imagens de vídeo para verificação de contravenções penais, crimes e demais irregularidades administrativas; e) monitoramento de trânsito, com medição de velocidade, regularidade de veículos, avanço de sinal vermelho, avanço de faixa de pedestre e demais infrações de trânsito detectáveis por câmeras de monitoramento; f) distribuição de internet; g) controle de estacionamento rotativo nas vias públicas municipais; h) compartilhamento de dados, imagens e vídeos com a polícia civil e militar; i) demais funcionalidades de smart city (cidade inteligente) que sejam de interesse público; j) fornecimento de energia elétrica para o município. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 10 - Os recursos advindos da Contribuição de Iluminação Pública serão depositados em conta especial destinada a pagar os serviços de iluminação pública e poderão ser utilizados para o custeio dos objetos descritos no Art. 9º desta Lei. Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 14 de dezembro de 2022. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 ANEXO ÚNICO LEI Nº 653, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 TABELA VALORES COSIP Valores Contribuição Iluminação Pública Classe Consumo Faixa Consumo kW/h (mensal) Valor COSIP Residencial 0 - 30 30 Isento 31 - 50 31 Isento 51 - 79 51 8,50 80 - 100 80 13,33 101 - 120 101 17,28 121 - 140 121 20,71 141 - 180 141 24,13 181 - 220 181 29,00 221 - 270 221 37,82 271 - 320 271 46,38 321 - 370 321 54,94 371 - 420 371 63,50 421 - 500 421 72,06 501 - 600 501 97,44 601 - 700 601 116,89 701 - 800 701 136,34 801 - 900 801 144,00 901 - 1000 901 144,00 1001 - 1250 1001 194,69 1251 - 1500 1251 234,00 1501 - 2000 1501 291,95 2001 - 3000 2001 389,20 3001 - 4000 3001 450,00 4000 - 5000 4001 450,00 > 5000 5001 450,00 Industrial 0 - 30 30 5,13 31 - 50 31 5,30 51 - 79 51 8,72 80 - 100 80 13,69 101 - 120 101 17,28 121 - 140 121 20,71 141 - 180 141 24,13 181 - 220 181 30,98 221 - 270 221 37,82 271 - 320 271 46,38 321 - 370 321 54,94 _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 371 - 420 371 63,50 421 - 500 421 72,06 501 - 600 501 85,75 601 - 700 601 102,87 701 - 800 701 119,99 801 - 900 801 137,10 901 - 1000 901 154,22 1001 - 1250 1001 171,34 1251 - 1500 1251 214,13 1501 - 2000 1501 256,92 2001 - 3000 2001 342,51 3001 - 4000 3001 513,68 4000 - 5000 4001 684,85 > 5000 5001 856,02 Comercial 0 - 30 30 5,13 31 - 50 31 5,30 51 - 79 51 8,72 80 - 100 80 13,69 101 - 120 101 17,28 121 - 140 121 20,71 141 - 180 141 24,13 181 - 220 181 30,98 221 - 270 221 37,82 271 - 320 271 46,38 321 - 370 321 54,94 371 - 420 371 63,50 421 - 500 421 72,06 501 - 600 501 85,75 601 - 700 601 102,87 701 - 800 701 119,99 801 - 900 801 137,10 901 - 1000 901 154,22 1001 - 1250 1001 171,34 1251 - 1500 1251 214,13 1501 - 2000 1501 256,92 2001 - 3000 2001 342,51 3001 - 4000 3001 513,68 4000 - 5000 4001 684,85 > 5000 5001 856,02 Rural 0 - 30 30 Isento 31 - 50 31 Isento 51 - 79 51 6,06 80 - 100 80 9,51 101 - 120 101 12,01 121 - 140 121 14,38 141 - 180 141 16,76 181 - 220 181 21,52 221 - 270 221 26,28 271 - 320 271 40,82 _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 321 - 370 321 48,35 371 - 420 371 55,88 421 - 500 421 63,41 501 - 600 501 75,46 601 - 700 601 90,52 701 - 800 701 105,59 801 - 900 801 120,65 901 - 1000 901 135,71 1001 - 1250 1001 150,78 1251 - 1500 1251 188,43 1501 - 2000 1501 226,09 2001 - 3000 2001 301,40 3001 - 4000 3001 452,03 4000 - 5000 4001 495,00 > 5000 5001 495,00 Poder Público 0 - 30 30 Isento 31 - 50 31 Isento 51 - 79 51 8,72 80 - 100 80 13,69 101 - 120 101 17,28 121 - 140 121 20,71 141 - 180 141 24,13 181 - 220 181 30,98 221 - 270 221 37,82 271 - 320 271 46,38 321 - 370 321 54,94 371 - 420 371 63,50 421 - 500 421 72,06 501 - 600 501 85,75 601 - 700 601 102,87 701 - 800 701 119,99 801 - 900 801 137,10 901 - 1000 901 154,22 1001 - 1250 1001 171,34 1251 - 1500 1251 214,13 1501 - 2000 1501 256,92 2001 - 3000 2001 342,51 3001 - 4000 3001 495,00 4000 - 5000 4001 495,00 > 5000 5001 495,00 Serviço Público 0 - 30 30 Isento 31 - 50 31 Isento 51 - 79 51 7,77 80 - 100 80 12,19 101 - 120 101 15,39 121 - 140 121 18,44 141 - 180 141 21,48 181 - 220 181 27,58 221 - 270 221 33,68 _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 271 - 320 271 41,30 321 - 370 321 48,92 371 - 420 371 56,54 421 - 500 421 64,16 501 - 600 501 76,35 601 - 700 601 91,59 701 - 800 701 106,83 801 - 900 801 122,07 901 - 1000 901 137,31 1001 - 1250 1001 152,55 1251 - 1500 1251 190,65 1501 - 2000 1501 228,75 2001 - 3000 2001 304,95 3001 - 4000 3001 457,36 4000 - 5000 4001 495,00 > 5000 5001 495,00 Consumo Próprio 0 - 30 30 Isento 31 - 50 31 Isento 51 - 79 51 8,32 80 - 100 80 8,32 101 - 120 101 14,27 121 - 140 121 14,27 141 - 180 141 14,27 181 - 220 181 26,16 221 - 270 221 26,16 271 - 320 271 46 321 - 370 321 48,20 371 - 420 371 63,26 421 - 500 421 63,26 501 - 600 501 85,75 601 - 700 601 90,38 701 - 800 701 119,99 801 - 900 801 120,50 901 - 1000 901 120,50 1001 - 1250 1001 171,34 1251 - 1500 1251 188,29 1501 - 2000 1501 256,92 2001 - 3000 2001 342,51 3001 - 4000 3001 451,89 4000 – 5000 4001 451,89 > 5000 5001 451,89